0800917-50.2025.8.19.0213
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800917-50.2025.8.19.0213 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MESQUITA VARA CRIMINAL Ação: 0800917-50.2025.8.19.0213 Protocolo: 3204/2026.00270050 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: PAULO VITOR VIANA MOREIRA LIMA ADVOGADO: EMILLY CHRISTINE SILVA LEMOS OAB/RJ-264417 APDO: OS MESMOS Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Revisor: JDS. DES. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO MATERIAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o acusado por dois crimes de receptação, na forma do concurso formal, e o absolveu da imputação de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, deixando de apreciar a imputação de posse de arma de fogo com numeração suprimida.2. Fatos relevantes. O acusado recebeu e ocultou dois veículos de origem criminosa, em datas e contextos distintos, sendo um deles com placa adulterada, e possuía arma de fogo com numeração suprimida, apreendida em sua residência.3. _Decisão de primeiro grau_. Sentença julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando o acusado por dois crimes de receptação em concurso formal e absolvendo-o do crime de adulteração de sinal identificador, com fundamento na ausência de laudo pericial, sem apreciação do crime de posse de arma de fogo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o reconhecimento do concurso material entre os crimes de receptação; (ii) saber se a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor prescinde de laudo pericial; e (iii) saber se é possível apreciar, em grau recursal, a imputação de posse de arma de fogo não enfrentada na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O concurso material deve ser reconhecido, pois os veículos receptados foram subtraídos em datas e contextos distintos, configurando condutas autônomas.6. A condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor dispensa laudo pericial quando a adulteração é constatada por outros meios de prova, como documentos e depoimentos testemunhais.7. O elemento subjetivo do crime do art. 311, §2º, III, do Código Penal é satisfeito quando o agente, pelas circunstâncias, devia saber da adulteração, sendo suficiente o dolo eventual.8. Não é possível apreciar originariamente, em grau recursal, a imputação de posse de arma de fogo não enfrentada na sentença, sob pena de supressão de instância, impondo-se a anulação parcial da sentença para novo julgamento quanto a esse ponto.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido em parte e, no mérito, provido para: (i) reconhecer o concurso material entre os crimes de receptação; (ii) condenar o acusado pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; e, de ofício, anular parcialmente a sentença quanto à imputação de posse de arma de fogo, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para novo julgamento.Tese de julgamento: "1. O concurso material deve ser reconhecido quando os crimes de receptação decorrem de condutas autônomas relativas a bens distintos. 2. A condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor prescinde de laudo pericial quando a adulteração é compro Conclusões: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE O RECURSO e, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer o concurso material entre os dois crimes de receptação imputados e condenar o apelado nas penas do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da reprimenda, e, de ofício, ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA quanto à imputação relativa ao delito tipificado no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, determinando-se a devolução dos autos à origem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu OS MESMOS
Autor PAULO VITOR VIANA MOREIRA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMILLY CHRISTINE SILVA LEMOS
OAB: 264417/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800917-50.2025.8.19.0213 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MESQUITA VARA CRIMINAL Ação: 0800917-50.2025.8.19.0213 Protocolo: 3204/2026.00270050 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: PAULO VITOR VIANA MOREIRA LIMA ADVOGADO: EMILLY CHRISTINE SILVA LEMOS OAB/RJ-264417 APDO: OS MESMOS Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Revisor: JDS. DES. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO MATERIAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou o acusado por dois crimes de receptação, na forma do concurso formal, e o absolveu da imputação de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, deixando de apreciar a imputação de posse de arma de fogo com numeração suprimida.2. Fatos relevantes. O acusado recebeu e ocultou dois veículos de origem criminosa, em datas e contextos distintos, sendo um deles com placa adulterada, e possuía arma de fogo com numeração suprimida, apreendida em sua residência.3. _Decisão de primeiro grau_. Sentença julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, condenando o acusado por dois crimes de receptação em concurso formal e absolvendo-o do crime de adulteração de sinal identificador, com fundamento na ausência de laudo pericial, sem apreciação do crime de posse de arma de fogo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o reconhecimento do concurso material entre os crimes de receptação; (ii) saber se a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor prescinde de laudo pericial; e (iii) saber se é possível apreciar, em grau recursal, a imputação de posse de arma de fogo não enfrentada na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O concurso material deve ser reconhecido, pois os veículos receptados foram subtraídos em datas e contextos distintos, configurando condutas autônomas.6. A condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor dispensa laudo pericial quando a adulteração é constatada por outros meios de prova, como documentos e depoimentos testemunhais.7. O elemento subjetivo do crime do art. 311, §2º, III, do Código Penal é satisfeito quando o agente, pelas circunstâncias, devia saber da adulteração, sendo suficiente o dolo eventual.8. Não é possível apreciar originariamente, em grau recursal, a imputação de posse de arma de fogo não enfrentada na sentença, sob pena de supressão de instância, impondo-se a anulação parcial da sentença para novo julgamento quanto a esse ponto.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido em parte e, no mérito, provido para: (i) reconhecer o concurso material entre os crimes de receptação; (ii) condenar o acusado pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; e, de ofício, anular parcialmente a sentença quanto à imputação de posse de arma de fogo, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para novo julgamento.Tese de julgamento: "1. O concurso material deve ser reconhecido quando os crimes de receptação decorrem de condutas autônomas relativas a bens distintos. 2. A condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor prescinde de laudo pericial quando a adulteração é compro Conclusões: Por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE O RECURSO e, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer o concurso material entre os dois crimes de receptação imputados e condenar o apelado nas penas do artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da reprimenda, e, de ofício, ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA quanto à imputação relativa ao delito tipificado no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, determinando-se a devolução dos autos à origem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.