Detalhe do processo

0800912-95.2022.8.19.0063

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0800912-95.2022.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA DELGADO DE PAULA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS EUCALIPTOS I - RELATÓRIO LÍVIA DELGADO DE PAULA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOS EUCALIPTOS. A parte autora narra que é proprietária do apartamento 502, bloco 1, do Condomínio Residencial dos Eucaliptos, situado na Rua Alif Nasser, nº 200, Vila Isabel, Três Rios, e que, desde setembro de 2021, vem sofrendo com infiltrações e vazamentos provenientes do telhado, os quais teriam causado danos materiais e morais, tornando o imóvel inabitável em razão dos problemas apresentados. Aduz que, apesar de diversas reclamações e tentativas de solução extrajudicial, os reparos realizados pelo condomínio teriam sido paliativos e ineficazes, persistindo os problemas até a propositura da demanda. Requereu, assim, a condenação do réu à realização dos reparos necessários para cessar os vazamentos, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais [ID297960007]. A tutela de urgência foi indeferida [ID18767029]. Citado, o réu apresentou contestação [ID46309018], na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos. No mérito, sustentou que todas as providências cabíveis foram adotadas para sanar os problemas relatados pela autora, inclusive com a realização de reparos e abatimento em taxas condominiais, não havendo que se falar em responsabilidade do condomínio pelos danos alegados. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica [ID73358900], impugnando as alegações defensivas e reiterando o pedido inicial. Saneador foi proferido [ID86590410], afastando a preliminar de inépcia da inicial e deferindo a produção de prova pericial de engenharia, nomeando perito para apurar se as obras implementadas pelo condomínio réu sanaram o problema de infiltração relatado na inicial. Laudo pericial foi apresentado [ID196230954], tendo as partes se manifestado sobre o seu teor [ID221094608, ID220186072]. Não foram requeridas outras provas [ID86219076]. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas na contestação. O réu arguiu a inépcia da inicial, alegando ausência de correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados. Contudo, conforme já decidido em despacho saneador, a petição inicial apresenta-se formalmente apta, contendo exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão, bem como pedido certo e determinado, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa [ID86590410]. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, a controvérsia reside na existência de responsabilidade do condomínio réu pelos danos materiais e morais alegados pela autora, decorrentes de infiltrações e vazamentos em seu apartamento, e na efetividade das providências adotadas para sanar tais problemas. A fim de dirimir o ponto controvertido, foi determinada a realização de prova pericial de engenharia, cujo laudo foi apresentado pelo perito nomeado [ID196230954]. O laudo pericial concluiu que as intervenções de reforma e reparos realizadas pelo condomínio na laje de cobertura do bloco 1 surtiram o efeito desejado, sanando os problemas de infiltração relatados pela autora. Destacou-se que, após a contratação de empresa especializada e execução dos serviços necessários, não foram mais constatados vazamentos ou infiltrações no apartamento da autora, estando o problema solucionado [ID196230954, ID221094608]. Ressalte-se que ambas as partes, em suas manifestações, confirmaram a efetividade dos reparos realizados, não havendo notícia de novos danos após as obras [ID221094608, ID220186072]. Dessa forma, restou comprovado nos autos que o condomínio réu adotou as providências necessárias para sanar os problemas de infiltração e vazamento relatados, não subsistindo fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, uma vez que não há nexo de causalidade entre conduta omissiva ou comissiva do réu e eventual dano experimentado pela autora após a realização dos reparos. Assim, não há como prosperar o pedido inicial, notadamente quanto à pretendida reparação por danos materiais e morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. TRÊS RIOS, 14 de agosto de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS EUCALIPTOS

Autor LIVIA DELGADO DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE LUIZ DE MIRANDA BASTOS

OAB: 98195/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

SHEILA NOVELINO DIAS SANTOS

OAB: 140184/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0800912-95.2022.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA DELGADO DE PAULA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS EUCALIPTOS I - RELATÓRIO LÍVIA DELGADO DE PAULA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOS EUCALIPTOS. A parte autora narra que é proprietária do apartamento 502, bloco 1, do Condomínio Residencial dos Eucaliptos, situado na Rua Alif Nasser, nº 200, Vila Isabel, Três Rios, e que, desde setembro de 2021, vem sofrendo com infiltrações e vazamentos provenientes do telhado, os quais teriam causado danos materiais e morais, tornando o imóvel inabitável em razão dos problemas apresentados. Aduz que, apesar de diversas reclamações e tentativas de solução extrajudicial, os reparos realizados pelo condomínio teriam sido paliativos e ineficazes, persistindo os problemas até a propositura da demanda. Requereu, assim, a condenação do réu à realização dos reparos necessários para cessar os vazamentos, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais [ID297960007]. A tutela de urgência foi indeferida [ID18767029]. Citado, o réu apresentou contestação [ID46309018], na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos. No mérito, sustentou que todas as providências cabíveis foram adotadas para sanar os problemas relatados pela autora, inclusive com a realização de reparos e abatimento em taxas condominiais, não havendo que se falar em responsabilidade do condomínio pelos danos alegados. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica [ID73358900], impugnando as alegações defensivas e reiterando o pedido inicial. Saneador foi proferido [ID86590410], afastando a preliminar de inépcia da inicial e deferindo a produção de prova pericial de engenharia, nomeando perito para apurar se as obras implementadas pelo condomínio réu sanaram o problema de infiltração relatado na inicial. Laudo pericial foi apresentado [ID196230954], tendo as partes se manifestado sobre o seu teor [ID221094608, ID220186072]. Não foram requeridas outras provas [ID86219076]. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas na contestação. O réu arguiu a inépcia da inicial, alegando ausência de correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados. Contudo, conforme já decidido em despacho saneador, a petição inicial apresenta-se formalmente apta, contendo exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão, bem como pedido certo e determinado, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa [ID86590410]. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, a controvérsia reside na existência de responsabilidade do condomínio réu pelos danos materiais e morais alegados pela autora, decorrentes de infiltrações e vazamentos em seu apartamento, e na efetividade das providências adotadas para sanar tais problemas. A fim de dirimir o ponto controvertido, foi determinada a realização de prova pericial de engenharia, cujo laudo foi apresentado pelo perito nomeado [ID196230954]. O laudo pericial concluiu que as intervenções de reforma e reparos realizadas pelo condomínio na laje de cobertura do bloco 1 surtiram o efeito desejado, sanando os problemas de infiltração relatados pela autora. Destacou-se que, após a contratação de empresa especializada e execução dos serviços necessários, não foram mais constatados vazamentos ou infiltrações no apartamento da autora, estando o problema solucionado [ID196230954, ID221094608]. Ressalte-se que ambas as partes, em suas manifestações, confirmaram a efetividade dos reparos realizados, não havendo notícia de novos danos após as obras [ID221094608, ID220186072]. Dessa forma, restou comprovado nos autos que o condomínio réu adotou as providências necessárias para sanar os problemas de infiltração e vazamento relatados, não subsistindo fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, uma vez que não há nexo de causalidade entre conduta omissiva ou comissiva do réu e eventual dano experimentado pela autora após a realização dos reparos. Assim, não há como prosperar o pedido inicial, notadamente quanto à pretendida reparação por danos materiais e morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. TRÊS RIOS, 14 de agosto de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular