Detalhe do processo

0800901-12.2025.8.19.0047

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Claro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Vara Única da Comarca de Rio Claro RUA MANOEL PORTUGAL, 156, SALA 03, CENTRO, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000 DECISÃO Processo:0800901-12.2025.8.19.0047 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS DE SOUZA RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos: 1 - Trata-se ação revisional de contrato bancário cumulado com pedido de consignação em pagamento proposta por ANTONIO MARCOS DE SOUZA em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2- Manifestação das partes em provas, conforme ids 286712164 e 289929294. 3- Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça uma vez que o impugnante não fez prova de que o Impugnado não preenche os requisitos para o benefício, podendo se constatar pelas informações constantes nos presentes autos que este não possui condições financeira que lhe permitam arcar com as despesas judiciais. 4- Postergo a análise da impugnação ao valor da causa por ocasião da sentença, visto que poderá ser alterado de ofício, inclusive, na dicção do art.292, (sec)3º do CPC. 5- Fixo o ponto controvertido na comprovação da regularidade do contrato nº 1.02290.0000175.25, na verificação de ocorrência de venda casada, bem como caracterização de eventual de dano moral. 6- Indefiro a inversão do ônus da prova, considerando os fatos narrados na inicial e natureza da causa, estando ausentes os requisitos do art.6º, VIII, do CDC. 7- Defiro a prova pericial requerida pela parte autora e NOMEIO perita Fernanda Barbosa de Carvalho (fernandabcarv@gmail.com). I-se para que informe se aceita o encargo, bem como para que apresente proposta de honorários, esclarecendo que o autor é beneficiária de justiça gratuita. 8- Vindo a proposta de honorários, dê-se vista às partes, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 465, (sec)3º do CPC. 9- Fica, ainda, facultada às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Intimem-se. 10- P-se. I-se. RIO CLARO, 28 de julho de 2026. CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO MARCOS DE SOUZA

Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 5871/MS

ANTONIO PEREIRA DINIZ NETO

OAB: 177816/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Vara Única da Comarca de Rio Claro RUA MANOEL PORTUGAL, 156, SALA 03, CENTRO, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000 DECISÃO Processo:0800901-12.2025.8.19.0047 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS DE SOUZA RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos: 1 - Trata-se ação revisional de contrato bancário cumulado com pedido de consignação em pagamento proposta por ANTONIO MARCOS DE SOUZA em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2- Manifestação das partes em provas, conforme ids 286712164 e 289929294. 3- Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça uma vez que o impugnante não fez prova de que o Impugnado não preenche os requisitos para o benefício, podendo se constatar pelas informações constantes nos presentes autos que este não possui condições financeira que lhe permitam arcar com as despesas judiciais. 4- Postergo a análise da impugnação ao valor da causa por ocasião da sentença, visto que poderá ser alterado de ofício, inclusive, na dicção do art.292, (sec)3º do CPC. 5- Fixo o ponto controvertido na comprovação da regularidade do contrato nº 1.02290.0000175.25, na verificação de ocorrência de venda casada, bem como caracterização de eventual de dano moral. 6- Indefiro a inversão do ônus da prova, considerando os fatos narrados na inicial e natureza da causa, estando ausentes os requisitos do art.6º, VIII, do CDC. 7- Defiro a prova pericial requerida pela parte autora e NOMEIO perita Fernanda Barbosa de Carvalho (fernandabcarv@gmail.com). I-se para que informe se aceita o encargo, bem como para que apresente proposta de honorários, esclarecendo que o autor é beneficiária de justiça gratuita. 8- Vindo a proposta de honorários, dê-se vista às partes, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 465, (sec)3º do CPC. 9- Fica, ainda, facultada às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos. Intimem-se. 10- P-se. I-se. RIO CLARO, 28 de julho de 2026. CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz Titular