0800931-20.2023.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DE Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0800931-20.2023.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONILSON LUIZ DOS SANTOS RÉU: GENINHO E MATHEUS CONSULTORIA AUTOMOTIVA LTDA Trata-se de ação proposta porRONILSON LUIZ DOS SANTOSem face deGENINHO E MATHEUS CONSULTORIA AUTOMOTIVA LTDA,através da qual alega, em síntese, ter adquirido veículo vendido pela requerida, no entanto, após alguns dias, levou o automóvel à oficina mecânica para a instalação de GNV, momento em que informado que as velas antigas estavam banhadas de óleo, devendo procurar um mecânico para verificar tal fato, circunstância que indicaria a existência de vício oculto, motivo pelo qual postula obrigação para que a ré promova os reparos no carro, resolvendo problema em definitivo ou, alternativamente, seja a ré condenada a substituir o carro por outro da mesma espécie e em perfeitas condições, a condenação da ré a pagar-lhe indenização por danos materiais, correspondente ao valor gasto para repara o problema, na compra de peças como juntas e velas, além da mão de obra do mecânico, no valor total de R$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais), além de postular indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio instruída com documentos, a requerida apresentou contestação ao id. 115129185, por meio da qual sustenta suscitou a necessidade da prova pericial e, no mérito, a ausência de vício redibitório, tratando-se de desgaste natural do veículo, e a parte autora, por sua vez, apresentou réplica (id. 178720636). Ao id.232064319, a demandada requereu a designação de audiência para a colheita de prova testemunhal. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a sanear o feito. Inicialmente, inexistempreliminares a serem enfrentadas ou questões processuais pendentes, bem como se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim,inexistindo pendências processuais,DOU O FEITO POR SANEADOe, no ensejo,DELIMITOas questões de fato e de direito na dialética apresentada pela análise da inicial em confronto com a contestação. Nesse contexto, considerando a tese de defensiva de ausência de vício redibitório, tem-se que o ponto controvertido da lide se assenta justamente na existência de defeito no automóvel adquirido pelo requerente, anteriormente à aquisição do bem, e se esta circunstância seria capaz de desconstituir o negócio jurídico ou indicar a responsabilidade civil da demandada. Com efeito, importante salientar que embora se trate de relação de consumo, o artigo 6º, VIII, CDC preconiza a inversão ope judicis do ônus da prova, isto é, não há que se falar em inversão automática do ônus da prova, ainda que se trate de relação consumerista. No caso dos autos, como a parte autora alega a existência do vício preexistente à celebração do negócio jurídico e, por outro lado, a ré nega tal defeito, cabe ao demandante o ônus de comprova o fato constitutivo do direito invocado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, promovida, todavia, a distribuição estática do ônus probatório. Por outro lado, nota-se que a demandada postulou a produção de prova pericial, para corroborar a tese defensiva de ausência de vício redibitório e, nessa seara, tratando-se de prova imprescindível ao deslinde da controvérsia,DEFIROa produção de prova pericial, razão pela qual nomeio operitoem engenharia mecânica, oSr.Bruno Peixoto Rangel- (Engenharia Mecânica) - CREA: 2014130495 - (brunorangel@arexperts.com.br) - CPF: 133.368.877-63 - Tel: (22) 98811-1311,para cumprir o múnus, cabendo à demandada arcar com o ônus de financeiro da prova por ela requerida (art. 95, caput, CPC). Havendo aceitação do múnus, deverá o perito, no mesmo prazo, indicar dia e hora para realização do exame pericial, ficando desde logo ciente do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do Laudo Pericial. Após juntada do Laudo Pericial,INTIME-SEas partes para ciência do parecer técnico, para se quiserem requerer o que entender por direito e, ainda, para que indiquem se desejam a produção de novas provas, com registro que diante do silêncio das partes o feito será julgado no estado que se encontra. Por outro lado, entendo inadequada a produção de prova oral para a solução da controvérsia posta nestes autos, isso porque a (in)existência de vício ocultou ou redibitório exige prova técnica, produzida porexpertimparcial, nomeado pelo juízo, de sorte que a prova testemunha não supre a prova pericial,in casu. Por esta razão,INDEFIROo pedido de produção de prova oral em audiência, sendo a prova pericial suficiente para o deslinde da controvérsia, pelo que deixo de designar audiência de instrução e julgamento. Intime-se e diligencie-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 9 de fevereiro de 2026. VINICIUS COSTA CONTI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GENINHO E MATHEUS CONSULTORIA AUTOMOTIVA LTDA
Autor RONILSON LUIZ DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS AREAS DA SILVA
OAB: 175198/RJ
ANTONIO ARTHUR TAMEGA SOARES
OAB: 107887/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DE Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0800931-20.2023.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONILSON LUIZ DOS SANTOS RÉU: GENINHO E MATHEUS CONSULTORIA AUTOMOTIVA LTDA Trata-se de ação proposta porRONILSON LUIZ DOS SANTOSem face deGENINHO E MATHEUS CONSULTORIA AUTOMOTIVA LTDA,através da qual alega, em síntese, ter adquirido veículo vendido pela requerida, no entanto, após alguns dias, levou o automóvel à oficina mecânica para a instalação de GNV, momento em que informado que as velas antigas estavam banhadas de óleo, devendo procurar um mecânico para verificar tal fato, circunstância que indicaria a existência de vício oculto, motivo pelo qual postula obrigação para que a ré promova os reparos no carro, resolvendo problema em definitivo ou, alternativamente, seja a ré condenada a substituir o carro por outro da mesma espécie e em perfeitas condições, a condenação da ré a pagar-lhe indenização por danos materiais, correspondente ao valor gasto para repara o problema, na compra de peças como juntas e velas, além da mão de obra do mecânico, no valor total de R$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais), além de postular indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio instruída com documentos, a requerida apresentou contestação ao id. 115129185, por meio da qual sustenta suscitou a necessidade da prova pericial e, no mérito, a ausência de vício redibitório, tratando-se de desgaste natural do veículo, e a parte autora, por sua vez, apresentou réplica (id. 178720636). Ao id.232064319, a demandada requereu a designação de audiência para a colheita de prova testemunhal. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a sanear o feito. Inicialmente, inexistempreliminares a serem enfrentadas ou questões processuais pendentes, bem como se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim,inexistindo pendências processuais,DOU O FEITO POR SANEADOe, no ensejo,DELIMITOas questões de fato e de direito na dialética apresentada pela análise da inicial em confronto com a contestação. Nesse contexto, considerando a tese de defensiva de ausência de vício redibitório, tem-se que o ponto controvertido da lide se assenta justamente na existência de defeito no automóvel adquirido pelo requerente, anteriormente à aquisição do bem, e se esta circunstância seria capaz de desconstituir o negócio jurídico ou indicar a responsabilidade civil da demandada. Com efeito, importante salientar que embora se trate de relação de consumo, o artigo 6º, VIII, CDC preconiza a inversão ope judicis do ônus da prova, isto é, não há que se falar em inversão automática do ônus da prova, ainda que se trate de relação consumerista. No caso dos autos, como a parte autora alega a existência do vício preexistente à celebração do negócio jurídico e, por outro lado, a ré nega tal defeito, cabe ao demandante o ônus de comprova o fato constitutivo do direito invocado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, promovida, todavia, a distribuição estática do ônus probatório. Por outro lado, nota-se que a demandada postulou a produção de prova pericial, para corroborar a tese defensiva de ausência de vício redibitório e, nessa seara, tratando-se de prova imprescindível ao deslinde da controvérsia,DEFIROa produção de prova pericial, razão pela qual nomeio operitoem engenharia mecânica, oSr.Bruno Peixoto Rangel- (Engenharia Mecânica) - CREA: 2014130495 - (brunorangel@arexperts.com.br) - CPF: 133.368.877-63 - Tel: (22) 98811-1311,para cumprir o múnus, cabendo à demandada arcar com o ônus de financeiro da prova por ela requerida (art. 95, caput, CPC). Havendo aceitação do múnus, deverá o perito, no mesmo prazo, indicar dia e hora para realização do exame pericial, ficando desde logo ciente do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do Laudo Pericial. Após juntada do Laudo Pericial,INTIME-SEas partes para ciência do parecer técnico, para se quiserem requerer o que entender por direito e, ainda, para que indiquem se desejam a produção de novas provas, com registro que diante do silêncio das partes o feito será julgado no estado que se encontra. Por outro lado, entendo inadequada a produção de prova oral para a solução da controvérsia posta nestes autos, isso porque a (in)existência de vício ocultou ou redibitório exige prova técnica, produzida porexpertimparcial, nomeado pelo juízo, de sorte que a prova testemunha não supre a prova pericial,in casu. Por esta razão,INDEFIROo pedido de produção de prova oral em audiência, sendo a prova pericial suficiente para o deslinde da controvérsia, pelo que deixo de designar audiência de instrução e julgamento. Intime-se e diligencie-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 9 de fevereiro de 2026. VINICIUS COSTA CONTI Juiz Titular