Detalhe do processo

0800924-21.2024.8.19.0005

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo:0800924-21.2024.8.19.0005 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça (sec) Em segredo de justiçaajuizou ação de curatela em relação a seu genitor,SEBASTIÃO NELSON COSTA MACHADO, alegando que este apresenta comprometimento de suas funções motoras e cognitivas em decorrência de Acidente Vascular Cerebral - AVC (CID-10 I64 e I69), encontrando-se impossibilitado de gerir autonomamente seus interesses e praticar atos de natureza patrimonial e negocial. A referência aos CIDs consta do laudo médico que instruiu a inicial. A inicial veio instruída com documentos pessoais e médicos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória e requereu a realização de estudo social e perícia médica. A curatela provisória foi deferida em favor do requerente, com determinação de realização de perícia médica. O curatelando foi regularmente citado. No curso da instrução, foi realizada avaliação médica psiquiátrica pelo CAPS, cujo laudo concluiu que, em consequência do acidente vascular encefálico ocorrido há cinco anos, o curatelando apresenta nível de cognição flutuante, não podendo mais ser responsável por seus cuidados ou pela gestão de seus recursos. Em parecer final, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com a nomeação do requerente como curador. É o relatório. Passa-se à decisão. O pedido merece acolhimento. A curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, devendo preservar, na maior extensão possível, a autonomia da pessoa submetida à medida, conforme dispõem os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, estando sujeitos à curatela na forma do art. 1.767, I, do mesmo diploma legal. No caso, o conjunto probatório demonstra queSEBASTIÃO NELSON COSTA MACHADOapresenta comprometimento cognitivo decorrente das sequelas de acidente vascular encefálico, com repercussão sobre sua capacidade de autodeterminação e de administração de seus interesses. Com efeito, o laudo médico do id. 283911477 é conclusivo ao registrar que o curatelando apresenta nível de cognição flutuante, não possuindo condições de ser responsável por seus próprios cuidados ou pela gestão de seus recursos. A prova técnica, analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, demonstra suficientemente a necessidade da medida protetiva, especialmente quanto à prática dos atos de natureza patrimonial e negocial. Também se mostra adequada a nomeação do requerente para o encargo.Em segredo de justiçaé filho do curatelando e já exerce a curatela provisória, inexistindo nos autos elemento que desaconselhe sua permanência na função. Impõe-se, portanto, a instituição da curatela, nos limites necessários à proteção do curatelando, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os direitos de natureza existencial. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para submeterSEBASTIÃO NELSON COSTA MACHADOà curatela, na forma do art. 4º, III, c/c art. 1.767, I, ambos do Código Civil, e nomear como seu curadorEm segredo de justiça, tornando definitiva a curatela anteriormente deferida. Nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil e dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015,limito a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, cabendo ao curador a administração ordinária dos bens, rendimentos, benefícios e demais interesses econômicos do curatelado, observada a necessidade de prévia autorização judicial para a prática dos atos de disposição patrimonial e demais atos para os quais a lei exija autorização. A curatela não alcança os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, (sec) 1º, da Lei nº 13.146/2015. O curador deverá prestar anualmente contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma do art. 84, (sec) 4º, da Lei nº 13.146/2015. Lavre-se o termo de curatela definitiva. Custas pelo requerente,observada a gratuidade de justiça deferida. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no art. 755, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Após, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.I. ARRAIAL DO CABO, 19 de agosto de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS MARIO DE OLIVEIRA SANTOS

OAB: 128405/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 SENTENÇA Processo:0800924-21.2024.8.19.0005 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça CURATELADO: Em segredo de justiça (sec) Em segredo de justiçaajuizou ação de curatela em relação a seu genitor,SEBASTIÃO NELSON COSTA MACHADO, alegando que este apresenta comprometimento de suas funções motoras e cognitivas em decorrência de Acidente Vascular Cerebral - AVC (CID-10 I64 e I69), encontrando-se impossibilitado de gerir autonomamente seus interesses e praticar atos de natureza patrimonial e negocial. A referência aos CIDs consta do laudo médico que instruiu a inicial. A inicial veio instruída com documentos pessoais e médicos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória e requereu a realização de estudo social e perícia médica. A curatela provisória foi deferida em favor do requerente, com determinação de realização de perícia médica. O curatelando foi regularmente citado. No curso da instrução, foi realizada avaliação médica psiquiátrica pelo CAPS, cujo laudo concluiu que, em consequência do acidente vascular encefálico ocorrido há cinco anos, o curatelando apresenta nível de cognição flutuante, não podendo mais ser responsável por seus cuidados ou pela gestão de seus recursos. Em parecer final, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com a nomeação do requerente como curador. É o relatório. Passa-se à decisão. O pedido merece acolhimento. A curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, devendo preservar, na maior extensão possível, a autonomia da pessoa submetida à medida, conforme dispõem os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. Nos termos do art. 4º, III, do Código Civil, são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, estando sujeitos à curatela na forma do art. 1.767, I, do mesmo diploma legal. No caso, o conjunto probatório demonstra queSEBASTIÃO NELSON COSTA MACHADOapresenta comprometimento cognitivo decorrente das sequelas de acidente vascular encefálico, com repercussão sobre sua capacidade de autodeterminação e de administração de seus interesses. Com efeito, o laudo médico do id. 283911477 é conclusivo ao registrar que o curatelando apresenta nível de cognição flutuante, não possuindo condições de ser responsável por seus próprios cuidados ou pela gestão de seus recursos. A prova técnica, analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, demonstra suficientemente a necessidade da medida protetiva, especialmente quanto à prática dos atos de natureza patrimonial e negocial. Também se mostra adequada a nomeação do requerente para o encargo.Em segredo de justiçaé filho do curatelando e já exerce a curatela provisória, inexistindo nos autos elemento que desaconselhe sua permanência na função. Impõe-se, portanto, a instituição da curatela, nos limites necessários à proteção do curatelando, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os direitos de natureza existencial. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para submeterSEBASTIÃO NELSON COSTA MACHADOà curatela, na forma do art. 4º, III, c/c art. 1.767, I, ambos do Código Civil, e nomear como seu curadorEm segredo de justiça, tornando definitiva a curatela anteriormente deferida. Nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil e dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015,limito a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, cabendo ao curador a administração ordinária dos bens, rendimentos, benefícios e demais interesses econômicos do curatelado, observada a necessidade de prévia autorização judicial para a prática dos atos de disposição patrimonial e demais atos para os quais a lei exija autorização. A curatela não alcança os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, (sec) 1º, da Lei nº 13.146/2015. O curador deverá prestar anualmente contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma do art. 84, (sec) 4º, da Lei nº 13.146/2015. Lavre-se o termo de curatela definitiva. Custas pelo requerente,observada a gratuidade de justiça deferida. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no art. 755, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Após, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.I. ARRAIAL DO CABO, 19 de agosto de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular