Detalhe do processo

0800877-33.2025.8.19.0063

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0800877-33.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) I - RELATÓRIO MARIA LUCIA DOS SANTOS, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação declaratória cumulada com reparação por danos morais e materiais contra CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ASSOCIAÇÃO SANTO ANTÔNIO). Em petição inicial de e-doc. 01, a parte autora narra que percebeu estarem sendo descontados de seu benefício previdenciário mensalidades referentes à associação ré, denominado "CENAP/ASA 08007805533", no valor de R$51,69 (cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos). Alega que jamais se associou à referida associação, pelo que pede a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré a devolver as quantias indevidamente descontadas em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência deferida em e-doc. 10. Citada a parte ré, foi apresentada a contestação em e-doc. 16, na qual argui as preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial. No mérito, que existe ficha de inscrição regularmente assinada pela parte autora, não havendo que se falar em desconhecimento acerca da contratação; que os descontos realizados em contracheque decorrem da previa aceitação e autorização da parte autora; que não houve falha na prestação do serviço e que não existem danos morais ou materiais a serem indenizados. Pede extinção do feito com resolução do mérito ou a improcedência do pedido. Impugnação a contestação em e-doc. 26, na qual a parte autora ratifica o pedido inicial. Decisão saneadora em e-doc. 35, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. Além disso, foi deferida a produção de prova pericial. Intimação da parte ré para fornecimento do contrato original de filiação em e-docs. 45, 51 e 54, tendo esta se quedado inerte. Diante do não fornecimento dos documentos para a instruir a perícia, DECRETO A PERDA DA PROVA PERICIAL. Não foram produzidas outras provas. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre registrar que as preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa arguidas pela parte ré foram devidamente rejeitadas em decisão saneadora de e-doc. 35, que passa a integrar a presente sentença. De igual forma, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que só deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial nas hipóteses do art. 330, (sec)1º do Código de Processo Civil. Assim, não deve ser acolhida a preliminar quando for possível compreender o pedido e a causa de pedir. Ultrapassada as preliminares, passa-se ao exame do mérito. A Constituição da República, como se sabe, assegura a plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar (art. 5º,caput, XVII, CF), bem como permite a livre criação de associações, o que independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento (art. 5º,caput, XVIII, CF). É certo, outrossim, que ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, conforme preceitua o inciso XX do mesmo dispositivo constitucional. A parte autora narra que percebeu estarem sendo descontados de seu benefício previdenciário mensalidades referentes à associação ré, denominado "CENAP/ASA 08007805533", no valor de R$51,69 (cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos). A parte ré pugna pela regularidade do vínculo associativo, fazendo a juntada de documentos referentes a sua contratação em e-doc. 18. O ônus da prova da existência da filiação associativa incumbe a parte ré, uma vez que não se pode atribuir a parte autora a diabólica tarefa de provar o fato negativo. No intuito de se perseguir a verdade real, foi determinado pelo Juízo a realização de exame pericial no contrato supostamente firmado pela autora, contudo, após ser intimada três vezes (e-docs. 45, 51 e 54), a parte ré quedou-se inerte. Assim, deve ser considerado que a ré não provou a existência da relação jurídica contratual ou da regularidade da contratação. Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que dá ensejo à reparação dos danos causados. Assim, reconhecida a inexistência da relação jurídica contratual e a irregularidade da cobrança, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que dá ensejo à reparação dos danos causados. Impõe-se a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser acolhida a tese do engano justificável, pois a parte ré passou vários meses recebendo indevidamente a quantia sem reconhecer o erro. Configura-se, outrossim, o dano moral, pois os descontos incidiram sobre verba de caráter alimentar, o que certamente causou transtornos e constrangimentos diversos à parte autora. A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo/pedagógica. Essa é a posição que predomina na jurisprudência, reproduzida no seguinte julgado: "(...) Na apuração do valor do dano moral devem ser consideradas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico violado, além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade". (TJ/RJ - 13aCC - Apelação Cível 2003.001.21.803 - Des. Nametala Machado Jorge - 26/01/2004). Nesses termos, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) declarar a inexistência do débito; 2) condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, a quantia indevidamente descontada de seu benefício previdenciário, valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de a partir da data de cada desembolso, na forma do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil; 3) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora na forma do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil, a partir da data do primeiro desconto. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I. TRÊS RIOS, 28 de julho de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO)

Autor MARIA LUCIA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENDA SOARES PINTO SILVA

OAB: 252542/RJ

GABRIEL DE PAULA MENDES RODRIGUES

OAB: 257845/RJ

FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO

OAB: 50186/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0800877-33.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) I - RELATÓRIO MARIA LUCIA DOS SANTOS, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação declaratória cumulada com reparação por danos morais e materiais contra CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS (ASSOCIAÇÃO SANTO ANTÔNIO). Em petição inicial de e-doc. 01, a parte autora narra que percebeu estarem sendo descontados de seu benefício previdenciário mensalidades referentes à associação ré, denominado "CENAP/ASA 08007805533", no valor de R$51,69 (cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos). Alega que jamais se associou à referida associação, pelo que pede a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré a devolver as quantias indevidamente descontadas em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência deferida em e-doc. 10. Citada a parte ré, foi apresentada a contestação em e-doc. 16, na qual argui as preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial. No mérito, que existe ficha de inscrição regularmente assinada pela parte autora, não havendo que se falar em desconhecimento acerca da contratação; que os descontos realizados em contracheque decorrem da previa aceitação e autorização da parte autora; que não houve falha na prestação do serviço e que não existem danos morais ou materiais a serem indenizados. Pede extinção do feito com resolução do mérito ou a improcedência do pedido. Impugnação a contestação em e-doc. 26, na qual a parte autora ratifica o pedido inicial. Decisão saneadora em e-doc. 35, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. Além disso, foi deferida a produção de prova pericial. Intimação da parte ré para fornecimento do contrato original de filiação em e-docs. 45, 51 e 54, tendo esta se quedado inerte. Diante do não fornecimento dos documentos para a instruir a perícia, DECRETO A PERDA DA PROVA PERICIAL. Não foram produzidas outras provas. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre registrar que as preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e impugnação ao valor da causa arguidas pela parte ré foram devidamente rejeitadas em decisão saneadora de e-doc. 35, que passa a integrar a presente sentença. De igual forma, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que só deve ser reconhecida a inépcia da petição inicial nas hipóteses do art. 330, (sec)1º do Código de Processo Civil. Assim, não deve ser acolhida a preliminar quando for possível compreender o pedido e a causa de pedir. Ultrapassada as preliminares, passa-se ao exame do mérito. A Constituição da República, como se sabe, assegura a plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar (art. 5º,caput, XVII, CF), bem como permite a livre criação de associações, o que independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento (art. 5º,caput, XVIII, CF). É certo, outrossim, que ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, conforme preceitua o inciso XX do mesmo dispositivo constitucional. A parte autora narra que percebeu estarem sendo descontados de seu benefício previdenciário mensalidades referentes à associação ré, denominado "CENAP/ASA 08007805533", no valor de R$51,69 (cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos). A parte ré pugna pela regularidade do vínculo associativo, fazendo a juntada de documentos referentes a sua contratação em e-doc. 18. O ônus da prova da existência da filiação associativa incumbe a parte ré, uma vez que não se pode atribuir a parte autora a diabólica tarefa de provar o fato negativo. No intuito de se perseguir a verdade real, foi determinado pelo Juízo a realização de exame pericial no contrato supostamente firmado pela autora, contudo, após ser intimada três vezes (e-docs. 45, 51 e 54), a parte ré quedou-se inerte. Assim, deve ser considerado que a ré não provou a existência da relação jurídica contratual ou da regularidade da contratação. Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que dá ensejo à reparação dos danos causados. Assim, reconhecida a inexistência da relação jurídica contratual e a irregularidade da cobrança, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que dá ensejo à reparação dos danos causados. Impõe-se a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser acolhida a tese do engano justificável, pois a parte ré passou vários meses recebendo indevidamente a quantia sem reconhecer o erro. Configura-se, outrossim, o dano moral, pois os descontos incidiram sobre verba de caráter alimentar, o que certamente causou transtornos e constrangimentos diversos à parte autora. A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo/pedagógica. Essa é a posição que predomina na jurisprudência, reproduzida no seguinte julgado: "(...) Na apuração do valor do dano moral devem ser consideradas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico violado, além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade". (TJ/RJ - 13aCC - Apelação Cível 2003.001.21.803 - Des. Nametala Machado Jorge - 26/01/2004). Nesses termos, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) declarar a inexistência do débito; 2) condenar a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, a quantia indevidamente descontada de seu benefício previdenciário, valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de a partir da data de cada desembolso, na forma do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil; 3) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora na forma do art. 406, (sec) 1º, do Código Civil, a partir da data do primeiro desconto. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I. TRÊS RIOS, 28 de julho de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular