Detalhe do processo

0800912-60.2025.8.19.0073

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Guapimirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 E-mail: gua01vara@tjrj.jus.br - Telefone: (21) 36339810 SENTENÇA Processo: 0800912-60.2025.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEILSON CARDOSO FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Cuida-se de ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por DEILSON CARDOSO FERREIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Sustenta o autor que, a partir da fatura com referência a janeiro de 2025, passou a receber cobranças que reputa exorbitantes e desproporcionais ao seu consumo habitual, atribuindo-as a erro de leitura ou falha de faturamento. Impugna as faturas de 01/2025 (52 kWh, R$ 86,94), 02/2025 (91 kWh, R$ 158,17) e 03/2025 (89 kWh, R$ 150,48), afirmando haver realizado diversos contatos administrativos sem solução. Requereu a condenação da ré a prestar serviço adequado e contínuo, a devolver o valor pago a maior na fatura de 01/2025, a refaturar as faturas de 02/2025 e 03/2025 pela média a apurar em perícia, a cobrar segundo o consumo real com parcelamento de eventual saldo, e a indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova. A inicial veio instruída com documentos. Em petição posterior, o autor noticiou a suspensão do fornecimento em 24/04/2025 e requereu tutela de urgência para restabelecimento. A decisão de id. 193306007 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, determinando a religação no prazo de 24 horas, sob multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 3.000,00. Regularmente citada, a ré ofertou contestação, na qual sustenta a regularidade da medição e das leituras, que refletiriam o real consumo da unidade, a inexistência de falha na prestação do serviço e de cobrança indevida, a impossibilidade de refaturamento, a licitude da suspensão por inadimplemento à luz da Lei nº 8.987/1995 e da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de dolo e por engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e a inexistência de dano moral. Pugnou pela improcedência. Contestação acompanhada de documentos. A decisão de saneamento declarou saneado o feito, fixou como pontos controvertidos o real consumo do autor, a regularidade do medidor e a configuração do dano moral, indeferiu a inversão do ônus da prova, por não preenchida a hipótese do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e deferiu a produção de prova pericial de engenharia, com nomeação de perito. Sobreveio laudo pericial. As partes manifestaram-se sobre o laudo. É o relatório. Decido. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A relação em análise é de consumo, tendo aplicação às normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078\90. A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor. A responsabilidade da parte ré é objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada à presença de uma das excludentes previstas no CDC a militar em seu favor. Nos termos do art. 14, (sec)3º do CDC, o fornecedor de serviço somente não responde se provar que o serviço inexiste ou culpa exclusiva do consumidor. A prova pericial produzida sob o contraditório é conclusiva em sentido contrário à pretensão autoral. O perito, após levantamento das cargas instaladas na residência e comparação com o consumo faturado, apurou consumo presumido da ordem de 70 kWh mensais, com limites técnicos entre 56 kWh e 84 kWh, e constatou que a média do período reclamado, de 77 kWh, situa-se cerca de 10% acima do presumido, dentro da faixa técnica aceitável de vinte por cento. Concluiu, de forma expressa, pela regularidade da medição no período de janeiro a março de 2025, sem indícios de irregularidade ou defeito no medidor, reputando o consumo compatível com o perfil da unidade consumidora. Não há, pois, elemento técnico que ampare a alegação de erro de leitura ou de faturamento desproporcional, de modo que as faturas impugnadas refletem o consumo efetivamente registrado e constituem cobrança legítima e exigível. Do reconhecimento da regularidade da medição decorre a improcedência dos pedidos de revisão, de refaturamento e de devolução de valores, ausente qualquer cobrança a maior a ser restituída. Não há, igualmente, espaço para a repetição de indébito, porquanto não caracterizada cobrança de quantia indevida. Passo a análise do dano moral. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento é expressamente admitida pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, desde que precedida de notificação, nos termos dos seus arts. 356 e 360. Nos moldes do art. 356, (sec) 2º, da referida Resolução, as faturas devem conter, em destaque, informação acerca da possibilidade de suspensão por inadimplemento, sendo admitida a notificação prévia impressa em destaque na própria fatura, com antecedência mínima de 15 dias, na forma do art. 360, (sec) 2º, inciso II, da mesma Resolução. No caso concreto, a fatura de id. 184860534, relativa à referência 03/2025, apresenta, em destaque, o aviso de possível suspensão do fornecimento em razão de inadimplemento, com a indicação do débito pendente relativo à fatura de 02/2025. Ausente o defeito e o ato ilícito, não há dano moral a indenizar, incidindo a excludente do art. 14, (sec) 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, não subsistindo a probabilidade do direito que amparou a medida, impõe-se a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência deferida nos autos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do mesmo Código. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitado em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe. GUAPIMIRIM, 28 de julho de 2026. RAFAELA DE FREITAS BAPTISTA DE OLIVEIRA Juiz Tabelar
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor DEILSON CARDOSO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM

OAB: 111353/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 E-mail: gua01vara@tjrj.jus.br - Telefone: (21) 36339810 SENTENÇA Processo: 0800912-60.2025.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEILSON CARDOSO FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Cuida-se de ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por DEILSON CARDOSO FERREIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Sustenta o autor que, a partir da fatura com referência a janeiro de 2025, passou a receber cobranças que reputa exorbitantes e desproporcionais ao seu consumo habitual, atribuindo-as a erro de leitura ou falha de faturamento. Impugna as faturas de 01/2025 (52 kWh, R$ 86,94), 02/2025 (91 kWh, R$ 158,17) e 03/2025 (89 kWh, R$ 150,48), afirmando haver realizado diversos contatos administrativos sem solução. Requereu a condenação da ré a prestar serviço adequado e contínuo, a devolver o valor pago a maior na fatura de 01/2025, a refaturar as faturas de 02/2025 e 03/2025 pela média a apurar em perícia, a cobrar segundo o consumo real com parcelamento de eventual saldo, e a indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 50.000,00, além da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova. A inicial veio instruída com documentos. Em petição posterior, o autor noticiou a suspensão do fornecimento em 24/04/2025 e requereu tutela de urgência para restabelecimento. A decisão de id. 193306007 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, determinando a religação no prazo de 24 horas, sob multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 3.000,00. Regularmente citada, a ré ofertou contestação, na qual sustenta a regularidade da medição e das leituras, que refletiriam o real consumo da unidade, a inexistência de falha na prestação do serviço e de cobrança indevida, a impossibilidade de refaturamento, a licitude da suspensão por inadimplemento à luz da Lei nº 8.987/1995 e da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de dolo e por engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e a inexistência de dano moral. Pugnou pela improcedência. Contestação acompanhada de documentos. A decisão de saneamento declarou saneado o feito, fixou como pontos controvertidos o real consumo do autor, a regularidade do medidor e a configuração do dano moral, indeferiu a inversão do ônus da prova, por não preenchida a hipótese do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e deferiu a produção de prova pericial de engenharia, com nomeação de perito. Sobreveio laudo pericial. As partes manifestaram-se sobre o laudo. É o relatório. Decido. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A relação em análise é de consumo, tendo aplicação às normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078\90. A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor. A responsabilidade da parte ré é objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada à presença de uma das excludentes previstas no CDC a militar em seu favor. Nos termos do art. 14, (sec)3º do CDC, o fornecedor de serviço somente não responde se provar que o serviço inexiste ou culpa exclusiva do consumidor. A prova pericial produzida sob o contraditório é conclusiva em sentido contrário à pretensão autoral. O perito, após levantamento das cargas instaladas na residência e comparação com o consumo faturado, apurou consumo presumido da ordem de 70 kWh mensais, com limites técnicos entre 56 kWh e 84 kWh, e constatou que a média do período reclamado, de 77 kWh, situa-se cerca de 10% acima do presumido, dentro da faixa técnica aceitável de vinte por cento. Concluiu, de forma expressa, pela regularidade da medição no período de janeiro a março de 2025, sem indícios de irregularidade ou defeito no medidor, reputando o consumo compatível com o perfil da unidade consumidora. Não há, pois, elemento técnico que ampare a alegação de erro de leitura ou de faturamento desproporcional, de modo que as faturas impugnadas refletem o consumo efetivamente registrado e constituem cobrança legítima e exigível. Do reconhecimento da regularidade da medição decorre a improcedência dos pedidos de revisão, de refaturamento e de devolução de valores, ausente qualquer cobrança a maior a ser restituída. Não há, igualmente, espaço para a repetição de indébito, porquanto não caracterizada cobrança de quantia indevida. Passo a análise do dano moral. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento é expressamente admitida pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, desde que precedida de notificação, nos termos dos seus arts. 356 e 360. Nos moldes do art. 356, (sec) 2º, da referida Resolução, as faturas devem conter, em destaque, informação acerca da possibilidade de suspensão por inadimplemento, sendo admitida a notificação prévia impressa em destaque na própria fatura, com antecedência mínima de 15 dias, na forma do art. 360, (sec) 2º, inciso II, da mesma Resolução. No caso concreto, a fatura de id. 184860534, relativa à referência 03/2025, apresenta, em destaque, o aviso de possível suspensão do fornecimento em razão de inadimplemento, com a indicação do débito pendente relativo à fatura de 02/2025. Ausente o defeito e o ato ilícito, não há dano moral a indenizar, incidindo a excludente do art. 14, (sec) 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, não subsistindo a probabilidade do direito que amparou a medida, impõe-se a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência deferida nos autos. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do mesmo Código. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitado em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe. GUAPIMIRIM, 28 de julho de 2026. RAFAELA DE FREITAS BAPTISTA DE OLIVEIRA Juiz Tabelar