0800925-91.2024.8.19.0009
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bom Jardim
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Vara Única da Comarca de Bom Jardim Avenida Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 SENTENÇA Processo:0800925-91.2024.8.19.0009 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Vistos, etc. Em segredo de justiça, devidamente qualificado, requereu a INTERDIÇÃO de sua mãe Em segredo de justiça, em razão de deficiência que a impede de exercer os atos da vida civil. A inicial veio instruída com os documentos dos índices 142887923 ao 142891709. Audiência de impressão pessoal, conforme termo constante no índice 15997917, sendo realizado seu interrogatório, bem como deferida a tutela antecipada e concedida a administração provisória dos bens e rendimentos da interditanda ao requerente e determinada a realização de exame pericial. Decorridoin albiso prazo de impugnação, o Ministério Público apresentou seus quesitos, id. 177978660. Laudo pericial não impugnado, conforme id. 262465677. Manifestou-se o Ministério Público pelo acolhimento do pedido no id. 263105851. Nos índices 288733841 e 288733842 foram acostados aos autos documentos que atestam a existência de 02 (dois) bens imóveis em nome da interditanda. Por fim, os demais filhos da requerida concordam com o deferimento da curatela em favor do requerente, conforme termos de id. 142891704. Relatei, decido. Conforme faz certo o laudo pericial e demais documentos vinculados aos autos, é a interditando portadora deDoença de Alzheimer (CID 10: G30.1), em caráter permanente, sem possibilidade de cura, que a torna absolutamente incapaz de exercer qualquer ato da vida civil. A incapacidade constatada peloexpertse mostra compatível com a impressão pessoal colhida no interrogatório em sede de audiência de impressão pessoal. De resto, foram cumpridas as formalidades legais e o pedido encontra amparo na Lei, achando-se, pois, em condições de ser deferido. Pelo exposto e sobretudo tendo em conta o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça, apenas para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Nomeio-lhe curador seu filho Em segredo de justiça, que deverá prestar o compromisso em livro próprio, no prazo de cinco dias,ex vido artigo 759 do CPC. Transitado em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença, que servirá como mandado de inscrição, ao RCPN, devendo constar o exposto no aviso nº 810/2010 CGJ, publicado no D.O. de 19/10/2012, seção I, fls. 15/16, que a gratuidade abrange o registro, averbação e a expedição da primeira certidão, bem como edital a ser publicado por três vezes na imprensa oficial, além dos demais locais previstos no (sec) 3º do art. 755 do CPC. Sem custas. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. BOM JARDIM, 28 de agosto de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME MULULO ERTHAL
OAB: 214176/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Vara Única da Comarca de Bom Jardim Avenida Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 SENTENÇA Processo:0800925-91.2024.8.19.0009 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Vistos, etc. Em segredo de justiça, devidamente qualificado, requereu a INTERDIÇÃO de sua mãe Em segredo de justiça, em razão de deficiência que a impede de exercer os atos da vida civil. A inicial veio instruída com os documentos dos índices 142887923 ao 142891709. Audiência de impressão pessoal, conforme termo constante no índice 15997917, sendo realizado seu interrogatório, bem como deferida a tutela antecipada e concedida a administração provisória dos bens e rendimentos da interditanda ao requerente e determinada a realização de exame pericial. Decorridoin albiso prazo de impugnação, o Ministério Público apresentou seus quesitos, id. 177978660. Laudo pericial não impugnado, conforme id. 262465677. Manifestou-se o Ministério Público pelo acolhimento do pedido no id. 263105851. Nos índices 288733841 e 288733842 foram acostados aos autos documentos que atestam a existência de 02 (dois) bens imóveis em nome da interditanda. Por fim, os demais filhos da requerida concordam com o deferimento da curatela em favor do requerente, conforme termos de id. 142891704. Relatei, decido. Conforme faz certo o laudo pericial e demais documentos vinculados aos autos, é a interditando portadora deDoença de Alzheimer (CID 10: G30.1), em caráter permanente, sem possibilidade de cura, que a torna absolutamente incapaz de exercer qualquer ato da vida civil. A incapacidade constatada peloexpertse mostra compatível com a impressão pessoal colhida no interrogatório em sede de audiência de impressão pessoal. De resto, foram cumpridas as formalidades legais e o pedido encontra amparo na Lei, achando-se, pois, em condições de ser deferido. Pelo exposto e sobretudo tendo em conta o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECRETO A INTERDIÇÃO de Em segredo de justiça, apenas para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Nomeio-lhe curador seu filho Em segredo de justiça, que deverá prestar o compromisso em livro próprio, no prazo de cinco dias,ex vido artigo 759 do CPC. Transitado em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença, que servirá como mandado de inscrição, ao RCPN, devendo constar o exposto no aviso nº 810/2010 CGJ, publicado no D.O. de 19/10/2012, seção I, fls. 15/16, que a gratuidade abrange o registro, averbação e a expedição da primeira certidão, bem como edital a ser publicado por três vezes na imprensa oficial, além dos demais locais previstos no (sec) 3º do art. 755 do CPC. Sem custas. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. BOM JARDIM, 28 de agosto de 2026. HEVELISE SCHEER Juiz Titular