Detalhe do processo

0800913-15.2026.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0800913-15.2026.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ROBERTO LUIZ EVANGELISTA JUNIOR - PMERJ, NORBER GRAZIEL SERRA - PCERJ, ARGOS CHAVES DA COSTA MEIRA - PCERJ, LUIS FERNANDO DA CONCEICAO JUNIOR RÉU: MATHEUS DOS SANTOS DE ELIAS, YASMIN LAURIANO VITORINO TESTEMUNHA: PAULO RICARDO DA SILVA (SEM ENDEREÇO), MARINETE DE AGUIAR WEEKES DE ARAUJO (SEM ENDEREÇO) I - RELATÓRIO MATHEUS DOS SANTOS DE ELIAS e YASMIN LAURIANO VITORINOforam denunciados como incursos nas penas do art. 33,caput, da Lei nº 11.343/06, pelos fatos narrados na denúncia de id. 264656977, que passa a integrar a presente sentença. A denúncia veio acompanhada do APF de id. 262986261; do registro de ocorrência de id. 262986262; dos termos de declaração de id. 262986264, 262986266, 262986268, 262986272, 262986276 e 262986278; do auto de apreensão de id. 262986263; do laudo de exame definitivo de entorpecentes de id. 262986274; dentre outros documentos. Foi concedida a liberdade provisória à acusada YASMIN, bem como convertida a prisão em flagrante do réu MATHEUS em prisão preventiva, nos termos das decisões proferidas em, respectivamente, id. 263325546 e 263327591, pelo Juízo da CEAC. Em id. 264821363, decisão determinando a notificação dos acusados, bem como a expedição de ofício à PMERJ para que fossem remetidas aos autos as imagens captadas pelas COPs dos policiais. Regularmente notificados, os réus apresentaram defesa prévia ao id. 266153626, ocasião em que a Defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva do acusado MATHEUS. Ao id. 267032929 fora prolatada decisão recebendo a denúncia, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 06/04/2026, bem como indeferindo o pleito libertário supramencionado. Linkde acesso àsbodycamsutilizadas pelos policiais ao id. 267694989. O Ministério Público aditou a denúncia nos termos da promoção de id. 268672995 a fim de constar os corretos dados qualificativos da ré YASMIN, sendo o aditamento recebido pela decisão prolatada ao id. 268723421. A Defesa do réu MATHEUS acostou documentos aos id. 273762546 / 273763651. Realizada a audiência de instrução na data supramencionada, a teor da assentada de id. 274036881, foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo Ministério Público, uma testemunha arrolada pela Defesa do réu MATHEUS, bem como uma testemunha arrolada pela Defesa da acusada YASMIN. Ausente a testemunha LUIS FERNANDO, tendo a Defesa do acusado MATHEUS insistido em sua oitiva. Em provas, oParquetpugnou pela expedição de ofício à 90ª DP a fim de que fossem fornecidas as imagens captadas pelo drone utilizado na diligência. As Defesas, por sua vez, requereram a vinda das imagens captadas pela COP utilizada pelo policial TULIO, tendo o Juízo deferido tais pedidos. A Defesa do réu MATHEUS reiterou o pedido de trancamento da ação penal e de relaxamento da prisão processual do acusado e, subsidiariamente, pleiteou a revogação da prisão cautelar, sendo estes pedidos rejeitados pelo Juízo. Ao final, foi designada AIJ em continuação para o dia 18/05/2026. Resposta da 90ª Delegacia de Polícia em id. 276226371 dando conta da ausência de armazenamento das imagens captadas pelo drone. A AIJ em continuação se realizou nos termos da assentada acostada ao id. 282795831, ocasião em que ouvida a testemunha restante. Por ocasião do interrogatório, os acusados manifestaram o desejo de apresentarem as suas versões acerca dos fatos. A Defesa do acusado MATHEUS pleiteou a revogação da prisão preventiva, sendo o pedido indeferido pelo Juízo. Linkde acesso às COPs utilizadas pelo policial TULIO em id. 283165855. O Ministério Público apresentou alegações finais escritas em id. 285325416,pugnando pela condenação do acusado MATHEUS nos termos da denúncia, bem como pela absolvição da ré YASMIN. A Defesa do acusado MATHEUS apresentou alegações finais por memoriais ao id. 287441956,sustentando, em sede preliminar, a ocorrência de ilicitude probatória em razão da quebra da cadeia de custódia probatória, de violações praticadas durante a abordagem e da indevida busca domiciliar. No mérito, pleiteou a absolvição do acusado em razão da fragilidade probatória. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para a figura típica prevista no art. 28 da Lei de Drogas. A Defesa da ré YASMIN apresentou alegações finais por escrito ao id. 288010253,aduzindo, como preliminar, a ocorrência de ilicitude das provas diante da indevida violação de domicílio, da inobservância das regras atinentes à cadeia de custódia das provas, bem como em razão da coação sofrida pela acusada quando da abordagem. No mérito, pugna pela absolvição da ré diante da insuficiência de provas. Em hipótese de condenação, pleiteou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, a fixação do regime inicial aberto e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. FACs dos acusados atualizadas e esclarecidas ao id. 290688196. Após, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal através da qual pretende o Ministério Público a condenação dos acusados como incursos nas penas do art. 33,caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia que: "No dia 11 de fevereiro de 2026, entre às 15h e 16h, na Rua Joaquim Gomes da Silva, 365, bairro Jardim América, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária traziam consigo, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 1. 44,4g de Cocaína (em pó), acondicionados em 44 (quarenta e quatro) frascos plásticos do tipo "eppendorf" de tamanhos variados, fechados por meio de tampa própria, solidária ao corpo; 2. 189,2g de Cocaína (em pó), acondicionados no interior de 1 (um) saco plástico; 3. 83,9g de Cannabis Sativa L. (maconha), acondicionadas no interior de 11 (onze) sacos plásticos transparentes; 4. 9,6g de Cocaína (crack), acondicionados em 86 (oitenta e seis) pequenas embalagens confeccionadas, cada uma, em material plástico translúcido, fechadas por nó, tudo segundo auto de apreensão de id. 262986263 e laudo de exame de material entorpecente/psicotrópico de id. 262986274. Policiais civis lotados na 90° Delegacia de Polícia receberam denúncia anônima informando acerca de prática de tráfico de drogas no bairro Jardim América, área dominada pela facção criminosa Terceiro Comando Puro. Diante da situação, foi planejada uma ação policial, com apoio do GAT II e da 2ª Companhia do 28º BPMERJ. Durante a diligência, a equipe se dividiu em duas frações. Um grupo permaneceu posicionado de forma velada, em ponto estratégico que permitia visualizar a movimentação no ponto de venda de drogas, enquanto outra parte aguardava a uma certa distância. Durante monitoramento, os policiais observaram os DENUNCIADOS realizando, a comercialização de entorpecentes: usuários se aproximavam, entregavam quantias em dinheiro à DENUNCIADA, enquanto o DENUNCIADO, que portava uma sacola plástica, repassava a substância entorpecente. Após alguns minutos em observação, a segunda fração, que aguardava a certa distância, ingressou na via. Nesse momento, os DENUNCIADOS, ao perceberem a presença dos policias, adentraram rapidamente em uma residência, pertencente ao DENUNCIADO MATHEUS, e fugiram em direção a um morro localizado nos fundos do imóvel, deixando a sacola plástica e um rádio comunicador dentro da residência. Diante da situação flagrancial, os agentes policiais entraram na residência e encontraram a referida sacola, que continha 44 pinos de eppendorfs contendo pó branco; 1 sacola contendo pó branco; 11 sacolés de erva seca; 86 micropedras de cor marrom, todas sem inscrição; e a quantia de R$ 35,70." DAS PRELIMINARES AVENTADAS PELAS DEFESAS. INOCORRÊNCIA DE ILICITUDE PROBATÓRIA Em sede de memoriais, as Defesas sustentaram a ocorrência de ilicitude probatória aduzindo, em síntese: i) da indevida violação de domicílio; ii) da inobservância das regras atinentes à cadeia de custódia das provas; e iii) da coação sofrida pelos acusados quando da abordagem. Contudo, compulsando os autos, entendo querazão não lhes assiste. Quanto à busca domiciliar realizada, certo é que a inviolabilidade de domicílio é prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Como direito fundamental que é, possui a inviolabilidade domiciliar carga de relatividade, admitindo-se a normativa constitucional seja afastada tal inviolabilidade nos casos de consentimento do morador, flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Na hipótese vertente, os policiais narraram que receberam informes concretos dando conta de que, no imóvel diligenciado, um indivíduo realizava o tráfico de entorpecentes portando, inclusive, uma arma de fogo. Nesse sentido, o E. STJ tem entendido que se reveste de justa causa apta a conferir lastro à busca domiciliar despida de mandado judicial a circunstância de os policiais receberem informes concretos dando conta do atuar delitivo do agente. Veja-se: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.[...]4.Na hipótese, a busca pessoal foi precedida de "denúncia anônima especificada", indicando características da pessoa suspeita, o endereço no qual ela teria adquirido os entorpecentes, bem como o modelo e a placa do carro de aplicativo por ela utilizado. Observa-se, ainda, que a denúncia foi minimamente confirmada pelos policiais, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal.[...]7.No caso, o contexto narrado nos autos, a priori, não evidencia arbitrariedade na atuação dos policiais, que só procederam à busca domiciliar após a realização de prévias diligências para confirmar "denúncia anônima especificada" e após encontrarem drogas com a paciente que teria saído há pouco do local. Portanto, os dados até então colacionados indicam que a busca domiciliar decorreu da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura da ocorrência de crime permanente no local.8. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no HC n. 940.718/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024, negritos aditados) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. APETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA. APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDADAS RAZÕES.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.[...]4.No caso, as buscas pessoal e domiciliar foram realizadas com base em fundadas razões aptas a justificá-las, pois, ainda que provenientes de denúncia apócrifa, houve apontamento de elementos concretos, configurando denúncia anônima especificada (receberam denúncia contra Edvaldo e Filipe, de cultivo e venda de drogas, na área rural de Angatuba, mais precisamente no Bairro São Miguel dos Barreiros; Diante da denúncia, deslocaram-se até o local, visualizaram o sítio e já avistaram pés de maconha, na entrada do sítio). 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 909.524/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, negritos aditados) O que se tem, então, é que a busca domiciliar foi realizada em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 280, já queexistentes fundadas razões para a realização da diligência, consubstanciadas no recebimento de informes concretos dando conta de que o acusado MATHEUS realizava a prática de condutas delitivas no interior do imóvel,razão pela qualnão se cogita de nulidade da busca domiciliar realizadanos moldes em que descrito na denúncia. Outrossim, atese levantada pelas Defesas no que tange à ocorrência de quebra da cadeia de custódia probatória não merece acolhida,na medida em que não se verifica dos autos qualquer alteração levada a cabo pelos órgãos ou agentes públicos que integram a persecução penal sobre os elementos de prova que dão suporte à denúncia, não tendo as Defesas evidenciado qualquer ausência de fiabilidade em relação à evidência material do crime. Destaca-se que, nos termos da orientação jurisprudencial do E. STJ (AgRg no HC n. 771.217/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 e AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021), cabe à Defesa, ao alegar a ocorrência de quebra da cadeia de custódia das provas, evidenciar a existência de adulteração sobre as provas produzidas no bojo do processo, o que, entretanto, não se verifica na presente hipótese. Ademais, quanto à tese defensiva atinente à pretensa coação suportada pelos acusados,entendo que não resta configurada a ilicitude probatória suscitada, na medida em que tal coação,além de não tornar lícita a conduta supostamente perpetrada pelos acusados, não possui, no mesmo giro, o condão de afastar a culpabilidade dos réus, devendo ser objeto de apuração na seara própria.Inclusive, o Juízo da CEAC determinou a extração ofício ao Ministério Público, à Corregedoria-Geral Unificada e à 2ª Vice-Presidência deste Tribunal para fins de apuração, conforme consta da assentada de id. 263325546. Ademais, nem se deixe dizer que não há qualquer indício de que a suposta coação tenha ocorrido com objetivo de obter confissão dos acusados ou que seja anterior e guarde relação causal com as demais provas, fazendo-se presente, portanto, a exceção contida no art. 157, (sec)1º, parte final, do CPP. Assim,rejeito as teses defensivas atinentes à ilicitude probatória e declaro válidas as provas produzidas no presente feito. Passo, pois, à análise do mérito do caso penal. DO MÉRITO O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, está caracterizado nas ações de"Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar", não se exigindo para sua configuração a existência de especial fim de agir do agente, ou seja, a determinação do objetivo de tais condutas. Além de o legislador não ter elegido umanimusespecial por parte do agente para que o delito em tela seja consumado, certo é que se trata de crime de ação múltipla. Assim, a prática de tão somente uma das condutas delimitadas no preceito primário do art. 33 da Lei nº 11.343/06 já é capaz de ensejar a consumação delitiva. A materialidade do crimeque é imputado aos acusados restou devidamente comprovada através do APF de id. 262986261; do registro de ocorrência de id. 262986262; dos termos de declaração de id. 262986264, 262986266, 262986268, 262986272, 262986276 e 262986278; do auto de apreensão de id. 262986263; e, notadamente, do laudo de exame definitivo de entorpecentes de id. 262986274, que revelou que as substâncias apreendidas se tratavam de: a) 44,4 g (quarenta e quatro gramas e quatro decigramas) de peso líquido total de substância pulverulenta, de coloração amarelada, acondicionada no interior de 44 (quarenta e quatro) frascos plásticos do tipo "eppendorf" de tamanhos variados, fechados por meio de tampa própria, solidária ao corpo,que foi identificada pelo laudo técnico como sendo cocaína; b) 189,2 g (cento e oitenta e nove gramas e dois decigramas) de peso líquido total de substância pulverulenta, de coloração amarelada, acondicionada no interior de 1 (um) saco plástico,sendo indicada pela prova pericial cocaína; c) 83,9 g (oitenta e três gramas e nove decigramas) de peso líquido total de erva seca de coloração esverdeada, com sementes de permeio e odor característico, prensada e picada, acondicionada no interior de 11 (onze) sacos plásticos transparentes,a qual o laudo pericial denotou se tratar de maconha; d) 8,6 g (oito gramas e seis decigramas) de peso líquido total de substância pulverulenta, prensada, apresentando a coloração marrom, e estrutura cristalina, acondicionada separadamente no interior de 86 (oitenta e seis) pequenas embalagens confeccionadas, cada uma, em material plástico translúcido, fechadas por nó,sendo identificada pela prova técnica como crack. Por outro lado,a autoria delitiva NÃO restou devidamente comprovada, face a toda prova colacionada aos autos, especialmente os depoimentos prestados em Juízo, à luz do inafastável princípio do contraditório, e das imagens captadas pelas COPs utilizadas pelos policiais quando da prisão em flagrante. Senão vejamos. O policial militarROBERTO LUIZ EVANGELISTA JUNIORnarrou em Juízo, em síntese, que se recorda;Que ficaram em área de observação monitorando eles; Que chegaram próximos a casa e eles correram para o alto do morro; Que fizeram o cerco e a PCERJ entrou e os deteve; Que o declarante achou as drogas dentro da residência;Que era deles; Que atrás da residência tem uma saída que dá para esse morro; Que ficaram visualizando, observando;Que dava para ver os dois na rua; Que dava pra ver que eles estavam traficando; Que vinham usuários que se aproximavam deles; Que era próximo à casa deles;Que pegou os dois por trás correndo; Que a droga estava num quarto; Que estava caído no chão; Que era uma sacola; Que tinha um pouco caído no chão ao lado da sacola; Que não se recorda se falaram algo.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE MATHEUS:Que atua aqui há 08 meses; Que não conhecia o acusado; Que confirma sua assinatura no depoimento;Que o declarante estava na fração mais atrás; Que visualizou, dava pra ver;Que estava a uns 400 metros, acha; Que a denúncia foi pra PCERJ e eles os chamaram; Que os que estavam mais a frente eram os Policiais Civis; Que atrás estava a guarnição do declarante, sendo TULIO, FLAVIO e o declarante; Que estava pra baixo; Que deu pra ver, aqui é reto;Que eles empreenderam fuga; Que os viu correndo lá no alto do morro; Que viu eles entrando na casa e tinha como sair por trás;Que chegou por último e o pessoal já tinha entrado, a Polícia Civil; Que era numa servidão que sai no morro; Que encontrou dentro da casa; Que não questionou se havia mandado; Que foi o declarante quem achou as drogas e por isso somente o declarante as apresentou na Delegacia;Que na hora em que achou as drogas o declarante estava sozinho; Que não lhe acompanharam nesse momento da busca no imóvel;Que agora não se recorda a natureza das drogas, mas sabe que havia material dentro da bolsa e fora da bolsa; Que eram três viaturas, duas da PCERJ e uma da PMERJ; Que o declarante foi somente nessa casa; Que não sabe se os colegas entraram em outra casa; Que não se recorda de o policial FELPE ter dito "não vai aí não por causa do disfarce".RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE YASMIN:Que não teve a informação de quantas pessoas estavam no local; Que os Policiais Civis eram FELIPE, ARGOS e NORBER; Que quando chegou eles já estavam detidos, descendo; Que não estava na primeira guarnição;Que conseguiu observar; Que os viu vendendo drogas;Que quando o declarante entrou na casa, os policiais civis já haviam entrado;Que visualizou o morro; Que eles foram sentido à casa, mas não tem como saber se eles entraram na casa não; Que pra ir pro morro tem que praticamente passar dentro da casa;Que não viu o momento em que a sacola foi deixada;Que não havia mandado judicial;Que não sabe se foi encontrado algo de ilícito com a YASMIN;Que não presenciou quando perguntaram sobre arma a MATHEUS; Que não se recorda de o Policial dizendo que deixaria YASMIN de fora mas que, por conta da marra, a conduziria; Que se recorda que ela falou que estava com problema, estava nervosa; Que não presenciou isso, de o policial condicionar a soltura de YASMIN, dizendo que por conta da marra ela dormiria no "porquinho" e que o Juiz que a soltasse; Que não se recorda.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DO JUÍZO:Que visualizou o casal em ato de traficância;Que eles ficavam na porta da casa e o usuário vinha e um deles ia na casa pegar a droga;Que não se recorda qual deles ia na casa; Que conseguiu ver eles correndo para o morro por trás da casa;Que quando ingressou eles já tinham sido detidos pelos PCERJs e conduzidos pra casa;Que então o declarante entrou na casa e achou a droga; Que a informação não dizia que era um casal traficando, mas sim elementos traficando na localidade. O policial civilNORBER GRAZIEL SERRAaduziu em Juízo, em síntese,que já tinham informação de que ali ocorria o tráfico de drogas, que o rapaz fazia o tráfico e portava arma de fogo; Que montaram uma ação para apurar o informado;Que foi levantado um voo de drone anteriormente e verificaram o acusado no local onde traficava;Que ele ficava num barranco e ele estava com a namorada; Que fazia o tráfico de drogas;Que um usuário foi identificado e conduzido nessa oportunidade; Que se lembra que o acusado estava de camisa verde e estava no alto; Que eles, quando viram os policiais, correram para o barranco;Que se dividiram, ficaram embaixo e uma equipe da PMERJ ficou em cima, que os deteve; Que subiu ao barranco e a droga estava na casa; Que quando chegou os PMERJs já o haviam detido e retornaram com eles ao local;Que falaram com eles; Que ele apontou que a droga estava no quarto dele;Que o PMERJ ROBERTO, se não se engana, que arrecadou;Que a droga estava pronta pra venda dentro de uma sacola plástica; Que uma sacola de mercado; Que estava em cima da cama;Que ele deixava dentro do quarto e ficava sentado; Que ele entrava e pegava; Que tinham essa visualização;Que viram no drone e chamou a atenção a camisa verde dele;Que os dois estavam sentados e eles ficavam olhando tudo; Que quando ele percebeu que era a Polícia, ele saiu correndo; Que tinha um motoboy aguardando ele pra receber a droga;Que a YASMIN estava junto dele, não tiveram dúvida; Que não consegue afirmar se ela mexeu na droga, mas estava junto; Que inclusive parentes dele tentaram culpar ela pela traficância, tentando agredi-la na viatura; RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE MATHEUS:Que é sua assinatura no depoimento; Que quando chegou, viu os dois empreendendo fuga em cima da casa; Que viu anteriormente a sacola; Que ele já tinha guardado a sacola antes; Que ele só pegava a sacola na hora da venda; Que tinha um motoboy aguardando que inclusive foi preso depois; Que a denúncia era direta acerca dele; Que a denúncia apontava pra ele; Que não lembra quantos usuários foram, não lembra se era homem ou mulher; Que a observação durou de 20 a 30 minutos; Que não sabe se as imagens do drone estão em poder da PCERJ; Que o drone é muito sensível, mas há possibilidade de estarem armazenadas; Que viram a comercialização das drogas através do drone e quando chegaram havia um usuário aguardando ele; Que o usuário que estava aguardando era esse motoboy; Que não se lembra qual o policial que primeiro ingressou na casa; Que o declarante ingressou na casa; Que não havia mandado; Que primeiro o ingresso foi no barranco;Que o ingresso na casa foi posterior ele dizer que tinha droga na casa;Que ele disse que tinha uma arma de fogo na casa da avó dele e o declarante ingressou, mas não tinha; Que o ingresso não foi registrado; Que não se recorda desse segundo cidadão que disse que filmou a ocorrência; Que foi uma confusão muito grande, familiares dele querendo bater nela; Que as drogas estavam em cima da cama, dentro de um saco.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE YASMIN:Que havia um usuário; Que ele confirmou que estava ali; Que ele foi levado pra Delegacia e prestou declarações; Que ele confirmou que estava comprando drogas ali; Que quando chegaram, ele estava na beira do barranco que dá acesso ao imóvel; Que eles estavam lado a lado na hora da traficância; Que ele entregando a droga e ela ao lado;Que não viu ela mexendo ou pegando algo de alguém, mas a viu junto dele;Que com o usuário não foi apreendido nada, porque ele estava aguardando a droga; Que não se recorda se havia dinheiro; Que os dois correram; Que eles subiram o morro e o declarante perdeu o contato visual com eles; Que tinham denúncia anônima; Que ninguém franqueou acesso; Que na abordagem não foi encontrado nada de ilícito com a YASMIN; Que ele falou para o declarante dentro da casa sobre a arma; Que não ofereceram nenhuma vantagem em troca da informação sobre a arma; Que não disseram se "falar da arma ela sai".RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DO JUÍZO:Que tinham informação prévia do casal, MATEUS e a namorada; Que a informação era de que ela auxiliava ele;Que foram ao local e visualizaram, com o drone, os dois na frente da casa; Que não teve a visualização de quem ia dentro da casa pegar a droga; Que ele estava de camisa verde e isso chamou a atenção; Que quando se aproximaram, eles correram e foram detidos lá em cima pela PMERJ; Que foram conduzidos de volta para o barranco ele disse que a droga estava na casa; Que adentraram e apreenderam no quarto. O policial civilARGOS CHAVES DA COSTA MEIRAasseverou em sede processual, em síntese, que receberam uma denúncia acerca do tráfico de um casal no endereço da ocorrência; Que ali é uma área conhecida pelo tráfico; Que têm por hábito chamar o GAT do dia; Que eles já tinham conhecimento da mesma denúncia, não sabe se pelo mesmo colaborador; Que têm por hábito estudar o local;Que utilizaram o drone nesse dia e dividiram a fração; Que o declarante estava com a fração dos Policiais Militares e não visualizou nesse dia; Que fazem uma chamada de WhatsApp para orientação;Que eles visualizaram o comércio e deu start na ocorrência; Que uma fração veio pela rua e outra veio pela mata; Que eles perceberam a aproximação da equipe pela rua e subiram o morro em direção à mata;Que a fração conseguiu deter ambos;Que ele teria deixado o material dentro da residência e parte da equipe foi até lá e arrecadou;Que havia um usuário que admitiu que estava ali para adquirir droga; Que essa testemunha foi presa no dia seguinte com um mandado de condenação definitiva de tráfico; Que ele afirmou que entregou o dinheiro e estava aguardando a droga;Que quem prendeu eles foram uns PMERJs que desceram o mato;Que o declarante estava na contenção caso alguém tentasse oferecer alguma resistência; Que não entrou na casa; Que não visualizou a imagem do drone; Que houve confusão; Que a tia do réu MATEUS trocou farpas com a acusada YASMIN, tentou agredi-la, coisa de família; Que pelo que pôde ver, a família não era contente com o relacionamento.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE MATHEUS:Que não se lembra a quantidade do material, mas lembra que era maconha, crack e cocaína; Que entrou depois para verificar se havia arma; Que não se recorda se falava o nome, mas lembra que era um casal traficando; Que o acusado vestia uma blusa verde; Que foi colhido termo de declaração do usuário; Que não sabe se as imagens ficam armazenadas, pois não opera o drone; Que a observação durou uns 20 minutos; Que não havia mandado, pois a situação foi toda flagrancial; Que não acompanhou o momento em que o material entorpecente foi encontrado; Que viu o policial descendo com a sacola da residência, mas o declarante não estava na residência naquele momento; Que viu o acusado quando ele correu e subiu o morro na companhia da ré; Que eles estavam longe; Que era nos fundos da casa; Que o morro era no quintal da casa dele; Que onde foi dada a voz de prisão era na extensão do morro; Que no momento que ele correu não foi achado nada de ilícito na posse dele; Que o declarante não ingressou em outra residência na localidade.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE YASMIN:Que o PCERJ FELIPE fez a observação; Que não se recorda exatamente se o declarante estava com o PMERJ EVANGELISTA; Que tem certeza que o PMERJ TULIO estava com o declarante, ao seu lado; Que não viu o momento em que eles deixaram as drogas; Que viu o momento em que eles saíram da casa e se evadiram para o morro; Que na fuga manteve contato visual o tempo todo; Que eles não correram da rua em baixo; Que correram da casa para o barranco; Que tem a rua, as residências e o barranco fica atrás; Que não presenciou autorização para entrar no imóvel; Que é possível ter visibilidade da porta da casa; Que participou da conversa com o declarante sobre arma, tendo o declarante questionado; Que não visualizou conversa sobre o acusado MATHEUS para assumir a arma para liberar YASMIN; Que não houve essa conversa de conduzir YASMIN por "marra", para deixá-la dormir no porquinho e para que o Juiz a liberasse; Que ela estava alterada e explicou que faz uso de medicação controlada; Que ela disse que estava apenas para terminar o relacionamento. A testemunhaPAULO RICARDO DA SILVAafirmou em sede judicial, em síntese, que conhece MATHEUS, constantemente o encontra na correria do dia a dia; Que conhece ele como motoboy; Que o vê trabalhando de manhã, à tarde, direto; Que o vê trabalhando assim há 07 meses; Que estava passando lá e viu ele e o JUNIOR sendo algemados; Que familiares falaram com o declarante; Que não tem conhecimento do que ocorreu no dia; Que não tem conhecimento desses fatos.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DO MP:Que não sabe se há tráfico ali no bairro. A testemunhaMARINETE DE AGUIAR WEEKES DE ARAÚJO,ouvida na qualidade de informante,aduziu em Juízo, em síntese, que conhece YASMIN há 20 anos; Que frequentava a casa dela; Que ela trabalha como manicure; Que já usou dos serviços dela; Que ela estava morando na casa dos avós dela, no Roselândia. LUIS FERNANDO DA CONCEIÇÃO JUNIOR,ouvido como informante, narrou em sede processual, em síntese, que conhece MATEUS do trabalho de MOTOBOY; Que teve convivência de "buzina"; Que não têm amizade ou vínculo; Que no dia que o viu trabalhando, ele estava perdido; Que estava parado no Ano Bom à noite perguntando o nome de uma rua; Que sabe que ele trabalha como motoboy; Que reside no mesmo bairro que ele; Que o declarante foi abordado nesse dia; Que saiu do restaurante em que trabalhava; Que passou em um buraco e empenou a roda; Que um amigo lhe arrumou a roda; Que deixou na casa do MATEUS e lhe avisou por telefone; Que nesse dia foi buscar a roda na casa de MATEUS; Que chamou ele; Que já chegou um carro da PCERJ; Que um policial chegou apontando a arma; Que subiram pra casa do MATEUS e o declarante não sabe o que ocorreu; Que o TULIO veio e algemou o declarante; Que o declarante tem passado, infelizmente muitos não entendem se o declarante está trabalhando; Que nada de ilícito foi encontrado com o declarante; Que não sabe se foi encontrado algo com MATEUS; Que ficou sentado e mandaram ficar ali; Que uns Policiais subiram pra casa dele, subiram a ribanceira ao lado da casa dele; Que subiu um PMERJ e dois de camisa cinza; Que um último forte estava com uma bolsa verde; Que não demorou muito e desceram com ele; Que passou uns minutos e os levaram para a DP; Que essa bolsa verde retornou na mão de outro Policial e entregou na mão do Policial Civil FELIPE; Que perguntaram se o declarante era usuário e o que estava fazendo ali; Que o declarante fumava maconha; Que sempre comprou na Santana; Que na Delegacia esse Policial disse que eu ia falar; Que o declarante foi preso no outro dia; Que foi preso pelos mesmos policiais; Que nunca viu movimentação de drogas ali no local.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE YASMIN:Que não viu nenhum deles; Que nem sabia que ele tinha namorada; Que o declarante estava na rua de frente pra casa; Que não era possível enxergar.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DO MP:Que não ia comprar droga lá; Que foi apenas pegar a roda da moto; Que o declarante disse o endereço onde compra a maconha; Que o rapaz que deixou com MATEUS a roda da moto; Que por isso fui até lá pegar; Que não conseguiu vê-lo. Por ocasião do interrogatório, os acusados manifestaram o desejo de apresentarem as suas versões acerca dos fatos. A acusadaYASMINnarrou em Juízo, em síntese, que morava com sua mãe; Que não morava na casa que os Policiais entraram; Que a declarante havia terminado com MATEUS por conta das invasões dos policiais; Que havia ido pegar suas coisas; Que as invasões dos policiais eram constantes; Que foi buscar as coisas; Que não tem portão na casa; Que a declarante estava no morro na hora da abordagem; Que estavam fumando e conversando; Que não vendia droga; Que não estava com sacola, rádio, nenhum objeto; Que a declarante estava com um macacão verde; Que não encontraram nada consigo; Que não recebeu nenhum dinheiro; Que após os conduzirem até a porta, um Policial ARGOS veio lhe xingando, ameaçando, que queria pegar gente grande e que a declarante e MATHEUS não eram nada; Que lhe agrediu com um soco na nuca; Que falaram que se entregasse a arma eles lhe soltariam; Que MATEUS é entregador, trabalha. O réuMATHEUS,por sua vez, afirmou em sede judicial, em síntese, que já não aguenta mais essa perseguição; Que estava no morro com a YASMIN fumando maconha pra não ficar perto de criança; Que foi ver e tinha um monte de policial apontando arma; Que perguntou o que tinha acontecido; Que estava assinando condicional certinho; Que não está conseguindo ter paz; Que gostaria de saber o porquê dessa perseguição; Que seu livramento condicional foi em condenação de tráfico; Que tinha outra anotação, mas foi absolvido; Que nesse dia estava descansando pra ir trabalhar; Que não tem muita rotina não; Que estavam meio brigados, por isso YASMIN foi lá pegou as coisas delas; Que um amigo deixou essa roda lá; Que não viu esse material apreendido.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE YASMIN:Que teve um policial que agrediu YASMIN, deu um soco nela; Que eles procuravam uma arma, vieram na direção do declarante querendo arma; Que o declarante disse que não tinha; Que o declarante perguntou se tinha mandado; Que havia assinado a condicional um dia antes; Que eles falaram que se o declarante entregasse a arma eles liberariam YASMIN; Que falaram que sua avó estava dentro da viatura; Que YASMIN trabalhava, mexe com unha.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE MATHEUS:Que o declarante e YASMIN estavam no morro; Que tem uma entrada só; Que tem um caminho que vai pro morro; Que estavam lá em cima e o declarante ouviu o Policial gritando de uma rua lá debaixo; Que se rendeu; Que não deve nada, estava tudo certinho; Que a YASMIN estava do seu lado; Que foram lhe revistando lá embaixo; Que não foi encontrado nada em sua posse; Que o declarante estava com uma camisa preta; Que o Policial lhe levou pra sua casa; Que deixaram o declarante e YASMIN sentado num sofá do lado de fora; Que a porta da casa estava arrombada; Que o declarante deixou fechada; Que os Policiais que arrombaram; Que já conheceram outras situações de os Policiais invadirem sua casa; Que pediram dinheiro; Que não tem nada, lá em casa é tudo quebrado; Que não vende droga não; Que não possui rádio comunicador. Dessa forma, em que pese o material encontrado e as provas documentais não deixarem dúvidas acerca da materialidade do crime em comento, a prova oral produzida em Juízo não é pacífica no sentido de atribuir aos acusados a autoria delitiva. Com efeito, os policiais ouvidos em Juízo narraram que, no contexto fático-temporal delineado na denúncia, empreenderam observação em frente ao imóvel em que reside o acusado MATHEUS, ocasião em que lograram visualizar ambos os réus comercializando entorpecentes, tendo sido visto, ainda, usuários se aproximando dos acusados com vistas à aquisição do material ilícito. Diante da visualização realizada, os agentes de segurança se aproximaram da residência do réu, ocasião em que os acusados adentraram no imóvel, dispensaram uma sacola que continha entorpecentes e tentaram empreender fuga por um morro existente atrás da residência. Tendo em vista a pretensa situação flagrancial, os policiais realizaram busca domiciliar, logrando êxito em abordar os réus e, na sequência, em arrecadar uma sacola em um quarto existente no local, a qual continha as drogas descritas na denúncia. Entretanto,a versão apresentada pelos policiais carece de coerência externa,sendo certo que o restante do arcabouço probatório contido nos autos vai de encontro com o que fora narrado pelas testemunhas arroladas pela acusação. Nesse sentido, há nos autos contradição relevante no que se refere ao meio utilizado pelos agentes de segurança para realizarem a prévia observação da conduta empreendida pelos réus. Nesse contexto, enquanto o policial militar ouvido em Juízo destacou que a visualização prévia da conduta delitiva perpetrada pelos acusados se deu de forma pessoal, sem a utilização de qualquer acessório, os policiais civis aduziram à luz do contraditório que, na realidade, a observação fora realizada por intermédio de um drone. Além disso, a análise dasbodycamsutilizadas pelos policiais no momento da diligência revela inconsistências em relação à prova oral produzida em Juízo. Nesse sentido, o policial ROBERTO asseverou em Juízo que realizou, de forma pessoal, prévia campana próximo à residência do acusado MATHEUS, ocasião em que logrou visualizar a comercialização de drogas realizada por ele e pela ré YASMIN. Contudo, o vídeo "28B2CIABarraMansa_J14263657_a103124_20260211143554_R"evidencia a inexistência de qualquer visualização prévia realizada de forma pessoal pelos policiais, sendo certo que o referido registro audiovisual dá conta de que os agentes públicos se deslocaram para as proximidades do imóvel do réu MATHEUS e, ao lá chegarem, de pronto visualizaram os acusados em um morro, dando-se início, na sequência, imediata abordagem dos réus e à busca domiciliar realizada nos moldes da exordial,o que denota contradição relevante acerca de ponto central da narrativa acusatória,qual seja, a visualização prévia, por parte dos policiais, acerca da traficância supostamente exercida pelos réus no contexto fático-temporal delineado na denúncia. Outrossim, no vídeo "28B2CIABarraMansa_J14263657_a103124_20260211150211", é possível visualizar o policial ROBERTO subindo um morro e acessando a residência do acusado MATHEUS. No minuto 02:22, quando o policial entra em um dos quartos da residência, é possível ver uma sacola verde no chão, próxima a um colchão. Na sequência, o policial parece pegar a sacola; contudo, a partir do minuto 02:38, as imagens das COPs deixam de aparecer, aparentando tentativa de ocultar as imagens a partir de obstrução manual das lentes dabodycam, não sendo possível visualizar, a partir de tal minuto, qual a conduta empreendida pelo agente de segurança em relação a tal material - se houve manuseio ou não sacola -, bem como o que estava acondicionado em seu interior,dando ensejo à existência de dúvidas no que tange à efetiva localização do material ilícito na residência do réu. De se ressaltar que as imagens da COP utilizada pelo policial ROBERTO voltam a ser fornecidas após mais de um minuto - no minuto 03:50 -, demonstrando tais imagens que o policial continuou a realizar buscas no quarto, sendo certo que a análise dasbodycamsdemonstra, ainda, que em nenhum outro momento houve obstrução das lentes das câmeras. Ressalto que, conquanto as COPs denotem que foram localizados no imóvel um caderno contendo pretensas anotações contábeis e uma balança de precisão em local inusual - na sala da residência -, entendo que tais materiais, desacompanhados de apreensão de drogas no local dos fatos comprovada para além de qualquer dúvida razoável, são insuficientes à comprovação da prática delitiva do crime de tráfico de drogas, ao contrário do alegado pelo Ministério Público, sendo certo que tais materiais, à míngua da apreensão de material entorpecente, pode configurar elemento material do delito associativo previsto no art. 35 da Lei de Drogas, cuja prática, ressalta-se, não foi imputada aos réus. Outrossim, apesar de asbodycamsevidenciarem que, ao ser perguntado pelo policial civil no sentido de existir no local apenas as drogas descritas na denúncia, o acusado MATHEUS respondeu "só", certo é que o registro audiovisual da diligência deixou de evidenciar que o agente público tenha mostrado ao réu a sacola arrecadada pelo policial ROBERTO, inexistindo prova objetiva que denote que o acusado respondeu afirmativamente aos policiais em relação a tal ponto, como sustentado pela acusação. Para além das inconsistências acima mencionadas, certo é que os policiais civis aduziram em Juízo que a visualização prévia da conduta do acusado - que realizava, em tese, a mercancia dos entorpecentes momentos antes da abordagem - foi efetuada por intermédio de drones. Contudo, o registro audiovisual captado por tal dispositivo eletrônico não aportou aos autos, inexistindo, portanto, corroboração, a partir de outros elementos de prova diversos das versões apresentadas pelas testemunhas de acusação, quanto ao ponto. Por fim, apesar de o policial NORBER ter narrado que um usuário foi abordado no local e conduzido à 90ª DP (que seria, em tese, a testemunha LUIS FERNANDO), certo é que narrou ele em Juízo que, na realidade, dirigiu-se à residência do réu para buscar uma roda de motocicleta, nada narrando acerca de ter se deslocado ao local dos fatos para adquirir drogas, indo de encontro ao narrado pelo agente público. Nesse contexto, nota-se que as versões apresentada pelos policiais, além de apresentarem contradições entre si, são dissonantes frente aos demais elementos de prova produzidos no presente feito, notadamente o teor dos vídeos captados pelas COPs utilizadas no momento da diligência, bem como da versão apresentada por LUIS FERNANDO, sendo certo que as provas que poderiam sanar tal contradição - que são, repisa-se, as imagens captadas pelos drones utilizados no momento dos fatos e que teriam registrado a conduta delitiva empreendida pelo réu - não foram juntadas aos autos. Há se destacar que, em que pese o teor do depoimento prestado pelos policiais, tais elementos probatórios devem ser analisados em cotejo com as demais provas produzidas nos autos. Nesse contexto, nota-se que a versão apresentada pelas testemunhas de acusação é permeada de contradições e de inconsistências quando os depoimentos são analisados em conjunto com as demais provas, carecendo, assim, de coerência externa. É cediço que os policiais são ouvidos em Juízo na qualidade de testemunhas, prestando compromisso com a verdade, devendo o seu relato ser cotejado com os demais elementos de prova em atenção aos requisitos de coerência interna e externa.Assim, não se pode estabelecer uma presunção de veracidade ou legitimidade dos agentes policiais, visto que, na qualidade de testemunhas, não estão a desempenhar omúnuspúblico conferido pela lei, mas sim a prestar um relato testemunhal que será objeto de análise pelo Juízo, sem presunções tanto positivas quanto negativas. Nesse sentido é a jurisprudência do E. STJ: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. DESATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE COERÊNCIA INTERNA, COERÊNCIA EXTERNA E SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DESTAQUE À VISÃO MINORITÁRIA DO MINISTRO RELATOR QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE A CONDENAÇÃO SE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DO POLICIAL. UNANIMIDADE, DE TODO MODO, QUANTO À NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTAURAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. Os depoimentos judiciais dos agentes policiais que efetuaram a prisão do réu em flagrante apresentam inconsistências, detectadas pela sentença absolutória, que não foram adequadamente ponderadas no acórdão recorrido. 2. O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese. Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP. 3. Ressalta-se a visão minoritária do Ministro Relator, acompanhada pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, segundo a qual a palavra do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o acusado praticar não é suficiente para a demonstração de nenhum elemento do crime em uma sentença condenatória. É necessária, para tanto, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos mesmos fatos em áudio e vídeo. 4. Embora não tenha prevalecido no julgamento essa compreensão restritiva do Ministro Relator sobre a necessidade de corroboração audiovisual do testemunho policial, foi unânime a votação pela absolvição do réu, por insuficiência de provas, na forma do art. 386, V e VII, do CPP. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restaurar a sentença absolutória." (STJ - AREsp: 1936393 RJ 2021/0232070-2, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2022). No mesmo sentido é o entendimento sumulado do E. TJRJ:"O fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenaçãoquando coerente com as provas dos autosdevidamente fundamentado na sentença." (grifo nosso). Eis precedente do E. TJRJ: (...) Há contradições relevantes entre os depoimentos policiais, especialmente quanto às circunstâncias da abordagem, à fuga dos acusados e à localização exata dos entorpecentes. Enquanto um policial afirmou que receberam denúncia específica contra os réus, outro relatou que a informação indicava intensa movimentação de tráfico por várias pessoas no local. 8. As testemunhas de defesa corroboraram a versão dos acusados, afirmando que estavam em um bar no momento da abordagem e que, mesmo após duas revistas policiais, nada foi encontrado em sua posse . Os próprios réus confirmaram que o local é conhecido como ponto de tráfico, mas negaram qualquer envolvimento com a droga apreendida. 9. A jurisprudência é firme no sentido de que, embora o depoimento policial possua especial relevância, deve ser corroborado por outros elementos de prova. No caso concreto, a ausência de prova de vinculação direta dos entorpecentes aos apelados e as contradições nos relatos policiais impedem um juízo de certeza quanto à autoria . 10. Diante da insuficiência de provas, aplica-se o princípio in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da absolvição. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08006634820248190040 202505000120, Relator.: Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA, Data de Julgamento: 11/03/2025, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/03/2025) Nesse sentido, não se pode olvidar que o ordenamento jurídico vigente privilegia o princípio doin dubio pro reo, segundo o qual, sempre que houver fundadas dúvidas, deve esta ser interpretada em favor do acusado, já que ao Estado incumbe o dever de demonstrar a culpa, na forma do art. 156 do CPP. Em não havendo provas suficientes que demonstrem a conduta com todas as suas circunstâncias acima de dúvida razoável, há que se prestigiar a presunção de inocência, sendo a forma de funcionamento do processo penal constitucional segundo um sistema acusatorial e democrático, como o insculpido pela CRFB/1988. Dessa forma, finda a instrução criminal, diante do cenário de fragilidade das provas acerca da imputação contida na denúncia, impõe-se a absolvição dos acusados, fazendo-se mister a aplicação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e doin dubio pro reo. III - DISPOSITIVO Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTEa pretensão punitiva contida na denúncia paraABSOLVERos acusadosMATHEUS DOS SANTOS DE ELIAS e YASMIN LAURIANO VITORINOda imputação contida na exordial, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Diante da absolvição ora exarada,revogo a prisão preventiva do acusado MATHEUS.EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. Revogo, ainda,as medidas cautelares fixadas ao id. 263325546 em desfavor da ré YASMIN. Sem custas, face à improcedência da pretensão punitiva. Encaminhem-se as drogas para destruição na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/06 e do art. 273 da Cons. Normativa da Corregedoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. Determino o perdimento do valor apreendido na forma do art. 63, (sec)1º, da Lei nº 11.343/06, à míngua da comprovação de sua propriedade. Determino a restituição dos aparelhos celulares apreendidos mediante a apresentação de documento comprobatório de propriedade, por não mais interessarem ao processo. Em não sendo os bens reivindicados em até 90 (noventa) dias, fica desde já autorizada a sua inutilização, na medida em que seu diminuto valor não enseja a realização de alienação judicial com vistas à reversão em favor da União. Intimem-se as Defesas. Oficie-se a 90ª DP. Proceda-se, por fim, à inutilização do restante do material apreendido nos moldes do auto de apreensão de id. 262986263. Expeça-se ofício à 90ª DP. Publique-se. Registre-se. Intime-se o acusado MATHEUS pessoalmente e a acusada YASMIN por intermédio da Defesa, considerando que se encontra em liberdade. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Transitada em julgado, procedam-se às devidas anotações e comunicações de praxe. Cumpridas as diligências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. BARRA MANSA, na data da assinatura digital. RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARGOS CHAVES DA COSTA MEIRA - PCERJ

Autor LUIS FERNANDO DA CONCEICAO JUNIOR

Réu MARINETE DE AGUIAR WEEKES DE ARAUJO (SEM ENDEREçO)

Réu MATHEUS DOS SANTOS DE ELIAS

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor NORBER GRAZIEL SERRA - PCERJ

Réu PAULO RICARDO DA SILVA (SEM ENDEREçO)

Autor ROBERTO LUIZ EVANGELISTA JUNIOR - PMERJ

Réu YASMIN LAURIANO VITORINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIRGINIA PIGLI SAMPAIO

OAB: 240008/RJ

CAROLINE FRAGA ROSAS MARINHO

OAB: 165955/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0800913-15.2026.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ROBERTO LUIZ EVANGELISTA JUNIOR - PMERJ, NORBER GRAZIEL SERRA - PCERJ, ARGOS CHAVES DA COSTA MEIRA - PCERJ, LUIS FERNANDO DA CONCEICAO JUNIOR RÉU: MATHEUS DOS SANTOS DE ELIAS, YASMIN LAURIANO VITORINO TESTEMUNHA: PAULO RICARDO DA SILVA (SEM ENDEREÇO), MARINETE DE AGUIAR WEEKES DE ARAUJO (SEM ENDEREÇO) I - RELATÓRIO MATHEUS DOS SANTOS DE ELIAS e YASMIN LAURIANO VITORINOforam denunciados como incursos nas penas do art. 33,caput, da Lei nº 11.343/06, pelos fatos narrados na denúncia de id. 264656977, que passa a integrar a presente sentença. A denúncia veio acompanhada do APF de id. 262986261; do registro de ocorrência de id. 262986262; dos termos de declaração de id. 262986264, 262986266, 262986268, 262986272, 262986276 e 262986278; do auto de apreensão de id. 262986263; do laudo de exame definitivo de entorpecentes de id. 262986274; dentre outros documentos. Foi concedida a liberdade provisória à acusada YASMIN, bem como convertida a prisão em flagrante do réu MATHEUS em prisão preventiva, nos termos das decisões proferidas em, respectivamente, id. 263325546 e 263327591, pelo Juízo da CEAC. Em id. 264821363, decisão determinando a notificação dos acusados, bem como a expedição de ofício à PMERJ para que fossem remetidas aos autos as imagens captadas pelas COPs dos policiais. Regularmente notificados, os réus apresentaram defesa prévia ao id. 266153626, ocasião em que a Defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva do acusado MATHEUS. Ao id. 267032929 fora prolatada decisão recebendo a denúncia, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 06/04/2026, bem como indeferindo o pleito libertário supramencionado. Linkde acesso àsbodycamsutilizadas pelos policiais ao id. 267694989. O Ministério Público aditou a denúncia nos termos da promoção de id. 268672995 a fim de constar os corretos dados qualificativos da ré YASMIN, sendo o aditamento recebido pela decisão prolatada ao id. 268723421. A Defesa do réu MATHEUS acostou documentos aos id. 273762546 / 273763651. Realizada a audiência de instrução na data supramencionada, a teor da assentada de id. 274036881, foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo Ministério Público, uma testemunha arrolada pela Defesa do réu MATHEUS, bem como uma testemunha arrolada pela Defesa da acusada YASMIN. Ausente a testemunha LUIS FERNANDO, tendo a Defesa do acusado MATHEUS insistido em sua oitiva. Em provas, oParquetpugnou pela expedição de ofício à 90ª DP a fim de que fossem fornecidas as imagens captadas pelo drone utilizado na diligência. As Defesas, por sua vez, requereram a vinda das imagens captadas pela COP utilizada pelo policial TULIO, tendo o Juízo deferido tais pedidos. A Defesa do réu MATHEUS reiterou o pedido de trancamento da ação penal e de relaxamento da prisão processual do acusado e, subsidiariamente, pleiteou a revogação da prisão cautelar, sendo estes pedidos rejeitados pelo Juízo. Ao final, foi designada AIJ em continuação para o dia 18/05/2026. Resposta da 90ª Delegacia de Polícia em id. 276226371 dando conta da ausência de armazenamento das imagens captadas pelo drone. A AIJ em continuação se realizou nos termos da assentada acostada ao id. 282795831, ocasião em que ouvida a testemunha restante. Por ocasião do interrogatório, os acusados manifestaram o desejo de apresentarem as suas versões acerca dos fatos. A Defesa do acusado MATHEUS pleiteou a revogação da prisão preventiva, sendo o pedido indeferido pelo Juízo. Linkde acesso às COPs utilizadas pelo policial TULIO em id. 283165855. O Ministério Público apresentou alegações finais escritas em id. 285325416,pugnando pela condenação do acusado MATHEUS nos termos da denúncia, bem como pela absolvição da ré YASMIN. A Defesa do acusado MATHEUS apresentou alegações finais por memoriais ao id. 287441956,sustentando, em sede preliminar, a ocorrência de ilicitude probatória em razão da quebra da cadeia de custódia probatória, de violações praticadas durante a abordagem e da indevida busca domiciliar. No mérito, pleiteou a absolvição do acusado em razão da fragilidade probatória. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para a figura típica prevista no art. 28 da Lei de Drogas. A Defesa da ré YASMIN apresentou alegações finais por escrito ao id. 288010253,aduzindo, como preliminar, a ocorrência de ilicitude das provas diante da indevida violação de domicílio, da inobservância das regras atinentes à cadeia de custódia das provas, bem como em razão da coação sofrida pela acusada quando da abordagem. No mérito, pugna pela absolvição da ré diante da insuficiência de provas. Em hipótese de condenação, pleiteou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, a fixação do regime inicial aberto e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. FACs dos acusados atualizadas e esclarecidas ao id. 290688196. Após, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal através da qual pretende o Ministério Público a condenação dos acusados como incursos nas penas do art. 33,caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia que: "No dia 11 de fevereiro de 2026, entre às 15h e 16h, na Rua Joaquim Gomes da Silva, 365, bairro Jardim América, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária traziam consigo, para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 1. 44,4g de Cocaína (em pó), acondicionados em 44 (quarenta e quatro) frascos plásticos do tipo "eppendorf" de tamanhos variados, fechados por meio de tampa própria, solidária ao corpo; 2. 189,2g de Cocaína (em pó), acondicionados no interior de 1 (um) saco plástico; 3. 83,9g de Cannabis Sativa L. (maconha), acondicionadas no interior de 11 (onze) sacos plásticos transparentes; 4. 9,6g de Cocaína (crack), acondicionados em 86 (oitenta e seis) pequenas embalagens confeccionadas, cada uma, em material plástico translúcido, fechadas por nó, tudo segundo auto de apreensão de id. 262986263 e laudo de exame de material entorpecente/psicotrópico de id. 262986274. Policiais civis lotados na 90° Delegacia de Polícia receberam denúncia anônima informando acerca de prática de tráfico de drogas no bairro Jardim América, área dominada pela facção criminosa Terceiro Comando Puro. Diante da situação, foi planejada uma ação policial, com apoio do GAT II e da 2ª Companhia do 28º BPMERJ. Durante a diligência, a equipe se dividiu em duas frações. Um grupo permaneceu posicionado de forma velada, em ponto estratégico que permitia visualizar a movimentação no ponto de venda de drogas, enquanto outra parte aguardava a uma certa distância. Durante monitoramento, os policiais observaram os DENUNCIADOS realizando, a comercialização de entorpecentes: usuários se aproximavam, entregavam quantias em dinheiro à DENUNCIADA, enquanto o DENUNCIADO, que portava uma sacola plástica, repassava a substância entorpecente. Após alguns minutos em observação, a segunda fração, que aguardava a certa distância, ingressou na via. Nesse momento, os DENUNCIADOS, ao perceberem a presença dos policias, adentraram rapidamente em uma residência, pertencente ao DENUNCIADO MATHEUS, e fugiram em direção a um morro localizado nos fundos do imóvel, deixando a sacola plástica e um rádio comunicador dentro da residência. Diante da situação flagrancial, os agentes policiais entraram na residência e encontraram a referida sacola, que continha 44 pinos de eppendorfs contendo pó branco; 1 sacola contendo pó branco; 11 sacolés de erva seca; 86 micropedras de cor marrom, todas sem inscrição; e a quantia de R$ 35,70." DAS PRELIMINARES AVENTADAS PELAS DEFESAS. INOCORRÊNCIA DE ILICITUDE PROBATÓRIA Em sede de memoriais, as Defesas sustentaram a ocorrência de ilicitude probatória aduzindo, em síntese: i) da indevida violação de domicílio; ii) da inobservância das regras atinentes à cadeia de custódia das provas; e iii) da coação sofrida pelos acusados quando da abordagem. Contudo, compulsando os autos, entendo querazão não lhes assiste. Quanto à busca domiciliar realizada, certo é que a inviolabilidade de domicílio é prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Como direito fundamental que é, possui a inviolabilidade domiciliar carga de relatividade, admitindo-se a normativa constitucional seja afastada tal inviolabilidade nos casos de consentimento do morador, flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Na hipótese vertente, os policiais narraram que receberam informes concretos dando conta de que, no imóvel diligenciado, um indivíduo realizava o tráfico de entorpecentes portando, inclusive, uma arma de fogo. Nesse sentido, o E. STJ tem entendido que se reveste de justa causa apta a conferir lastro à busca domiciliar despida de mandado judicial a circunstância de os policiais receberem informes concretos dando conta do atuar delitivo do agente. Veja-se: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.[...]4.Na hipótese, a busca pessoal foi precedida de "denúncia anônima especificada", indicando características da pessoa suspeita, o endereço no qual ela teria adquirido os entorpecentes, bem como o modelo e a placa do carro de aplicativo por ela utilizado. Observa-se, ainda, que a denúncia foi minimamente confirmada pelos policiais, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal.[...]7.No caso, o contexto narrado nos autos, a priori, não evidencia arbitrariedade na atuação dos policiais, que só procederam à busca domiciliar após a realização de prévias diligências para confirmar "denúncia anônima especificada" e após encontrarem drogas com a paciente que teria saído há pouco do local. Portanto, os dados até então colacionados indicam que a busca domiciliar decorreu da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura da ocorrência de crime permanente no local.8. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no HC n. 940.718/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024, negritos aditados) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. APETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA. APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDADAS RAZÕES.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.[...]4.No caso, as buscas pessoal e domiciliar foram realizadas com base em fundadas razões aptas a justificá-las, pois, ainda que provenientes de denúncia apócrifa, houve apontamento de elementos concretos, configurando denúncia anônima especificada (receberam denúncia contra Edvaldo e Filipe, de cultivo e venda de drogas, na área rural de Angatuba, mais precisamente no Bairro São Miguel dos Barreiros; Diante da denúncia, deslocaram-se até o local, visualizaram o sítio e já avistaram pés de maconha, na entrada do sítio). 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 909.524/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, negritos aditados) O que se tem, então, é que a busca domiciliar foi realizada em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 280, já queexistentes fundadas razões para a realização da diligência, consubstanciadas no recebimento de informes concretos dando conta de que o acusado MATHEUS realizava a prática de condutas delitivas no interior do imóvel,razão pela qualnão se cogita de nulidade da busca domiciliar realizadanos moldes em que descrito na denúncia. Outrossim, atese levantada pelas Defesas no que tange à ocorrência de quebra da cadeia de custódia probatória não merece acolhida,na medida em que não se verifica dos autos qualquer alteração levada a cabo pelos órgãos ou agentes públicos que integram a persecução penal sobre os elementos de prova que dão suporte à denúncia, não tendo as Defesas evidenciado qualquer ausência de fiabilidade em relação à evidência material do crime. Destaca-se que, nos termos da orientação jurisprudencial do E. STJ (AgRg no HC n. 771.217/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 e AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021), cabe à Defesa, ao alegar a ocorrência de quebra da cadeia de custódia das provas, evidenciar a existência de adulteração sobre as provas produzidas no bojo do processo, o que, entretanto, não se verifica na presente hipótese. Ademais, quanto à tese defensiva atinente à pretensa coação suportada pelos acusados,entendo que não resta configurada a ilicitude probatória suscitada, na medida em que tal coação,além de não tornar lícita a conduta supostamente perpetrada pelos acusados, não possui, no mesmo giro, o condão de afastar a culpabilidade dos réus, devendo ser objeto de apuração na seara própria.Inclusive, o Juízo da CEAC determinou a extração ofício ao Ministério Público, à Corregedoria-Geral Unificada e à 2ª Vice-Presidência deste Tribunal para fins de apuração, conforme consta da assentada de id. 263325546. Ademais, nem se deixe dizer que não há qualquer indício de que a suposta coação tenha ocorrido com objetivo de obter confissão dos acusados ou que seja anterior e guarde relação causal com as demais provas, fazendo-se presente, portanto, a exceção contida no art. 157, (sec)1º, parte final, do CPP. Assim,rejeito as teses defensivas atinentes à ilicitude probatória e declaro válidas as provas produzidas no presente feito. Passo, pois, à análise do mérito do caso penal. DO MÉRITO O crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, está caracterizado nas ações de"Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar", não se exigindo para sua configuração a existência de especial fim de agir do agente, ou seja, a determinação do objetivo de tais condutas. Além de o legislador não ter elegido umanimusespecial por parte do agente para que o delito em tela seja consumado, certo é que se trata de crime de ação múltipla. Assim, a prática de tão somente uma das condutas delimitadas no preceito primário do art. 33 da Lei nº 11.343/06 já é capaz de ensejar a consumação delitiva. A materialidade do crimeque é imputado aos acusados restou devidamente comprovada através do APF de id. 262986261; do registro de ocorrência de id. 262986262; dos termos de declaração de id. 262986264, 262986266, 262986268, 262986272, 262986276 e 262986278; do auto de apreensão de id. 262986263; e, notadamente, do laudo de exame definitivo de entorpecentes de id. 262986274, que revelou que as substâncias apreendidas se tratavam de: a) 44,4 g (quarenta e quatro gramas e quatro decigramas) de peso líquido total de substância pulverulenta, de coloração amarelada, acondicionada no interior de 44 (quarenta e quatro) frascos plásticos do tipo "eppendorf" de tamanhos variados, fechados por meio de tampa própria, solidária ao corpo,que foi identificada pelo laudo técnico como sendo cocaína; b) 189,2 g (cento e oitenta e nove gramas e dois decigramas) de peso líquido total de substância pulverulenta, de coloração amarelada, acondicionada no interior de 1 (um) saco plástico,sendo indicada pela prova pericial cocaína; c) 83,9 g (oitenta e três gramas e nove decigramas) de peso líquido total de erva seca de coloração esverdeada, com sementes de permeio e odor característico, prensada e picada, acondicionada no interior de 11 (onze) sacos plásticos transparentes,a qual o laudo pericial denotou se tratar de maconha; d) 8,6 g (oito gramas e seis decigramas) de peso líquido total de substância pulverulenta, prensada, apresentando a coloração marrom, e estrutura cristalina, acondicionada separadamente no interior de 86 (oitenta e seis) pequenas embalagens confeccionadas, cada uma, em material plástico translúcido, fechadas por nó,sendo identificada pela prova técnica como crack. Por outro lado,a autoria delitiva NÃO restou devidamente comprovada, face a toda prova colacionada aos autos, especialmente os depoimentos prestados em Juízo, à luz do inafastável princípio do contraditório, e das imagens captadas pelas COPs utilizadas pelos policiais quando da prisão em flagrante. Senão vejamos. O policial militarROBERTO LUIZ EVANGELISTA JUNIORnarrou em Juízo, em síntese, que se recorda;Que ficaram em área de observação monitorando eles; Que chegaram próximos a casa e eles correram para o alto do morro; Que fizeram o cerco e a PCERJ entrou e os deteve; Que o declarante achou as drogas dentro da residência;Que era deles; Que atrás da residência tem uma saída que dá para esse morro; Que ficaram visualizando, observando;Que dava para ver os dois na rua; Que dava pra ver que eles estavam traficando; Que vinham usuários que se aproximavam deles; Que era próximo à casa deles;Que pegou os dois por trás correndo; Que a droga estava num quarto; Que estava caído no chão; Que era uma sacola; Que tinha um pouco caído no chão ao lado da sacola; Que não se recorda se falaram algo.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE MATHEUS:Que atua aqui há 08 meses; Que não conhecia o acusado; Que confirma sua assinatura no depoimento;Que o declarante estava na fração mais atrás; Que visualizou, dava pra ver;Que estava a uns 400 metros, acha; Que a denúncia foi pra PCERJ e eles os chamaram; Que os que estavam mais a frente eram os Policiais Civis; Que atrás estava a guarnição do declarante, sendo TULIO, FLAVIO e o declarante; Que estava pra baixo; Que deu pra ver, aqui é reto;Que eles empreenderam fuga; Que os viu correndo lá no alto do morro; Que viu eles entrando na casa e tinha como sair por trás;Que chegou por último e o pessoal já tinha entrado, a Polícia Civil; Que era numa servidão que sai no morro; Que encontrou dentro da casa; Que não questionou se havia mandado; Que foi o declarante quem achou as drogas e por isso somente o declarante as apresentou na Delegacia;Que na hora em que achou as drogas o declarante estava sozinho; Que não lhe acompanharam nesse momento da busca no imóvel;Que agora não se recorda a natureza das drogas, mas sabe que havia material dentro da bolsa e fora da bolsa; Que eram três viaturas, duas da PCERJ e uma da PMERJ; Que o declarante foi somente nessa casa; Que não sabe se os colegas entraram em outra casa; Que não se recorda de o policial FELPE ter dito "não vai aí não por causa do disfarce".RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE YASMIN:Que não teve a informação de quantas pessoas estavam no local; Que os Policiais Civis eram FELIPE, ARGOS e NORBER; Que quando chegou eles já estavam detidos, descendo; Que não estava na primeira guarnição;Que conseguiu observar; Que os viu vendendo drogas;Que quando o declarante entrou na casa, os policiais civis já haviam entrado;Que visualizou o morro; Que eles foram sentido à casa, mas não tem como saber se eles entraram na casa não; Que pra ir pro morro tem que praticamente passar dentro da casa;Que não viu o momento em que a sacola foi deixada;Que não havia mandado judicial;Que não sabe se foi encontrado algo de ilícito com a YASMIN;Que não presenciou quando perguntaram sobre arma a MATHEUS; Que não se recorda de o Policial dizendo que deixaria YASMIN de fora mas que, por conta da marra, a conduziria; Que se recorda que ela falou que estava com problema, estava nervosa; Que não presenciou isso, de o policial condicionar a soltura de YASMIN, dizendo que por conta da marra ela dormiria no "porquinho" e que o Juiz que a soltasse; Que não se recorda.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DO JUÍZO:Que visualizou o casal em ato de traficância;Que eles ficavam na porta da casa e o usuário vinha e um deles ia na casa pegar a droga;Que não se recorda qual deles ia na casa; Que conseguiu ver eles correndo para o morro por trás da casa;Que quando ingressou eles já tinham sido detidos pelos PCERJs e conduzidos pra casa;Que então o declarante entrou na casa e achou a droga; Que a informação não dizia que era um casal traficando, mas sim elementos traficando na localidade. O policial civilNORBER GRAZIEL SERRAaduziu em Juízo, em síntese,que já tinham informação de que ali ocorria o tráfico de drogas, que o rapaz fazia o tráfico e portava arma de fogo; Que montaram uma ação para apurar o informado;Que foi levantado um voo de drone anteriormente e verificaram o acusado no local onde traficava;Que ele ficava num barranco e ele estava com a namorada; Que fazia o tráfico de drogas;Que um usuário foi identificado e conduzido nessa oportunidade; Que se lembra que o acusado estava de camisa verde e estava no alto; Que eles, quando viram os policiais, correram para o barranco;Que se dividiram, ficaram embaixo e uma equipe da PMERJ ficou em cima, que os deteve; Que subiu ao barranco e a droga estava na casa; Que quando chegou os PMERJs já o haviam detido e retornaram com eles ao local;Que falaram com eles; Que ele apontou que a droga estava no quarto dele;Que o PMERJ ROBERTO, se não se engana, que arrecadou;Que a droga estava pronta pra venda dentro de uma sacola plástica; Que uma sacola de mercado; Que estava em cima da cama;Que ele deixava dentro do quarto e ficava sentado; Que ele entrava e pegava; Que tinham essa visualização;Que viram no drone e chamou a atenção a camisa verde dele;Que os dois estavam sentados e eles ficavam olhando tudo; Que quando ele percebeu que era a Polícia, ele saiu correndo; Que tinha um motoboy aguardando ele pra receber a droga;Que a YASMIN estava junto dele, não tiveram dúvida; Que não consegue afirmar se ela mexeu na droga, mas estava junto; Que inclusive parentes dele tentaram culpar ela pela traficância, tentando agredi-la na viatura; RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE MATHEUS:Que é sua assinatura no depoimento; Que quando chegou, viu os dois empreendendo fuga em cima da casa; Que viu anteriormente a sacola; Que ele já tinha guardado a sacola antes; Que ele só pegava a sacola na hora da venda; Que tinha um motoboy aguardando que inclusive foi preso depois; Que a denúncia era direta acerca dele; Que a denúncia apontava pra ele; Que não lembra quantos usuários foram, não lembra se era homem ou mulher; Que a observação durou de 20 a 30 minutos; Que não sabe se as imagens do drone estão em poder da PCERJ; Que o drone é muito sensível, mas há possibilidade de estarem armazenadas; Que viram a comercialização das drogas através do drone e quando chegaram havia um usuário aguardando ele; Que o usuário que estava aguardando era esse motoboy; Que não se lembra qual o policial que primeiro ingressou na casa; Que o declarante ingressou na casa; Que não havia mandado; Que primeiro o ingresso foi no barranco;Que o ingresso na casa foi posterior ele dizer que tinha droga na casa;Que ele disse que tinha uma arma de fogo na casa da avó dele e o declarante ingressou, mas não tinha; Que o ingresso não foi registrado; Que não se recorda desse segundo cidadão que disse que filmou a ocorrência; Que foi uma confusão muito grande, familiares dele querendo bater nela; Que as drogas estavam em cima da cama, dentro de um saco.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE YASMIN:Que havia um usuário; Que ele confirmou que estava ali; Que ele foi levado pra Delegacia e prestou declarações; Que ele confirmou que estava comprando drogas ali; Que quando chegaram, ele estava na beira do barranco que dá acesso ao imóvel; Que eles estavam lado a lado na hora da traficância; Que ele entregando a droga e ela ao lado;Que não viu ela mexendo ou pegando algo de alguém, mas a viu junto dele;Que com o usuário não foi apreendido nada, porque ele estava aguardando a droga; Que não se recorda se havia dinheiro; Que os dois correram; Que eles subiram o morro e o declarante perdeu o contato visual com eles; Que tinham denúncia anônima; Que ninguém franqueou acesso; Que na abordagem não foi encontrado nada de ilícito com a YASMIN; Que ele falou para o declarante dentro da casa sobre a arma; Que não ofereceram nenhuma vantagem em troca da informação sobre a arma; Que não disseram se "falar da arma ela sai".RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DO JUÍZO:Que tinham informação prévia do casal, MATEUS e a namorada; Que a informação era de que ela auxiliava ele;Que foram ao local e visualizaram, com o drone, os dois na frente da casa; Que não teve a visualização de quem ia dentro da casa pegar a droga; Que ele estava de camisa verde e isso chamou a atenção; Que quando se aproximaram, eles correram e foram detidos lá em cima pela PMERJ; Que foram conduzidos de volta para o barranco ele disse que a droga estava na casa; Que adentraram e apreenderam no quarto. O policial civilARGOS CHAVES DA COSTA MEIRAasseverou em sede processual, em síntese, que receberam uma denúncia acerca do tráfico de um casal no endereço da ocorrência; Que ali é uma área conhecida pelo tráfico; Que têm por hábito chamar o GAT do dia; Que eles já tinham conhecimento da mesma denúncia, não sabe se pelo mesmo colaborador; Que têm por hábito estudar o local;Que utilizaram o drone nesse dia e dividiram a fração; Que o declarante estava com a fração dos Policiais Militares e não visualizou nesse dia; Que fazem uma chamada de WhatsApp para orientação;Que eles visualizaram o comércio e deu start na ocorrência; Que uma fração veio pela rua e outra veio pela mata; Que eles perceberam a aproximação da equipe pela rua e subiram o morro em direção à mata;Que a fração conseguiu deter ambos;Que ele teria deixado o material dentro da residência e parte da equipe foi até lá e arrecadou;Que havia um usuário que admitiu que estava ali para adquirir droga; Que essa testemunha foi presa no dia seguinte com um mandado de condenação definitiva de tráfico; Que ele afirmou que entregou o dinheiro e estava aguardando a droga;Que quem prendeu eles foram uns PMERJs que desceram o mato;Que o declarante estava na contenção caso alguém tentasse oferecer alguma resistência; Que não entrou na casa; Que não visualizou a imagem do drone; Que houve confusão; Que a tia do réu MATEUS trocou farpas com a acusada YASMIN, tentou agredi-la, coisa de família; Que pelo que pôde ver, a família não era contente com o relacionamento.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE MATHEUS:Que não se lembra a quantidade do material, mas lembra que era maconha, crack e cocaína; Que entrou depois para verificar se havia arma; Que não se recorda se falava o nome, mas lembra que era um casal traficando; Que o acusado vestia uma blusa verde; Que foi colhido termo de declaração do usuário; Que não sabe se as imagens ficam armazenadas, pois não opera o drone; Que a observação durou uns 20 minutos; Que não havia mandado, pois a situação foi toda flagrancial; Que não acompanhou o momento em que o material entorpecente foi encontrado; Que viu o policial descendo com a sacola da residência, mas o declarante não estava na residência naquele momento; Que viu o acusado quando ele correu e subiu o morro na companhia da ré; Que eles estavam longe; Que era nos fundos da casa; Que o morro era no quintal da casa dele; Que onde foi dada a voz de prisão era na extensão do morro; Que no momento que ele correu não foi achado nada de ilícito na posse dele; Que o declarante não ingressou em outra residência na localidade.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE YASMIN:Que o PCERJ FELIPE fez a observação; Que não se recorda exatamente se o declarante estava com o PMERJ EVANGELISTA; Que tem certeza que o PMERJ TULIO estava com o declarante, ao seu lado; Que não viu o momento em que eles deixaram as drogas; Que viu o momento em que eles saíram da casa e se evadiram para o morro; Que na fuga manteve contato visual o tempo todo; Que eles não correram da rua em baixo; Que correram da casa para o barranco; Que tem a rua, as residências e o barranco fica atrás; Que não presenciou autorização para entrar no imóvel; Que é possível ter visibilidade da porta da casa; Que participou da conversa com o declarante sobre arma, tendo o declarante questionado; Que não visualizou conversa sobre o acusado MATHEUS para assumir a arma para liberar YASMIN; Que não houve essa conversa de conduzir YASMIN por "marra", para deixá-la dormir no porquinho e para que o Juiz a liberasse; Que ela estava alterada e explicou que faz uso de medicação controlada; Que ela disse que estava apenas para terminar o relacionamento. A testemunhaPAULO RICARDO DA SILVAafirmou em sede judicial, em síntese, que conhece MATHEUS, constantemente o encontra na correria do dia a dia; Que conhece ele como motoboy; Que o vê trabalhando de manhã, à tarde, direto; Que o vê trabalhando assim há 07 meses; Que estava passando lá e viu ele e o JUNIOR sendo algemados; Que familiares falaram com o declarante; Que não tem conhecimento do que ocorreu no dia; Que não tem conhecimento desses fatos.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DO MP:Que não sabe se há tráfico ali no bairro. A testemunhaMARINETE DE AGUIAR WEEKES DE ARAÚJO,ouvida na qualidade de informante,aduziu em Juízo, em síntese, que conhece YASMIN há 20 anos; Que frequentava a casa dela; Que ela trabalha como manicure; Que já usou dos serviços dela; Que ela estava morando na casa dos avós dela, no Roselândia. LUIS FERNANDO DA CONCEIÇÃO JUNIOR,ouvido como informante, narrou em sede processual, em síntese, que conhece MATEUS do trabalho de MOTOBOY; Que teve convivência de "buzina"; Que não têm amizade ou vínculo; Que no dia que o viu trabalhando, ele estava perdido; Que estava parado no Ano Bom à noite perguntando o nome de uma rua; Que sabe que ele trabalha como motoboy; Que reside no mesmo bairro que ele; Que o declarante foi abordado nesse dia; Que saiu do restaurante em que trabalhava; Que passou em um buraco e empenou a roda; Que um amigo lhe arrumou a roda; Que deixou na casa do MATEUS e lhe avisou por telefone; Que nesse dia foi buscar a roda na casa de MATEUS; Que chamou ele; Que já chegou um carro da PCERJ; Que um policial chegou apontando a arma; Que subiram pra casa do MATEUS e o declarante não sabe o que ocorreu; Que o TULIO veio e algemou o declarante; Que o declarante tem passado, infelizmente muitos não entendem se o declarante está trabalhando; Que nada de ilícito foi encontrado com o declarante; Que não sabe se foi encontrado algo com MATEUS; Que ficou sentado e mandaram ficar ali; Que uns Policiais subiram pra casa dele, subiram a ribanceira ao lado da casa dele; Que subiu um PMERJ e dois de camisa cinza; Que um último forte estava com uma bolsa verde; Que não demorou muito e desceram com ele; Que passou uns minutos e os levaram para a DP; Que essa bolsa verde retornou na mão de outro Policial e entregou na mão do Policial Civil FELIPE; Que perguntaram se o declarante era usuário e o que estava fazendo ali; Que o declarante fumava maconha; Que sempre comprou na Santana; Que na Delegacia esse Policial disse que eu ia falar; Que o declarante foi preso no outro dia; Que foi preso pelos mesmos policiais; Que nunca viu movimentação de drogas ali no local.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE YASMIN:Que não viu nenhum deles; Que nem sabia que ele tinha namorada; Que o declarante estava na rua de frente pra casa; Que não era possível enxergar.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DO MP:Que não ia comprar droga lá; Que foi apenas pegar a roda da moto; Que o declarante disse o endereço onde compra a maconha; Que o rapaz que deixou com MATEUS a roda da moto; Que por isso fui até lá pegar; Que não conseguiu vê-lo. Por ocasião do interrogatório, os acusados manifestaram o desejo de apresentarem as suas versões acerca dos fatos. A acusadaYASMINnarrou em Juízo, em síntese, que morava com sua mãe; Que não morava na casa que os Policiais entraram; Que a declarante havia terminado com MATEUS por conta das invasões dos policiais; Que havia ido pegar suas coisas; Que as invasões dos policiais eram constantes; Que foi buscar as coisas; Que não tem portão na casa; Que a declarante estava no morro na hora da abordagem; Que estavam fumando e conversando; Que não vendia droga; Que não estava com sacola, rádio, nenhum objeto; Que a declarante estava com um macacão verde; Que não encontraram nada consigo; Que não recebeu nenhum dinheiro; Que após os conduzirem até a porta, um Policial ARGOS veio lhe xingando, ameaçando, que queria pegar gente grande e que a declarante e MATHEUS não eram nada; Que lhe agrediu com um soco na nuca; Que falaram que se entregasse a arma eles lhe soltariam; Que MATEUS é entregador, trabalha. O réuMATHEUS,por sua vez, afirmou em sede judicial, em síntese, que já não aguenta mais essa perseguição; Que estava no morro com a YASMIN fumando maconha pra não ficar perto de criança; Que foi ver e tinha um monte de policial apontando arma; Que perguntou o que tinha acontecido; Que estava assinando condicional certinho; Que não está conseguindo ter paz; Que gostaria de saber o porquê dessa perseguição; Que seu livramento condicional foi em condenação de tráfico; Que tinha outra anotação, mas foi absolvido; Que nesse dia estava descansando pra ir trabalhar; Que não tem muita rotina não; Que estavam meio brigados, por isso YASMIN foi lá pegou as coisas delas; Que um amigo deixou essa roda lá; Que não viu esse material apreendido.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE YASMIN:Que teve um policial que agrediu YASMIN, deu um soco nela; Que eles procuravam uma arma, vieram na direção do declarante querendo arma; Que o declarante disse que não tinha; Que o declarante perguntou se tinha mandado; Que havia assinado a condicional um dia antes; Que eles falaram que se o declarante entregasse a arma eles liberariam YASMIN; Que falaram que sua avó estava dentro da viatura; Que YASMIN trabalhava, mexe com unha.RESPONDENDO ÀS PERGUNTAS DA DEFESA DE MATHEUS:Que o declarante e YASMIN estavam no morro; Que tem uma entrada só; Que tem um caminho que vai pro morro; Que estavam lá em cima e o declarante ouviu o Policial gritando de uma rua lá debaixo; Que se rendeu; Que não deve nada, estava tudo certinho; Que a YASMIN estava do seu lado; Que foram lhe revistando lá embaixo; Que não foi encontrado nada em sua posse; Que o declarante estava com uma camisa preta; Que o Policial lhe levou pra sua casa; Que deixaram o declarante e YASMIN sentado num sofá do lado de fora; Que a porta da casa estava arrombada; Que o declarante deixou fechada; Que os Policiais que arrombaram; Que já conheceram outras situações de os Policiais invadirem sua casa; Que pediram dinheiro; Que não tem nada, lá em casa é tudo quebrado; Que não vende droga não; Que não possui rádio comunicador. Dessa forma, em que pese o material encontrado e as provas documentais não deixarem dúvidas acerca da materialidade do crime em comento, a prova oral produzida em Juízo não é pacífica no sentido de atribuir aos acusados a autoria delitiva. Com efeito, os policiais ouvidos em Juízo narraram que, no contexto fático-temporal delineado na denúncia, empreenderam observação em frente ao imóvel em que reside o acusado MATHEUS, ocasião em que lograram visualizar ambos os réus comercializando entorpecentes, tendo sido visto, ainda, usuários se aproximando dos acusados com vistas à aquisição do material ilícito. Diante da visualização realizada, os agentes de segurança se aproximaram da residência do réu, ocasião em que os acusados adentraram no imóvel, dispensaram uma sacola que continha entorpecentes e tentaram empreender fuga por um morro existente atrás da residência. Tendo em vista a pretensa situação flagrancial, os policiais realizaram busca domiciliar, logrando êxito em abordar os réus e, na sequência, em arrecadar uma sacola em um quarto existente no local, a qual continha as drogas descritas na denúncia. Entretanto,a versão apresentada pelos policiais carece de coerência externa,sendo certo que o restante do arcabouço probatório contido nos autos vai de encontro com o que fora narrado pelas testemunhas arroladas pela acusação. Nesse sentido, há nos autos contradição relevante no que se refere ao meio utilizado pelos agentes de segurança para realizarem a prévia observação da conduta empreendida pelos réus. Nesse contexto, enquanto o policial militar ouvido em Juízo destacou que a visualização prévia da conduta delitiva perpetrada pelos acusados se deu de forma pessoal, sem a utilização de qualquer acessório, os policiais civis aduziram à luz do contraditório que, na realidade, a observação fora realizada por intermédio de um drone. Além disso, a análise dasbodycamsutilizadas pelos policiais no momento da diligência revela inconsistências em relação à prova oral produzida em Juízo. Nesse sentido, o policial ROBERTO asseverou em Juízo que realizou, de forma pessoal, prévia campana próximo à residência do acusado MATHEUS, ocasião em que logrou visualizar a comercialização de drogas realizada por ele e pela ré YASMIN. Contudo, o vídeo "28B2CIABarraMansa_J14263657_a103124_20260211143554_R"evidencia a inexistência de qualquer visualização prévia realizada de forma pessoal pelos policiais, sendo certo que o referido registro audiovisual dá conta de que os agentes públicos se deslocaram para as proximidades do imóvel do réu MATHEUS e, ao lá chegarem, de pronto visualizaram os acusados em um morro, dando-se início, na sequência, imediata abordagem dos réus e à busca domiciliar realizada nos moldes da exordial,o que denota contradição relevante acerca de ponto central da narrativa acusatória,qual seja, a visualização prévia, por parte dos policiais, acerca da traficância supostamente exercida pelos réus no contexto fático-temporal delineado na denúncia. Outrossim, no vídeo "28B2CIABarraMansa_J14263657_a103124_20260211150211", é possível visualizar o policial ROBERTO subindo um morro e acessando a residência do acusado MATHEUS. No minuto 02:22, quando o policial entra em um dos quartos da residência, é possível ver uma sacola verde no chão, próxima a um colchão. Na sequência, o policial parece pegar a sacola; contudo, a partir do minuto 02:38, as imagens das COPs deixam de aparecer, aparentando tentativa de ocultar as imagens a partir de obstrução manual das lentes dabodycam, não sendo possível visualizar, a partir de tal minuto, qual a conduta empreendida pelo agente de segurança em relação a tal material - se houve manuseio ou não sacola -, bem como o que estava acondicionado em seu interior,dando ensejo à existência de dúvidas no que tange à efetiva localização do material ilícito na residência do réu. De se ressaltar que as imagens da COP utilizada pelo policial ROBERTO voltam a ser fornecidas após mais de um minuto - no minuto 03:50 -, demonstrando tais imagens que o policial continuou a realizar buscas no quarto, sendo certo que a análise dasbodycamsdemonstra, ainda, que em nenhum outro momento houve obstrução das lentes das câmeras. Ressalto que, conquanto as COPs denotem que foram localizados no imóvel um caderno contendo pretensas anotações contábeis e uma balança de precisão em local inusual - na sala da residência -, entendo que tais materiais, desacompanhados de apreensão de drogas no local dos fatos comprovada para além de qualquer dúvida razoável, são insuficientes à comprovação da prática delitiva do crime de tráfico de drogas, ao contrário do alegado pelo Ministério Público, sendo certo que tais materiais, à míngua da apreensão de material entorpecente, pode configurar elemento material do delito associativo previsto no art. 35 da Lei de Drogas, cuja prática, ressalta-se, não foi imputada aos réus. Outrossim, apesar de asbodycamsevidenciarem que, ao ser perguntado pelo policial civil no sentido de existir no local apenas as drogas descritas na denúncia, o acusado MATHEUS respondeu "só", certo é que o registro audiovisual da diligência deixou de evidenciar que o agente público tenha mostrado ao réu a sacola arrecadada pelo policial ROBERTO, inexistindo prova objetiva que denote que o acusado respondeu afirmativamente aos policiais em relação a tal ponto, como sustentado pela acusação. Para além das inconsistências acima mencionadas, certo é que os policiais civis aduziram em Juízo que a visualização prévia da conduta do acusado - que realizava, em tese, a mercancia dos entorpecentes momentos antes da abordagem - foi efetuada por intermédio de drones. Contudo, o registro audiovisual captado por tal dispositivo eletrônico não aportou aos autos, inexistindo, portanto, corroboração, a partir de outros elementos de prova diversos das versões apresentadas pelas testemunhas de acusação, quanto ao ponto. Por fim, apesar de o policial NORBER ter narrado que um usuário foi abordado no local e conduzido à 90ª DP (que seria, em tese, a testemunha LUIS FERNANDO), certo é que narrou ele em Juízo que, na realidade, dirigiu-se à residência do réu para buscar uma roda de motocicleta, nada narrando acerca de ter se deslocado ao local dos fatos para adquirir drogas, indo de encontro ao narrado pelo agente público. Nesse contexto, nota-se que as versões apresentada pelos policiais, além de apresentarem contradições entre si, são dissonantes frente aos demais elementos de prova produzidos no presente feito, notadamente o teor dos vídeos captados pelas COPs utilizadas no momento da diligência, bem como da versão apresentada por LUIS FERNANDO, sendo certo que as provas que poderiam sanar tal contradição - que são, repisa-se, as imagens captadas pelos drones utilizados no momento dos fatos e que teriam registrado a conduta delitiva empreendida pelo réu - não foram juntadas aos autos. Há se destacar que, em que pese o teor do depoimento prestado pelos policiais, tais elementos probatórios devem ser analisados em cotejo com as demais provas produzidas nos autos. Nesse contexto, nota-se que a versão apresentada pelas testemunhas de acusação é permeada de contradições e de inconsistências quando os depoimentos são analisados em conjunto com as demais provas, carecendo, assim, de coerência externa. É cediço que os policiais são ouvidos em Juízo na qualidade de testemunhas, prestando compromisso com a verdade, devendo o seu relato ser cotejado com os demais elementos de prova em atenção aos requisitos de coerência interna e externa.Assim, não se pode estabelecer uma presunção de veracidade ou legitimidade dos agentes policiais, visto que, na qualidade de testemunhas, não estão a desempenhar omúnuspúblico conferido pela lei, mas sim a prestar um relato testemunhal que será objeto de análise pelo Juízo, sem presunções tanto positivas quanto negativas. Nesse sentido é a jurisprudência do E. STJ: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. DESATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE COERÊNCIA INTERNA, COERÊNCIA EXTERNA E SINTONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DESTAQUE À VISÃO MINORITÁRIA DO MINISTRO RELATOR QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE A CONDENAÇÃO SE FUNDAMENTAR EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DO POLICIAL. UNANIMIDADE, DE TODO MODO, QUANTO À NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE RESTAURAR A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1. Os depoimentos judiciais dos agentes policiais que efetuaram a prisão do réu em flagrante apresentam inconsistências, detectadas pela sentença absolutória, que não foram adequadamente ponderadas no acórdão recorrido. 2. O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos, não atendidos na hipótese. Inteligência dos arts. 155 e 202 do CPP. 3. Ressalta-se a visão minoritária do Ministro Relator, acompanhada pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, segundo a qual a palavra do agente policial quanto aos fatos que afirma ter testemunhado o acusado praticar não é suficiente para a demonstração de nenhum elemento do crime em uma sentença condenatória. É necessária, para tanto, sua corroboração mediante a apresentação de gravação dos mesmos fatos em áudio e vídeo. 4. Embora não tenha prevalecido no julgamento essa compreensão restritiva do Ministro Relator sobre a necessidade de corroboração audiovisual do testemunho policial, foi unânime a votação pela absolvição do réu, por insuficiência de provas, na forma do art. 386, V e VII, do CPP. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de restaurar a sentença absolutória." (STJ - AREsp: 1936393 RJ 2021/0232070-2, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2022). No mesmo sentido é o entendimento sumulado do E. TJRJ:"O fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenaçãoquando coerente com as provas dos autosdevidamente fundamentado na sentença." (grifo nosso). Eis precedente do E. TJRJ: (...) Há contradições relevantes entre os depoimentos policiais, especialmente quanto às circunstâncias da abordagem, à fuga dos acusados e à localização exata dos entorpecentes. Enquanto um policial afirmou que receberam denúncia específica contra os réus, outro relatou que a informação indicava intensa movimentação de tráfico por várias pessoas no local. 8. As testemunhas de defesa corroboraram a versão dos acusados, afirmando que estavam em um bar no momento da abordagem e que, mesmo após duas revistas policiais, nada foi encontrado em sua posse . Os próprios réus confirmaram que o local é conhecido como ponto de tráfico, mas negaram qualquer envolvimento com a droga apreendida. 9. A jurisprudência é firme no sentido de que, embora o depoimento policial possua especial relevância, deve ser corroborado por outros elementos de prova. No caso concreto, a ausência de prova de vinculação direta dos entorpecentes aos apelados e as contradições nos relatos policiais impedem um juízo de certeza quanto à autoria . 10. Diante da insuficiência de provas, aplica-se o princípio in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da absolvição. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08006634820248190040 202505000120, Relator.: Des(a). JOÃO ZIRALDO MAIA, Data de Julgamento: 11/03/2025, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/03/2025) Nesse sentido, não se pode olvidar que o ordenamento jurídico vigente privilegia o princípio doin dubio pro reo, segundo o qual, sempre que houver fundadas dúvidas, deve esta ser interpretada em favor do acusado, já que ao Estado incumbe o dever de demonstrar a culpa, na forma do art. 156 do CPP. Em não havendo provas suficientes que demonstrem a conduta com todas as suas circunstâncias acima de dúvida razoável, há que se prestigiar a presunção de inocência, sendo a forma de funcionamento do processo penal constitucional segundo um sistema acusatorial e democrático, como o insculpido pela CRFB/1988. Dessa forma, finda a instrução criminal, diante do cenário de fragilidade das provas acerca da imputação contida na denúncia, impõe-se a absolvição dos acusados, fazendo-se mister a aplicação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e doin dubio pro reo. III - DISPOSITIVO Pelo exposto,JULGO IMPROCEDENTEa pretensão punitiva contida na denúncia paraABSOLVERos acusadosMATHEUS DOS SANTOS DE ELIAS e YASMIN LAURIANO VITORINOda imputação contida na exordial, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Diante da absolvição ora exarada,revogo a prisão preventiva do acusado MATHEUS.EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. Revogo, ainda,as medidas cautelares fixadas ao id. 263325546 em desfavor da ré YASMIN. Sem custas, face à improcedência da pretensão punitiva. Encaminhem-se as drogas para destruição na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/06 e do art. 273 da Cons. Normativa da Corregedoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. Determino o perdimento do valor apreendido na forma do art. 63, (sec)1º, da Lei nº 11.343/06, à míngua da comprovação de sua propriedade. Determino a restituição dos aparelhos celulares apreendidos mediante a apresentação de documento comprobatório de propriedade, por não mais interessarem ao processo. Em não sendo os bens reivindicados em até 90 (noventa) dias, fica desde já autorizada a sua inutilização, na medida em que seu diminuto valor não enseja a realização de alienação judicial com vistas à reversão em favor da União. Intimem-se as Defesas. Oficie-se a 90ª DP. Proceda-se, por fim, à inutilização do restante do material apreendido nos moldes do auto de apreensão de id. 262986263. Expeça-se ofício à 90ª DP. Publique-se. Registre-se. Intime-se o acusado MATHEUS pessoalmente e a acusada YASMIN por intermédio da Defesa, considerando que se encontra em liberdade. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Transitada em julgado, procedam-se às devidas anotações e comunicações de praxe. Cumpridas as diligências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. BARRA MANSA, na data da assinatura digital. RAPHAEL JORGE DE CASTILHO BARILLI Juiz Titular