0800892-42.2025.8.19.0082
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pinheiral
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo:0800892-42.2025.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS SATURNINO ALVES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação revisional de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCOS VINICIUS SATURNINO ALVES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., por meio da qual pretende a declaração de nulidade das faturas referentes aos meses de abril e maio de 2025, com o reconhecimento da inexistência dos respectivos débitos, a emissão de novas faturas calculadas com base na média de consumo dos meses anteriores, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Narra que é consumidor dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, em imóvel localizado no Município de Pinheiral/RJ. Sustenta que foi surpreendido com a fatura referente ao mês de abril de 2025, no valor de R$ 2.334,82 (dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos), quantia significativamente superior ao seu histórico de consumo. Afirma que, diante da discrepância do valor cobrado, entrou em contato com a concessionária, por meio do protocolo nº 2436521575, em 05/05/2025, ocasião em que contestou a cobrança e solicitou esclarecimentos acerca do elevado consumo apontado. Aduz que foi informado pela ré de que a unidade consumidora não vinha sendo faturada com base na leitura real do medidor, razão pela qual seria cobrada a diferença entre o consumo efetivamente registrado e o anteriormente faturado a menor, limitada aos três meses anteriores e parcelada em quatro prestações. Esclarece, ainda, que, em 15/05/2025, recebeu comunicado da concessionária informando a realização de manutenção na rede elétrica da região, com interrupção programada do fornecimento de energia no período compreendido entre 9h e 15h, sob o número de serviço 97926811. Não obstante, sustenta que permaneceu sendo cobrado por valores incompatíveis com seu efetivo consumo, sem que lhe fosse apresentada justificativa plausível para o expressivo aumento verificado. Aduz que o imóvel é habitado por apenas duas pessoas e que as faturas continuaram apresentando valores muito superiores ao padrão histórico de consumo, destacando que, enquanto as contas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025 corresponderam, respectivamente, aos valores de R$ 125,34, R$ 133,58 e R$ 112,11, a fatura de abril totalizou R$ 2.334,85 e a de maio atingiu R$ 466,79, quantias que reputa manifestamente incompatíveis com o consumo da residência. Sustenta que tentou solucionar a controvérsia administrativamente, sem êxito, permanecendo a cobrança dos valores impugnados e o risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Alega que a conduta da concessionária viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando à revisão dos débitos e à reparação dos danos morais sofridos. A inicial veio instruída com os documentos de ids. 197734600 a 197736985 e 197734591 a 197734594. Por meio da decisão de id. 198234047, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, bem como concedida tutela provisória de urgência para determinar que a ré promovesse o encaminhamento de técnicos à residência do autor para verificar eventual irregularidade no medidor de energia elétrica. Determinou-se, ainda, que a demandada se abstivesse de promover a negativação do nome do autor e de interromper o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel. A ré opôs embargos de declaração no id. 201670664, os quais foram rejeitados pela decisão de id. 257593516. O autor juntou novos documentos no id. 204874813, informando que a fatura subsequente também apresentava valor incompatível com o efetivo consumo da unidade consumidora. Regularmente citada, a ré apresentou contestação tempestiva no id. 206397526, sustentando, em síntese, que as faturas impugnadas refletem fielmente o consumo efetivamente registrado na unidade consumidora, encontrando-se o medidor em perfeito funcionamento, inexistindo qualquer irregularidade que justifique sua substituição ou a revisão das cobranças. Argumenta que inexiste prova apta a afastar a presunção de legitimidade das medições realizadas por equipamento regularmente aferido. Aduz, ainda, que não restou comprovada a ocorrência de danos morais, ressaltando que a mera cobrança, ainda que eventualmente indevida, não enseja reparação extrapatrimonial. Por fim, pugna pelo indeferimento da inversão do ônus da prova, ao fundamento de inexistirem elementos mínimos aptos a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor. Réplica apresentada no id. 233058778. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, no id. 233058757, requereu a produção de prova pericial e documental, bem como a inversão do ônus da prova. A ré, por sua vez, permaneceu inerte, conforme certificado no id. 283927543. Relatados, decido. I. Preliminares e prejudicais de mérito. Não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades, irregularidades processuais ou vícios capazes de impedir o regular prosseguimento do feito, passo ao saneamento do processo. II. Do Saneamento do Feito e Fixação dos Pontos Controvertidos. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e inexiste qualquer vício capaz de obstar o regular prosseguimento do feito. Assim, DECLARO o processo saneado, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. FIXO como ponto controvertido da lide: a)se as faturas referentes aos meses de abril e maio de 2025, bem como as cobranças posteriores impugnadas, refletem o efetivo consumo de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora; b)caso constatada a divergência entre o consumo efetivo e o faturado, qual a causa da discrepância verificada, notadamente se decorrente de defeito no medidor, erro de leitura, erro de faturamento, recuperação de consumo anteriormente não faturado ou qualquer outra irregularidade; c)se o medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora encontra-se em perfeito funcionamento e em conformidade com as normas técnicas aplicáveis; d)a existência de eventual cobrança indevida e, em caso positivo, o respectivo montante; e)a ocorrência de danos morais indenizáveis em razão da conduta imputada à concessionária ré, bem sua extensão. III. Da Produção Probatória. a) Prova documental suplementar. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, desde que relativa a documentos novos ou supervenientes, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Sobrevindo juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, (sec)1º, do CPC. b) Prova pericial. DEFIRO a produção de prova pericial técnica, consistente em perícia de engenharia elétrica no medidor e na unidade consumidora da autora, conforme requerido. Assim, NOMEIO como perito judicial o expert ALOYSIO JOSE MARIA DA C. BREVES BEILER, email: aloysiobeiler@gmail.com, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e requereu a realização da perícia, os honorários periciais deverão ser pagos mediante ajuda de custo do SEJUD, podendo ser integralizados pela parte ré ao final, em caso de sucumbência. Nos termos do artigo 465, (sec)1º, incisos II e III, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, deverá o perito esclarecer: 1.As faturas de energia elétrica referentes aos meses de abril, maio e junho de 2025 refletem o efetivo consumo de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora? Em caso negativo, esclareça quais inconsistências foram constatadas e quais seriam os valores corretos. 2.Caso constatada a existência de divergência entre o consumo efetivamente registrado e os valores faturados, esclareça qual a causa da discrepância, indicando se decorreu de defeito no medidor, erro de leitura, erro de faturamento, recuperação de consumo anteriormente não faturado ou qualquer outra circunstância técnica. 3. Considerando o histórico de consumo da unidade consumidora, qual a média de consumo de energia elétrica (em kWh) e do respectivo faturamento (em reais) nos meses anteriores às faturas impugnadas? Cientifique-se o expert de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o que serão os honorários arbitrados, nos termos do artigo 465, (sec)3º, c/c artigo 95 do CPC. IV. Da Distribuição do Ônus da Prova. A controvérsia decorre de típica relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, verifica-se a presença dos requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que as alegações iniciais se revelam verossímeis diante da expressiva elevação do consumo faturado em comparação ao histórico da unidade consumidora, bem como da hipossuficiência técnica do consumidor para demonstrar eventual irregularidade no sistema de medição de energia elétrica, matéria que demanda conhecimento especializado. Desse modo, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade do medidor, das leituras realizadas e das cobranças impugnadas, sem prejuízo do dever de colaboração processual imposto a ambas as partes. Intime-se a parte ré para dizer se possui interesse na produção de outras provas, em razão da inversão do ônus da prova, no prazo de 15 (quinze) dias. V. Providências Finais. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, findo o qual tornar-se-á estável, na forma do artigo 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil. P.I. PINHEIRAL, 2 de julho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor MARCOS VINICIUS SATURNINO ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELOISA ELENA GONCALVES MARTINS
OAB: 200343/RJ
NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
SAMUEL MARQUES DA SILVA LUIZ
OAB: 264671/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo:0800892-42.2025.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS SATURNINO ALVES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação revisional de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCOS VINICIUS SATURNINO ALVES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., por meio da qual pretende a declaração de nulidade das faturas referentes aos meses de abril e maio de 2025, com o reconhecimento da inexistência dos respectivos débitos, a emissão de novas faturas calculadas com base na média de consumo dos meses anteriores, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Narra que é consumidor dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, em imóvel localizado no Município de Pinheiral/RJ. Sustenta que foi surpreendido com a fatura referente ao mês de abril de 2025, no valor de R$ 2.334,82 (dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos), quantia significativamente superior ao seu histórico de consumo. Afirma que, diante da discrepância do valor cobrado, entrou em contato com a concessionária, por meio do protocolo nº 2436521575, em 05/05/2025, ocasião em que contestou a cobrança e solicitou esclarecimentos acerca do elevado consumo apontado. Aduz que foi informado pela ré de que a unidade consumidora não vinha sendo faturada com base na leitura real do medidor, razão pela qual seria cobrada a diferença entre o consumo efetivamente registrado e o anteriormente faturado a menor, limitada aos três meses anteriores e parcelada em quatro prestações. Esclarece, ainda, que, em 15/05/2025, recebeu comunicado da concessionária informando a realização de manutenção na rede elétrica da região, com interrupção programada do fornecimento de energia no período compreendido entre 9h e 15h, sob o número de serviço 97926811. Não obstante, sustenta que permaneceu sendo cobrado por valores incompatíveis com seu efetivo consumo, sem que lhe fosse apresentada justificativa plausível para o expressivo aumento verificado. Aduz que o imóvel é habitado por apenas duas pessoas e que as faturas continuaram apresentando valores muito superiores ao padrão histórico de consumo, destacando que, enquanto as contas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025 corresponderam, respectivamente, aos valores de R$ 125,34, R$ 133,58 e R$ 112,11, a fatura de abril totalizou R$ 2.334,85 e a de maio atingiu R$ 466,79, quantias que reputa manifestamente incompatíveis com o consumo da residência. Sustenta que tentou solucionar a controvérsia administrativamente, sem êxito, permanecendo a cobrança dos valores impugnados e o risco de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Alega que a conduta da concessionária viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando à revisão dos débitos e à reparação dos danos morais sofridos. A inicial veio instruída com os documentos de ids. 197734600 a 197736985 e 197734591 a 197734594. Por meio da decisão de id. 198234047, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, bem como concedida tutela provisória de urgência para determinar que a ré promovesse o encaminhamento de técnicos à residência do autor para verificar eventual irregularidade no medidor de energia elétrica. Determinou-se, ainda, que a demandada se abstivesse de promover a negativação do nome do autor e de interromper o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel. A ré opôs embargos de declaração no id. 201670664, os quais foram rejeitados pela decisão de id. 257593516. O autor juntou novos documentos no id. 204874813, informando que a fatura subsequente também apresentava valor incompatível com o efetivo consumo da unidade consumidora. Regularmente citada, a ré apresentou contestação tempestiva no id. 206397526, sustentando, em síntese, que as faturas impugnadas refletem fielmente o consumo efetivamente registrado na unidade consumidora, encontrando-se o medidor em perfeito funcionamento, inexistindo qualquer irregularidade que justifique sua substituição ou a revisão das cobranças. Argumenta que inexiste prova apta a afastar a presunção de legitimidade das medições realizadas por equipamento regularmente aferido. Aduz, ainda, que não restou comprovada a ocorrência de danos morais, ressaltando que a mera cobrança, ainda que eventualmente indevida, não enseja reparação extrapatrimonial. Por fim, pugna pelo indeferimento da inversão do ônus da prova, ao fundamento de inexistirem elementos mínimos aptos a demonstrar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor. Réplica apresentada no id. 233058778. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora, no id. 233058757, requereu a produção de prova pericial e documental, bem como a inversão do ônus da prova. A ré, por sua vez, permaneceu inerte, conforme certificado no id. 283927543. Relatados, decido. I. Preliminares e prejudicais de mérito. Não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades, irregularidades processuais ou vícios capazes de impedir o regular prosseguimento do feito, passo ao saneamento do processo. II. Do Saneamento do Feito e Fixação dos Pontos Controvertidos. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e inexiste qualquer vício capaz de obstar o regular prosseguimento do feito. Assim, DECLARO o processo saneado, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. FIXO como ponto controvertido da lide: a)se as faturas referentes aos meses de abril e maio de 2025, bem como as cobranças posteriores impugnadas, refletem o efetivo consumo de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora; b)caso constatada a divergência entre o consumo efetivo e o faturado, qual a causa da discrepância verificada, notadamente se decorrente de defeito no medidor, erro de leitura, erro de faturamento, recuperação de consumo anteriormente não faturado ou qualquer outra irregularidade; c)se o medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora encontra-se em perfeito funcionamento e em conformidade com as normas técnicas aplicáveis; d)a existência de eventual cobrança indevida e, em caso positivo, o respectivo montante; e)a ocorrência de danos morais indenizáveis em razão da conduta imputada à concessionária ré, bem sua extensão. III. Da Produção Probatória. a) Prova documental suplementar. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, desde que relativa a documentos novos ou supervenientes, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. Sobrevindo juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, (sec)1º, do CPC. b) Prova pericial. DEFIRO a produção de prova pericial técnica, consistente em perícia de engenharia elétrica no medidor e na unidade consumidora da autora, conforme requerido. Assim, NOMEIO como perito judicial o expert ALOYSIO JOSE MARIA DA C. BREVES BEILER, email: aloysiobeiler@gmail.com, que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e requereu a realização da perícia, os honorários periciais deverão ser pagos mediante ajuda de custo do SEJUD, podendo ser integralizados pela parte ré ao final, em caso de sucumbência. Nos termos do artigo 465, (sec)1º, incisos II e III, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Além dos quesitos eventualmente formulados pelas partes, deverá o perito esclarecer: 1.As faturas de energia elétrica referentes aos meses de abril, maio e junho de 2025 refletem o efetivo consumo de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora? Em caso negativo, esclareça quais inconsistências foram constatadas e quais seriam os valores corretos. 2.Caso constatada a existência de divergência entre o consumo efetivamente registrado e os valores faturados, esclareça qual a causa da discrepância, indicando se decorreu de defeito no medidor, erro de leitura, erro de faturamento, recuperação de consumo anteriormente não faturado ou qualquer outra circunstância técnica. 3. Considerando o histórico de consumo da unidade consumidora, qual a média de consumo de energia elétrica (em kWh) e do respectivo faturamento (em reais) nos meses anteriores às faturas impugnadas? Cientifique-se o expert de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o que serão os honorários arbitrados, nos termos do artigo 465, (sec)3º, c/c artigo 95 do CPC. IV. Da Distribuição do Ônus da Prova. A controvérsia decorre de típica relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, verifica-se a presença dos requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que as alegações iniciais se revelam verossímeis diante da expressiva elevação do consumo faturado em comparação ao histórico da unidade consumidora, bem como da hipossuficiência técnica do consumidor para demonstrar eventual irregularidade no sistema de medição de energia elétrica, matéria que demanda conhecimento especializado. Desse modo, DEFIRO a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade do medidor, das leituras realizadas e das cobranças impugnadas, sem prejuízo do dever de colaboração processual imposto a ambas as partes. Intime-se a parte ré para dizer se possui interesse na produção de outras provas, em razão da inversão do ônus da prova, no prazo de 15 (quinze) dias. V. Providências Finais. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, findo o qual tornar-se-á estável, na forma do artigo 357, (sec)1º, do Código de Processo Civil. P.I. PINHEIRAL, 2 de julho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular