Detalhe do processo

0800917-47.2023.8.19.0075

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800917-47.2023.8.19.0075 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0800917-47.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00442408 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELANTE: DANILO BORTONI ADVOGADO: NATÁLIA RODRIGUES SANTANNA GABRICH OAB/RJ-161101 ADVOGADO: THIAGO GARRIDO GABRICH OAB/RJ-156435 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI). IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA TOTAL OU REDUÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR PELA MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL.1. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da concessionária de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento.2. A lavratura de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), por si só, não goza de presunção absoluta de legitimidade, cabendo à concessionária o ônus de comprovar a irregularidade no medidor e o proveito do consumidor, nos termos da Súmula nº 256 deste Tribunal de Justiça.3. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi conclusiva ao afastar a existência de qualquer irregularidade que resultasse em faturamento a menor ou "degrau de consumo", tornando nulo o débito imputado ao consumidor por meio do TOI.4. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial, com base em débito unilateralmente apurado e posteriormente declarado inexigível, constitui ato ilícito e abusivo, que ultrapassa o mero aborrecimento e enseja o dever de indenizar. Configuração de dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula nº 192 deste Tribunal.5. Verba indenizatória arbitrada em R$ 6.000,00 que se mostra aquém dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da ré e o tempo em que o consumidor ficou privado do serviço essencial (16 dias). Majoração para R$ 10.000,00 que se impõe, em linha com a jurisprudência desta Corte em casos análogos.6. Majoração dos honorários advocatícios para 15%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil.7. Apelo do autor provido e apelo da ré desprovido, nos termos do Desembargador Relator. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A

Autor DANILO BORTONI

Réu OS MESMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATÁLIA RODRIGUES SANTANNA GABRICH

OAB: 161101/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

THIAGO GARRIDO GABRICH

OAB: 156435/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800917-47.2023.8.19.0075 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0800917-47.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00442408 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELANTE: DANILO BORTONI ADVOGADO: NATÁLIA RODRIGUES SANTANNA GABRICH OAB/RJ-161101 ADVOGADO: THIAGO GARRIDO GABRICH OAB/RJ-156435 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI). IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA RÉ PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA TOTAL OU REDUÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR PELA MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL.1. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da concessionária de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento.2. A lavratura de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), por si só, não goza de presunção absoluta de legitimidade, cabendo à concessionária o ônus de comprovar a irregularidade no medidor e o proveito do consumidor, nos termos da Súmula nº 256 deste Tribunal de Justiça.3. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi conclusiva ao afastar a existência de qualquer irregularidade que resultasse em faturamento a menor ou "degrau de consumo", tornando nulo o débito imputado ao consumidor por meio do TOI.4. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço de natureza essencial, com base em débito unilateralmente apurado e posteriormente declarado inexigível, constitui ato ilícito e abusivo, que ultrapassa o mero aborrecimento e enseja o dever de indenizar. Configuração de dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula nº 192 deste Tribunal.5. Verba indenizatória arbitrada em R$ 6.000,00 que se mostra aquém dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da ré e o tempo em que o consumidor ficou privado do serviço essencial (16 dias). Majoração para R$ 10.000,00 que se impõe, em linha com a jurisprudência desta Corte em casos análogos.6. Majoração dos honorários advocatícios para 15%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil.7. Apelo do autor provido e apelo da ré desprovido, nos termos do Desembargador Relator. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.