Detalhe do processo

0800890-67.2026.8.19.0040

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul RUA ALFREDO DA COSTA MATTOS JUNIOR, 64, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DECISÃO Processo:0800890-67.2026.8.19.0040 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: FELIPE VALVERDE, ALEX DE SOUZA CASTRO DUTRA, CHARLES CAUÃ MEDEIROS DE SOUZA DEFENSORIA PÚBLICA: DP CRIMINAL, DE FAZENDA PÚBLICA E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PARAÍBA DO SUL ( 790 ) O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Charles Cauã Medeiros de Souza, Alex de Souza Castro Dutra e Felipe Valverde, qualificados nos autos do APF, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, c/c art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº. 11.343/06. Descreve a inicial acusatória, em resumo, que: 'desde data que não se pode precisar, mas até o dia 16 de maio de 2026, inclusive, nesta cidade, os denunciados, livres, conscientemente e em comunhão de ações e desígnios entre si e com os adolescentes Kauã Santos da Silva, Luiz Felipe da Costa Braz e João Pedro Honorato Ferreira, associaram-se, de forma permanente e estável, para o fim de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes neste Município de Paraíba do Sul, unindo esforços e recursos com vistas à aquisição e especialmente ao armazenamento e à venda de drogas. No dia 16 de maio de 2026, por volta das 8h, na Rua Fernando Abrahão, n.º 121 e 141, bairro Amapá, nesta cidade de Paraíba do Sul/RJ, os denunciados, de forma livre, consciente, em comunhão de ações e desígnios com os adolescentes Kauã Santos da Silva, Luiz Felipe da Costa Braz e João Pedro Honorato Ferreira, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tinham em depósito, guardavam e ocultavam, para fins de tráfico, 42,1g de Cannabis sativa L. em material resinoso compacto e de cor preta denominado "Haxixe", envoltos por pequenos retalhos de papel e acondicionados no interior de 168 pequenas embalagens plásticas transparentes, além de 1.130,2g de Cannabis sativa L. apresentados na forma de 280 unidades, sendo oitenta pequenos tabletes alongados envoltos por filme plástico transparente exibindo etiquetas com as inscrições: "CPX JATOBA AMAPA A FORTE $35", e duzentas porções acondicionadas individualmente no interior de pequenos sacos transparentes, bem como 132,3g de cocaína, apresentados no interior de 33 tubos plásticos dotados de tampa, sendo que nove apresentavam etiqueta exibindo as inscrições: "PÓ $20 C.V CPX DO JATOBA AMAPA", consoante atestado no laudo de exame pericial definitivo de ids. 282483681, bem como nos laudos prévios de ids. 282483686 e 282483687, além, ainda, de uma garrafa com material assemelhado a "Loló", cujo laudo será oportunamente acostado...'. A denúncia está lastreada nos autos do APF e nos documentos que posteriormente foram juntados, de onde se extrai autos de apreensão, termo de declaração de testemunhas, do acusado Charles Cauã, laudos prévios de exame entorpecente, notas de culpa, dentre outros. Determinada a notificação dos denunciados, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, conforme ID 283645678, retornou defesa prévia através dos acusados Alex de Souza Castro Dutra em ID 290237417 e de Felipe Valverde em ID 292839048, ambos pela Defensoria Pública. O denunciado Chales Cauã Medeiros de Souza apresentou defesa prévia em ID 293024944. Examinados, decido. Os fatos narrados na inicial acusatória, em tese, tipificam a conduta descrita nos artigos supracitados. Em consonância ao que se depreende das peças trazidas aos autos pelo parquet, verifico a existência de justa causa a ensejar a propositura da ação penal. A justa causa com relação a autoria encontra-se demonstrada pelos depoimentos prestados em sede policial, assim como pelo flagrante. Da mesma forma, a justa causa com relação a materialidade também está bem demonstrada, considerando tanto os diversos autos de apreensão, quanto o laudo prévio de entorpecente já encartado. Assim, a denúncia, assim, atende aos requisitos previstos no artigo 41 do CPP, estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, com destaque para a justa causa. Logo, ausentes as hipóteses do artigo 395 do CPP. Com efeito, os fatos deverão ser elucidados durante a instrução criminal, objetivando a busca da verdade real. Por esses motivos, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de Charles Cauã Medeiros de Souza, Alex de Souza Castro Dutra e Felipe Valverde por violação à norma dos artigos 33 e 35, c/c art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº. 11.343/06. Na forma do artigo 56 da Lei 11.343/2006, designo AIJ para o dia 26 de outubro de 2026, às 16 horas. Informo que a audiência será realizada através da Plataforma Virtual MICROSOFT TEAMS. Informo link para acesso e realização do ato: AIJ Crime PRESO 0800890-67.2026.8.19.0040 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Citem-se os réus presos comunicando ao SEAP que se trata de audiência virtual, encaminhando link para acesso remoto através do e-mail audienciasvirtuais@seap.rj.gov.br com os dados do processo (nº da ação penal, nome e filiação do preso, unidade/local de acautelamento e data e hora da audiência). Requisitem-se as testemunhas policiais militares e civil para audiência na data acima. Dê-se ciência ao MP e à defesa. PARAÍBA DO SUL, 23 de julho de 2026. JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEX DE SOUZA CASTRO DUTRA

Réu CHARLES CAUÃ MEDEIROS DE SOUZA

Réu DP CRIMINAL, DE FAZENDA PÚBLICA E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PARAÍBA DO SUL ( 790 )

Réu FELIPE VALVERDE

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRASIELE VIEIRA REGO E SILVA

OAB: 204439/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul 2ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul RUA ALFREDO DA COSTA MATTOS JUNIOR, 64, CENTRO, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 DECISÃO Processo:0800890-67.2026.8.19.0040 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: FELIPE VALVERDE, ALEX DE SOUZA CASTRO DUTRA, CHARLES CAUÃ MEDEIROS DE SOUZA DEFENSORIA PÚBLICA: DP CRIMINAL, DE FAZENDA PÚBLICA E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PARAÍBA DO SUL ( 790 ) O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Charles Cauã Medeiros de Souza, Alex de Souza Castro Dutra e Felipe Valverde, qualificados nos autos do APF, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, c/c art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº. 11.343/06. Descreve a inicial acusatória, em resumo, que: 'desde data que não se pode precisar, mas até o dia 16 de maio de 2026, inclusive, nesta cidade, os denunciados, livres, conscientemente e em comunhão de ações e desígnios entre si e com os adolescentes Kauã Santos da Silva, Luiz Felipe da Costa Braz e João Pedro Honorato Ferreira, associaram-se, de forma permanente e estável, para o fim de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes neste Município de Paraíba do Sul, unindo esforços e recursos com vistas à aquisição e especialmente ao armazenamento e à venda de drogas. No dia 16 de maio de 2026, por volta das 8h, na Rua Fernando Abrahão, n.º 121 e 141, bairro Amapá, nesta cidade de Paraíba do Sul/RJ, os denunciados, de forma livre, consciente, em comunhão de ações e desígnios com os adolescentes Kauã Santos da Silva, Luiz Felipe da Costa Braz e João Pedro Honorato Ferreira, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, tinham em depósito, guardavam e ocultavam, para fins de tráfico, 42,1g de Cannabis sativa L. em material resinoso compacto e de cor preta denominado "Haxixe", envoltos por pequenos retalhos de papel e acondicionados no interior de 168 pequenas embalagens plásticas transparentes, além de 1.130,2g de Cannabis sativa L. apresentados na forma de 280 unidades, sendo oitenta pequenos tabletes alongados envoltos por filme plástico transparente exibindo etiquetas com as inscrições: "CPX JATOBA AMAPA A FORTE $35", e duzentas porções acondicionadas individualmente no interior de pequenos sacos transparentes, bem como 132,3g de cocaína, apresentados no interior de 33 tubos plásticos dotados de tampa, sendo que nove apresentavam etiqueta exibindo as inscrições: "PÓ $20 C.V CPX DO JATOBA AMAPA", consoante atestado no laudo de exame pericial definitivo de ids. 282483681, bem como nos laudos prévios de ids. 282483686 e 282483687, além, ainda, de uma garrafa com material assemelhado a "Loló", cujo laudo será oportunamente acostado...'. A denúncia está lastreada nos autos do APF e nos documentos que posteriormente foram juntados, de onde se extrai autos de apreensão, termo de declaração de testemunhas, do acusado Charles Cauã, laudos prévios de exame entorpecente, notas de culpa, dentre outros. Determinada a notificação dos denunciados, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06, conforme ID 283645678, retornou defesa prévia através dos acusados Alex de Souza Castro Dutra em ID 290237417 e de Felipe Valverde em ID 292839048, ambos pela Defensoria Pública. O denunciado Chales Cauã Medeiros de Souza apresentou defesa prévia em ID 293024944. Examinados, decido. Os fatos narrados na inicial acusatória, em tese, tipificam a conduta descrita nos artigos supracitados. Em consonância ao que se depreende das peças trazidas aos autos pelo parquet, verifico a existência de justa causa a ensejar a propositura da ação penal. A justa causa com relação a autoria encontra-se demonstrada pelos depoimentos prestados em sede policial, assim como pelo flagrante. Da mesma forma, a justa causa com relação a materialidade também está bem demonstrada, considerando tanto os diversos autos de apreensão, quanto o laudo prévio de entorpecente já encartado. Assim, a denúncia, assim, atende aos requisitos previstos no artigo 41 do CPP, estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, com destaque para a justa causa. Logo, ausentes as hipóteses do artigo 395 do CPP. Com efeito, os fatos deverão ser elucidados durante a instrução criminal, objetivando a busca da verdade real. Por esses motivos, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de Charles Cauã Medeiros de Souza, Alex de Souza Castro Dutra e Felipe Valverde por violação à norma dos artigos 33 e 35, c/c art. 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº. 11.343/06. Na forma do artigo 56 da Lei 11.343/2006, designo AIJ para o dia 26 de outubro de 2026, às 16 horas. Informo que a audiência será realizada através da Plataforma Virtual MICROSOFT TEAMS. Informo link para acesso e realização do ato: AIJ Crime PRESO 0800890-67.2026.8.19.0040 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Citem-se os réus presos comunicando ao SEAP que se trata de audiência virtual, encaminhando link para acesso remoto através do e-mail audienciasvirtuais@seap.rj.gov.br com os dados do processo (nº da ação penal, nome e filiação do preso, unidade/local de acautelamento e data e hora da audiência). Requisitem-se as testemunhas policiais militares e civil para audiência na data acima. Dê-se ciência ao MP e à defesa. PARAÍBA DO SUL, 23 de julho de 2026. JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Substituto