0800940-54.2025.8.19.0032
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Mendes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _______________________ Processo: 0800940-54.2025.8.19.0032 Classe: [Análise de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: AUTOR: ANA LUCIA RAZUT Advogados do(a) AUTOR: ANA CLARA RAZUT GORITO - RJ246394, PAMELA LUCIA ORNELLAS PINTO OLIVEIRA - RJ196583 RÉU: RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) RÉU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192 DESPACHO | INTIMEM-SEas partes para que, no prazo sucessivo de5 (cinco) dias, iniciando-se pela(s) parte(s) autora(s), digam se pretendem produzir provas, bem como para que especifiquem as provas eventualmente requeridas e justifiquem a sua necessidade. Toda provadocumentaldeve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. No mesmo prazo comum de5 (cinco) dias, poderão as partes produzir prova documental, desde que se trate de documento novo, conforme os termos previstos no art. 435 do Código de Processo Civil ("Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º."). O requerimento de produção de provaoraldeve ser fundamentado, inclusive indicando quem são as eventuais testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva. O requerimento de provapericialdeverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Se houver a apresentação de documento por uma ou mais partes, deverá(ão) a(s) parte(s) contrária(s) ser(em) intimada(s) para se manifestar(em) no prazo de5 (cinco) dias, cf. art. 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil ("(sec)1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436"). Decorrido o prazo sem manifestação das partes, o silêncio será entendido como dispensa de novas provas. Nesta hipótese, fica anunciado o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Também no prazo de5 (cinco) dias, digam as partes a respeito dovalor da causa.Compulsando os autos, verifico que o valor da causa monta ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No entanto, o valor da causa é atribuído à quantia que representa o conteúdo econômico da demanda judicial, neste caso, o valor do empréstimo celebrado. Inclusive, em outra oportunidade, esta questão foi devidamente apreciada nos autos do processo, 0800936-17.2025.8.19.0032, ocasião em que o processo foi extinto por ultrapassar o teto estabelecido pela Lei n. 9.099/1995. Observo que o valor do empréstimo questionado está na inicial: MENDES/RJ,datado e assinado eletronicamente. FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANA LUCIA RAZUT
Réu BANCO BRADESCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB: 62192/RJ
ANA CLARA RAZUT GORITO
OAB: 246394/RJ
PAMELA LUCIA ORNELLAS PINTO OLIVEIRA
OAB: 196583/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _______________________ Processo: 0800940-54.2025.8.19.0032 Classe: [Análise de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: AUTOR: ANA LUCIA RAZUT Advogados do(a) AUTOR: ANA CLARA RAZUT GORITO - RJ246394, PAMELA LUCIA ORNELLAS PINTO OLIVEIRA - RJ196583 RÉU: RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) RÉU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192 DESPACHO | INTIMEM-SEas partes para que, no prazo sucessivo de5 (cinco) dias, iniciando-se pela(s) parte(s) autora(s), digam se pretendem produzir provas, bem como para que especifiquem as provas eventualmente requeridas e justifiquem a sua necessidade. Toda provadocumentaldeve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. No mesmo prazo comum de5 (cinco) dias, poderão as partes produzir prova documental, desde que se trate de documento novo, conforme os termos previstos no art. 435 do Código de Processo Civil ("Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º."). O requerimento de produção de provaoraldeve ser fundamentado, inclusive indicando quem são as eventuais testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva. O requerimento de provapericialdeverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Se houver a apresentação de documento por uma ou mais partes, deverá(ão) a(s) parte(s) contrária(s) ser(em) intimada(s) para se manifestar(em) no prazo de5 (cinco) dias, cf. art. 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil ("(sec)1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436"). Decorrido o prazo sem manifestação das partes, o silêncio será entendido como dispensa de novas provas. Nesta hipótese, fica anunciado o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Também no prazo de5 (cinco) dias, digam as partes a respeito dovalor da causa.Compulsando os autos, verifico que o valor da causa monta ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No entanto, o valor da causa é atribuído à quantia que representa o conteúdo econômico da demanda judicial, neste caso, o valor do empréstimo celebrado. Inclusive, em outra oportunidade, esta questão foi devidamente apreciada nos autos do processo, 0800936-17.2025.8.19.0032, ocasião em que o processo foi extinto por ultrapassar o teto estabelecido pela Lei n. 9.099/1995. Observo que o valor do empréstimo questionado está na inicial: MENDES/RJ,datado e assinado eletronicamente. FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito