Detalhe do processo

0800935-14.2024.8.19.0017

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800935-14.2024.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILZA SILVA RAMOS RÉU: ENEL BRASIL S.A IVANILZA SILVA RAMOS propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, objetivando entre outros pedidos a revisão da fatura de competência 02/2024 no valor de R$723,21 e a reparação ou substituição do medidor. Na petição inicial instruída com os documentos, sustenta a parte autora em breve síntese, que é cliente da Concessionária (n° 8196875), ora ré. Aduz que, a fatura referente ao período de fevereiro de 2024 foi cobrada pela ré em valor exorbitante, desproporcional ao seu consumo médio. Sustenta que ao procurar a Ré para fazer uma reclamação, não obteve sucesso. Afirma a autora que se viu impelida a fazer o pagamento da fatura que considera indevida. Na contestação (index 125721764), alega a ré, em breve síntese, que a cobrança é regular não havendo que se falar em qualquer ilegalidade. Index 135940564 - Réplica. Intimadas as partes em provas, a parte ré se manifestou no sentido de não possuir demais provas (id. 150820317) enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial. Decisão de saneamento do processo em id. 167086963 deferiu a prova pericial. Laudo pericial em id. 251220322 concluiu pela discrepância do faturamento do período de 02/2024 em relação ao consumo médio da autora. É o breve relatório. Decido. III- DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. No caso vertente, aplica-se o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois o artigo 3º, (sec)2º, do referido diploma legal dispõe que: serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração", e o art. 6.º, inciso X, estabelece como direito básico do consumidor a eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Assim, o serviço prestado pela ré se enquadra nestas definições. O artigo 22 da legislação consumerista determina que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviço adequado, deixando clara a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A controvérsia gira em torno da suposta irregularidade na prestação do serviçode cobrança pelo fornecimento de energia. É cediço que a cobrança do fornecimento de energia deve se pautar pelo que foi efetivamente consumido, de modo a observar o real benefício do consumidor oriundo da prestação do serviço. Da análise da fatura impugnada (id 117031876), verifico que foge totalmente ao consumo médio registrado na própria fatura. Segundo o laudo pericial, tem-se que o histórico médio de consumo é de 138,8 kwh e o consumo impugnado registra 500 kwh. No caso vertente, a concessionária ré realizou, unilateralmente, a cobrança de consumo discrepante aos meses anteriores na unidade consumidora da parte autora, não tendo sido apresentada quaisquer justificativas para a diferença nos valores das faturas. O direito à informação gera para o fornecedor o dever de medir o consumo com exatidão para que o consumidor possa exercer o controle de seus gastos, o que deriva do princípio da boa-fé objetiva que as relações de consumo devem se nortear pela confiança, lealdade, cooperação e transparência, portanto, não restam dúvidas que o consumidor tem direito de pagar apenas por aquilo que de fato consome, em contraprestação aos serviços públicos prestados pelo Estado por meio das suas concessionárias de serviço, sendo incontroverso que o que se paga guarda correspondência com o que se gasta. Instada a produzir provas que comprovem a legitimidade dos valores da fatura ora discutida, a ré quedou-se inerte, portanto, a alegação de regularidade das cobranças restou prejudicada. Em adição o laudo pericial produzido pelo expert concluiu pela discrepância da fatura impugnada em relação ao consumo médio da unidade. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que nesse caso não se afasta a responsabilidade objetiva preceituda no art. 14, (sec)3º, do CDC. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Concessionária de serviço público. Água e esgoto. Relação de consumo. Verbete nº 254 da Súmula deste Nobre Sodalício. Alegação pela Autora de cobranças incompatíveis com o seu perfil e histórico de consumo e corte no fornecimento. Sentença de parcial procedência. Irresignação da Demandada. Tese defensiva de regularidade da prestação do serviço que não restou comprovada. Aumento expressivo do consumo apurado em relação ao período anterior às medições impugnadas, saindo de uma média de 17m³ (dezessete metros cúbicos), passando para 46m³ (quarenta e seis metros cúbicos) em maio/2023 e 27m³ (vinte e sete metros cúbicos) em junho/2023, gerando cobranças em valores exorbitantes. Requerida que não postulou a produção de prova pericial capaz de atestar a regularidade da aferição realizada. Ré que não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC, deixando de afastar sua responsabilidade na forma do art. 14, (sec)3º, do CDC. Falha na prestação do serviço evidenciada. Escorreito decisum que determinou o refaturamento das cobranças, observando, ainda, o "depósito judicial dos valores das faturas relativas aos meses de maio/2023 e junho/2023, como se vê pela juntada das guias". Lesão extrapatrimonial. Serviço público essencial que deve ser prestado de forma adequada, contínua e eficiente (art. 22 da Lei nº 8.078/90). Incidência dos Verbetes nº 192 ("A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.") e nº 193 ("Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral." - a contrario sensu) da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Nobre Corte de Justiça. Manutenção da verba compensatória fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de ofensa imaterial, cujo arbitramento observou os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Precedentes. Verbete Sumular nº 343 deste Nobre Sodalício. Sentença vergastada que se mantém. Aplicabilidade do art. 85, (sec)11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso. (0815459-59.2023.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 20/03/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Destarte, a concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de causa legítima para a cobrança da dívida em tal valor, ausente, outrossim, a comprovação nos autos de como foi apurado tal valor de cobrança, devendo ser considerada ilícita sua conduta. A inconsistência nos valores médios das faturas apresentadas não foi esclarecida pela parte ré, o que inviabiliza a aferição da legitimidade de tais cobranças. Nesse sentido, tem entendido este Tribunal pela necessidade de refaturamento das cobranças exorbitantes em favor do consumidor. Ementa. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. Fornecimento de energia elétrica. Cobrança excessiva e recuperação de consumo. Inexistência de danos de natureza moral. Sentença de parcial procedência. Recurso parcialmente provido. I - Causa em exame 1. Alega o autor excesso na cobrança das faturas de energia elétrica.Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos débitos e o restabelecimento do serviço, além de, no mérito, o refaturamento das contas de consumo, a restituição, em dobro, dos valores pagos e a reparação por danos morais. 2.Ré sustenta que a cobrança reflete o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora. 3. Sentença de parcial procedência que condenou a ré a refaturar a conta de consumo referente ao mês de agosto de 2023, observando como parâmetro o quantitativo de 150 kWh/mês para a unidade residencial; determinou o cancelamento da cobrança por recuperação de consumo com a emissão de nova fatura sem o acréscimo em referência; determinou a restituição, de forma dobrada, valor que houver sido comprovadamente pago a título de recuperação de consumo e da fatura mensal de agosto de 2023, a ser apurado em liquidação de sentença. E julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 4. Irresignação do autor. Alega que as faturas de energia elétrica emitidas pela apelada, referentes aos meses de outubro e novembro de 2023 e janeiro de 2024, apresentaram valores exorbitantes,que não correspondem ao seu consumo real, pugnando para que os pedidos deduzidos na inicial sejam acolhidos in totum. II - Questão em discussão A questão em exame diz respeito à análise da regularidade ou não dos valores imputados nas faturas de energia elétrica emitidas pela ré que estariam além da média de consumo da autora, bem como se há verba reparatória a indenizar. III - Razões de decidir 5. A análise das faturas de consumo revela inconsistências, como a emissão de faturas com consumo zerado no imóvel do autor, que só solicitou o medidor em agosto de 2023. Por outro lado, verifica-se a ocorrência de consumo excessivo de 655 kWh na futura de outubro de 2023, sem a devida comprovação por parte da ré sobre a origem do aludido excesso de consumo, o que evidencia falha na prestação do serviço. 6. A Concessionária ré/apelada não conseguiu esclarecer adequadamente a origem da cobrança de recuperação de consumo e falhou em demonstrar a correção dos valores atribuídos na fatura de outubro de 2023. A falta de informação detalhada inviabiliza a legalidade da aludida fatura contestada. 7. As contas de consumo, subsequentes ao mês de outubro de 2023, revelam que, nos meses de novembro e dezembro de 2023, as medições de consumo se estabilizaram em 122 kWh/mês e 148 kWh/mês, respectivamente; valores condizentes com o padrão de consumo de uma unidade residencial monofásica. 8. Assim, impositivo se revela o refaturamento da conta de consumo relativo ao mês de outubro de 2023, observado como parâmetro o quantitativo de 150 kWh/mês para a unidade residencial, além de determinar o cancelamento da cobrança referente ao acerto de faturamento. 9. Restituição, em dobro, do valor que houve sido comprovadamente paga o maior relativo à aludida fatura, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC. 10. Inexistência de indenização de natureza moral. Em que pese a cobrança a maior perpetrada pela concessionária, a título de recuperação de energia, além do faturamento excessivo da conta de consumo relativa ao mês de outubro de 2023, verifica-se a existência de consumo zerado durante vários meses, o que se revela incompatível com uma residência habitada. Sentença que se reforma parcialmente. IV - Dispositivo Recurso a que se dá parcial provimento. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 14 e 22. (0869518-22.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 18/03/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) É certo que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra traçada pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Ilegítima, por conseguinte, a cobrança dos valores relativos à dívida exorbitante apurada pela concessionária do serviço de fornecimento de energia em face ao consumo médio aferido na unidade consumidora da parte autora. Desse modo, a declaração de nulidade da dívida ora discutida se impõe. Quanto ao Dano Moral: Presente, assim, a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista, ensejando a responsabilização objetiva da sociedade requerida, pelo ato ilícito cometido, nos termos do art. 186 do CC. Tratando-se de fortuito interno, cabe à parte ré ressarcir o autor de todos os danos indevidamente ocasionados, seja pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput do CDC, seja pela aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, de forma que pela vultosa atividade econômica praticada pela requerida, deve ela agir com diligência e precaução para não praticar danos a consumidores. A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. No entanto, o caso em tela revela o ato ilícito que transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação. A cobrança exorbitante, conforme relatado e comprovado, IN CASU, não pode ser tido como mero aborrecimento, haja vista afetada a tranquilidade e a paz interior da Autora que trazia consigo a legítima expectativa de ao menos pagar pelo que de fato consumiu. Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais. Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano. E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório. Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto. Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória. A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica. Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora. DO DISPOSITIVO: Isto posto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos para declarar a abusividade da cobrança relativa ao mês de julho de 2023 por parte da concessionária do serviço de fornecimento de energia na residência da autora e condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos a título da referida faturacom incidência de correção monetária pelo IPCA a contar do adimplemento pela autora até a citação, data em que passa a incidir a SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então. Condeno ainda a parte ré a proceder ao refaturamento dos valores relativos ao mês de fevereiro de 2024 para o valor da média de consumo dos seis meses anteriores, no prazo de 10 dias, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condeno a ré ao pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a autora,com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento. Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dosartigos 85 e 86do CPC. Publique-se. Registre-se e Intime-se. CASIMIRO DE ABREU, 16 de julho de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ENEL BRASIL S.A

Autor IVANILZA SILVA RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO BRUNO AGUIAR CAMPOS

OAB: 226390/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800935-14.2024.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILZA SILVA RAMOS RÉU: ENEL BRASIL S.A IVANILZA SILVA RAMOS propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, objetivando entre outros pedidos a revisão da fatura de competência 02/2024 no valor de R$723,21 e a reparação ou substituição do medidor. Na petição inicial instruída com os documentos, sustenta a parte autora em breve síntese, que é cliente da Concessionária (n° 8196875), ora ré. Aduz que, a fatura referente ao período de fevereiro de 2024 foi cobrada pela ré em valor exorbitante, desproporcional ao seu consumo médio. Sustenta que ao procurar a Ré para fazer uma reclamação, não obteve sucesso. Afirma a autora que se viu impelida a fazer o pagamento da fatura que considera indevida. Na contestação (index 125721764), alega a ré, em breve síntese, que a cobrança é regular não havendo que se falar em qualquer ilegalidade. Index 135940564 - Réplica. Intimadas as partes em provas, a parte ré se manifestou no sentido de não possuir demais provas (id. 150820317) enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial. Decisão de saneamento do processo em id. 167086963 deferiu a prova pericial. Laudo pericial em id. 251220322 concluiu pela discrepância do faturamento do período de 02/2024 em relação ao consumo médio da autora. É o breve relatório. Decido. III- DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. No caso vertente, aplica-se o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois o artigo 3º, (sec)2º, do referido diploma legal dispõe que: serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração", e o art. 6.º, inciso X, estabelece como direito básico do consumidor a eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Assim, o serviço prestado pela ré se enquadra nestas definições. O artigo 22 da legislação consumerista determina que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviço adequado, deixando clara a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A controvérsia gira em torno da suposta irregularidade na prestação do serviçode cobrança pelo fornecimento de energia. É cediço que a cobrança do fornecimento de energia deve se pautar pelo que foi efetivamente consumido, de modo a observar o real benefício do consumidor oriundo da prestação do serviço. Da análise da fatura impugnada (id 117031876), verifico que foge totalmente ao consumo médio registrado na própria fatura. Segundo o laudo pericial, tem-se que o histórico médio de consumo é de 138,8 kwh e o consumo impugnado registra 500 kwh. No caso vertente, a concessionária ré realizou, unilateralmente, a cobrança de consumo discrepante aos meses anteriores na unidade consumidora da parte autora, não tendo sido apresentada quaisquer justificativas para a diferença nos valores das faturas. O direito à informação gera para o fornecedor o dever de medir o consumo com exatidão para que o consumidor possa exercer o controle de seus gastos, o que deriva do princípio da boa-fé objetiva que as relações de consumo devem se nortear pela confiança, lealdade, cooperação e transparência, portanto, não restam dúvidas que o consumidor tem direito de pagar apenas por aquilo que de fato consome, em contraprestação aos serviços públicos prestados pelo Estado por meio das suas concessionárias de serviço, sendo incontroverso que o que se paga guarda correspondência com o que se gasta. Instada a produzir provas que comprovem a legitimidade dos valores da fatura ora discutida, a ré quedou-se inerte, portanto, a alegação de regularidade das cobranças restou prejudicada. Em adição o laudo pericial produzido pelo expert concluiu pela discrepância da fatura impugnada em relação ao consumo médio da unidade. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que nesse caso não se afasta a responsabilidade objetiva preceituda no art. 14, (sec)3º, do CDC. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Concessionária de serviço público. Água e esgoto. Relação de consumo. Verbete nº 254 da Súmula deste Nobre Sodalício. Alegação pela Autora de cobranças incompatíveis com o seu perfil e histórico de consumo e corte no fornecimento. Sentença de parcial procedência. Irresignação da Demandada. Tese defensiva de regularidade da prestação do serviço que não restou comprovada. Aumento expressivo do consumo apurado em relação ao período anterior às medições impugnadas, saindo de uma média de 17m³ (dezessete metros cúbicos), passando para 46m³ (quarenta e seis metros cúbicos) em maio/2023 e 27m³ (vinte e sete metros cúbicos) em junho/2023, gerando cobranças em valores exorbitantes. Requerida que não postulou a produção de prova pericial capaz de atestar a regularidade da aferição realizada. Ré que não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC, deixando de afastar sua responsabilidade na forma do art. 14, (sec)3º, do CDC. Falha na prestação do serviço evidenciada. Escorreito decisum que determinou o refaturamento das cobranças, observando, ainda, o "depósito judicial dos valores das faturas relativas aos meses de maio/2023 e junho/2023, como se vê pela juntada das guias". Lesão extrapatrimonial. Serviço público essencial que deve ser prestado de forma adequada, contínua e eficiente (art. 22 da Lei nº 8.078/90). Incidência dos Verbetes nº 192 ("A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.") e nº 193 ("Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral." - a contrario sensu) da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Nobre Corte de Justiça. Manutenção da verba compensatória fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de ofensa imaterial, cujo arbitramento observou os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Precedentes. Verbete Sumular nº 343 deste Nobre Sodalício. Sentença vergastada que se mantém. Aplicabilidade do art. 85, (sec)11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso. (0815459-59.2023.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 20/03/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Destarte, a concessionária não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de causa legítima para a cobrança da dívida em tal valor, ausente, outrossim, a comprovação nos autos de como foi apurado tal valor de cobrança, devendo ser considerada ilícita sua conduta. A inconsistência nos valores médios das faturas apresentadas não foi esclarecida pela parte ré, o que inviabiliza a aferição da legitimidade de tais cobranças. Nesse sentido, tem entendido este Tribunal pela necessidade de refaturamento das cobranças exorbitantes em favor do consumidor. Ementa. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais. Fornecimento de energia elétrica. Cobrança excessiva e recuperação de consumo. Inexistência de danos de natureza moral. Sentença de parcial procedência. Recurso parcialmente provido. I - Causa em exame 1. Alega o autor excesso na cobrança das faturas de energia elétrica.Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos débitos e o restabelecimento do serviço, além de, no mérito, o refaturamento das contas de consumo, a restituição, em dobro, dos valores pagos e a reparação por danos morais. 2.Ré sustenta que a cobrança reflete o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora. 3. Sentença de parcial procedência que condenou a ré a refaturar a conta de consumo referente ao mês de agosto de 2023, observando como parâmetro o quantitativo de 150 kWh/mês para a unidade residencial; determinou o cancelamento da cobrança por recuperação de consumo com a emissão de nova fatura sem o acréscimo em referência; determinou a restituição, de forma dobrada, valor que houver sido comprovadamente pago a título de recuperação de consumo e da fatura mensal de agosto de 2023, a ser apurado em liquidação de sentença. E julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 4. Irresignação do autor. Alega que as faturas de energia elétrica emitidas pela apelada, referentes aos meses de outubro e novembro de 2023 e janeiro de 2024, apresentaram valores exorbitantes,que não correspondem ao seu consumo real, pugnando para que os pedidos deduzidos na inicial sejam acolhidos in totum. II - Questão em discussão A questão em exame diz respeito à análise da regularidade ou não dos valores imputados nas faturas de energia elétrica emitidas pela ré que estariam além da média de consumo da autora, bem como se há verba reparatória a indenizar. III - Razões de decidir 5. A análise das faturas de consumo revela inconsistências, como a emissão de faturas com consumo zerado no imóvel do autor, que só solicitou o medidor em agosto de 2023. Por outro lado, verifica-se a ocorrência de consumo excessivo de 655 kWh na futura de outubro de 2023, sem a devida comprovação por parte da ré sobre a origem do aludido excesso de consumo, o que evidencia falha na prestação do serviço. 6. A Concessionária ré/apelada não conseguiu esclarecer adequadamente a origem da cobrança de recuperação de consumo e falhou em demonstrar a correção dos valores atribuídos na fatura de outubro de 2023. A falta de informação detalhada inviabiliza a legalidade da aludida fatura contestada. 7. As contas de consumo, subsequentes ao mês de outubro de 2023, revelam que, nos meses de novembro e dezembro de 2023, as medições de consumo se estabilizaram em 122 kWh/mês e 148 kWh/mês, respectivamente; valores condizentes com o padrão de consumo de uma unidade residencial monofásica. 8. Assim, impositivo se revela o refaturamento da conta de consumo relativo ao mês de outubro de 2023, observado como parâmetro o quantitativo de 150 kWh/mês para a unidade residencial, além de determinar o cancelamento da cobrança referente ao acerto de faturamento. 9. Restituição, em dobro, do valor que houve sido comprovadamente paga o maior relativo à aludida fatura, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC. 10. Inexistência de indenização de natureza moral. Em que pese a cobrança a maior perpetrada pela concessionária, a título de recuperação de energia, além do faturamento excessivo da conta de consumo relativa ao mês de outubro de 2023, verifica-se a existência de consumo zerado durante vários meses, o que se revela incompatível com uma residência habitada. Sentença que se reforma parcialmente. IV - Dispositivo Recurso a que se dá parcial provimento. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 14 e 22. (0869518-22.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 18/03/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) É certo que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme a regra traçada pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Ilegítima, por conseguinte, a cobrança dos valores relativos à dívida exorbitante apurada pela concessionária do serviço de fornecimento de energia em face ao consumo médio aferido na unidade consumidora da parte autora. Desse modo, a declaração de nulidade da dívida ora discutida se impõe. Quanto ao Dano Moral: Presente, assim, a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista, ensejando a responsabilização objetiva da sociedade requerida, pelo ato ilícito cometido, nos termos do art. 186 do CC. Tratando-se de fortuito interno, cabe à parte ré ressarcir o autor de todos os danos indevidamente ocasionados, seja pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput do CDC, seja pela aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, de forma que pela vultosa atividade econômica praticada pela requerida, deve ela agir com diligência e precaução para não praticar danos a consumidores. A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. No entanto, o caso em tela revela o ato ilícito que transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação. A cobrança exorbitante, conforme relatado e comprovado, IN CASU, não pode ser tido como mero aborrecimento, haja vista afetada a tranquilidade e a paz interior da Autora que trazia consigo a legítima expectativa de ao menos pagar pelo que de fato consumiu. Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais. Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano. E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório. Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto. Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória. A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica. Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora. DO DISPOSITIVO: Isto posto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos para declarar a abusividade da cobrança relativa ao mês de julho de 2023 por parte da concessionária do serviço de fornecimento de energia na residência da autora e condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos a título da referida faturacom incidência de correção monetária pelo IPCA a contar do adimplemento pela autora até a citação, data em que passa a incidir a SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então. Condeno ainda a parte ré a proceder ao refaturamento dos valores relativos ao mês de fevereiro de 2024 para o valor da média de consumo dos seis meses anteriores, no prazo de 10 dias, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condeno a ré ao pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a autora,com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento. Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dosartigos 85 e 86do CPC. Publique-se. Registre-se e Intime-se. CASIMIRO DE ABREU, 16 de julho de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular