0800881-66.2023.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Família da Regional de Alcântara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara de Família da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0800881-66.2023.8.19.0087 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE HENRIQUE DE MELO INTERDITANDO: MARIA DAS DORES DE MELO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE ALCÂNTARA ( 1475 ) Vistos, etc. JOSÉ HENRIQUE DE MELO veio a este Juízo promover a INTERDIÇÃO de sua genitora, MARIA DAS DORES DE MELO, aduzindo que a curatelada é pessoa idosa, contando 73 (setenta e três) anos de idade, viúva, portadora do mal de Alzheimer e, ao longo últimos meses, vem sofrendo gradativamente uma disruptura do comportamento social médio, no que diz respeito aos cuidados básicos com sua saúde, alimentação, finanças e demais atos da vida natural; que a curatelada é aposentada, possui uma renda mensal de aproximadamente R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), entre pensão e aposentadoria e, mesmo assim, constantemente está negativada no banco; que o requerente, mensalmente tem que pagar as compras de sua mãe, caso contrário, não teria condições de se alimentar, fazendo-se imperiosa sua interdição, por não ter a curatelada condições de gerir sua pessoa e bens. A inicial de index 42789231, veio instruída por documentos. O Ministério Público, no index 48211137, oficiou favoravelmente à concessão da curatela provisória, requereu a designação de Audiência de Impressão Pessoal e a citação da Ré, o que foi atendido por este Juízo no index 49709062. Audiência de Impressão pessoal realizada conforme index 62437159, ocasião em que foi nomeado Curador Especial e determinado a realização do Estudo Social do caso. . O pedido não foi impugnado, transcorrendoin albiso respectivo prazo, conforme certidão index 73865795. Contestação por negativa geral, ofertada pela Curadoria Especial no index 73919988. O Curador requereu a renovação da curatela provisória no index 87117860, o que foi deferido no index 96826519. Informação da Equipe Técnica o index 101893816 e Relatório do Estudo Social no index 133846891. O Ministério Público requereu a realização de perícia e, apresentou seus quesitos, no index 152263490. Nomeado Perito Médico conforme index 159689875. O Curador apresentou seus quesitos no index 164621868 e, a Curadoria Especial, no index 166134484. Laudo médico-pericial no index 204955030, concluindo que a curatelada é totalmente incapaz para os atos da vida civil. A requerente e a Curadoria Especial ficaram cientes do laudo, conforme index 218417015 e 267871670. O Ministério Público ofertou Parecer Final através do index 294759546, manifestando-se favoravelmente ao julgamento da procedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Impõe-se o julgamento de plano, eis que presentes às condições da ação e os requisitos de validade do processo, não havendo necessidade de produção de outras provas. A principal razão de se interditar uma pessoa é sua proteção integral e de seus bens, quando, acometida por alguma enfermidade ou anomalia, esta pessoa não puder fazê-lo por si só, diante de sua capacidade reduzida. Neste sentido, se faz necessário que o Estado-Juiz nomeie um terceiro, da família ou não, para reger os atos da vida civil do curatelado, a fim de propiciá-lo bem estar e preservação de sua pessoa e patrimônio. Com a interdição, o curatelado passa a ser submetido a algumas normas e regulamentos ditados pelo próprio Estado, passando, consequentemente, a ser limitado a certos atos, ou podendo chegar a ser limitado a todos os atos, dependendo do grau de sua incapacidade. O Inciso I, do artigo 755, do Novo Código de Processo Civil prevê que o Juiz, na sentença, fixará os limites da curatela, a serem impostos ao curatelado, segundo seu estado ou desenvolvimento mental, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782. As limitações impostas aos curatelados estão expressas na lei, bem como o dever do curador em prestar contas do patrimônio do curatelado em juízo, quando este não for o seu companheiro e não padecerem da comunhão universal de bens, considerando que muitas das vezes o curador se aproveita da situação de incapacidade do mesmo para obter vantagens sobre ele. Os limites da curatela são fixados segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, considerando que, quando há ausência total de capacidade, de forma que impeça a consciente manifestação de vontade, a interdição será absoluta para todos os atos da vida civil (Inciso I, do artigo 1.767, do Código Civil) e, quando o curatelado dispuser de discernimento parcial, a interdição deverá ser limitada, relativa a prática de certos atos, cabendo ao juiz delimitar sua extensão. O Magistrado deverá assinalar os limites da curatela, atendendo ao estado ou ao desenvolvimento mental do interdito (Artigo 755, inciso I, do Novo Código de Processo Civil), averiguando o grau de deficiência orgânica e verificando se há atos que pode praticar, se possui algum discernimento que o possibilite manifestar sua vontade ou se existe situação intermediária entre a incapacidade absoluta e a capacidade plena, especificando, então, os atos que pode praticar, posto que o principal efeito decorrente da curatela é a perda da capacidade civil, estando passível de serem considerados nulos todos os atos praticados pelo curatelado, após a publicação da sentença de interdição, ainda que não intimada as partes. Atualmente, o que se busca é dar ao Curatelado ampla liberdade, no que diz respeito à prática de atos de natureza pessoal. Logo, a proteção somente será necessária na medida da falta de discernimento, para que sua autonomia e liberdade não sejam omitidas. Com efeito, as restrições à incapacidade de agir não existem para alienar os incapazes, mas para integrá-los ao mundo estritamente negocial. Desta forma, é relevante que se permita que o curatelado possa decidir, sozinho, questões para as quais possua discernimento, considerando ser uma forma de livre tutela da pessoa humana, pois a autonomia da vontade é essencial para o livre desenvolvimento da personalidade. No caso em tela, verifica-se que o pedido formulado na inicial merece acolhimento, ante ao que consta da assentada index 62437159 e do laudo médico-pericial de index 204955030. Do laudo elaborado pelo expert nomeado por este Juízo, extrai-se que a curatelada possui quadro de demência por Doença de Alzheimer, CID 10 F00 e, faz acompanhamento com neurologista, cursa com prejuízo de discernimento e senso da realidade, levando a dificuldade para atividades básicas e avançadas da vida diária. Com efeito, constata-se o alto grau de deficiência orgânica da curatelada, verificando-se que não há qualquer ato que o mesmo possa praticar, posto que não possui nenhum discernimento, estando totalmente impossibilitado de manifestar sua vontade, inexistindo situação intermediária entre a incapacidade absoluta e a capacidade plena, sendo totalmente incapaz de praticar, por si só, qualquer ato concernente à vida civil ou à vida pessoal. Em assim sendo, ACOLHO O PEDIDO e decreto a INTERDIÇÃO de MARIA DAS DORES DE MELO, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do Inciso III, do artigo 4º c/c Inciso I, do artigo 1.767, ambos do Código Civil, nomeando-lhe o Requerente JOSÉ HENRIQUE DE MELO como seu Curador. O Curador deverá apresentar relatório bienal de prestação de contas, acompanhado dos comprovantes das despesas, sempre no mês de janeiro, a cada dois anos, a iniciar em janeiro de 2028. Deixo de fixar prazo para a reapresentação da curatelada para nova avaliação, uma vez que a enfermidade é permanente. Cumpra-se o parágrafo 3º, do artigo 755, do CPC, publicando-se no órgão oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil e no Cartório de Interdições e Curatelas. Lavre-se o termo. Ciência ao Curador Especial e ao Ministério Público. O recolhimento das custas processuais cabe à parte autora, suspendendo-se o pagamento na forma do (sec) 3º, do artigo 98, CPC. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos. SÃO GONÇALO, 6 de agosto de 2026. RENATA DE SOUZA VIVAS DE BRAGANCA PIMENTEL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE ALCÂNTARA ( 1475 )
Autor JOSE HENRIQUE DE MELO
Réu MARIA DAS DORES DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAUL RODRIGUES GONCALVES
OAB: 214614/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara de Família da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0800881-66.2023.8.19.0087 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE HENRIQUE DE MELO INTERDITANDO: MARIA DAS DORES DE MELO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE ALCÂNTARA ( 1475 ) Vistos, etc. JOSÉ HENRIQUE DE MELO veio a este Juízo promover a INTERDIÇÃO de sua genitora, MARIA DAS DORES DE MELO, aduzindo que a curatelada é pessoa idosa, contando 73 (setenta e três) anos de idade, viúva, portadora do mal de Alzheimer e, ao longo últimos meses, vem sofrendo gradativamente uma disruptura do comportamento social médio, no que diz respeito aos cuidados básicos com sua saúde, alimentação, finanças e demais atos da vida natural; que a curatelada é aposentada, possui uma renda mensal de aproximadamente R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), entre pensão e aposentadoria e, mesmo assim, constantemente está negativada no banco; que o requerente, mensalmente tem que pagar as compras de sua mãe, caso contrário, não teria condições de se alimentar, fazendo-se imperiosa sua interdição, por não ter a curatelada condições de gerir sua pessoa e bens. A inicial de index 42789231, veio instruída por documentos. O Ministério Público, no index 48211137, oficiou favoravelmente à concessão da curatela provisória, requereu a designação de Audiência de Impressão Pessoal e a citação da Ré, o que foi atendido por este Juízo no index 49709062. Audiência de Impressão pessoal realizada conforme index 62437159, ocasião em que foi nomeado Curador Especial e determinado a realização do Estudo Social do caso. . O pedido não foi impugnado, transcorrendoin albiso respectivo prazo, conforme certidão index 73865795. Contestação por negativa geral, ofertada pela Curadoria Especial no index 73919988. O Curador requereu a renovação da curatela provisória no index 87117860, o que foi deferido no index 96826519. Informação da Equipe Técnica o index 101893816 e Relatório do Estudo Social no index 133846891. O Ministério Público requereu a realização de perícia e, apresentou seus quesitos, no index 152263490. Nomeado Perito Médico conforme index 159689875. O Curador apresentou seus quesitos no index 164621868 e, a Curadoria Especial, no index 166134484. Laudo médico-pericial no index 204955030, concluindo que a curatelada é totalmente incapaz para os atos da vida civil. A requerente e a Curadoria Especial ficaram cientes do laudo, conforme index 218417015 e 267871670. O Ministério Público ofertou Parecer Final através do index 294759546, manifestando-se favoravelmente ao julgamento da procedência do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Impõe-se o julgamento de plano, eis que presentes às condições da ação e os requisitos de validade do processo, não havendo necessidade de produção de outras provas. A principal razão de se interditar uma pessoa é sua proteção integral e de seus bens, quando, acometida por alguma enfermidade ou anomalia, esta pessoa não puder fazê-lo por si só, diante de sua capacidade reduzida. Neste sentido, se faz necessário que o Estado-Juiz nomeie um terceiro, da família ou não, para reger os atos da vida civil do curatelado, a fim de propiciá-lo bem estar e preservação de sua pessoa e patrimônio. Com a interdição, o curatelado passa a ser submetido a algumas normas e regulamentos ditados pelo próprio Estado, passando, consequentemente, a ser limitado a certos atos, ou podendo chegar a ser limitado a todos os atos, dependendo do grau de sua incapacidade. O Inciso I, do artigo 755, do Novo Código de Processo Civil prevê que o Juiz, na sentença, fixará os limites da curatela, a serem impostos ao curatelado, segundo seu estado ou desenvolvimento mental, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782. As limitações impostas aos curatelados estão expressas na lei, bem como o dever do curador em prestar contas do patrimônio do curatelado em juízo, quando este não for o seu companheiro e não padecerem da comunhão universal de bens, considerando que muitas das vezes o curador se aproveita da situação de incapacidade do mesmo para obter vantagens sobre ele. Os limites da curatela são fixados segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, considerando que, quando há ausência total de capacidade, de forma que impeça a consciente manifestação de vontade, a interdição será absoluta para todos os atos da vida civil (Inciso I, do artigo 1.767, do Código Civil) e, quando o curatelado dispuser de discernimento parcial, a interdição deverá ser limitada, relativa a prática de certos atos, cabendo ao juiz delimitar sua extensão. O Magistrado deverá assinalar os limites da curatela, atendendo ao estado ou ao desenvolvimento mental do interdito (Artigo 755, inciso I, do Novo Código de Processo Civil), averiguando o grau de deficiência orgânica e verificando se há atos que pode praticar, se possui algum discernimento que o possibilite manifestar sua vontade ou se existe situação intermediária entre a incapacidade absoluta e a capacidade plena, especificando, então, os atos que pode praticar, posto que o principal efeito decorrente da curatela é a perda da capacidade civil, estando passível de serem considerados nulos todos os atos praticados pelo curatelado, após a publicação da sentença de interdição, ainda que não intimada as partes. Atualmente, o que se busca é dar ao Curatelado ampla liberdade, no que diz respeito à prática de atos de natureza pessoal. Logo, a proteção somente será necessária na medida da falta de discernimento, para que sua autonomia e liberdade não sejam omitidas. Com efeito, as restrições à incapacidade de agir não existem para alienar os incapazes, mas para integrá-los ao mundo estritamente negocial. Desta forma, é relevante que se permita que o curatelado possa decidir, sozinho, questões para as quais possua discernimento, considerando ser uma forma de livre tutela da pessoa humana, pois a autonomia da vontade é essencial para o livre desenvolvimento da personalidade. No caso em tela, verifica-se que o pedido formulado na inicial merece acolhimento, ante ao que consta da assentada index 62437159 e do laudo médico-pericial de index 204955030. Do laudo elaborado pelo expert nomeado por este Juízo, extrai-se que a curatelada possui quadro de demência por Doença de Alzheimer, CID 10 F00 e, faz acompanhamento com neurologista, cursa com prejuízo de discernimento e senso da realidade, levando a dificuldade para atividades básicas e avançadas da vida diária. Com efeito, constata-se o alto grau de deficiência orgânica da curatelada, verificando-se que não há qualquer ato que o mesmo possa praticar, posto que não possui nenhum discernimento, estando totalmente impossibilitado de manifestar sua vontade, inexistindo situação intermediária entre a incapacidade absoluta e a capacidade plena, sendo totalmente incapaz de praticar, por si só, qualquer ato concernente à vida civil ou à vida pessoal. Em assim sendo, ACOLHO O PEDIDO e decreto a INTERDIÇÃO de MARIA DAS DORES DE MELO, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do Inciso III, do artigo 4º c/c Inciso I, do artigo 1.767, ambos do Código Civil, nomeando-lhe o Requerente JOSÉ HENRIQUE DE MELO como seu Curador. O Curador deverá apresentar relatório bienal de prestação de contas, acompanhado dos comprovantes das despesas, sempre no mês de janeiro, a cada dois anos, a iniciar em janeiro de 2028. Deixo de fixar prazo para a reapresentação da curatelada para nova avaliação, uma vez que a enfermidade é permanente. Cumpra-se o parágrafo 3º, do artigo 755, do CPC, publicando-se no órgão oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil e no Cartório de Interdições e Curatelas. Lavre-se o termo. Ciência ao Curador Especial e ao Ministério Público. O recolhimento das custas processuais cabe à parte autora, suspendendo-se o pagamento na forma do (sec) 3º, do artigo 98, CPC. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se os autos. SÃO GONÇALO, 6 de agosto de 2026. RENATA DE SOUZA VIVAS DE BRAGANCA PIMENTEL Juiz Titular