0800909-13.2024.8.19.0212
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional Oceânica
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0800909-13.2024.8.19.0212 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DANIEL LUIZ PEREIRA REQUERIDO: ALEX LOURENÇO 1) id. 266596850 -Indefiro, ao menos por ora, a antecipação da tutela requerida pela parte autora pars reitegração de posse, eis que a verificação da verossimilhança das alegações autorais depende de mais ampla dilação probatória a ser determinada no momento próprio, bem como do estabelecimento do devido contraditório. 2) Intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. Esclareço, então, que aprova pericialdeverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e já vir instruído com os quesitos pertinentes. Quanto ao pedido deprodução de prova documental,cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil). Diante disso,as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentosprevistas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC). Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. O requerimento deprodução de prova oraldeve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. Aprova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa,e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. Publique-se. Initmem-se. Niterói, 29 de julho de 2026. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALEX LOURENçO
Autor DANIEL LUIZ PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAQUELINE DUARTE RIBEIRO
OAB: 99120/RJ
CRISTIANE DE ALMEIDA LEMOS
OAB: 220464/RJ
ARCELINO ALMEIDA
OAB: 71694/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0800909-13.2024.8.19.0212 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DANIEL LUIZ PEREIRA REQUERIDO: ALEX LOURENÇO 1) id. 266596850 -Indefiro, ao menos por ora, a antecipação da tutela requerida pela parte autora pars reitegração de posse, eis que a verificação da verossimilhança das alegações autorais depende de mais ampla dilação probatória a ser determinada no momento próprio, bem como do estabelecimento do devido contraditório. 2) Intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. Esclareço, então, que aprova pericialdeverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e já vir instruído com os quesitos pertinentes. Quanto ao pedido deprodução de prova documental,cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil). Diante disso,as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentosprevistas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC). Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. O requerimento deprodução de prova oraldeve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. Aprova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa,e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. Publique-se. Initmem-se. Niterói, 29 de julho de 2026. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto