0800886-82.2024.8.19.0013
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 DESPACHO Processo:0800886-82.2024.8.19.0013 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILMA DE MORAES TESTEMUNHA: MARCELO DA CUNHA HUNGRIA, MAGDA CRISTINA RIBEIRO DAIBES, VICENTE DE MELO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. NILMA DE MORAES CABRAL propôs ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais, pelo rito comum, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇO S/A, pugnando pela condenação da ré a suspender os efeitos do TOI n. 2024.51292323-05, com a declaração da nulidade dele, a regularizar o fornecimento de energia elétrica ao seu imóvel, a não inserir seu nome em cadastro restritivo ao crédito e que a parte ré seja condenada ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais e a emitir novas faturas, bem como a devolver em dobro valores cobrados indevidamente. Foi proferida a decisão saneadora de id. 251766656, onde, pelo juízo, foi determinada a realização da prova pericial, com o objetivo de examinar as instalações do imóvel, com os equipamentos que nele existem ou existiam. Eis os parâmetros consolidados na Súmula 362 deste Tribunal, " "PARA PERÍCIAS DE ENGENHARIA DE MENOR COMPLEXIDADE, RELATIVAS A FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E ESGOTAMENTO OU SERVIÇO DE TELEFONIA, ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OS HONORÁRIOS FIXADOS EM QUANTIA EQUIVALENTE A ATÉ 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO ARBITRAMENTO.". É que, de fato, não há maiores complexidades, tratando-se de perícia relativa ao exame das condições da rede de transmissão de energia elétrica, sendo certo que a súmula estabelece como razoável o valor de ATÉ 4 salários. Anote-se que o valor atribuído à causa pela parte autora é de R$20.000,00, sendo esse o parâmetro da eventual condenação. Diante disso, atende os parâmetros da razoabilidade o valor de 3 salários-mínimos vigentes na presente data. No mais, acerca do adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do novo Codex Processual Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Anote-se que a perícia foi requerida pela parte autora, a qual se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça, os honorários serão pagos após a prolação da sentença. POSTO ISSO, fixo os honorários periciais no valor de 3 salários-mínimos vigentes na presente data, tendo em conta tratar-se de perícia de fornecimento de energia elétrica. DETERMINO a intimação das partes a cumprirem as solicitações efetuadas pelo perito no id. 277804341. Intimem-se. CAMBUCI, na data da assinatura digital. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor MAGDA CRISTINA RIBEIRO DAIBES
Autor MARCELO DA CUNHA HUNGRIA
Autor NILMA DE MORAES
Autor VICENTE DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
FERNANDA CHAVES CASTRO
OAB: 146743/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 DESPACHO Processo:0800886-82.2024.8.19.0013 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILMA DE MORAES TESTEMUNHA: MARCELO DA CUNHA HUNGRIA, MAGDA CRISTINA RIBEIRO DAIBES, VICENTE DE MELO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. NILMA DE MORAES CABRAL propôs ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais, pelo rito comum, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇO S/A, pugnando pela condenação da ré a suspender os efeitos do TOI n. 2024.51292323-05, com a declaração da nulidade dele, a regularizar o fornecimento de energia elétrica ao seu imóvel, a não inserir seu nome em cadastro restritivo ao crédito e que a parte ré seja condenada ao pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais e a emitir novas faturas, bem como a devolver em dobro valores cobrados indevidamente. Foi proferida a decisão saneadora de id. 251766656, onde, pelo juízo, foi determinada a realização da prova pericial, com o objetivo de examinar as instalações do imóvel, com os equipamentos que nele existem ou existiam. Eis os parâmetros consolidados na Súmula 362 deste Tribunal, " "PARA PERÍCIAS DE ENGENHARIA DE MENOR COMPLEXIDADE, RELATIVAS A FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E ESGOTAMENTO OU SERVIÇO DE TELEFONIA, ATENDEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OS HONORÁRIOS FIXADOS EM QUANTIA EQUIVALENTE A ATÉ 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DO ARBITRAMENTO.". É que, de fato, não há maiores complexidades, tratando-se de perícia relativa ao exame das condições da rede de transmissão de energia elétrica, sendo certo que a súmula estabelece como razoável o valor de ATÉ 4 salários. Anote-se que o valor atribuído à causa pela parte autora é de R$20.000,00, sendo esse o parâmetro da eventual condenação. Diante disso, atende os parâmetros da razoabilidade o valor de 3 salários-mínimos vigentes na presente data. No mais, acerca do adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do novo Codex Processual Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Anote-se que a perícia foi requerida pela parte autora, a qual se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça, os honorários serão pagos após a prolação da sentença. POSTO ISSO, fixo os honorários periciais no valor de 3 salários-mínimos vigentes na presente data, tendo em conta tratar-se de perícia de fornecimento de energia elétrica. DETERMINO a intimação das partes a cumprirem as solicitações efetuadas pelo perito no id. 277804341. Intimem-se. CAMBUCI, na data da assinatura digital. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular