0800877-73.2024.8.19.0255
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional do Méier
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0800877-73.2024.8.19.0255 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, VIVIANE MENDES DA SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1) Cumprindo o v. acórdão do agravo de instrumento nº 0001620-37.2026.8.19.0000 no ID 291800462, a decisão no ID 146687302 "para excluir a obrigatoriedade do plano de saúde em custear o medicamento de uso domiciliar pleiteado, bem como para reduzir o valor da multa diária estabelecida para o caso de descumprimento da decisão para R$ 1.000,00 (mil reais)". 2) Inexistem preliminares e prejudiciais a serem analisadas. Presentes as condições para o regular exercício da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3) Defiro a prova pericial médica requerida pelas partes nos ID's 250892605, 252565004 e 258261364. 4) Nomeio perito médico com especialidade em neurologia pediátrica Dr. JOSÉ VINICIUS MARTINS DA SILVA, CRM-RJ 52-856576, e-mail: josevmsilva@icloud.com , com vistas à verificação do tratamento medicamentoso e multidisciplinar considerados o diagnóstico e a condição clínica da parte autora. 5) Intimem-se as partes para formular quesitos e, querendo, indicar seus assistentes técnicos no prazo de 15 dias. 6) Os assistentes técnicos deverão apresentar seus respectivos pareceres no prazo de 15 dias a partir da publicação do despacho para ciência do laudo. 7) Face à complexidade da causa, o que vem sendo cobrado em perícias similares, observando-se a proporcionalidade e razoabilidade, fixo os honorários periciais em 05 salários mínimos a serem igualmente rateados entre as partes, eis que requereram a produção da prova pericial (artigo 95, caput, CPC), observada a gratuidade de justiça à parte autora. 8) Intime-se a parte ré GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE na pessoa do seu patrono para depositar a metade dos honorários periciais acima fixados (50% de 05 salários mínimos= 2,5 salários mínimos) em conta judicial do Banco do Brasil cuja guia deverá ser expedida pelo site do TJRJ (www.tjrj.jus.br, link: Advogado, Serviços, Depósito Judicial), no prazo de 15 dias, sob pena da perda da prova pericial em seu desfavor. 9) Intime-se o Dr. Perito para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, designar dia, horário e local para exame pericial, com vistas à intimação das partes. Ao agendar, além da petição, solicita-se também que a data, horário e local sejam enviados ao e-mail da serventia: mei04vciv@tjrj.jus.br , a fim de agilizar as diligências pela serventia. 10) Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora nos ID's 250892605 e 258261364, uma vez que entendo imprestável para dirimir a presente causa, sendo suficientes as provas documentais coligidas e a produção da prova pericial. 11) Defiro a produção de prova documental superveniente, no tocante aos documentos novos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 12) Publique-se. Intime-se eletronicamente o MP. Dê-se ciência ao Dr. Perito. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Autor VIVIANE MENDES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA DELANGE OLIVEIRA
OAB: 52956/GO
MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES
OAB: 135976/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0800877-73.2024.8.19.0255 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, VIVIANE MENDES DA SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1) Cumprindo o v. acórdão do agravo de instrumento nº 0001620-37.2026.8.19.0000 no ID 291800462, a decisão no ID 146687302 "para excluir a obrigatoriedade do plano de saúde em custear o medicamento de uso domiciliar pleiteado, bem como para reduzir o valor da multa diária estabelecida para o caso de descumprimento da decisão para R$ 1.000,00 (mil reais)". 2) Inexistem preliminares e prejudiciais a serem analisadas. Presentes as condições para o regular exercício da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3) Defiro a prova pericial médica requerida pelas partes nos ID's 250892605, 252565004 e 258261364. 4) Nomeio perito médico com especialidade em neurologia pediátrica Dr. JOSÉ VINICIUS MARTINS DA SILVA, CRM-RJ 52-856576, e-mail: josevmsilva@icloud.com , com vistas à verificação do tratamento medicamentoso e multidisciplinar considerados o diagnóstico e a condição clínica da parte autora. 5) Intimem-se as partes para formular quesitos e, querendo, indicar seus assistentes técnicos no prazo de 15 dias. 6) Os assistentes técnicos deverão apresentar seus respectivos pareceres no prazo de 15 dias a partir da publicação do despacho para ciência do laudo. 7) Face à complexidade da causa, o que vem sendo cobrado em perícias similares, observando-se a proporcionalidade e razoabilidade, fixo os honorários periciais em 05 salários mínimos a serem igualmente rateados entre as partes, eis que requereram a produção da prova pericial (artigo 95, caput, CPC), observada a gratuidade de justiça à parte autora. 8) Intime-se a parte ré GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE na pessoa do seu patrono para depositar a metade dos honorários periciais acima fixados (50% de 05 salários mínimos= 2,5 salários mínimos) em conta judicial do Banco do Brasil cuja guia deverá ser expedida pelo site do TJRJ (www.tjrj.jus.br, link: Advogado, Serviços, Depósito Judicial), no prazo de 15 dias, sob pena da perda da prova pericial em seu desfavor. 9) Intime-se o Dr. Perito para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, designar dia, horário e local para exame pericial, com vistas à intimação das partes. Ao agendar, além da petição, solicita-se também que a data, horário e local sejam enviados ao e-mail da serventia: mei04vciv@tjrj.jus.br , a fim de agilizar as diligências pela serventia. 10) Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora nos ID's 250892605 e 258261364, uma vez que entendo imprestável para dirimir a presente causa, sendo suficientes as provas documentais coligidas e a produção da prova pericial. 11) Defiro a produção de prova documental superveniente, no tocante aos documentos novos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. 12) Publique-se. Intime-se eletronicamente o MP. Dê-se ciência ao Dr. Perito. RIO DE JANEIRO, 27 de julho de 2026. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular