Detalhe do processo

0800882-26.2024.8.19.0084

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo:0800882-26.2024.8.19.0084 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA DOS ANJOS ANDRADE RÉU: IPMQ INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE QUISSAMA, MUNICIPIO DE QUISSAMA 1) Anote-se a habilitação de id. 230237834, caso ainda não efetivada. 2) Nada a deliberar quanto aos pedidos formulados nos ids. 268549362 e 301221634, uma vez que a pretensão neles deduzida já se encontra abrangida pelo pedido inicial, sobre o qual recaem a instrução processual e o contraditório,sendo certo que as questões suscitadas serão, oportunamente, apreciadas por ocasião do julgamento. 3) Considerando o teor da decisão de segundo grau de id. 282321869,INTIME-SEa parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer se os réus adotaram as providências necessárias à renovação da tutela deferida no id. 133693798. 4) Tendo em vista a juntada de novos documentos médicos pela parte autora,DÊ-SE VISTAàs rés para que se manifestem acerca dos documentos de ids. 299279679 e 301221634, no prazo comum de 15 dias. 5) Diante da ausência de impugnação,HOMOLOGOo laudo pericial de id. 221326056. 5.1) Por conseguinte,DECLARO ENCERRADAa fase instrutória. 6) Cumpridas as determinações acima e decorrido o prazo para manifestação das partes,conclusos para julgamento. QUISSAMÃ, 19 de agosto de 2026. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IPMQ INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE QUISSAMA

Réu MUNICIPIO DE QUISSAMA

Autor VERONICA DOS ANJOS ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS SERGIO MORAES DOS SANTOS

OAB: 208496/RJ

JAIME GUIMARAES COUTO DOS SANTOS

OAB: 115747/RJ

EVELLINNI DA SILVA GARBELINI

OAB: 220649/RJ

STENIO CARDIM BARCELOS

OAB: 230434/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo:0800882-26.2024.8.19.0084 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA DOS ANJOS ANDRADE RÉU: IPMQ INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE QUISSAMA, MUNICIPIO DE QUISSAMA 1) Anote-se a habilitação de id. 230237834, caso ainda não efetivada. 2) Nada a deliberar quanto aos pedidos formulados nos ids. 268549362 e 301221634, uma vez que a pretensão neles deduzida já se encontra abrangida pelo pedido inicial, sobre o qual recaem a instrução processual e o contraditório,sendo certo que as questões suscitadas serão, oportunamente, apreciadas por ocasião do julgamento. 3) Considerando o teor da decisão de segundo grau de id. 282321869,INTIME-SEa parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer se os réus adotaram as providências necessárias à renovação da tutela deferida no id. 133693798. 4) Tendo em vista a juntada de novos documentos médicos pela parte autora,DÊ-SE VISTAàs rés para que se manifestem acerca dos documentos de ids. 299279679 e 301221634, no prazo comum de 15 dias. 5) Diante da ausência de impugnação,HOMOLOGOo laudo pericial de id. 221326056. 5.1) Por conseguinte,DECLARO ENCERRADAa fase instrutória. 6) Cumpridas as determinações acima e decorrido o prazo para manifestação das partes,conclusos para julgamento. QUISSAMÃ, 19 de agosto de 2026. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular