0800897-08.2024.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca , S/N, 3º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0800897-08.2024.8.19.0209 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3ª VARA DE FAMÍLIA DA BARRA DA TIJUCA ( 4825 ) Em segredo de justiça eEm segredo de justiçapropuseram ação de curatela de Em segredo de justiça, alegando que a curatelanda é portadora de uma doença classificada como neuro processo misto (degenerativo e vascular), não tendo condições de gerir a própria vida. Com a inicial, juntam os documentos em Id. 96516267/96516293. Promoção do Ministério Público em Id. 96516293, opinando pelo deferimento da curatela provisória e requerendo a citação e a realização de exame pericial. Curatela provisória deferida em Id.116486913. Certidão de citação negativa em Id.125560046, esclarecendo o OJA o estado geral da curatelanda. As custas foram corretamente recolhidas (cf. em Id.110668396). Laudo pericial em Id.154337616. Curador Especial nomeado em Id.224549536, tendo oferecido contestação por negativa geral em Id. 253197482. Estudo socialem Id.186644243. Promoção do Ministério Público em Id. 297984935, opinando pela procedência do pedido autoral. Manifestação dos requerentes em Id. 170567099, concordando com o estudo social e requerendo a renovação do termo de curatela provisório. É o relatório. Considerando os documentos em Id. 96516267/96516293, o laudo pericialem Id.154337616e o estudo social em Id.186644243, verifica-se que a curatelanda é incapaz de praticar os atos da vida civil. Anote-se que os peritos nomeados são de confiança do juízo, possuem fé pública e atestaram o estado geral do curatelando, de forma que a realização de audiência de impressão pessoal seria desnecessária e iria de encontro com o princípio da celeridade processual, em prejuízo à curatelanda. Cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas que entender desnecessárias ou determinar a produção daquelas que necessitar (cf. art. 370 do CPC), com o objetivo de formar o seu convencimento a partir da atividade investigatória que pode exercer até mesmo ex officio. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, um ato processual não é em um fim em si mesmo, mas um instrumento utilizado para atingir determinada finalidade, quando não causar prejuízos às partes, podendo o juiz considerar válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade (cf. art. 277 do CPC). Nesse sentido, transcrevo o acórdão abaixo: "Apelação Cível. Ação de Interdição. Civil. Demandante que objetiva a decretação da curatela de seu irmão. Sentença de procedência para deferir a curatela pleiteada, nomeando o Autor como curador. Irresignação formulada pelo Réu, por meio da Curadoria Especial. Pleito de anulação do decisum com o fito de realização de audiência de impressão pessoal que não merece prosperar in casu. Entrevista pessoal do interditando pelo Juízo, prevista no art. 751 do CPC, com a finalidade de garantir o exercício do direito de defesa. Hipótese sub examine, todavia, em que restou evidenciado pelo expert designado pelo Juízo que o curatelado possui graves sequelas decorrentes de hidrocefalia (CID 10 - G91), que afetaram seu desenvolvimento psicomotor, gerando profundo déficit intelectivo, cognitivo e comprometimento das demais funções psíquicas. Perito que consignou, ainda, que o curatelado não era capaz de "compreender e manter diálogo com terceiros". Prescindibilidade, diante dessa circunstância específica, da entrevista pessoal do interditando. Nulidade de qualquer ato processual que, ademais, depende da efetiva demonstração de seu prejuízo (pas de nullité sans grief). Ato que se revelaria despiciendo na prática, diante da atestada impossibilidade de o curatelado se comunicar com terceiros. Observância do Princípio da Instrumentalidade das Formas. Magistrado a quem compete determinar apenas as provas que se demonstrem necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias. Inteligência do art. 370 do CPC. Curadoria Especial que não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões do perito ou de acarretar dúvidas em relação à extensão do comprometimento cognitivo do curatelado. Ministério Público que, em seu parecer, aponta que, "tendo em vista a incapacidade absoluta do interditando, que sequer consegue se comunicar (fls. 000051), não se justifica a realização da audiência de impressão pessoal requerida, diante da evidente inutilidade do referido ato processual". Manutenção da sentença. Precedentes desta Egrégia Corte Estadual de Justiça. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, (sec)11, do CPC, ante a ausência de fixação de sucumbência pelo Juízo a quo. Conhecimento e desprovimento do recurso." (apelação cível nº 0029606-22.2021.8.19.0038 - Des. Sérgio Nogueira De Azeredo - Julgamento: 16/02/2023 - Décima Primeira Câmara Cível). Por esses motivos, deixo de designar audiência de impressão pessoal. Não foram levantadas questões preliminares ou prejudiciais, estando o feito maduro para sentença. Sendo assim, passo ao exame do mérito. O laudo deId.154337616registrou o estado em que se encontrava a curatelanda, esclarecendo que a pericianda"Vem acompanhada do filho, ..., deambulando por meios próprios, utilizando fraldas e prótese dentaria.Sorridente, desorientada alopsiquicamente...."e concluiu que a curatelanda é "Totalmente dependentedo cuidado de terceiros." Por fim, verifico que os curadores provisórios, que são filhos da curatelanda, vem lhe prestando a assistência necessária, devendo ser deferida a tutela jurisdicional para garantir a esta a permanência dos cuidados que já vem recebendo. Isto posto, com base no art. 84, (sec) 1º, da lei 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA DEEm segredo de justiça, limitada à prática de atos negociais e patrimoniais, inclusive quanto ao recebimento de verbas salariais e previdenciárias, conforme art. 85 da Lei nº 13.146/2015, e, em consequência, nomeio-lhe como curadores, de forma compartilhada,Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, qualificados à fl. 03, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Dispenso a especialização da hipoteca legal e a prestação de cautela, com fundamento no art. 1.745, parágrafo único, parte final, c/c art. 1.781, todos do Código Civil. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, certificado, inscreva-se a presente no Registro Civil (cf. art. 107, (sec) 1º, da Lei 6.015/1973) e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e dos curadores, a causa da curatela, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a curatelada poderá praticar autonomamente (cf. art. 107, (sec) 1º, da lei 6.015/1973; art. 755, (sec) 3º, do CPC; e art. 9º, III, do Código Civil). Cumpra-se o disposto nos arts. 755 e 759 e seguintes do CPC, comprovando-se nos autos a publicação pela Imprensa Oficial da sentença de curatela. Oficie-se, ainda, ao DETRAN, à Receita Federal, ao Registro Civil e ao Registro de Interdições e Tutela, comunicando a curatela. Oficie-se à fonte pagadora da curatelada, se for o caso, determinando a proibição de consignação de empréstimos no contracheque sem autorização judicial. Lavre-se o termo de curatela definitivo e intimem-se os curadores, nos termos do artigo 759 do CPC, para prestarem compromisso de bem e fielmente exercer o referido encargo, cientificando-os dos deveres que lhes são impostos por força da lei civil, em especial o dever de prestar contas anualmente (artigo 84, (sec)4º, da Lei Brasileira de Inclusão). Após, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2026. ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Tabelar
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA NUNES COELHO
OAB: 137009/RJ
MARCIA SOUZA WIMMER
OAB: 250609/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca , S/N, 3º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0800897-08.2024.8.19.0209 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3ª VARA DE FAMÍLIA DA BARRA DA TIJUCA ( 4825 ) Em segredo de justiça eEm segredo de justiçapropuseram ação de curatela de Em segredo de justiça, alegando que a curatelanda é portadora de uma doença classificada como neuro processo misto (degenerativo e vascular), não tendo condições de gerir a própria vida. Com a inicial, juntam os documentos em Id. 96516267/96516293. Promoção do Ministério Público em Id. 96516293, opinando pelo deferimento da curatela provisória e requerendo a citação e a realização de exame pericial. Curatela provisória deferida em Id.116486913. Certidão de citação negativa em Id.125560046, esclarecendo o OJA o estado geral da curatelanda. As custas foram corretamente recolhidas (cf. em Id.110668396). Laudo pericial em Id.154337616. Curador Especial nomeado em Id.224549536, tendo oferecido contestação por negativa geral em Id. 253197482. Estudo socialem Id.186644243. Promoção do Ministério Público em Id. 297984935, opinando pela procedência do pedido autoral. Manifestação dos requerentes em Id. 170567099, concordando com o estudo social e requerendo a renovação do termo de curatela provisório. É o relatório. Considerando os documentos em Id. 96516267/96516293, o laudo pericialem Id.154337616e o estudo social em Id.186644243, verifica-se que a curatelanda é incapaz de praticar os atos da vida civil. Anote-se que os peritos nomeados são de confiança do juízo, possuem fé pública e atestaram o estado geral do curatelando, de forma que a realização de audiência de impressão pessoal seria desnecessária e iria de encontro com o princípio da celeridade processual, em prejuízo à curatelanda. Cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas que entender desnecessárias ou determinar a produção daquelas que necessitar (cf. art. 370 do CPC), com o objetivo de formar o seu convencimento a partir da atividade investigatória que pode exercer até mesmo ex officio. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, um ato processual não é em um fim em si mesmo, mas um instrumento utilizado para atingir determinada finalidade, quando não causar prejuízos às partes, podendo o juiz considerar válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade (cf. art. 277 do CPC). Nesse sentido, transcrevo o acórdão abaixo: "Apelação Cível. Ação de Interdição. Civil. Demandante que objetiva a decretação da curatela de seu irmão. Sentença de procedência para deferir a curatela pleiteada, nomeando o Autor como curador. Irresignação formulada pelo Réu, por meio da Curadoria Especial. Pleito de anulação do decisum com o fito de realização de audiência de impressão pessoal que não merece prosperar in casu. Entrevista pessoal do interditando pelo Juízo, prevista no art. 751 do CPC, com a finalidade de garantir o exercício do direito de defesa. Hipótese sub examine, todavia, em que restou evidenciado pelo expert designado pelo Juízo que o curatelado possui graves sequelas decorrentes de hidrocefalia (CID 10 - G91), que afetaram seu desenvolvimento psicomotor, gerando profundo déficit intelectivo, cognitivo e comprometimento das demais funções psíquicas. Perito que consignou, ainda, que o curatelado não era capaz de "compreender e manter diálogo com terceiros". Prescindibilidade, diante dessa circunstância específica, da entrevista pessoal do interditando. Nulidade de qualquer ato processual que, ademais, depende da efetiva demonstração de seu prejuízo (pas de nullité sans grief). Ato que se revelaria despiciendo na prática, diante da atestada impossibilidade de o curatelado se comunicar com terceiros. Observância do Princípio da Instrumentalidade das Formas. Magistrado a quem compete determinar apenas as provas que se demonstrem necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias. Inteligência do art. 370 do CPC. Curadoria Especial que não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões do perito ou de acarretar dúvidas em relação à extensão do comprometimento cognitivo do curatelado. Ministério Público que, em seu parecer, aponta que, "tendo em vista a incapacidade absoluta do interditando, que sequer consegue se comunicar (fls. 000051), não se justifica a realização da audiência de impressão pessoal requerida, diante da evidente inutilidade do referido ato processual". Manutenção da sentença. Precedentes desta Egrégia Corte Estadual de Justiça. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, (sec)11, do CPC, ante a ausência de fixação de sucumbência pelo Juízo a quo. Conhecimento e desprovimento do recurso." (apelação cível nº 0029606-22.2021.8.19.0038 - Des. Sérgio Nogueira De Azeredo - Julgamento: 16/02/2023 - Décima Primeira Câmara Cível). Por esses motivos, deixo de designar audiência de impressão pessoal. Não foram levantadas questões preliminares ou prejudiciais, estando o feito maduro para sentença. Sendo assim, passo ao exame do mérito. O laudo deId.154337616registrou o estado em que se encontrava a curatelanda, esclarecendo que a pericianda"Vem acompanhada do filho, ..., deambulando por meios próprios, utilizando fraldas e prótese dentaria.Sorridente, desorientada alopsiquicamente...."e concluiu que a curatelanda é "Totalmente dependentedo cuidado de terceiros." Por fim, verifico que os curadores provisórios, que são filhos da curatelanda, vem lhe prestando a assistência necessária, devendo ser deferida a tutela jurisdicional para garantir a esta a permanência dos cuidados que já vem recebendo. Isto posto, com base no art. 84, (sec) 1º, da lei 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA DEEm segredo de justiça, limitada à prática de atos negociais e patrimoniais, inclusive quanto ao recebimento de verbas salariais e previdenciárias, conforme art. 85 da Lei nº 13.146/2015, e, em consequência, nomeio-lhe como curadores, de forma compartilhada,Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, qualificados à fl. 03, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Dispenso a especialização da hipoteca legal e a prestação de cautela, com fundamento no art. 1.745, parágrafo único, parte final, c/c art. 1.781, todos do Código Civil. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, certificado, inscreva-se a presente no Registro Civil (cf. art. 107, (sec) 1º, da Lei 6.015/1973) e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e dos curadores, a causa da curatela, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a curatelada poderá praticar autonomamente (cf. art. 107, (sec) 1º, da lei 6.015/1973; art. 755, (sec) 3º, do CPC; e art. 9º, III, do Código Civil). Cumpra-se o disposto nos arts. 755 e 759 e seguintes do CPC, comprovando-se nos autos a publicação pela Imprensa Oficial da sentença de curatela. Oficie-se, ainda, ao DETRAN, à Receita Federal, ao Registro Civil e ao Registro de Interdições e Tutela, comunicando a curatela. Oficie-se à fonte pagadora da curatelada, se for o caso, determinando a proibição de consignação de empréstimos no contracheque sem autorização judicial. Lavre-se o termo de curatela definitivo e intimem-se os curadores, nos termos do artigo 759 do CPC, para prestarem compromisso de bem e fielmente exercer o referido encargo, cientificando-os dos deveres que lhes são impostos por força da lei civil, em especial o dever de prestar contas anualmente (artigo 84, (sec)4º, da Lei Brasileira de Inclusão). Após, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2026. ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Tabelar