0800941-18.2024.8.19.0018
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Conceição de Macabu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo nº: 0800941-18.2024.8.19.0018 1ºDenunciado: MAYCON AZEVEDO DO PRADO 2ºDenunciado: ÁTILLA DA SILVA FRANCISCO Classificação Delito:artigo 155, (sec) 4º incisos II e IV do Código Penal. S E N T E N Ç A: O Ministério Público ofereceu denúncia em face deMaycon Azevedo Do Prado E Átilla Da Silva Francisco, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta delituosa descrita noartigo 155, (sec) 4º incisos II e IV do Código Penal. A denúncia veio instruída com os autos do inquérito (Flagrante) nº 123-12193/2024, da 123aDelegacia de Polícia, onde se destacam: APF ao índice 162489320; RO ao índice 162489321; fotografias ao índice 162489322; Termos de Declarações ao índice 162489323, 162489325, 162489341; Auto de Apreensão (faca e telefone celular) índice 162489326; Auto de Apreensão (veículo automotor) ao índice 162489327; Laudo de Exame de Entorpecente ao índice 162489335; Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos ao índice 162489337;Laudo de Exame de Material (cabo de telefonia) ao índice 162489338. FAC de MAYCON ao índice 162509701, esclarecida ao índice 165213906. Assentada de audiência de custódia (referente a MAYCON) ao índice 162532113, ocasião em que, em síntese, foi homologada a prisão em flagrante e concedida a liberdade provisória com cautelares diversas da prisão. FAC de ATILLA ao índice 165192771, esclarecida ao índice 165199933. Decisão que recebeu a denúncia ao índice 1666623729. Resposta a acusação de MAYCON aos índices 169055829 e 206353449. Citação pessoal de ATILLA ao índice 199054670. Resposta a acusação em favor de ATILLA ao índice 206547187. Decisão ao índice 227277444, que manteve a decisão de recebimento da denúncia, bem como designou AIJ. Assentada de AIJ ao índice 233439847, ocasião em que compareceram os réus, devidamente acompanhados pelas defesas técnicas. Foram inquiridas as testemunhas, bem como interrogados os acusados. Alegações finais por memoriais do MP ao índice 236047746, ocasião em que, em síntese, após cotejar os teores dos depoimentos e demais provas amealhadas, promoveu pela condenação dos réus nas penas do artigo 155, (sec) 4º, incisos II e IV do Código Penal. Alegações finais do réu MAYCON ao índice 237034574 por memoriais, ocasião em que, em síntese, argumentou pela ausência de provas de autoria. Arguiu que, ainda que se admitisse a coautoria, não há comprovação de dolo. De modo subsidiário, pleiteou pela participação de menor importância, nos termos do art. 29, (sec) 1º, do Código Penal. Diligência citatória negativa referente ao réu MAYCON ao índice 242797012. Alegações finais por memoriais ao índice 249381537, em favor de ATILLA, ocasião em que, em síntese, aduziu pela aplicação do princípio da insignificância. Requereu, ainda, desclassificação para furto simples, na medida em que afirma não haver provas do liame subjetivo entre os acusados, a afastar a qualificadora. Arguiu, ainda, pela aplicação da tentativa no caso concreto, já que afirma não ter havido consumação do delito. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Ao início, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade, observa-se que o réu MAYCON não foi citado pessoalmente (índice 242797012). Entretanto, observa-se que compareceu a todos os atos do processo, constituiu defesa técnica e teve irrestrita oportunidade de exercício da ampla defesa e de produção probatória, pelo que DOU O RÉU POR CITADO. Não há preliminares a serem enfrentadas e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, assim como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passa-se diretamente ao exame do mérito da imputação. Conforme relatado, trata-se de ação penal pública em que se atribui aos acusados a prática da conduta que configuraria, em tese, o crime tipificado noartigo 155, (sec) 4º incisos II e IV do Código Penal. Finda a instrução criminal, conclui-se que a pretensão punitiva estatal deve ser acolhida. A existência material do fato ficou devidamente evidenciada pelo APF ao índice 162489320; RO ao índice 162489321; fotografias ao índice 162489322; Termos de Declarações ao índice 162489323, 162489325, 162489341; Auto de Apreensão (faca e telefone celular) índice 162489326; Auto de Apreensão (veículo automotor) ao índice 162489327; Laudo de Exame de Entorpecente ao índice 162489335; Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos ao índice 162489337;Laudo de Exame de Material (cabo de telefonia) ao índice 162489338, assim como pela prova oral produzida em juízo. Todos esses elementos tornam inquestionável que no dia, hora e local mencionados na denúncia,foram subtraídos, mediante escalada, 80 (oitenta) metros de cabos de telefonia, conformeLaudo de Exame de Material (cabo de telefonia) ao índice 162489338. A autoria dos réus ficou devidamente evidenciada pela prisão em flagrante do réu MAYCON e pela prova oral colhida durante a instrução. A testemunha de acusaçãoWESLEY ANDRÉ GOMES, PMERJ, ouvido mediante compromisso,relatou em juízo (depoimento em arquivo de áudio e vídeo) queo depoente foi atender uma denúncia de subtração de cabos de telefonia na rua Pastor Manoel de Brito; que ao chegar ao local, avistou um veículo Saveiro e dois indivíduos, sendo que Maycon estava próximo ao carro e Átila utilizava uma escada apoiada em um poste. Que ao serem questionados sobre o serviço que realizavam, informaram que estavam fazendo instalação de internet e apresentaram uma ordem de serviço e a ordem de serviço era para aquele serviço mesmo que eles estavam executando.Que ao verificar a carroceria do veículo, que é uma Saveiro, encontrou cabos da operadora OI cortados.Que enquanto conversava com Maycon, Átila se distanciou, entrou em uma rua e desapareceu; que ao procurar Átilla, encontrou apenas a escada apoiada em outro poste, sem sinal dele; que Maycon permaneceu no local e relatou que o outro rapaz estava usando a escada e estava cortando os cabos. Que quando abordou os dois eles estavam em conjunto, e os dois eram funcionários de alguma empresa de instalação de internet. Que o cabo que foi encontrado dentro do veículo cortado era o cabo da OI.Que o Atila se evadiu, mas o Maycon permaneceu na abordagem. Que o Maycon relatou que foi o próprio Atila quem cortou os cabos e botou no carro.Que quando chegaram lá, o Atila estava em cima dessa escada. Que pelo que se lembra, acha que o Maycon falou que o próprio rapaz cortou e colocou na carroceria.Que dentro do veículo foram encontrados pertences de Átila, como telefone, documentos e um cigarro de maconha. Que não se recorda de ter encontrado instrumento cortante no local. Que não conseguiu identificar visualmente se os cabos foram retirados do poste onde ocorreu a abordagem ou de outros postes. Que falaram com o Átila, o Maycon estava atendendo-os e perguntou se poderia continuar o serviço. Que após perceber viram os cabos na carroceria, Átila se afastou e depois entrou em uma rua com a escada, colocou a escada no porte e sumiu. Que foram procurar ele e ele já tinha sumido. Que ambos estavam de uniforme, mas não se lembra se havia identificação da empresa, acha que o carro também não tinha. Que o veículo foi informado como sendo da empresa. Que houve contato com um representante da empresa na delegacia, que afirmou desconhecer a retirada dos cabos e que os funcionários estavam apenas autorizados a realizar instalação de internet. Que o Atila estava na escada no poste, ele desceu para falar com os policiais.Que Atila perguntou se poderia continuar fazendo o serviço dele que era subir no poste e colocar as plaquinhas lá, nisso ele se afastou foi para outro poste. Que nesse meio tempo ele percebeu que os policiais viram os cabos na carroceria do carro e depois se afastou.Que ele entrou em uma rua e saiu do campo de visão dos policiais. Que depois eles foram procurar ele e ele já tinha sumido.Que quando chegou eles estavam instalando plaquinha de internet.Que se não se engana o Maycon estava sentado no carro no motorista, ele era o piloto. Que na hora o Maycon apresentou a ordem de serviço. Que ele não ficou nervoso, ficou nervoso quando descobriu, ele foi tranquilo para atender os policiais. Que depois que o rapaz se evadiu aí que ele ficou nervoso, porque acabou caindo na conta dele, ele que ficou ali atendendo os policiais. Que acredita que os indivíduos estavam de fato prestando serviço de internet, mas aproveitavam a oportunidade para subtrair cabos de telefonia. Que observou que os fios da OI estavam cortados em vários pontos da rua, com pedaços ainda presos aos postes. Que acredita que os indivíduos subiam nos postes para instalar a internet e aproveitavam para retirar os pedaços de fio cortado. O policialPAULO FERNANDO E SILVA BRITO,PMERJ, ouvido mediante compromisso,afirmou em juízo (depoimento gravado em arquivo de áudio e vídeo) querecebeu uma denúncia via 190 sobre possível furto de cabos de telefonia na antiga OI, na rua Pastor Manoel de Brito. Que ao chegar ao local, encontrou dois indivíduos, Maycon e Átila, que apresentaram uma nota de instalação de internet.Que verificou a nota e observou que Átila estava pendurado em um poste, mexendo nas braçadeiras. Que ao observar a carroceria do veículo, notou que estava cheia de pedaços de cabos cortados. Que aparentemente de telefone.Que estava os dois, o Atila estava pendurando as braçadeiras e descendo, subindo e descendo dos postes. Que o Maycon estava do lado do carro. Que os cabos estavam visíveis na carroceria, não estavam escondidos. Que ao questionar os indivíduos, Maycon inicialmente disse não saber a origem dos cabos, mas depois afirmou que Átila sabia, e que ele estava retirando os cabos. Que Átila estava no poste e, ao perceber o desenrolo ali, com certeza ele sabia que era furto se distanciou para o próximo poste, que tinha uma esquina logo a frente e perdendo-se de vista.Que foi encontrada uma faca de serra em cima da carroceria, usada para cortar os cabos. Que também foi encontrado um cigarro de maconha dentro do veículo durante a revista. Que inicialmente parecia que os indivíduos estavam apenas prestando serviço de instalação de rede, pois tinham uma ordem de serviço e estavam construindo uma rede. Que os indivíduos estavam de uniforme, mas não se recorda se era da empresa mencionada. Que o veículo foi informado por Maycon como sendo da empresa. Que não se lembra se houve contato com algum representante da empresa posteriormente, embora alguém tenha aparecido na delegacia, mas não se recorda quem era. Que ao longo da rua era possível ver os cortes nos cabos nos postes, indicando que os indivíduos cortavam os cabos de um poste, colocavam nas braçadeiras e seguiam para o próximo poste para continuar o corte. Que os cabos encontrados estavam em várias partes, aproximadamente do tamanho entre um poste e outro. Que a denuncia 190 eles estavam furtando os cabos, mas quando chegaram os cabos estavam na carroceria do veículo Saveiro.Que encontrou os cabos na carroceria do veículo Saveiro junto com a faca serra. Que houve a denúncia e os cabos já estavam na carroceria do veículo. Que o Maycon mostrou uma ordem de serviço para construção de rede algo assim.Que o Maycon se mostrou tranquilo com a chegada da equipe policial, e que, em sua percepção como policial experiente, Átila não teria como realizar a ação sozinho. Portanto, os policiais militares narraram que receberam denúncia sobre o furto de fios e então diligenciaram ao local. Na ocasião, o réu MAYCON estava próximo ao veículo onde foram encontrados os fios subtraídos, pelo que foi detido em flagrante. O réu ATILLA foi observado no local, pois estava sobre a escada, amparada no poste. Indagados, o réu MAYCON apresentou ordem de serviço referente a instalação de rede de internet, enquanto ATILLA, que chegou a cumprimentar os militares, pediu para continuar executando o serviço. ATILLA, após a permissão dos policiais pare se afastar, distanciou-se ao levar a escada para poste afastado, momento em que se aproveitou para evadir do local. Durante a abordagem, os militares visualizaram os cabos apreendidos e periciados na caçamba do veículo. Segundo os militares, o réu MAYCON confirmou a subtração e disse que foi o próprio Atila quem cortou os cabos e colocou no carro. Por fim, os policiais informaram que, dentro do veículo foram encontrados pertences de Átila, como telefone e documentos, e um cigarro de maconha. O réuÁTILLA DA SILVA FRANCISCOafirmou (gravado em arquivo de áudio e vídeo) queestava junto com Maycon no dia 13 de dezembro de 2024, na rua Pastor Manoel de Brito, em Conceição de Macabu, realizando serviço de lançamento de rede de internet. Que ambos estavam equipando os postes para esse fim.Que durante esse trabalho,subtraíram pedaços de cabos que estavam nos postes. Que foram lá efetivamente a serviço. Que foram lá para fazer o lançamento de uma rede de internet.Quenão se lembra do nome da empresade internet para a qual prestava serviço, poistrabalhava diretamente para Maycon. Que enquanto estavam fazendo essas análises da internet viram os cabos da OI.Que confirmou ter pegado os pedaços de fio que estavam nos postes. Que prefere não responder se Maycon também pegou os fios ou sabia da subtração.Que já havia respondido anteriormente por crime semelhante, especificamente por furto de cabos. Que está preso por outro processo, mas prefere permanecer em silêncio sobre o motivo atual da prisão.Que ao ser questionado por sua Defesa, confirmou que confessa a prática do furto dos cabos. O réuMAYCON AZEVEDO DO PRADOalegou que (depoimento gravado em arquivo de áudio e vídeo)por volta das 17 horas de uma sexta-feira, chegou ao veículo da empresa após ter estado em Quissamã, onde operava outras equipes que também trabalhavam na construção de rede, equipando postes e lançando cabos. Que sua função era cuidar dos projetos, enquanto a execução ficava a cargo dos técnicos, sendo Átila um dos técnicos que atuava naquele dia. Que o dono da empresa que contratou o depoente para construir a rede em Conceição, deixou o depoente em Conceição de Macabu, trouxe o depoente de Carapebus para Conceição de Macabu, com o objetivo de recolher Átila e o veículo para retornarem a Campos, onde ambos residem. Que nessa transição de recolher o veículo, quando o depoente chegou ali, os policiais chegaram junto. Que, nesse momento, apresentou a ordem de serviço aos policiais, que ao verificarem a carroceria do veículo, encontraram cabos, que o depoente fiou surpreso. Que antes mesmo de verem os cabos, um dos policiais mencionou que Átila saiu correndo, o que considerou estranho, pois não havia motivo para tal comportamento. Que não aceitaria esse tipo de atitude, pois lida com várias equipes na região norte de Minas. Que estava em Carapebus durante o dia, operando outra equipe, e que o veículo era da empresa StarSite. Que que Átila ficou sozinho com o veículo da empresa, realizando uma atividade simples, que consistia em colocar abraçadeiras de poste em poste, tarefa geralmente feita por um único técnico. Que foi a Carapebus, porque havia outra equipe operando lá, realizando a mesma função, e que sua atuação abrange todo o Norte Fluminense. Que a ida a Carapebus foi feita com o dono da empresa, que o levou durante a tarde, e que retornou no final do dia para recolher Átila e o veículo. Que o depoente tinha uma operação em Carapebus também de construção de rede, não tinha operação só em Conceição, tinha operação em Carapebus e em Conceição de Macabu. Que o Atila ficou trabalhando ali naquela rua o tempo todo. Que ele espalhava o material nos postes, 5 postes e depois puxando o carro para frente e ia trabalhando assim o dia inteiro. Que durante o período da tarde estava em Carapebus, voltou para recolher ele, o veículo e ir para casa. Que indagado o motivo de ter ido dar apoio a Carapebus e não ao Atila, disse que: não deu apoio direto a Átila porque a atividade era simples era equipar os postes então não tinha necessidade de acompanhamento direto, ao contrário da operação em Carapebus, que envolvia difusão de fibra ótica e exigia sua presença como responsável pelo projeto. Que o depoente acompanhou o pessoal lá durante a tarde, finalizaram lá e o depoente foi recolher o Atila e o carro para poder ir embora. Que não percebeu os cabos na caminhonete ao chegar, pois havia acabado de chegar e não tinha noção do que havia ocorrido. Que o carro era de sua responsabilidade, e que, caso soubesse do ocorrido, teria sérios problemas com Átila. Que foi encaminhado à delegacia e fez contato com o dono da empresa, mas quem compareceu foi um sócio do depoente de Macaé, pois o dono não pôde ir. Que esse sócio não estava em Carapebus, mas foi à delegacia para ajudá-lo. Que a confirmação de sua presença em Carapebus dependeria do depoimento do dono da empresa. Que já respondeu a processos criminais anteriormente, incluindo um por agressão e outro por furto há muitos anos, no início de sua atuação no ramo de telecomunicações. Que sua empresa, Club Internet, é contratada para construir redes de fibra ótica, e que a contratante naquele caso era a StarSite. Que a empresa do depoente é Cambio Internet.Que Átila trabalhava como freelancer, sem vínculo direto, sendo contratado diretamente por ele para serviços pontuais. Que o contato para freelancer era direto com o depoente. Que o veículo onde os cabos foram encontrados era da empresa contratante, StarSite. Que foi à delegacia de Macaé, onde foi encontrado por seu advogado, encaminhado por seu sócio. Que o atendimento na delegacia transcorreu tranquilamente. Que a Facil Telecom é o nome fantasia que a StarSite está usando agora. Que é para essa empresa Facil Telecom que o depoente prestou serviço. Que indagado sobre ter dito na delegacia que sua função era auxiliar Atila e agora ter dito que estava em Carapebus, respondeu que: esteve com Átila pela manhã, correu a rota com ele, mostrou o que deveria ser feito, espalhou as abraçadeiras e deixou tudo pronto para que Átila executasse o serviço sozinho. Que após isso, foi a Carapebus verificar outras equipes. Que indagado o motivo de precisar de carona para ir a Carapebus e deixar o veículo parado ali, disse que: o veículo ficou parado para facilitar o trabalho de Átila, permitindo que ele não precisasse carregar a escada por longas distâncias, podendo mover o carro conforme avançava nos postes. Portanto, o réu ATILLA confessou a prática criminosa. Já o réu MAYCON, que foi detido em flagrante delito, negou a prática criminosa e atribuiu a subtração exclusivamente ao corréu ATILLA. O denunciado MAYCON apresentou versão frágil e fantasiosa ao dizer que não estivera durante a tarde no local dos fatos, que havia acabado de chegar ali, uma vez que estaria em Carapebus com outra equipe. Assim, indagado sobre o veículo da empresa no local, onde os fios estavam armazenados, MAYCON disse que deixou o carro com o corréu, que executou o serviço sozinho, e foi para Carapebus junto ao proprietário da empresa. Por certo, a negativa não merece prosperar, pois extremamente risível e inverossímil. Como se viu, o acusado MAYCON foi abordado no local, ao lado do veículo, enquanto o correu executava o serviço no poste. Além disso, nenhuma testemunha compareceu em sede policial ou em Juízo para corroborar com a versão apresentada. Ademais, impossível acreditar que o réu MAYCON não soubesse sobre os cabos furtados e alocados no interior da caçamba do veículo, já que responsável pelo serviço e pela condução do carro, muito menos que o acusado ATILLA atuaria sozinho, já necessário o uso de escada sobre os postes, o que demanda evidente auxilio de outrem. Frise-se que, perante a Autoridade Policial, no dia dos fatos (índice 162489341), não há qualquer menção de que estava em Carapebus. Por todo o exposto, descabida a versão apresentadas pelo acusado MAYCON. Certo, pois, da existência do crime e das autorias dos réus, passa-se ao exame da tipicidade da conduta que lhes é imputada. Depreende-se do contexto probatório queos denunciados, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram, mediante escalada, 80 (oitenta) metros de cabos de telefonia, conformeLaudo de Exame de Material (cabo de telefonia) ao índice 162489338. O liame subjetivo entre os agentes ficou evidente diante da prova colhida e da dinâmica delitiva descortinada, com clara divisão de tarefas e domínio funcional do fato. Assim, deve incidir a causa especial de aumento decorrente do concurso de agentes na hipótese vertente (art. 155, (sec)4o, IV, do CP). O pleito defensivo de reconhecimento daatipicidade material, fundado na alegação de que o crime teria apresentado resultado insignificante, não tem como prosperar. Isso porque a aplicação do referido princípio, mesmo para aqueles que defendem sua existência, pressupõe não apenas o ínfimo desvalor do resultado, mas também a baixa reprovabilidade da conduta do agente. Consoante entendimento dos Tribunais Superiores, o referido postulado tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF- HC 94685/CE, rel. Min. Ellen Gracie). Na hipótese, verifica-se que o crime foi cometido em concurso de agentes, mediante escalada, quando executavam serviços em postes, e o valor do bem é relevante materialmente e juridicamente, em razão do efeito nocivo aos consumidores lesados pelo serviço atingido. A tudo, o réu MAYCON é reincidente (FAC ao índice 162509701, esclarecida ao índice 165213906) e o réu ATILLA, que se evadiu no momento da abordagem policial, por ocasião da AIJ, estava preso preventivamente por suposta prática de outro furto qualificado, a revelar a periculosidade dos denunciados. No mesmo sentido, incabível a tese de que o crime não restou consumado, já que houve a efetiva inversão da posse dos bens subtraídos. É importante salientar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a consumação do crime de furto prescinde da chamada "posse mansa e desvigiada dares furtiva", sendo bastante a mera inversão da posse. Nesse sentido, confira-se a ementa de emblemático e recentíssimo acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DEFURTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA Nº 269/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.CONSUMAÇÃO. I - O réu reincidente, condenado a pena inferior a quatro anos e com circunstâncias judiciais favoráveis, poderá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, ex vi dos artigos 33 e 59 do Código Penal (Precedentes e Súmula 269/STJ). II - O delito defurtose consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída, pouco importando que aposseseja ou não mansa e pacífica. III - Para que o agente se torne possuidor, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a clandestinidade (Precedentes do STJ e do c. Pretório Excelso). IV - "A jurisprudência do STF (cf. RE 102.490, 17.9.87, Moreira; HC 74.376, 1ª T., Moreira, DJ 7.3.97; HC 89.653, 1ª T., 6.3.07, Levandowski, DJ 23.03.07), dispensa, para aconsumaçãodofurtoou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada "esfera de vigilância da vítima" e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido aposseda "res furtiva", ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata" (cf. HC 89958/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 27/04/2007). Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1.131.374/RJ - 5ªTurma - rel. Min. Felix Fischer - DJe 17.05.2010). "Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada"(6ª Turma: AgRg no REsp 1.894.347/SP, j. 07/12/2020). O STJ, no Tema Repetitivo nº 934, definiu que: "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". No caso, verifica-se que os acusados tiveram a possa mansa e desvigiada dos bens subtraídos, tanto que cortaram os fios e os colocaram no interior da caçamba do carro. Destarte, consoante amplamente comprovado e narrado nos autos, o delito foi cometido mediante escalada. Desse modo, tem-se que as condutas dos acusados amoldam-se objetivamente ao tipo penal do artigo 155, (sec)4º, II e IV, do CP. DA CULPABILIDADE DA ILICITUDE Quanto à culpabilidade, observa-se que os acusados eram plenamente imputáveis por ocasião dos fatos, possuindo capacidade de entender o caráter ilícito de suas condutas e de determinarem-se segundo tal entendimento. Por outro lado, não há dúvida de que os réus estavam cientes dos seus modos de agir e deles se poderia exigir, naquelas circunstâncias, conduta compatível com a norma proibitiva implicitamente contida nos tipos penais referidos anteriormente. Em consequência, não tendo sido demonstradas até a presente fase procedimental a existência de causas que pudessem justificar a reprovável conduta dos acusados, excluir-lhes a culpabilidade ou isentar-lhes da inflição de uma pena, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva do Estado. Pelo exposto,JULGO PROCEDENTEa imputaçãocontida na denúncia paraCONDENARos réusMAYCON AZEVEDO DO PRADO e ÁTILLA DA SILVA FRANCISCOnas penas do artigo 155, (sec)4º, II e IV, do Código Penal. Ante a condenação dos réus, passa-se à dosimetria das penas, bastante para a reprovação e prevenção do crime, consoante o método trifásico previsto no artigo 68 do CP. Quanto ao réuMAYCON AZEVEDO DO PRADO Na primeira fase, considerando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade do réu é a normal para o injusto praticado.Não disponho de elementos seguros para afirmar negativamente sobre sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime em exame e suas as circunstâncias não concorrem para o recrudescimento da sanção, pois já serviram como qualificadoras. As consequências do crime são graves, pois o furto de cabos de telefonia afeta toda a coletividade, de modo a aumentar censurabilidade do comportamento criminoso. Não há se falar em comportamento da vítima no caso concreto. Assim, fixa-se a pena-base em02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, não há se falar em qualquer atenuante. Lado outro, aplicável a agravante prevista no artigo 61, I, do CP, já que o acusado ostenta condenação com trânsito em julgado (FAC ao índice 162509701, esclarecida ao índice 165213906). Aplicável, ainda, a agravante excedente em desfavor do réu, uma vez que se trata de condenação por crime duplamente qualificado, certo que uma das qualificadoras estabeleceu o patamar inicial incriminador, tudo em conformidade com entendimento jurisprudencial deste mesmo Tribunal de Justiça.(v. TJRJ - Apelação Criminal nº 2008.059. 03785, 1a Câmara Criminal, Rel. Des. Marcus Basílio, julgada em 25.09.2008). Neste passo, ao se tomar o percentual de 1/6 para cada agravante atinge-se o patamar intermediário de 1/3 sobre a pena-base alhures fixada, que se mostra razoável e proporcional à dinâmica fática apurada. Assim acomodo a pena no patamar intermediário de03 (três) anos 01 mês e 10 dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, não se vislumbra a presença de causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Assim, fixa-se a pena definitiva em03 (TRÊS) ANOS 01 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA. Quanto ao réu ÁTILLA DA SILVA FRANCISCO Na primeira fase, considerando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade do réu é a normal para o injusto praticado.Não disponho de elementos seguros para afirmar negativamente sobre sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime em exame e suas as circunstâncias não concorrem para o recrudescimento da sanção, pois já serviram como qualificadoras. As consequências do crime são graves, pois o furto de cabos de telefonia afeta toda a coletividade, de modo a aumentar censurabilidade do comportamento criminoso. Não há se falar em comportamento da vítima no caso concreto. Assim, fixa-se a pena-base em02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, incide em favor do acusado a atenuante da confissão, art. 65, I, "d", do CP. Lado outro, aplicável a agravante excedente em desfavor do réu, uma vez que se trata de condenação por crime duplamente qualificado, certo que uma das qualificadoras estabeleceu o patamar inicial incriminador, tudo em conformidade com entendimento jurisprudencial deste mesmo Tribunal de Justiça.(v. TJRJ - Apelação Criminal nº 2008.059. 03785, 1a Câmara Criminal, Rel. Des. Marcus Basílio, julgada em 25.09.2008). Nos termos da norma do art. 67 do CP, a pena nesta fase dosimétrica deve se aproximar dolimite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Assim, fixa-se a qualificadora da escalada (art. 155, (sec)4º, II, CP) como indicadora da pena-base já apurada, pelo que a excedente, referente ao concurso de agentes (art. 155, (sec)4º, IV, CP), a ser valorada nesta segunda fase, deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea. Assim acomodo a pena no patamar intermediário de02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, não se vislumbra a presença de causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Assim, fixa-se a pena definitiva em02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. DISPOSIÇÕES COMUNS AOS RÉUS: Fixo o dia-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo nacional vigente à época do fato, em razão de não existir nos autos dados capazes de traduzir a capacidade econômica do acusado. Deixo de substituir as penas privativas de liberdade, uma vez que o réu MAYCON é reincidente (art. 44, II, CP) e o réu ATILLA responde a outro processo, no qual permaneceu preso cautelarmente durante a instrução, em razão de acusação da prática do mesmo crime. Ademais, descabida a suspensão prevista no art. 77 do CP, diante dos quantitativos de pena aplicados. Fixo oREGIME SEMIABERTOpara início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com base nos arts. 33, (sec)3o, do Código Penal,no que se refere ao réu ATILLA, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fixo oREGIME SEMIABERTOpara início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com base nos arts. 33, (sec)2o, alínea "c", e (sec)3o, do Código Penal,no que se refere ao réu MAYCON, já que reincidente e diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Condeno, ainda, os réus ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que o requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. DEFIROaos réus o direito recorrer em liberdade, se quiserem. REMOVA-SE DO SISTEMA A INFORMAÇÃO REFERENTE A RÉU PRESO. ANOTE-SE ONDE COUBER. Com o trânsito em julgado: Intimem-se os réus para comparecerem a VEP e expeçam-se a CES. Comunique-se ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação - INI. Com o trânsito em julgado, inclua a informação sobre a condenação no SISCONTA ELEITORAL, conforme o Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 09/2018. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ATILA DA SILVA FRANCISCO
Réu DP ÚNICA DE CONCEIÇÃO DE MACABU ( 611 )
Réu MAYCON AZEVEDO DO PRADO
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE INACIO DA SILVA
OAB: 232900/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo nº: 0800941-18.2024.8.19.0018 1ºDenunciado: MAYCON AZEVEDO DO PRADO 2ºDenunciado: ÁTILLA DA SILVA FRANCISCO Classificação Delito:artigo 155, (sec) 4º incisos II e IV do Código Penal. S E N T E N Ç A: O Ministério Público ofereceu denúncia em face deMaycon Azevedo Do Prado E Átilla Da Silva Francisco, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta delituosa descrita noartigo 155, (sec) 4º incisos II e IV do Código Penal. A denúncia veio instruída com os autos do inquérito (Flagrante) nº 123-12193/2024, da 123aDelegacia de Polícia, onde se destacam: APF ao índice 162489320; RO ao índice 162489321; fotografias ao índice 162489322; Termos de Declarações ao índice 162489323, 162489325, 162489341; Auto de Apreensão (faca e telefone celular) índice 162489326; Auto de Apreensão (veículo automotor) ao índice 162489327; Laudo de Exame de Entorpecente ao índice 162489335; Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos ao índice 162489337;Laudo de Exame de Material (cabo de telefonia) ao índice 162489338. FAC de MAYCON ao índice 162509701, esclarecida ao índice 165213906. Assentada de audiência de custódia (referente a MAYCON) ao índice 162532113, ocasião em que, em síntese, foi homologada a prisão em flagrante e concedida a liberdade provisória com cautelares diversas da prisão. FAC de ATILLA ao índice 165192771, esclarecida ao índice 165199933. Decisão que recebeu a denúncia ao índice 1666623729. Resposta a acusação de MAYCON aos índices 169055829 e 206353449. Citação pessoal de ATILLA ao índice 199054670. Resposta a acusação em favor de ATILLA ao índice 206547187. Decisão ao índice 227277444, que manteve a decisão de recebimento da denúncia, bem como designou AIJ. Assentada de AIJ ao índice 233439847, ocasião em que compareceram os réus, devidamente acompanhados pelas defesas técnicas. Foram inquiridas as testemunhas, bem como interrogados os acusados. Alegações finais por memoriais do MP ao índice 236047746, ocasião em que, em síntese, após cotejar os teores dos depoimentos e demais provas amealhadas, promoveu pela condenação dos réus nas penas do artigo 155, (sec) 4º, incisos II e IV do Código Penal. Alegações finais do réu MAYCON ao índice 237034574 por memoriais, ocasião em que, em síntese, argumentou pela ausência de provas de autoria. Arguiu que, ainda que se admitisse a coautoria, não há comprovação de dolo. De modo subsidiário, pleiteou pela participação de menor importância, nos termos do art. 29, (sec) 1º, do Código Penal. Diligência citatória negativa referente ao réu MAYCON ao índice 242797012. Alegações finais por memoriais ao índice 249381537, em favor de ATILLA, ocasião em que, em síntese, aduziu pela aplicação do princípio da insignificância. Requereu, ainda, desclassificação para furto simples, na medida em que afirma não haver provas do liame subjetivo entre os acusados, a afastar a qualificadora. Arguiu, ainda, pela aplicação da tentativa no caso concreto, já que afirma não ter havido consumação do delito. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Ao início, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade, observa-se que o réu MAYCON não foi citado pessoalmente (índice 242797012). Entretanto, observa-se que compareceu a todos os atos do processo, constituiu defesa técnica e teve irrestrita oportunidade de exercício da ampla defesa e de produção probatória, pelo que DOU O RÉU POR CITADO. Não há preliminares a serem enfrentadas e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, assim como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passa-se diretamente ao exame do mérito da imputação. Conforme relatado, trata-se de ação penal pública em que se atribui aos acusados a prática da conduta que configuraria, em tese, o crime tipificado noartigo 155, (sec) 4º incisos II e IV do Código Penal. Finda a instrução criminal, conclui-se que a pretensão punitiva estatal deve ser acolhida. A existência material do fato ficou devidamente evidenciada pelo APF ao índice 162489320; RO ao índice 162489321; fotografias ao índice 162489322; Termos de Declarações ao índice 162489323, 162489325, 162489341; Auto de Apreensão (faca e telefone celular) índice 162489326; Auto de Apreensão (veículo automotor) ao índice 162489327; Laudo de Exame de Entorpecente ao índice 162489335; Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos ao índice 162489337;Laudo de Exame de Material (cabo de telefonia) ao índice 162489338, assim como pela prova oral produzida em juízo. Todos esses elementos tornam inquestionável que no dia, hora e local mencionados na denúncia,foram subtraídos, mediante escalada, 80 (oitenta) metros de cabos de telefonia, conformeLaudo de Exame de Material (cabo de telefonia) ao índice 162489338. A autoria dos réus ficou devidamente evidenciada pela prisão em flagrante do réu MAYCON e pela prova oral colhida durante a instrução. A testemunha de acusaçãoWESLEY ANDRÉ GOMES, PMERJ, ouvido mediante compromisso,relatou em juízo (depoimento em arquivo de áudio e vídeo) queo depoente foi atender uma denúncia de subtração de cabos de telefonia na rua Pastor Manoel de Brito; que ao chegar ao local, avistou um veículo Saveiro e dois indivíduos, sendo que Maycon estava próximo ao carro e Átila utilizava uma escada apoiada em um poste. Que ao serem questionados sobre o serviço que realizavam, informaram que estavam fazendo instalação de internet e apresentaram uma ordem de serviço e a ordem de serviço era para aquele serviço mesmo que eles estavam executando.Que ao verificar a carroceria do veículo, que é uma Saveiro, encontrou cabos da operadora OI cortados.Que enquanto conversava com Maycon, Átila se distanciou, entrou em uma rua e desapareceu; que ao procurar Átilla, encontrou apenas a escada apoiada em outro poste, sem sinal dele; que Maycon permaneceu no local e relatou que o outro rapaz estava usando a escada e estava cortando os cabos. Que quando abordou os dois eles estavam em conjunto, e os dois eram funcionários de alguma empresa de instalação de internet. Que o cabo que foi encontrado dentro do veículo cortado era o cabo da OI.Que o Atila se evadiu, mas o Maycon permaneceu na abordagem. Que o Maycon relatou que foi o próprio Atila quem cortou os cabos e botou no carro.Que quando chegaram lá, o Atila estava em cima dessa escada. Que pelo que se lembra, acha que o Maycon falou que o próprio rapaz cortou e colocou na carroceria.Que dentro do veículo foram encontrados pertences de Átila, como telefone, documentos e um cigarro de maconha. Que não se recorda de ter encontrado instrumento cortante no local. Que não conseguiu identificar visualmente se os cabos foram retirados do poste onde ocorreu a abordagem ou de outros postes. Que falaram com o Átila, o Maycon estava atendendo-os e perguntou se poderia continuar o serviço. Que após perceber viram os cabos na carroceria, Átila se afastou e depois entrou em uma rua com a escada, colocou a escada no porte e sumiu. Que foram procurar ele e ele já tinha sumido. Que ambos estavam de uniforme, mas não se lembra se havia identificação da empresa, acha que o carro também não tinha. Que o veículo foi informado como sendo da empresa. Que houve contato com um representante da empresa na delegacia, que afirmou desconhecer a retirada dos cabos e que os funcionários estavam apenas autorizados a realizar instalação de internet. Que o Atila estava na escada no poste, ele desceu para falar com os policiais.Que Atila perguntou se poderia continuar fazendo o serviço dele que era subir no poste e colocar as plaquinhas lá, nisso ele se afastou foi para outro poste. Que nesse meio tempo ele percebeu que os policiais viram os cabos na carroceria do carro e depois se afastou.Que ele entrou em uma rua e saiu do campo de visão dos policiais. Que depois eles foram procurar ele e ele já tinha sumido.Que quando chegou eles estavam instalando plaquinha de internet.Que se não se engana o Maycon estava sentado no carro no motorista, ele era o piloto. Que na hora o Maycon apresentou a ordem de serviço. Que ele não ficou nervoso, ficou nervoso quando descobriu, ele foi tranquilo para atender os policiais. Que depois que o rapaz se evadiu aí que ele ficou nervoso, porque acabou caindo na conta dele, ele que ficou ali atendendo os policiais. Que acredita que os indivíduos estavam de fato prestando serviço de internet, mas aproveitavam a oportunidade para subtrair cabos de telefonia. Que observou que os fios da OI estavam cortados em vários pontos da rua, com pedaços ainda presos aos postes. Que acredita que os indivíduos subiam nos postes para instalar a internet e aproveitavam para retirar os pedaços de fio cortado. O policialPAULO FERNANDO E SILVA BRITO,PMERJ, ouvido mediante compromisso,afirmou em juízo (depoimento gravado em arquivo de áudio e vídeo) querecebeu uma denúncia via 190 sobre possível furto de cabos de telefonia na antiga OI, na rua Pastor Manoel de Brito. Que ao chegar ao local, encontrou dois indivíduos, Maycon e Átila, que apresentaram uma nota de instalação de internet.Que verificou a nota e observou que Átila estava pendurado em um poste, mexendo nas braçadeiras. Que ao observar a carroceria do veículo, notou que estava cheia de pedaços de cabos cortados. Que aparentemente de telefone.Que estava os dois, o Atila estava pendurando as braçadeiras e descendo, subindo e descendo dos postes. Que o Maycon estava do lado do carro. Que os cabos estavam visíveis na carroceria, não estavam escondidos. Que ao questionar os indivíduos, Maycon inicialmente disse não saber a origem dos cabos, mas depois afirmou que Átila sabia, e que ele estava retirando os cabos. Que Átila estava no poste e, ao perceber o desenrolo ali, com certeza ele sabia que era furto se distanciou para o próximo poste, que tinha uma esquina logo a frente e perdendo-se de vista.Que foi encontrada uma faca de serra em cima da carroceria, usada para cortar os cabos. Que também foi encontrado um cigarro de maconha dentro do veículo durante a revista. Que inicialmente parecia que os indivíduos estavam apenas prestando serviço de instalação de rede, pois tinham uma ordem de serviço e estavam construindo uma rede. Que os indivíduos estavam de uniforme, mas não se recorda se era da empresa mencionada. Que o veículo foi informado por Maycon como sendo da empresa. Que não se lembra se houve contato com algum representante da empresa posteriormente, embora alguém tenha aparecido na delegacia, mas não se recorda quem era. Que ao longo da rua era possível ver os cortes nos cabos nos postes, indicando que os indivíduos cortavam os cabos de um poste, colocavam nas braçadeiras e seguiam para o próximo poste para continuar o corte. Que os cabos encontrados estavam em várias partes, aproximadamente do tamanho entre um poste e outro. Que a denuncia 190 eles estavam furtando os cabos, mas quando chegaram os cabos estavam na carroceria do veículo Saveiro.Que encontrou os cabos na carroceria do veículo Saveiro junto com a faca serra. Que houve a denúncia e os cabos já estavam na carroceria do veículo. Que o Maycon mostrou uma ordem de serviço para construção de rede algo assim.Que o Maycon se mostrou tranquilo com a chegada da equipe policial, e que, em sua percepção como policial experiente, Átila não teria como realizar a ação sozinho. Portanto, os policiais militares narraram que receberam denúncia sobre o furto de fios e então diligenciaram ao local. Na ocasião, o réu MAYCON estava próximo ao veículo onde foram encontrados os fios subtraídos, pelo que foi detido em flagrante. O réu ATILLA foi observado no local, pois estava sobre a escada, amparada no poste. Indagados, o réu MAYCON apresentou ordem de serviço referente a instalação de rede de internet, enquanto ATILLA, que chegou a cumprimentar os militares, pediu para continuar executando o serviço. ATILLA, após a permissão dos policiais pare se afastar, distanciou-se ao levar a escada para poste afastado, momento em que se aproveitou para evadir do local. Durante a abordagem, os militares visualizaram os cabos apreendidos e periciados na caçamba do veículo. Segundo os militares, o réu MAYCON confirmou a subtração e disse que foi o próprio Atila quem cortou os cabos e colocou no carro. Por fim, os policiais informaram que, dentro do veículo foram encontrados pertences de Átila, como telefone e documentos, e um cigarro de maconha. O réuÁTILLA DA SILVA FRANCISCOafirmou (gravado em arquivo de áudio e vídeo) queestava junto com Maycon no dia 13 de dezembro de 2024, na rua Pastor Manoel de Brito, em Conceição de Macabu, realizando serviço de lançamento de rede de internet. Que ambos estavam equipando os postes para esse fim.Que durante esse trabalho,subtraíram pedaços de cabos que estavam nos postes. Que foram lá efetivamente a serviço. Que foram lá para fazer o lançamento de uma rede de internet.Quenão se lembra do nome da empresade internet para a qual prestava serviço, poistrabalhava diretamente para Maycon. Que enquanto estavam fazendo essas análises da internet viram os cabos da OI.Que confirmou ter pegado os pedaços de fio que estavam nos postes. Que prefere não responder se Maycon também pegou os fios ou sabia da subtração.Que já havia respondido anteriormente por crime semelhante, especificamente por furto de cabos. Que está preso por outro processo, mas prefere permanecer em silêncio sobre o motivo atual da prisão.Que ao ser questionado por sua Defesa, confirmou que confessa a prática do furto dos cabos. O réuMAYCON AZEVEDO DO PRADOalegou que (depoimento gravado em arquivo de áudio e vídeo)por volta das 17 horas de uma sexta-feira, chegou ao veículo da empresa após ter estado em Quissamã, onde operava outras equipes que também trabalhavam na construção de rede, equipando postes e lançando cabos. Que sua função era cuidar dos projetos, enquanto a execução ficava a cargo dos técnicos, sendo Átila um dos técnicos que atuava naquele dia. Que o dono da empresa que contratou o depoente para construir a rede em Conceição, deixou o depoente em Conceição de Macabu, trouxe o depoente de Carapebus para Conceição de Macabu, com o objetivo de recolher Átila e o veículo para retornarem a Campos, onde ambos residem. Que nessa transição de recolher o veículo, quando o depoente chegou ali, os policiais chegaram junto. Que, nesse momento, apresentou a ordem de serviço aos policiais, que ao verificarem a carroceria do veículo, encontraram cabos, que o depoente fiou surpreso. Que antes mesmo de verem os cabos, um dos policiais mencionou que Átila saiu correndo, o que considerou estranho, pois não havia motivo para tal comportamento. Que não aceitaria esse tipo de atitude, pois lida com várias equipes na região norte de Minas. Que estava em Carapebus durante o dia, operando outra equipe, e que o veículo era da empresa StarSite. Que que Átila ficou sozinho com o veículo da empresa, realizando uma atividade simples, que consistia em colocar abraçadeiras de poste em poste, tarefa geralmente feita por um único técnico. Que foi a Carapebus, porque havia outra equipe operando lá, realizando a mesma função, e que sua atuação abrange todo o Norte Fluminense. Que a ida a Carapebus foi feita com o dono da empresa, que o levou durante a tarde, e que retornou no final do dia para recolher Átila e o veículo. Que o depoente tinha uma operação em Carapebus também de construção de rede, não tinha operação só em Conceição, tinha operação em Carapebus e em Conceição de Macabu. Que o Atila ficou trabalhando ali naquela rua o tempo todo. Que ele espalhava o material nos postes, 5 postes e depois puxando o carro para frente e ia trabalhando assim o dia inteiro. Que durante o período da tarde estava em Carapebus, voltou para recolher ele, o veículo e ir para casa. Que indagado o motivo de ter ido dar apoio a Carapebus e não ao Atila, disse que: não deu apoio direto a Átila porque a atividade era simples era equipar os postes então não tinha necessidade de acompanhamento direto, ao contrário da operação em Carapebus, que envolvia difusão de fibra ótica e exigia sua presença como responsável pelo projeto. Que o depoente acompanhou o pessoal lá durante a tarde, finalizaram lá e o depoente foi recolher o Atila e o carro para poder ir embora. Que não percebeu os cabos na caminhonete ao chegar, pois havia acabado de chegar e não tinha noção do que havia ocorrido. Que o carro era de sua responsabilidade, e que, caso soubesse do ocorrido, teria sérios problemas com Átila. Que foi encaminhado à delegacia e fez contato com o dono da empresa, mas quem compareceu foi um sócio do depoente de Macaé, pois o dono não pôde ir. Que esse sócio não estava em Carapebus, mas foi à delegacia para ajudá-lo. Que a confirmação de sua presença em Carapebus dependeria do depoimento do dono da empresa. Que já respondeu a processos criminais anteriormente, incluindo um por agressão e outro por furto há muitos anos, no início de sua atuação no ramo de telecomunicações. Que sua empresa, Club Internet, é contratada para construir redes de fibra ótica, e que a contratante naquele caso era a StarSite. Que a empresa do depoente é Cambio Internet.Que Átila trabalhava como freelancer, sem vínculo direto, sendo contratado diretamente por ele para serviços pontuais. Que o contato para freelancer era direto com o depoente. Que o veículo onde os cabos foram encontrados era da empresa contratante, StarSite. Que foi à delegacia de Macaé, onde foi encontrado por seu advogado, encaminhado por seu sócio. Que o atendimento na delegacia transcorreu tranquilamente. Que a Facil Telecom é o nome fantasia que a StarSite está usando agora. Que é para essa empresa Facil Telecom que o depoente prestou serviço. Que indagado sobre ter dito na delegacia que sua função era auxiliar Atila e agora ter dito que estava em Carapebus, respondeu que: esteve com Átila pela manhã, correu a rota com ele, mostrou o que deveria ser feito, espalhou as abraçadeiras e deixou tudo pronto para que Átila executasse o serviço sozinho. Que após isso, foi a Carapebus verificar outras equipes. Que indagado o motivo de precisar de carona para ir a Carapebus e deixar o veículo parado ali, disse que: o veículo ficou parado para facilitar o trabalho de Átila, permitindo que ele não precisasse carregar a escada por longas distâncias, podendo mover o carro conforme avançava nos postes. Portanto, o réu ATILLA confessou a prática criminosa. Já o réu MAYCON, que foi detido em flagrante delito, negou a prática criminosa e atribuiu a subtração exclusivamente ao corréu ATILLA. O denunciado MAYCON apresentou versão frágil e fantasiosa ao dizer que não estivera durante a tarde no local dos fatos, que havia acabado de chegar ali, uma vez que estaria em Carapebus com outra equipe. Assim, indagado sobre o veículo da empresa no local, onde os fios estavam armazenados, MAYCON disse que deixou o carro com o corréu, que executou o serviço sozinho, e foi para Carapebus junto ao proprietário da empresa. Por certo, a negativa não merece prosperar, pois extremamente risível e inverossímil. Como se viu, o acusado MAYCON foi abordado no local, ao lado do veículo, enquanto o correu executava o serviço no poste. Além disso, nenhuma testemunha compareceu em sede policial ou em Juízo para corroborar com a versão apresentada. Ademais, impossível acreditar que o réu MAYCON não soubesse sobre os cabos furtados e alocados no interior da caçamba do veículo, já que responsável pelo serviço e pela condução do carro, muito menos que o acusado ATILLA atuaria sozinho, já necessário o uso de escada sobre os postes, o que demanda evidente auxilio de outrem. Frise-se que, perante a Autoridade Policial, no dia dos fatos (índice 162489341), não há qualquer menção de que estava em Carapebus. Por todo o exposto, descabida a versão apresentadas pelo acusado MAYCON. Certo, pois, da existência do crime e das autorias dos réus, passa-se ao exame da tipicidade da conduta que lhes é imputada. Depreende-se do contexto probatório queos denunciados, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram, mediante escalada, 80 (oitenta) metros de cabos de telefonia, conformeLaudo de Exame de Material (cabo de telefonia) ao índice 162489338. O liame subjetivo entre os agentes ficou evidente diante da prova colhida e da dinâmica delitiva descortinada, com clara divisão de tarefas e domínio funcional do fato. Assim, deve incidir a causa especial de aumento decorrente do concurso de agentes na hipótese vertente (art. 155, (sec)4o, IV, do CP). O pleito defensivo de reconhecimento daatipicidade material, fundado na alegação de que o crime teria apresentado resultado insignificante, não tem como prosperar. Isso porque a aplicação do referido princípio, mesmo para aqueles que defendem sua existência, pressupõe não apenas o ínfimo desvalor do resultado, mas também a baixa reprovabilidade da conduta do agente. Consoante entendimento dos Tribunais Superiores, o referido postulado tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF- HC 94685/CE, rel. Min. Ellen Gracie). Na hipótese, verifica-se que o crime foi cometido em concurso de agentes, mediante escalada, quando executavam serviços em postes, e o valor do bem é relevante materialmente e juridicamente, em razão do efeito nocivo aos consumidores lesados pelo serviço atingido. A tudo, o réu MAYCON é reincidente (FAC ao índice 162509701, esclarecida ao índice 165213906) e o réu ATILLA, que se evadiu no momento da abordagem policial, por ocasião da AIJ, estava preso preventivamente por suposta prática de outro furto qualificado, a revelar a periculosidade dos denunciados. No mesmo sentido, incabível a tese de que o crime não restou consumado, já que houve a efetiva inversão da posse dos bens subtraídos. É importante salientar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que a consumação do crime de furto prescinde da chamada "posse mansa e desvigiada dares furtiva", sendo bastante a mera inversão da posse. Nesse sentido, confira-se a ementa de emblemático e recentíssimo acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DEFURTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA Nº 269/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.CONSUMAÇÃO. I - O réu reincidente, condenado a pena inferior a quatro anos e com circunstâncias judiciais favoráveis, poderá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, ex vi dos artigos 33 e 59 do Código Penal (Precedentes e Súmula 269/STJ). II - O delito defurtose consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída, pouco importando que aposseseja ou não mansa e pacífica. III - Para que o agente se torne possuidor, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a clandestinidade (Precedentes do STJ e do c. Pretório Excelso). IV - "A jurisprudência do STF (cf. RE 102.490, 17.9.87, Moreira; HC 74.376, 1ª T., Moreira, DJ 7.3.97; HC 89.653, 1ª T., 6.3.07, Levandowski, DJ 23.03.07), dispensa, para aconsumaçãodofurtoou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada "esfera de vigilância da vítima" e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido aposseda "res furtiva", ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata" (cf. HC 89958/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 27/04/2007). Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1.131.374/RJ - 5ªTurma - rel. Min. Felix Fischer - DJe 17.05.2010). "Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada"(6ª Turma: AgRg no REsp 1.894.347/SP, j. 07/12/2020). O STJ, no Tema Repetitivo nº 934, definiu que: "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". No caso, verifica-se que os acusados tiveram a possa mansa e desvigiada dos bens subtraídos, tanto que cortaram os fios e os colocaram no interior da caçamba do carro. Destarte, consoante amplamente comprovado e narrado nos autos, o delito foi cometido mediante escalada. Desse modo, tem-se que as condutas dos acusados amoldam-se objetivamente ao tipo penal do artigo 155, (sec)4º, II e IV, do CP. DA CULPABILIDADE DA ILICITUDE Quanto à culpabilidade, observa-se que os acusados eram plenamente imputáveis por ocasião dos fatos, possuindo capacidade de entender o caráter ilícito de suas condutas e de determinarem-se segundo tal entendimento. Por outro lado, não há dúvida de que os réus estavam cientes dos seus modos de agir e deles se poderia exigir, naquelas circunstâncias, conduta compatível com a norma proibitiva implicitamente contida nos tipos penais referidos anteriormente. Em consequência, não tendo sido demonstradas até a presente fase procedimental a existência de causas que pudessem justificar a reprovável conduta dos acusados, excluir-lhes a culpabilidade ou isentar-lhes da inflição de uma pena, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva do Estado. Pelo exposto,JULGO PROCEDENTEa imputaçãocontida na denúncia paraCONDENARos réusMAYCON AZEVEDO DO PRADO e ÁTILLA DA SILVA FRANCISCOnas penas do artigo 155, (sec)4º, II e IV, do Código Penal. Ante a condenação dos réus, passa-se à dosimetria das penas, bastante para a reprovação e prevenção do crime, consoante o método trifásico previsto no artigo 68 do CP. Quanto ao réuMAYCON AZEVEDO DO PRADO Na primeira fase, considerando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade do réu é a normal para o injusto praticado.Não disponho de elementos seguros para afirmar negativamente sobre sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime em exame e suas as circunstâncias não concorrem para o recrudescimento da sanção, pois já serviram como qualificadoras. As consequências do crime são graves, pois o furto de cabos de telefonia afeta toda a coletividade, de modo a aumentar censurabilidade do comportamento criminoso. Não há se falar em comportamento da vítima no caso concreto. Assim, fixa-se a pena-base em02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, não há se falar em qualquer atenuante. Lado outro, aplicável a agravante prevista no artigo 61, I, do CP, já que o acusado ostenta condenação com trânsito em julgado (FAC ao índice 162509701, esclarecida ao índice 165213906). Aplicável, ainda, a agravante excedente em desfavor do réu, uma vez que se trata de condenação por crime duplamente qualificado, certo que uma das qualificadoras estabeleceu o patamar inicial incriminador, tudo em conformidade com entendimento jurisprudencial deste mesmo Tribunal de Justiça.(v. TJRJ - Apelação Criminal nº 2008.059. 03785, 1a Câmara Criminal, Rel. Des. Marcus Basílio, julgada em 25.09.2008). Neste passo, ao se tomar o percentual de 1/6 para cada agravante atinge-se o patamar intermediário de 1/3 sobre a pena-base alhures fixada, que se mostra razoável e proporcional à dinâmica fática apurada. Assim acomodo a pena no patamar intermediário de03 (três) anos 01 mês e 10 dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Na terceira fase, não se vislumbra a presença de causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Assim, fixa-se a pena definitiva em03 (TRÊS) ANOS 01 MÊS E 10 DIAS DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA. Quanto ao réu ÁTILLA DA SILVA FRANCISCO Na primeira fase, considerando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade do réu é a normal para o injusto praticado.Não disponho de elementos seguros para afirmar negativamente sobre sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime em exame e suas as circunstâncias não concorrem para o recrudescimento da sanção, pois já serviram como qualificadoras. As consequências do crime são graves, pois o furto de cabos de telefonia afeta toda a coletividade, de modo a aumentar censurabilidade do comportamento criminoso. Não há se falar em comportamento da vítima no caso concreto. Assim, fixa-se a pena-base em02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, incide em favor do acusado a atenuante da confissão, art. 65, I, "d", do CP. Lado outro, aplicável a agravante excedente em desfavor do réu, uma vez que se trata de condenação por crime duplamente qualificado, certo que uma das qualificadoras estabeleceu o patamar inicial incriminador, tudo em conformidade com entendimento jurisprudencial deste mesmo Tribunal de Justiça.(v. TJRJ - Apelação Criminal nº 2008.059. 03785, 1a Câmara Criminal, Rel. Des. Marcus Basílio, julgada em 25.09.2008). Nos termos da norma do art. 67 do CP, a pena nesta fase dosimétrica deve se aproximar dolimite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Assim, fixa-se a qualificadora da escalada (art. 155, (sec)4º, II, CP) como indicadora da pena-base já apurada, pelo que a excedente, referente ao concurso de agentes (art. 155, (sec)4º, IV, CP), a ser valorada nesta segunda fase, deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea. Assim acomodo a pena no patamar intermediário de02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, não se vislumbra a presença de causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Assim, fixa-se a pena definitiva em02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 11 (ONZE) DIAS-MULTA. DISPOSIÇÕES COMUNS AOS RÉUS: Fixo o dia-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo nacional vigente à época do fato, em razão de não existir nos autos dados capazes de traduzir a capacidade econômica do acusado. Deixo de substituir as penas privativas de liberdade, uma vez que o réu MAYCON é reincidente (art. 44, II, CP) e o réu ATILLA responde a outro processo, no qual permaneceu preso cautelarmente durante a instrução, em razão de acusação da prática do mesmo crime. Ademais, descabida a suspensão prevista no art. 77 do CP, diante dos quantitativos de pena aplicados. Fixo oREGIME SEMIABERTOpara início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com base nos arts. 33, (sec)3o, do Código Penal,no que se refere ao réu ATILLA, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fixo oREGIME SEMIABERTOpara início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com base nos arts. 33, (sec)2o, alínea "c", e (sec)3o, do Código Penal,no que se refere ao réu MAYCON, já que reincidente e diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Condeno, ainda, os réus ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que o requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. DEFIROaos réus o direito recorrer em liberdade, se quiserem. REMOVA-SE DO SISTEMA A INFORMAÇÃO REFERENTE A RÉU PRESO. ANOTE-SE ONDE COUBER. Com o trânsito em julgado: Intimem-se os réus para comparecerem a VEP e expeçam-se a CES. Comunique-se ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação - INI. Com o trânsito em julgado, inclua a informação sobre a condenação no SISCONTA ELEITORAL, conforme o Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 09/2018. P.R.I.