0800897-54.2024.8.19.0032
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Mendes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _____________________ Processo: 0800897-54.2024.8.19.0032 Classe: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: AUTOR: VINICIUS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JEOVANI DA COSTA CARREIRO - RJ085712 RÉU: RÉU: BEATRIZ ALVARENGA DE OLIVEIRA, LÚCIA SIMÕES ALVARENGA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RÉU: LAILA GIANINI RIBEIRO - RJ230791 DECISÃO | DO PEDIDO DE AJUSTES AO SANEADOR. A parte autora apresentou manifestação com fulcro no art. 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil (ID 284748459), requerendo a revisão da decisão de saneamento no tocante à distribuição do ônus probatório, postulando a incidência da regra dinâmica do art. 373, (sec) 1º, do CPC. O pleito não merece acolhimento. A distribuição dinâmica do ônus da prova consubstancia providência de caráter excepcional, autorizada apenas nas hipóteses de manifesta impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório pela parte a quem incumbe demonstrar o fato constitutivo, ou quando evidente a maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária. No caso vertente, inexiste demonstração cabal de hipossuficiência probatória do autor apta a justificar a inversão requerida. A demonstração de eventual vício social de simulação e da alegada irrisoriedade do preço pode ser perfeitamente alcançada por meio dos instrumentos instrutórios ordinários admitidos pelo ordenamento jurídico, sobretudo a perícia mercadológica e a produção de prova testemunhal. Assim,REJEITOo pedido de ajustes de ID 284748459, mantendo-se hígida e estável a distribuição estática do ônus da prova fixada na decisão de saneamento (art. 373, I e II, do CPC). DO INDEFERIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. REJEITOo pedido de julgamento antecipado formulado pelas rés (ID 286921296), pois as questões de fato controvertidas exigem complementação instrutória para a correta resolução do mérito. Outrossim, com esteio no art. 370, parágrafo único, do CPC,INDEFIROo requerimento de expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil e à Secretaria da Receita Federal formulado pelo autor (ID 286962616). Trata-se de diligência invasiva e desnecessária para o deslinde das questões controvertidas, as quais comportam elucidação pelas vias pericial e oral deferidas a seguir. DA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. Passo à organização da fase de instrução, estabelecendo que a apuração pericial e a prova documental antecederão os atos de colheita da prova oral. Da Prova Documental Emprestada. DEFIROa juntada pelo autor, no prazo de15 (quinze) dias, de cópias e certidões referentes aos atos instrutórios e decisórios colhidos nos autos do Processo nº 0000010-81.1979.8.19.0032, a título de prova emprestada (art. 372 do CPC). Apresentados os documentos,INTIMEM-SEas rés para manifestação em contraditório no prazo de15(quinze) dias(art. 437, (sec) 1º, do CPC). Da Prova Pericial Imobiliária. DEFIROa realização de prova pericial de avaliação mercadológica retrospectiva dos imóveis descritos nas matrículas nº 1.676 e nº 4.020 do Ofício Único de Mendes/RJ, a fim de apurar o real valor de mercado dos bens ao tempo da lavratura dos negócios jurídicos celebrados no ano de 2015. Assim,NOMEIOperitoRICARDO HIDETOSHI AMANUMA(CPF: 506.478.226-87), cadastrado no quadro de peritos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (Telefone: 24-98112-6385 | e-mail: ricardoh.amanuma@gmail.com). INTIME-SEpara dizer se aceita o encargo, cientificando-o de que os honorários serão arcados na forma da Resolução n. 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. DETERMINO, em estrito cumprimento à ordem emanada da Corregedoria Nacional de Justiça, no Ofício Circular n. 7/2026/COGI, subscrito pelo Excelentíssimo Senhor Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corregedor Nacional de Justiça, bem como atento à comunicação emanada da Corregedoria-Geral da Justiça nos autos SEI n. 2026-06218983, em despacho subscrito pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Auxiliar da CGJ-RJ, MM. Dr. SANDRO PITTHAN ESPÍNDOLA, que o CartórioCERTIFIQUEse o(a) perito(a) nomeado(a) nestes autos possui "mandado de prisão em aberto" (v. item 1 do Ofício Circular n. 7/2026/COGI). Em caso negativo, prossiga-se regularmente. Em caso positivo, retornem imediatamente conclusos. DETERMINOa regular anotação em observância ao Aviso CGJ n. 1.518/2019 ("AVISA aos Senhores Magistrados, Chefes de Serventias e Serventuários da Justiça que: 1 - Caberá à Serventia, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceder o correto cadastramento dos peritos, administradores judiciais e leiloeiros, com nome completo, sem abreviaturas e o respectivo CPF, como personagem dos processos em que atuam; II - Antes de proceder o cadastramento do perito, é necessário que a serventia judicial verifique se este está inscrito no Setor de Perícias Judiciais, SEJUD. A consulta deve ser feita pela página inicial deste Tribunal de Justiça (www. tjrj.jus.br) - Divulgação - Peritos Cadastrados; III - Informações acerca do cadastramento, deve se proceder a consulta no Manual do DCP Eletrônico. Página Inicial deste Tribunal de Justiça (www.tjrj.jus.br) - Magistrados, Servidores e Colaboradores - Serviços - Manuais e Vídeos dos Sistemas de Informática - Manuais e vídeos internos - DCP - Processo Eletrônico - Intimação e Citação Eletrônica; IV - Após o prazo estipulado no inciso I, os chefes de serventias deverão enviar a esta Corregedoria-Geral de Justiça, por meio do e-mail funcional (cgjnujac@tjrj.jus.br), certidão acerca do devido cumprimento deste Aviso, sob pena de responsabilidade funcional"). PERÍCIA. TELEPRESENCIAL. PLATAFORMA "TEAMS". FicaINFORMADO(A)o(a) perito(a) que, se a prova pericial determinada permitir,PODERÁser realizada por videoconferência. Se necessária a disponibilização de sala passiva para videoconferência neste Fórum: a)DEVERÁo(a) perito(a) informar nestes autos, informando também a data da perícia, com antecedência de 30 (trinta) dias da data designada. b)DEVERÁo(a) perito(a), ao informar a realização na modalidade telepresencial, indicar e-mail, telefone e WhatsApp para contato. c) O aplicativo utilizado será oMicrosoft Teamse o acesso à Sala de Perícias será pelo seguinte "link": https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDYwNDFiZTItZmFiMi00Y2M2LThiMWEtNzcwN2M4MzNjNTM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2201c8a871-5675-4de2-989c-d2a01b1adb25%22%7d Ou por meio doQR-Code: o caso de aceitação, deverá o i. expert designar dia e horário para realização do exame pericial, ciente de que terá o prazo improrrogável de30 (trinta) diaspara entrega do laudo. Da Prova Oral. DEFIROo depoimento pessoal das partes rés e a produção de prova testemunhal. A designação de data e horário para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, bem como a fixação de prazo para apresentação dos róis de testemunhas,ocorrerá em momento oportuno, após a juntada do laudo pericial de avaliação imobiliária e a manifestação das partes sobre a conclusão do perito. DISPOSIÇÕES FINAIS. Concluída a etapa pericial e documental, venham os autos imediatamente conclusos para a designação da Audiência de Instrução e Julgamento e deliberação sobre a prova oral. Publique-se e intimem-se. MENDES/RJ,datado e assinado eletronicamente. FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BEATRIZ ALVARENGA DE OLIVEIRA
Réu LúCIA SIMõES ALVARENGA DE OLIVEIRA
Autor VINICIUS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEOVANI DA COSTA CARREIRO
OAB: 85712/RJ
LAILA GIANINI RIBEIRO
OAB: 230791/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _____________________ Processo: 0800897-54.2024.8.19.0032 Classe: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: AUTOR: VINICIUS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JEOVANI DA COSTA CARREIRO - RJ085712 RÉU: RÉU: BEATRIZ ALVARENGA DE OLIVEIRA, LÚCIA SIMÕES ALVARENGA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RÉU: LAILA GIANINI RIBEIRO - RJ230791 DECISÃO | DO PEDIDO DE AJUSTES AO SANEADOR. A parte autora apresentou manifestação com fulcro no art. 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil (ID 284748459), requerendo a revisão da decisão de saneamento no tocante à distribuição do ônus probatório, postulando a incidência da regra dinâmica do art. 373, (sec) 1º, do CPC. O pleito não merece acolhimento. A distribuição dinâmica do ônus da prova consubstancia providência de caráter excepcional, autorizada apenas nas hipóteses de manifesta impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório pela parte a quem incumbe demonstrar o fato constitutivo, ou quando evidente a maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária. No caso vertente, inexiste demonstração cabal de hipossuficiência probatória do autor apta a justificar a inversão requerida. A demonstração de eventual vício social de simulação e da alegada irrisoriedade do preço pode ser perfeitamente alcançada por meio dos instrumentos instrutórios ordinários admitidos pelo ordenamento jurídico, sobretudo a perícia mercadológica e a produção de prova testemunhal. Assim,REJEITOo pedido de ajustes de ID 284748459, mantendo-se hígida e estável a distribuição estática do ônus da prova fixada na decisão de saneamento (art. 373, I e II, do CPC). DO INDEFERIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. REJEITOo pedido de julgamento antecipado formulado pelas rés (ID 286921296), pois as questões de fato controvertidas exigem complementação instrutória para a correta resolução do mérito. Outrossim, com esteio no art. 370, parágrafo único, do CPC,INDEFIROo requerimento de expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil e à Secretaria da Receita Federal formulado pelo autor (ID 286962616). Trata-se de diligência invasiva e desnecessária para o deslinde das questões controvertidas, as quais comportam elucidação pelas vias pericial e oral deferidas a seguir. DA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. Passo à organização da fase de instrução, estabelecendo que a apuração pericial e a prova documental antecederão os atos de colheita da prova oral. Da Prova Documental Emprestada. DEFIROa juntada pelo autor, no prazo de15 (quinze) dias, de cópias e certidões referentes aos atos instrutórios e decisórios colhidos nos autos do Processo nº 0000010-81.1979.8.19.0032, a título de prova emprestada (art. 372 do CPC). Apresentados os documentos,INTIMEM-SEas rés para manifestação em contraditório no prazo de15(quinze) dias(art. 437, (sec) 1º, do CPC). Da Prova Pericial Imobiliária. DEFIROa realização de prova pericial de avaliação mercadológica retrospectiva dos imóveis descritos nas matrículas nº 1.676 e nº 4.020 do Ofício Único de Mendes/RJ, a fim de apurar o real valor de mercado dos bens ao tempo da lavratura dos negócios jurídicos celebrados no ano de 2015. Assim,NOMEIOperitoRICARDO HIDETOSHI AMANUMA(CPF: 506.478.226-87), cadastrado no quadro de peritos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro (Telefone: 24-98112-6385 | e-mail: ricardoh.amanuma@gmail.com). INTIME-SEpara dizer se aceita o encargo, cientificando-o de que os honorários serão arcados na forma da Resolução n. 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ, tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. DETERMINO, em estrito cumprimento à ordem emanada da Corregedoria Nacional de Justiça, no Ofício Circular n. 7/2026/COGI, subscrito pelo Excelentíssimo Senhor Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corregedor Nacional de Justiça, bem como atento à comunicação emanada da Corregedoria-Geral da Justiça nos autos SEI n. 2026-06218983, em despacho subscrito pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Auxiliar da CGJ-RJ, MM. Dr. SANDRO PITTHAN ESPÍNDOLA, que o CartórioCERTIFIQUEse o(a) perito(a) nomeado(a) nestes autos possui "mandado de prisão em aberto" (v. item 1 do Ofício Circular n. 7/2026/COGI). Em caso negativo, prossiga-se regularmente. Em caso positivo, retornem imediatamente conclusos. DETERMINOa regular anotação em observância ao Aviso CGJ n. 1.518/2019 ("AVISA aos Senhores Magistrados, Chefes de Serventias e Serventuários da Justiça que: 1 - Caberá à Serventia, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceder o correto cadastramento dos peritos, administradores judiciais e leiloeiros, com nome completo, sem abreviaturas e o respectivo CPF, como personagem dos processos em que atuam; II - Antes de proceder o cadastramento do perito, é necessário que a serventia judicial verifique se este está inscrito no Setor de Perícias Judiciais, SEJUD. A consulta deve ser feita pela página inicial deste Tribunal de Justiça (www. tjrj.jus.br) - Divulgação - Peritos Cadastrados; III - Informações acerca do cadastramento, deve se proceder a consulta no Manual do DCP Eletrônico. Página Inicial deste Tribunal de Justiça (www.tjrj.jus.br) - Magistrados, Servidores e Colaboradores - Serviços - Manuais e Vídeos dos Sistemas de Informática - Manuais e vídeos internos - DCP - Processo Eletrônico - Intimação e Citação Eletrônica; IV - Após o prazo estipulado no inciso I, os chefes de serventias deverão enviar a esta Corregedoria-Geral de Justiça, por meio do e-mail funcional (cgjnujac@tjrj.jus.br), certidão acerca do devido cumprimento deste Aviso, sob pena de responsabilidade funcional"). PERÍCIA. TELEPRESENCIAL. PLATAFORMA "TEAMS". FicaINFORMADO(A)o(a) perito(a) que, se a prova pericial determinada permitir,PODERÁser realizada por videoconferência. Se necessária a disponibilização de sala passiva para videoconferência neste Fórum: a)DEVERÁo(a) perito(a) informar nestes autos, informando também a data da perícia, com antecedência de 30 (trinta) dias da data designada. b)DEVERÁo(a) perito(a), ao informar a realização na modalidade telepresencial, indicar e-mail, telefone e WhatsApp para contato. c) O aplicativo utilizado será oMicrosoft Teamse o acesso à Sala de Perícias será pelo seguinte "link": https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDYwNDFiZTItZmFiMi00Y2M2LThiMWEtNzcwN2M4MzNjNTM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2201c8a871-5675-4de2-989c-d2a01b1adb25%22%7d Ou por meio doQR-Code: o caso de aceitação, deverá o i. expert designar dia e horário para realização do exame pericial, ciente de que terá o prazo improrrogável de30 (trinta) diaspara entrega do laudo. Da Prova Oral. DEFIROo depoimento pessoal das partes rés e a produção de prova testemunhal. A designação de data e horário para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, bem como a fixação de prazo para apresentação dos róis de testemunhas,ocorrerá em momento oportuno, após a juntada do laudo pericial de avaliação imobiliária e a manifestação das partes sobre a conclusão do perito. DISPOSIÇÕES FINAIS. Concluída a etapa pericial e documental, venham os autos imediatamente conclusos para a designação da Audiência de Instrução e Julgamento e deliberação sobre a prova oral. Publique-se e intimem-se. MENDES/RJ,datado e assinado eletronicamente. FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito