0800877-14.2026.8.19.0058
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Saquarema
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0800877-14.2026.8.19.0058 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CARLOS DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR, GABRIEL SANTANA COUTINHO DE SOUZA, KAUAN DOS SANTOS DA SILVA 1 - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face deCARLOS DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR,KAUAN DOS SANTOS DA SILVAeGABRIEL SANTANA COUTINHO DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos, imputando aos dois primeiros a prática dos crimes previstos nosarts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal; e ao terceiro a prática dos crimes previstos nosarts. 331 e 163, parágrafo único, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Consta da narrativa fática da denúncia (Id. 265394773): I - DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO PELOS DENUNCIADOS CARLOS e KAUAN: Em período não determinado, mas até a data de 20 de fevereiro de 2026, no município de Saquarema, os denunciados CARLOS DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR e KAUAN DOS SANTOS DA SILVA, consciente, voluntariamente e em comunhão de ações e desígnios entre si, com o adolescente infrator WesleyZáionSá da Silva e outros elementos não identificados, associaram-se e mantiveram-se associados com o fim de praticarem, reiteradamente ou não, os crimes previstos nos artigos 33, caput da Lei nº 11.343/06. II - DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO PELOS DENUNCIADOS CARLOS e KAUAN: No dia 20 de fevereiro de 2026, por volta das 10h30min, no interior de um sítio abandonado situado nas imediações da Rua C, Bairro Guarani, nesta Comarca de Saquarema/RJ, os denunciados CARLOS DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR e KAUAN DOS SANTOS DA SILVA, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o adolescente infrator WesleyZáionSá da Silva, guardavam e tinham em depósito, para fins detráfico ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, as seguintes substâncias entorpecentes, conforme Auto de Apreensão (index 264157479) e Laudo de Exame Prévio de Entorpecente (index 264157962): 21,1g (vinte e um gramas e um decigrama) de Cannabis sativa L. (maconha), distribuídos e acondicionados em 10 (dez) embrulhos feitos com retalhos de filme PVC; 15,8 (quinze gramas e oito decigramas) de Cannabis sativa L. (maconha), distribuídos em 01 (um) saco plástico transparente; 0,6g (seis decigramas) de Cloridrato Cocaína, acondicionados em 01 (um) invólucro transparente de plástico rígido com vedação própria, vulgarmente conhecidos como "pino"; 10ml (dez mililitros) de Cloreto de Metileno, popularmente conhecido como "loló", acondicionados em 01 (um) recipiente de vidro transparente, tampados com tampa plástica. Na ocasião, foi apreendida, ainda, a quantia total de R$ 3.287,00 (três mil duzentos e oitenta e sete reais), além de 03 (três) balanças de precisão, 06 (seis) aparelhos celulares, e 01 (um) saco plástico contendo material para a endolação de drogas, conforme auto de apreensão de id. 264157479. III - DOS CRIMES DE DESACATO E DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO PRATICADO PELO DENUNCIADO GABRIEL: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado GABRIEL SANTANA COUTINHO DE SOUZA, com vontade livre e consciente, desacatou os Policiais Militares JUNIOR DOS SANTOS CHAVES e PERCÍLIO ANDRE DA SILVA FILHO, funcionários públicos no exercício da função, na medida em que proferiu xingamentos, ao chamá-los de "filhos da puta", enquanto realizavam o acautelamento e a condução dos denunciados Carlos de Oliveira Silva Junior e Kauan dos Santos da Silva. No mesmo contexto fático, o denunciado GABRIEL SANTANA COUTINHO DE SOUZA, de forma livre, consciente evoluntáriac, deteriorou patrimônio público do Estado, na medida em arremessou uma grande pedra na viatura policial, NISSAN VERSA, PLACAS LTV-7F19, ORDEM 54-8792, causando um amassado na tampa do porta-malas. Conforme apurado, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina nas proximidades da Rua C, no bairro Guarani, em Saquarema/RJ, área notoriamente conhecida pela intensa circulação de traficantes e usuários de entorpecentes. De acordo como planejamento tático estabelecido, o patrulhamento iria se desenvolver até o final do mencionado logradouro, uma vez que a Polícia Militar possuía conhecimento de que haveria um ponto de venda de drogas no local. Durante o trajeto, os policiais visualizaram um grupo composto por aproximadamente seis a sete indivíduos no interior de um sítio abandonado, espaço reiteradamente utilizado por integrantes do tráfico como rota de evasão em situações de abordagem policial. Diante das circunstâncias apontadas, a guarnição policial procedeu até o interior do sítio e, ao se aproximarem do imóvel, se depararam, na varanda, com o denunciado CARLOS e o adolescente WesleyZaionSá da Silva. Procedida à abordagem, foi encontrada em poder do denunciado CARLOS uma mochila que continha 10 (dez) buchas de maconha, 01 (um) saco plástico com erva seca, bem como a quantia de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais). Por sua vez, em posse do adolescente Wesley havia uma bolsa com a quantia de R$ 1.287,00 (mil duzentos e oitenta e sete reais) e 01 (um) frasco de Cloreto de Metileno. Ao adentrarem ao imóvel, os agentes realizaram a identificação e abordagem do denunciado KAUAN, nada sendo encontrado em sua posse direta. Realizadas buscas na parte interna do imóvel foi encontrado 01 (um) aparelho celular contendo em sua capa uma cópia de um RG em nome de Guilherme Santana Vieira. Em seguida, foi descoberto um porão utilizado para guardar um saco plástico contendo 03 (três) balanças de precisão e material deendolação, 01 (um) pino contendo cocaína. Ato contínuo, durante as averiguações no exterior do imóvel, foi encontrada a quantia de R$ 1400,00, caída ao solo, bem como 01 (um) caderno com anotações sobre uma mesa de sinuca que estava na varanda. Por derradeiro, após a arrecadação de todo o material, quando a guarnição organizavaa condução dos envolvidos à Delegacia, diversos populares passaram a tentar obstar a ação policial. Nesse contexto, o denunciado GABRIEL passou a ofender a dignidade dos agentes, proferindo a expressão "filho da puta", conforme consta no termo de declaração de id. 264157477, e, logo após, danificou a viatura policial ao arremessar uma pedra contra o veículo NISSAN VERSA, placas LTV-7F19, ordem 54-8792, provocando amassado na tampa do porta-malas. Assim agindo, sendo objetiva e subjetivamente típicas as condutas praticadas, e não havendo discriminantes a justificá-las, estão os denunciados Carlos de Oliveira Silva Junior e Kauan dos Santos da Silva incursos nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal e o denunciado Gabriel Santana Coutinho de Souza, incurso nas penas dos artigos 331 e 163, parágrafo único, inciso III na forma do art. 69, todos do Código Penal. A denúncia veio instruída com o procedimento n. 124-01131/2026, do qual se destacam o Registro de Ocorrência (Id. 264157474), o Auto de Prisão em Flagrante (Id. 264157473), os Autos de Apreensão (Ids. 264157479 e 264157484), o Laudo de Exame Prévio de Entorpecente (Id. 264157962) e os termos de declarações das testemunhas. Folhas de antecedentes criminais dos acusados nos Ids. 264199225, 264199228 e 264199229. Ata da audiência de custódia, realizada em 22/2/2026 (Id. 264206804), na qual a prisão em flagrante dos três acusados foi convertida em preventiva. A defesa dos acusados requereu a revogação da prisão preventiva (Id. 264401327). O Ministério Público oficiou pela manutenção da custódia(Id. 265394773, item 4). Decisão que manteve a prisão preventiva no Id. 266864417. Resposta à acusação dos três acusados no Id. 268109478. O Ministério Público manifestou-se em réplica no Id. 268775998. Decisão que recebeu a denúncia em 17/3/2026 e designou audiência de instrução e julgamento (Id. 269525613). Assentada da audiência de instrução e julgamento, realizada em 15/4/2026 (Id. 276189775). Na ocasião, foram inquiridas as testemunhas de acusação PercílioAndreda Silva Filho e Junior dos Santos Chaves. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório dos três acusados. Ainda no ato, o Juízo concedeu liberdade provisória aos três réus, mediante a aplicação de medidas cautelares menos severas. Laudos periciais posteriores à instrução: Laudo do Exame de Descrição de Material referente ao caderno de anotações, balanças de precisão e sacolas plásticas (Id. 277381278); Laudo de Exame de Constatação de Dano em Bem Móvel na viatura policial (Id. 277381279); e Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente (Id. 277381269). Em alegações finais (Id. 278083454), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação de Carlos e Kauan pelos crimes previstos nosarts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06, e a condenação de Gabriel pelos crimes previstos nosarts. 331 e 163, parágrafo único, III, ambos do Código Penal. A defesa técnica dos acusados apresentou alegações finais no Id. 280744079. Sustenta, em preliminar, a ilegalidade da atuação policial e a nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões, com a consequente declaração de ilicitude das provas derivadas, na forma da teoria dos frutos da árvore envenenada. No mérito, requer, quanto a Carlos e Kauan, a absolvição por insuficiência probatória e ausência de individualização de conduta, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Quanto a Gabriel, requer a absolvição pela fragilidade da narrativa acusatória e ausência de elementos probatórios mínimos, na forma do art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal. Ao final, invoca o princípio do in dubio pro reo. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - PRELIMINARES Em sede preliminar, a defesa técnica sustenta a nulidade das provas produzidas, ao argumento de que os policiais teriam ingressado em imóvel sem mandado judicial e sem fundadas razões, configurando invasão de domicílio e verdadeira incursão exploratória (fishingexpedition), o que contaminaria toda a prova subsequente. A tese não merece acolhida. Inicialmente, a legalidade da prisão em flagrante já foi examinada pelo Juízo da custódia, ocasião em que não se verificou qualquer vício naatuação policial (Id. 264206804). Encerrada a instrução, o conjunto probatório confirma a regularidade da diligência e afasta, por completo, a tese defensiva. Consoante narrado pelos policiais militares em juízo, a guarnição realizava patrulhamento em área notoriamente conhecida pelas forças de segurança como ponto de intenso comércio de entorpecentes, com deslocamento estratégico ao final da Rua C, Bairro Guarani, onde havia informações da existência de ponto de venda de drogas. Durante o percurso, os agentes visualizaram grupo de aproximadamente seis a sete indivíduos reunidos no interior de um sítio abandonado, local reiteradamente utilizado por integrantes da traficância como rota de fuga e apoio. Ao perceberem a aproximação da guarnição, os indivíduos empreenderam fuga em direção à área de mata. Nessa quadra, os policiais ingressaram no imóvel e lograram abordar, na varanda, o acusado Carlos e o adolescente WesleyZaion. Ainda no interior do sítio, foi localizado o acusado Kauan. Foram apreendidos, no local, substâncias entorpecentes acondicionadas em porções fracionadas, valores em espécie, balanças de precisão, caderno com anotações típicas da atividade de traficância, saco plástico com material para endolação e aparelhos celulares. As circunstâncias descritas revelam que a atuação policial foi orientada por elementos concretos e objetivos, e não por meras impressões subjetivas ou por conjecturas fundadas apenas no tirocínio policial. A reunião de vários indivíduos em imóvel notoriamenteabandonado, situado em zona de conhecida traficância, aliada à fuga imediata dos presentes ao avistarem a viatura, compõe quadro fático que configura fundada suspeita da ocorrência do crime permanente de tráfico ilícito de entorpecentes, cuja situação de flagrância se protrai no tempo e dispensa a prévia autorização judicial para o ingresso no local. Convém destacar, ainda, que a proteção constitucional à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal) tem por escopo tutelar a intimidade da vida privada, resguardando o espaço destinado à habitação, ainda que transitória, ou ao exercício de atividade profissional. Tratando-se de imóvel abandonado, sem sinais de moradia - sem móveis adequados, sem mantimentos, sem indícios de residência regular - a proteção constitucional é atenuada, notadamente quando o local vem sendo utilizado como ponto de apoio à prática reiterada de crime permanente. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cujo precedente é aqui transcrito por sua absoluta pertinência ao caso concreto: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE ARMAZENAMENTO DE DROGAS E DE ARMAS. BUSCA E APREENSÃO EM APARTAMENTO NÃO HABITADO, UTILIZADO COMO LOCAL DE ARMAZENAMENTO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONCEDIDA À RESIDÊNCIA/DOMICÍLIO QUE SOMENTE ABRANGE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS DESTINADOS À HABITAÇÃO, AINDA QUE DE FORMA TRANSITÓRIA, E O LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS DE FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS NA VIA MANDAMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 3. A Corte Suprema assentou, também, que "oconceito de 'casa', para o fim da proteção jurídico-constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da Lei Fundamental, reveste-se de caráter amplo [...], pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade" [...]. Conclui-se, portanto, que a proteção constitucional, no tocante à casa, independentemente de seu formato e localização, de se tratar de bem móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação, moradia, ainda que de forma transitória, pois tutela-se o bem jurídico da intimidade da vida privada. 4. Sem desconsiderar a proteção constitucional de que goza a propriedade privada, ainda que desabitada, não se verifica nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que tal imóvel é utilizado para a prática de crime permanente (armazenamento de drogas e armas), o que afastaria a proteção constitucional concedida à residência/domicílio. [...] 8. Habeas corpus de que não se conhece. (HC n. 588.445/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020,DJede 31/8/2020.) A hipótese dos autos amolda-se com precisão ao precedente. O sítio, conforme relatado pelas testemunhas, apresentava sinais evidentes de abandono, sem condições mínimas de habitação. A ausência de residentes, aliada à fundada suspeita de que o imóvel vinha sendo utilizado para a prática de crime permanente de tráfico ilícito de entorpecentes, afasta a proteção constitucional invocada pela defesa e legitima a atuação policial. As circunstâncias que ampararam a diligência foram devidamente justificadas a posteriori, pelas provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não há falar, portanto, em incursão exploratória ou emfishingexpedition, mas em atuação policial legítima,orientada por elementos objetivos e voltada à repressão de crime permanente em curso. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela defesa. Como não há outras preliminares a serem enfrentadas e presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar o mérito da imputação. 2.2 - MÉRITO 2.2.1 - DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) - RÉU CARLOS DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR A materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes está suficientemente demonstrada pelo Auto de Apreensão (Id. 264157479), pelo Laudo de Exame Prévio de Entorpecente (Id. 264157962) e, sobretudo, pelo Laudo de Exame Definitivo (Id. 277381269), que atestou a natureza das substâncias apreendidas: 21,10g (vinte e um gramas e dez decigramas) de Cannabis sativa L. (maconha) fracionados em 10 (dez) embrulhos; 15,80g (quinze gramas e oitenta decigramas) de Cannabis sativa L. em um saco plástico; 0,60g (sessenta centigramas) de cocaína em pó; e 10ml (dez mililitros) de cloreto de metileno (loló). Colhe-se, ainda, o Laudo de Exame de Descrição de Material (Id. 277381278), que descreveu 03 (três) balanças de precisão, 01 (um)caderno com anotações alfanuméricas indicativas de valores e quantidades de material identificado como "boldo" e "pó" - em nítida referência a substâncias entorpecentes - e 01 (um) saco plástico contendo 235 (duzentas e trinta e cinco) sacolas plásticas transparentes de dimensão 12cm x 3cm, tipicamente utilizadas no fracionamento e no acondicionamento de drogas para o comércio ilícito. Quanto à autoria, o conjunto probatório produzido em juízo revela-se robusto e apto a fundamentar o decreto condenatório em face do acusado Carlos. Em audiência, foram inquiridas as testemunhas PercílioAndreda Silva Filho e Junior dos Santos Chaves, policiais militares que participaram diretamente da ocorrência (Id. 276189775). O policial militar PercílioAndreda Silva Filho declarou: Que se recorda dos fatos ocorridos na data indicada; que faziam patrulhamento em área conhecida pelas guarnições policiais como local de tráfico de drogas; que na ocasião a guarnição foi dividida em frações, sendo uma direcionada pela frente da área e outra pelos fundos, com progressão tática; que durante a progressão avistaram diversos indivíduos em um sítio abandonado, parte deles na varanda e outros no interior da edificação; que foi dada ordem de parada policial, momento em que alguns indivíduos empreenderam fuga em direção à área de mata; que foi possível abordar dois indivíduos na varanda e, posteriormente, localizar outro no interior do sítio; que recordava que Wesley e Carlos foram abordados na área da varanda; que um dos indivíduos se encontrava no interior da casa, possivelmente Kauan, embora não tivesse absoluta certeza quanto à identificação nominal; que no local havia mochila contendo entorpecentes, além de drogas dispostas sobre mesa de sinuca localizada na varanda do imóvel; que também foi encontrada quantia em dinheiro, embora não soubesse precisar valores;que a mesa de sinucasituavasena parte externa do sítio, em área de varanda; que no interior da edificação outro policial realizou a abordagem de um terceiroindivíduo; que na mochila localizada havia droga, possivelmente maconha, além de pertences pessoais e aparelhos celulares; que não teve contato prévio com os acusados; que afirmou ter ocorrido resistência por parte de um dos indivíduos posteriormente, quando a guarnição já se encontrava em deslocamento, ocasião em que houve aglomeração de pessoas na via pública; que nesse momento um indivíduo não envolvido diretamente na abordagem inicialpassou a hostilizar a guarnição, arremessando pedra contra a viatura policial; que tal conduta foi presenciada por outro policial, que visualizou o arremesso pelo retrovisor; que a área onde ocorreu a abordagem principal era isolada, composta predominantemente por mata, não havendo residências habitadas no interior do sítio; que o sítioencontravaseem estado de abandono, sem sinais de moradia, tais como roupas, mantimentos ou uso recente; que embora o sítio não fosse ponto conhecido de tráfico, era comum que indivíduos corressem para aquela área quando da presença policial em região próxima reconhecida como local de comércio de drogas; que a guarnição não ingressou no sítio pelo portão principal, tendo acessado o local pela área de mata; que não foi solicitada autorização a qualquer pessoa para ingresso no local, portratarsede área aberta e abandonada; que era comum a dispersão dos suspeitos por trilhas de mata e bambuzal que davam acesso ao sítio; que estimou que aproximadamente seis indivíduos se encontravam no local antes da dispersão; que não foi possível identificar os suspeitos que conseguiram fugir; que o adolescente abordadoencontravasena parte externa do sítio, junto com um maior de idade; que durante a progressão foram localizados dinheiro e objetos pessoais pelo trajeto de fuga; que o sítiosituavasea cerca de quatrocentos metros da via asfaltada conhecida como Rua C, área regularmente associada ao comércio de drogas; que confirmou que celulares e documentos foram apreendidos no local, sem conseguir individualizar a quem pertenciam; e, que não tinha outras informações relevantes a acrescentar além das já prestadas. A testemunha Junior dos Santos Chaves, por seu turno,declarou: Que na data dos fatos atuava como policial militar em serviço de patrulhamento na localidade conhecida como Guarani, área reconhecida pelas guarnições como ponto de intenso tráfico de drogas;que a guarnição foi dividida, sendo ele e outro policial deslocados por área de mata no sentido da região onde, segundo informações,situavasea boca de fumo; que durante essedeslocamento visualizaram um sítio abandonado; que nesse local foi possível observar aproximadamente seis ou sete indivíduos reunidos; que diante disso decidiram progredir até o sítio para realizar abordagem; que no momento da aproximação diversos indivíduos empreenderam fuga em direção à mata; que foi possível abordar Carlos de Oliveira Silva Júnior, o qual se encontrava dormindo sobre uma mesa de sinuca situada na varanda do imóvel; que ao lado de Carlos havia uma mochila; que próximo a eleencontravasetambém um adolescente, sentado no chão; que ainda durante a abordagem outro indivíduo, identificado como Kauan dos Santos da Silva, foi localizado no interior da residência existente no sítio; que acessou a residência por meio de escada ligada a uma janela; que encontrou Kauan escondido dentro do banheiro de um dos cômodos, aparentando ser um quarto; que na revista pessoal de Kauan nada de ilícito foi encontrado; que na mochila localizada junto a Carlos foi encontrada quantidade de erva seca, consistente em aproximadamente dez porções embaladas e também pequeno saco plástico contendo droga da mesma natureza; que em relação aos demais suspeitos, estes conseguiram fugir pela área de mata e não foi possívelcapturálos; que todos os suspeitos inicialmenteencontravamsereunidos na varanda do sítio; que o imóvel não apresentava condições de moradia,tratandosede casa abandonada; que o sítio possuía sinais de abandono, como piscina com água insalubre, ausência de móveis adequados, inexistência de mantimentos ou condições mínimas de habitação; que não havia qualquer indício de residência regular naquele local; que segundo informações de patrulhamento anteriores, o sítio era utilizado como ponto de passagem e apoio para indivíduos ligados ao tráfico que fugiam da mata quando da chegada da polícia; que por esse motivo a guarnição optou por fazer o percurso inverso, ingressando pela área de mata e alcançando o sítio; que afirmou que já conhecia visualmente o acusado Gabriel Santana Coutinho de Souza, poravistálocom frequência em locais conhecidos pelo tráfico, embora não tivesse ocorrências anteriores com ele; que Gabriel não foi visualizado no momento inicial da abordagem no sítio; que posteriormente, quando a guarnição tentava conduzir os abordados até a viatura, houve aglomeração de populares da localidade; que nesse momento Gabriel passou a incitar a população contra apolícia, proferindo xingamentos direcionados à guarnição; que já em deslocamento com os detidos para a viatura, Gabriel arremessou uma pedra contra o veículo oficial; que o arremesso atingiu oportamalasda viatura, causando amassamento visível; que presenciou o fato por meio do retrovisor da viatura; que o veículo policial foi posteriormente encaminhado para perícia; que além da droga encontrada na mochila de Carlos, foi localizada quantia em dinheiro atribuída ao adolescente,aproximadamente mil e duzentos reais; que foi encontrado, ainda, caderno contendo anotações relacionadas ao tráfico de drogas; que durante varredura no terreno foram encontrados materiais utilizados para embalar entorpecentes, como sacos plásticos, bem como balanças de precisão; que tais balanças foram localizadas em área externa da residência, possivelmente em porão ou dependência do sítio; que não houve autorização de qualquer proprietário para ingresso no sítio; que o acesso ocorreu por área de mata, sendo a grade do local já encontrada amassada anteriormente; que não possuía informação se o sítio era alugado ou utilizado para eventos; que reafirmou que Carlos permaneceu dormindo no momento da chegada da polícia; que o adolescente também não tentou fuga; e, que todos os fatos narrados ocorreram na mesma ocorrência policial. O acusado Carlos de Oliveira Silva Júnior, em seu interrogatório, negou a prática do crime, nos seguintes termos: Que tinha ciência das acusações que lhe são imputadas, relacionadas aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; que negou integralmente a veracidade dessas acusações; que afirmou que se encontrava no sítio no dia dos fatos para realizar limpeza e organização do local, com a finalidade de preparar comemoração de aniversário de seu irmão, Michel, que completaria trinta anos de idade em 20 de fevereiro; que esclareceu que a intenção era realizar a celebração familiar naquele sítio; que disse que a entrada dos policiais no local teria ocorrido pela área de mata, e não pela entrada principal; que afirmou que não houve autorização por parte sua ou de qualquer outro presente para o ingresso da polícia no sítio; que declarou não ter visto pessoas correndo, fugindo ou sendo perseguidas pela polícia no momento da abordagem; que afirmou não reconhecer como sua a mochila mencionada pelos policiais; que declarou desconhecer a existência da referida mochila; que informou que Kauanencontravaseno local auxiliando na limpeza e organização do sítio; que afirmou que Kauan fazia parte do círculo familiar e era convidado para a confraternização; que declarou não ter presenciado Gabriel arremessando pedra contra viatura policial; que afirmou que o sítio é utilizado para realização de eventos; que disse considerar o local distante de qualquer ponto conhecido de tráfico de drogas; que afirmou que reside na Rua Francisco Antônio dos Santos, localizada na região da Raia, mais próxima ao bairro Porto da Roça; que declarou que suaresidência é distante da região conhecida como Guarani; que afirmou não ter observado o portão do sítio arrombado ao chegar ao local; que disse que o portão aparentava estar intacto inicialmente; que relatou que apenas percebeu uma grade levantada no momento em que já estavam sendo conduzidos pelos policiais até a viatura; que afirmou que tal grade não foi levantada por ele nem pelos demais presentes; que declarou que, antes da entrada dos policiais, o local estava em estado normal; e, que não tinha mais esclarecimentos a prestar, reafirmando sua versão dos fatos. Na sequência, o acusado Kauan dos Santos da Silva, disse: Que tinha ciência das imputações que lhe são feitas, consistentes nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em concurso com o acusado Carlos; que negou integralmente a prática dos fatos descritos na denúncia; que afirmou que se encontrava no referido sítio para auxiliar na limpeza e organização do local, que havia sido preparado para a realização da festa de aniversário de Michel, irmão de Carlos; que esclareceu que o sítio havia sido alugado para a realização da mencionada comemoração; que declarou que, no momento da chegada da polícia, estavam apenas arrumando o espaço; que afirmou que não houve autorização sua nem de qualquer outra pessoa para o ingresso da polícia no interior do sítio; que declarou que nenhum entorpecente, dinheiro ou qualquer material ilícito apreendido pertencia a ele; que afirmou que não presenciou perseguição policial, tampouco pessoas correndo pelo sítioou policiais perseguindo indivíduos; que declarou considerar o sítio distante de qualquer ponto conhecido de comercialização de drogas; que afirmou não haver movimentação típica de tráfico nas imediações do local; que esclareceu que, ao chegar ao sítio, o portãoencontravaseem estado normal, sem sinais de arrombamento; que declarou não ter presenciado o momento em que o portão teria sido violado; que apenas notou o portão parcialmente arrombado em momento posterior, quando já estavam sendo conduzidos pelos policiais; que afirmou que os policiais ingressaram a pé no local, não entrando com viatura no interior do sítio; que relatou que também foi conduzido a pé pelos policiais; que declarou não ter visto o acusado Gabriel arremessando pedra contra viatura policial; que informou que, no momento da abordagem inicial,encontravaseno interior da residência existente no sítio, nas proximidades do banheiro; que afirmou ter sido submetido a revista pessoal, ocasião em que nada de ilícitofoi encontrado consigo; que declarou não portar qualquer objeto ilícito nem ter ciência da existência de entorpecentes no local; e, que não possui outros esclarecimentos a acrescentar, reafirmando a negativa integral dos fatos imputados. Por fim, o acusado Gabriel Santana Coutinho de Souza, afirmou: Que tinha ciência das imputações que lhe são feitas, relativas aos crimes de desacato e dano ao patrimônio público; que negou integralmente a prática dos fatos descritos na denúncia; que afirmou que em nenhum momento arremessou pedra ou qualquer objeto contra viatura policial; que esclareceu que, na data dos fatos,encontravasetrabalhando como pedreiro em obra situada nas proximidades do local da ocorrência; que relatou que, ao perceber grande aglomeração de pessoas na rua,deslocousepara verificar o que estava acontecendo; que afirmou que havia muitas pessoas presentes naquele momento, sendo impossível individualizar qualquer conduta específica; que declarou que foi escolhido aleatoriamente pelos policiais em meio à multidão; que relatou que, durante a abordagem, foi submetido a ação truculenta por parte dos agentes; que afirmou que teve o rosto pressionado contra a areia, enquanto um policial mantinha o pé apoiado sobre suas costas; que declarou não se recordar de ter presenciado apreensão de drogas ou qualquer outro material ilícito no local; que afirmou não ter desacatado policiais nem danificado qualquer bem público; e, que não tinha outros esclarecimentos a prestar, reiterando a negativa total das acusações que lhe foram imputadas. Do cotejo das provas produzidas, verifica-se que os depoimentos dos policiais militares são coerentes, harmônicos e consistentes, tanto entre si quanto em relação aosdemaiselementosde prova. Ambos convergem no que se refere à dinâmica da diligência, à localização de Carlos, à mochila que se encontrava ao lado do acusado, contendo maconha fracionada em porções típicas do comércio ilícito, e à apreensão dos demais materiais tipicamente vinculados à traficância. A palavra dos agentes estatais goza da presunção de credibilidade, sendo certo que não foi trazido aos autos qualquer elemento apto a retirar a idoneidade de suas declarações. Suas versões estão respaldadas pelas demais provas do processo - em especial pelo auto de apreensão, pelos laudos periciais e pelas circunstâncias objetivas do flagrante. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O depoimento do policial tem a natureza jurídica de prova testemunhal e assim deve ser valorado pelo juiz. Dessa forma, o testemunho policial não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública. Por outro lado, o testemunho policial não pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação. (STJ, 5ª Turma,AREspn. 1.936.393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 - Informativo n. 756). Extrapolaria os limites da razoabilidade dar credibilidade aos agentes da lei para promoverem investigações, diligências e prisõesflagranciaise, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos em juízo. Tal posição, aliás, encontra-se consolidada no enunciado n. 70 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça: "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". A versão apresentada pelo acusado Carlos, no sentido de que se encontrava no local para preparar comemoração familiar, não encontra qualquer suporte no acervo probatório e revela-se manifestamente incompatível com as circunstâncias objetivas do flagrante. O imóvelencontrava-se em evidente estado de abandono, sem qualquer indício de moradia ou de preparação para evento festivo. Não foram apreendidos móveis, mantimentos, decoração. Ao contrário, o local guardava porções fracionadas de três substâncias entorpecentes diversas, balanças de precisão, sacolas plásticas para endolação e caderno com anotações da atividade de traficância. Tal cenário é absolutamente incompatível com a hipótese de festividade familiar. Acresce-se a esse quadro a fuga imediata dos demais indivíduos que se encontravam no sítio ao avistarem a guarnição policial. Quem se dedica a legítima preparação de evento familiar não tem razão para empreender fuga diante da presença de agentes de segurança. A conduta evasiva, praticada por diversos indivíduos simultaneamente, corrobora a ciência da ilicitude praticada no local e conforta a versão apresentada pelos policiais. Provadas estão, portanto, a materialidade e a autoria em face de Carlos. Quanto à tipicidade, os elementos objetivos, subjetivos e normativos do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 estão integralmente presentes. A natureza das substâncias apreendidas -Maconha,Cocaína eCloreto deMetileno- , a diversidade dos entorpecentes, o fracionamento em porções compatíveis com a venda a varejo, a apreensão de balanças de precisão, sacolas para endolação, caderno com anotações e valores em espécie demonstram, sem dúvida razoável, a destinação comercial do material. Incide, ainda, a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06. Está devidamente comprovada, pelos depoimentos policiais e pelo Auto de Apreensão de Adolescente Infrator (procedimento n. 124-01154/2026), a participação do adolescente WesleyZaionSá da Silva na prática delitiva, o qual se encontrava na varanda do sítio, ao lado de Carlos, portando bolsa com valores em espécie e frasco de cloreto de metileno. A conduta do acusado, ao praticar o tráfico com o envolvimento de adolescente, denota nítido desprezo às normas de proteção infantojuvenil e justifica a incidência da majorante. Por outro lado, incide, também, a causa de diminuição prevista no (sec) 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. O acusado é primário, possui bons antecedentes - sua folha de antecedentes criminais não registra condenação anterior transitada em julgado - e não há nos autos elementos concretos que demonstrem, com a segurança exigida para o afastamento da minorante, sua dedicação habitual a atividades criminosas ou seu vínculo com organização criminosa. Inexistem quaisquer causas de exclusão de antijuridicidade aplicáveis ao caso presente. Por último, culpável o acusado, porque imputável e potencialmente ciente da ilicitude de sua prática, se podendo dele exigir conduta diversa, de acordo com a norma proibitiva contida no tipo praticado. Desse modo, concluo ser o fato típico, ilícito e culpável, sendo de rigor a condenação do réu Carlos como incurso nas penas do art. 33,(sec) 4º, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/06. 2.2.2 - DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) - RÉU KAUAN DOS SANTOS DA SILVA Em relação ao acusado Kauan dos Santos da Silva, a pretensão punitiva não deve prosperar, impondo-se a absolvição por insuficiência probatória. A materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tal como já demonstrado no tópico anterior, está suficientemente comprovada pelos autos de apreensão, pelos laudos periciais prévio e definitivo e pelo laudo de descrição de material. A controvérsia, quanto a esse acusado, reside exclusivamente na autoria. Nesse ponto, o quadro probatório se revela absolutamente insuficiente para o decreto condenatório. O próprio depoimento do policial militar Junior dos Santos Chaves é categórico ao afirmar que Kauan foi encontrado no interior da residência, e que, na revista, "nada de ilícito foi encontrado". Tal circunstância, aliás, foi expressamente consignada pelos agentes no registro de ocorrência. Em seu interrogatório, o acusado Kauan negou a prática dos fatos e afirmou que se encontrava no local para auxiliar na limpeza e organização do sítio, em preparação para comemoração familiar. Ainda que sua versão não se sustente em sua integralidade, o fato objetivo é que nenhum entorpecente, valor em espécie ou material vinculado à traficância foi apreendido em sua posse, direta ou indiretamente. A mera presença no local em que outros indivíduos praticavam o crime de tráfico não é suficiente, por si só, para caracterizar a autoria delitiva. A prova produzida em juízo, ainda que aponte a presença de Kauan no interior da residência, não permite estabelecer, com a segurança exigida para o decreto condenatório, o vínculo subjetivo entre o acusado e as substâncias entorpecentes ou os demais materiais apreendidos. Milita, ainda, em favor do acusado, o princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência descrita no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Presentes dúvidas razoáveis quanto à efetiva participação de Kauan na conduta típica, impõe-se a absolvição do delito de tráfico, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2.2.3 - DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/06) - RÉUS CARLOS DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR E KAUAN DOS SANTOS DA SILVA Imputa-se aos acusados Carlos e Kauan, também, o delito de associação para o tráfico de entorpecentes, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06. Encerrada a instrução, entende-se que a pretensão punitiva não deve ser acolhida, impondo-se a absolvição de ambos. O tipo penal em comento exige, para sua configuração, a presença de elemento subjetivo específico consistente na vontade de associar-se, de modo estável e permanente, com outras pessoas, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, os crimes previstos nosarts. 33, caput e (sec) 1º, e 34,todos da Lei n. 11.343/06. Não basta o mero concurso eventual de agentes na prática de um ou mais crimes de tráfico; é imprescindível a demonstração de vínculo associativo dotado de relevante dimensão temporal, capaz de caracterizar a ligação definida e duradoura entre os associados. Conforme leciona a doutrina, cabe à acusação superar o ônus probatório que lhe é imposto para demonstrar a estabilidade e a permanência da associação criminosa, como forma de atrair a incidência do disposto no art. 35 da Lei n. 11.343/06. Não é suficiente, para a configuração do tipo, a existência do simples dolo de agir conjuntamente, em concurso, na prática de um ou mais crimes. É indispensável a verificação de dolo distinto e específico: o dolo de associar-se de forma estável. Nesse sentido, o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não sesubsumeao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. (STJ, HC n. 251.677/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,DJe12/11/2014). A estabilidade e a permanência não podem ser presumidas por meras circunstâncias, devendo ser efetivamente comprovadas no caso concreto. Não basta o simples concurso de agentes, devendo a acusaçãoproduzir prova segura da estabilidade do vínculo associativo entre duas ou mais pessoas para a prática da comercialização de entorpecentes. No caso dos autos, a instrução probatória em juízo foi deficiente no que se refere à demonstração do liame associativo estável entre os acusados. Não foram produzidas provas de interceptações telefônicas, contatos habituais, divisão de tarefas prévia, hierarquia entre os agentes ou de qualquer outro elemento concreto que permita concluir pela existência de estrutura associativa estável e permanente voltada à prática reiterada do tráfico. O contexto fático apresentado - ainda que somado ao envolvimento do adolescente Wesley e de outros indivíduos não identificados que se evadiram do local - revela, no máximo, o concurso eventual de pessoas para a prática do crime de tráfico naquele momento específico, o que não se subsome ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/06. O ônus probatório da acusação, à luz do art. 156 do Código de Processo Penal, não foi devidamente cumprido no que se refere à comprovação do vínculo associativo prévio, estável e permanente. Diante da ausência de provas robustas capazes de confirmar a tese acusatória, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Impõe-se, portanto, a absolvição dos acusados Carlos e Kauan em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2.2.4 - DO CRIME DE DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL) - RÉU GABRIEL SANTANA COUTINHO DE SOUZA Encerrada a instrução, entende-se que foram produzidas provas suficientes a fundamentar decreto condenatório em face do acusado Gabriel pela prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal. A materialidade do delito de desacato está demonstradapeloRegistro de Ocorrência (Id. 264157474),pelo Auto de Prisão em Flagrante (Id. 264157473), bem comopelos depoimentos dos policiais militares Junior dos Santos Chaves e PercílioAndreda Silva Filho, tanto em sede policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Quanto à autoria, o policial militar Junior dos Santos Chaves foi categórico ao afirmar que já conhecia visualmente o acusado Gabriel, por avistá-lo com frequência em locais conhecidos pelo tráfico, e que,no momento em quea guarnição tentava conduzir os abordados até a viatura, houve aglomeração de populares. Nesse contexto, Gabriel passou a incitar a população contra a polícia, proferindo xingamentos direcionados aos agentes de segurança. A palavra utilizada - "filho da puta", conforme consignado no termo de declaração (Id. 264157477) - é ofensiva e revela a manifesta intenção de menoscabar a autoridade dos agentes públicos no exercício regular de suas funções. O acusado Gabriel Santana Coutinho de Souza, em seu interrogatório, negou a prática dos fatos. A versão apresentada pelo acusado, contudo, não encontra respaldo nas demais provas dos autos e é isoladamente contradita pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos dois policiais militares. Não há razão plausível para que os agentes, dentre a multidão de populares presentes no local, tivessem escolhido justamente Gabriel para imputar-lhe, falsamente, a prática dos crimes. Como já anteriormente consignado, a palavra dos agentes estatais goza de presunção de credibilidade, e não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar suas declarações. A defesa, por seu turno, não apontou motivo concreto de suspeição dos policiais, tampouco produziu prova capaz de contrariar a narrativa acusatória. No tocante à alegação de que o acusado teria sido submetido a ação truculenta por parte dos agentes, sendo imobilizado com o rosto pressionado contra a areia, a tese não foi corroborada por elementos objetivos dos autos. Ainda que registrada pelo acusado por ocasião da audiência de custódia - o que motivou a determinação de exame de corpo de delito complementar - , o exame não constatou lesões compatíveis com a versão apresentada. Nesse ponto, aliás, o Ministério Público destacou expressamente em alegações finais que o Auto de Exame de Corpo de Delito (Id. 277381265) não registrou qualquer lesão que corroborasse a alegação defensiva. No que concerne à tipicidade, o art. 331 do Código Penal tipifica a conduta de desacatar funcionário público no exercício da função ou emrazão dela. A ofensa proferida por Gabriel contra os policiais militares - chamados de "filho da puta" - enquanto realizavam o acautelamento e a condução dos demais acusados atende aos elementos objetivos e subjetivos do tipo, na medida em que dirigida diretamente contra agentes públicos, no exercício regular de suas funções, com nítida intenção demenoscabar-lhesa autoridade. Inexistem, no caso, quaisquer causas de exclusão de antijuridicidade. Por último, culpável o acusado, porque imputável e potencialmente ciente da ilicitude de sua prática, se podendo dele exigir conduta diversa. Descabe cogitar de excludente por eventual influência de substâncias entorpecentes ou de álcool, notadamente em razão da adoção, pelo Código Penal, da teoria daactiolibera in causa. Desse modo, concluo ser o fato típico, ilícito e culpável, sendo de rigor a condenação do réu Gabriel como incurso nas penas do art. 331 do Código Penal. 2.2.5 - DO CRIME DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL) - RÉU GABRIEL SANTANA COUTINHO DE SOUZA Igualmente, entende-se que foram produzidas provas suficientes a fundamentar decreto condenatório em face do acusado Gabriel pela prática do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal. A materialidade do delito está suficientemente demonstrada peloRegistro de Ocorrência (Id. 264157474), pelo Auto de Prisão em Flagrante (Id. 264157473), pelos depoimentos dos policiais militares, em sede policial e em juízo, e, sobretudo, peloLaudo de Exame de Constatação de Dano em Bem Móvel (Id. 277381279), que atestou a existência de dano na viatura policial NISSAN VERSA, placas LTV-7F19, ordem 54-8792, do 25º BPM. O perito consignou expressamente que a viatura apresentava amolgamento na tampa do porta-malas, indicando dano de objeto flácido, provocado por agente humano, e para-choque quebrado na parte inferior, com dano de objeto rígido. As fotografias que acompanham o laudo comprovam visualmente a integridade da avaria descrita. Quanto à autoria, os depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo, em plena consonância com o Registro de Ocorrência e com o Auto de Apreensão da viatura (Id. 264157484), são categóricos ao apontar Gabriel como o autor do arremesso de uma pedra de grande porte contra o veículo oficial. A testemunha Junior dos Santos Chaves afirmou expressamente ter presenciado o fato por meio do retrovisor da viatura,no momento em quea guarnição já se encontrava em deslocamento com os detidos, e que o arremesso atingiu o porta-malas, causando amassamento visível. Tal narrativa é integralmente confirmada pelo depoimento do policial militar Percílio. As alegações defensivas - no sentido de que Gabriel teria sido escolhido aleatoriamente no meio da multidão e não teria arremessado qualquer objeto - não encontram amparo na prova produzida, como já anteriormente demonstrado. A convergência dos depoimentos policiais, aexistência do laudo pericial que atesta a materialidade e a ausência de qualquer elemento capaz de infirmar a versão da acusação conduzem à conclusão inequívoca acerca da autoria delitiva. No tocante à tipicidade, o art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal tipifica a conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, sendo o dano qualificado quando praticado contra o patrimônio daUnião, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos. A conduta de Gabriel se amolda com precisão à figura típica do dano qualificado. O acusado, de forma livre e consciente, arremessou pedra de grande porte contra viatura policial pertencente ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, causando avaria descrita no laudo pericial. O princípio da insignificância, por seu turno, não postula incidência no caso. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que sua aplicação não depende unicamente do valor da coisa danificada, mas exige a presença simultânea da mínima ofensividade da conduta,danenhuma periculosidade social da ação, do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica. Ainda que o valor monetário do prejuízo possa ser de pequena monta, não estão presentes, no caso, a mínima ofensividade nem o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, notadamente porque o bem atingido pertence ao patrimônio público e a lesão transcende a esfera puramente patrimonial, atingindo toda a coletividade. Inexistem, no caso, quaisquer causas de exclusão de antijuridicidade. Por último, culpável o acusado, porque imputável e potencialmente ciente da ilicitude de sua prática, se podendo dele exigir conduta diversa, de acordo com a norma proibitiva contida no tipo praticado. Desse modo, concluo ser o fato típico, ilícito e culpável, sendo de rigor a condenação do réu Gabriel como incurso nas penas do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal. Por fim, verifica-se, quanto ao acusado Gabriel, o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, entre o desacato e o dano qualificado. As duas condutas, embora praticadas no mesmo contexto fático, correspondem a ações autônomas, dirigidas a bens jurídicos distintos - a dignidade da função pública e o patrimônio público - e configuram crimes independentes. A cumulação das penas, portanto, será promovida em tópico próprio, após a dosimetria individual de cada delito. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para: a) CONDENARo acusadoCARLOS DE OLIVEIRA SILVA JUNIORpela prática do crime previsto no art. 33,(sec) 4º, c/c o art. 40, VI, todos da Lein. 11.343/06; eABSOLVÊ-LOda imputação do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVERo acusadoKAUAN DOS SANTOS DA SILVAdas imputações dos crimes previstos nosarts. 33e 35 da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; c) CONDENARo acusadoGABRIEL SANTANA COUTINHO DE SOUZApela prática dos crimes previstos nosarts. 331 e 163, parágrafo único, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal. 4 - DOSIMETRIA 4.1 - DO RÉU CARLOS DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR Passo à dosimetria da pena do acusado Carlos, a partir da análise dos dispositivos legais e dos parâmetros previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e nosarts. 59 e 68, ambos do Código Penal, à luz do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. Anaturezae aquantidadedas drogas apreendidas não merecem reprovação superior à já delineada no tipo penal. Quanto àculpabilidade, tida como o grau de reprovabilidade do comportamento, não destoa da ínsita ao tipo, não havendo elementos que possam justificar a exasperação da pena. A parte ré não registra mausantecedentes. Não existem nos autos elementos que obedeçam a critérios científicos de análise e conceituação dapersonalidade, suficientes a atestar possuir, a parte ré, tendência ou evidente inclinação à prática delitiva. Quanto àconduta sociale aosmotivosdo crime, inexistem elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena para além do mínimo fixado em abstrato pelo legislador. Em relação àscircunstânciasdo delito, nada digno de nota, foramas naturaisda espécie delitiva. Asconsequênciasdo crime não transcendem às próprias do tipo legal. Descabe cogitar da influência docomportamentoda vítima para a consumação do crime. Tendo em vista a ausência de circunstância judicial desfavorável à parte ré, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, em seu patamar mínimo. Por outro lado, incide, também, a causa de diminuição prevista no (sec) 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, no seu patamar máximo, pelas razões já expostas nafundamentação. Assim,alcança-se a reprimenda definitivade01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Fixo o valor dodia-multana base de 1/30 (um trigésimo) do maiorsalário mínimovigente ao tempo dos fatos, tendo em vista a inexistência de elementos que permitam a este Juízo verificar a exata situação econômica atual do réu (art. 60 do Código Penal e art. 43 da Lei n. 11.343/06). A correção monetária deverá incidir sobre o valor da multa desde a data do fato. Registre-se que deverá ser realizada adetraçãoda pena, na forma do art. 387, (sec) 2º, do Código de Processo Penal, pelo Juízo da Execução Penal. 4.2 - DO RÉU GABRIEL SANTANA COUTINHO DE SOUZA Passo à dosimetria da pena do acusado Gabriel, a partir da análise dos dispositivos legais e dos parâmetros previstos nosarts. 59 e 68 do Código Penal, à luz do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. 4.2.1 - Do crime de desacato (art. 331 do Código Penal) Quanto àculpabilidade, tida como o grau de reprovabilidade do comportamento, não destoa da ínsita ao tipo, não havendo elementos que possam justificar a exasperação da pena. A parte ré registra mausantecedentes, em razão da condenação transitada em julgado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 (processo n. 0013766-88.2018.8.19.0001), cuja pena foi integralmente cumprida em 19/10/2020. Muito embora já transcorrido o quinquênio depurador a que se refere o art. 64, I, do Código Penal - o que afasta a caracterização da reincidência - , a condenação anterior é hábil a caracterizar os maus antecedentes. Não existem nos autos elementos que obedeçam a critérios científicos de análise e conceituação dapersonalidade, suficientes a atestar possuir, a parte ré, tendência ou evidente inclinação à prática delitiva. Quanto àconduta sociale aosmotivosdo crime, inexistem elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena para além do mínimo fixado em abstrato pelo legislador. Em relação àscircunstânciasdo delito, nada digno de nota, foramas naturaisda espécie delitiva. Asconsequênciasdo crime não transcendem às próprias do tipo legal. Descabe cogitar da influência docomportamentoda vítima para a consumação do crime. Presente uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qualassento a pena definitiva do delito de desacato em 07 (sete) meses de detenção. 4.2.2 - Do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal) Quanto àculpabilidade, tida como o grau de reprovabilidade do comportamento, não destoa da ínsita ao tipo, não havendo elementos que possam justificar a exasperação da pena. A parte ré registra mausantecedentes, conforme fundamentação já exposta em relação ao delito anterior. Não existem nos autos elementos que obedeçam a critérios científicos de análise e conceituação dapersonalidade, suficientes a atestar possuir, a parte ré, tendência ou evidente inclinação à prática delitiva. Quanto àconduta sociale aosmotivosdo crime, inexistem elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena para além do mínimo fixado em abstrato pelo legislador. Em relação àscircunstânciasdo delito, nada digno de nota, foramas naturaisda espécie delitiva. Asconsequênciasdo crime não transcendem às próprias do tipo legal. Descabe cogitar da influência docomportamentoda vítima para a consumação do crime. Presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção e 11(onze) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qualassento a pena definitiva do delito de dano qualificado em 07 (sete) meses de detenção e 11(onze) dias-multa. Fixo o valor dodia-multa, para ambos os crimes, na base de 1/30 (um trigésimo) do maiorsalário mínimovigente ao tempo dos fatos, tendo em vista a inexistência de elementos que permitam a este Juízo verificar a exata situação econômica atual do réu (art. 60 do Código Penal). A correção monetária deverá incidir sobre o valor da multa desde a data do fato. Registre-se que deverá ser realizada adetraçãoda pena, na forma do art. 387, (sec) 2º, do Código de Processo Penal, pelo Juízo da Execução Penal. Em decorrência doconcurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, aplica-se ao acusado Gabriel a regra da cumulação das penas,perfazendo a pena definitiva de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e11(onze) dias-multa. 6 - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para o acusadoCARLOS DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR, tendo em vista que a pena definitiva restou fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, fixo oREGIME ABERTOpara o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, (sec) 2º, "c", do Código Penal. Para o acusadoGABRIEL SANTANA COUTINHO DE SOUZA, igualmente fixo oREGIME ABERTOpara o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 33, (sec) 2º, "c", do Código Penal. 7 - CUSTÓDIA CAUTELAR Os acusados encontram-se em liberdade provisória desde 15/4/2026 (Id. 276189775), com o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Não sobrevieram, no curso da instrução, quaisquer fatos novos que justifiquem a decretação da custódia cautelar neste momento. Reconheço, portanto,aos acusadosCARLOS DE OLIVEIRA SILVA JUNIOReGABRIEL SANTANA COUTINHO DE SOUZAo direito de recorrer em liberdade, mantidas as medidas cautelares fixadas pelo Juízo na audiência de instrução e julgamento (Id. 276189775), até o trânsito em julgado desta sentença. Quanto ao acusado absolvido,KAUAN DOS SANTOS DA SILVA, ficam desde já revogadas as medidas cautelares que lhe foram impostas na audiência de instrução e julgamento. 8 - PENA RESTRITIVA DE DIREITOSE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em relação ao acusadoCARLOS DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR, estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Foi aplicada pena inferior a 04 (quatro) anos e o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 44, I, do Código Penal). O acusado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do Código Penal). Por fim, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do condenado, os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição é medida suficiente à reprovação e à prevenção do delito (art. 44, III, do Código Penal). Por essas razões,SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEdeCARLOS DE OLIVEIRA SILVA JUNIORPOR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, consistentes em: (i)prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, na forma do art. 46 do Código Penal; e (ii)prestação pecuniáriano valor de 01 (um)salário mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a critério do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 45, (sec) 1º, do Código Penal. Em relação ao acusadoGABRIEL SANTANA COUTINHO DE SOUZA,todavia,embora presentes os requisitos objetivos do art. 44, I e II, do Código Penal - pena inferior a 04 (quatro) anos, delitos praticados sem violência ou grave ameaça e ausência de reincidência - , deixo desubstituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento no inciso III do mesmo dispositivo. A análise das circunstâncias judiciais desfavorece o acusado, notadamente em razão dos maus antecedentes reconhecidos na primeira fase da dosimetria, decorrentes de condenação anterior transitada em julgado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Tais elementos revelam que a substituição não se mostra medida suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos praticados. Pelas mesmas razões, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, uma vez que a análise dos antecedentes do acusado, na forma do inciso II do referido dispositivo, obsta o deferimento do benefício. 9 - CUSTAS Condeno os acusados condenados ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, destacando que o requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça. 10 - PROVIDÊNCIAS FINAIS Determino, desde já, a destruição do material entorpecente apreendido, nos termos do art. 72 da Lei n. 11.343/06. Decreto o perdimento, em favor da União/FUNAD, da quantia total de R$ 3.287,00 (três mil duzentos e oitenta e sete reais) apreendida no local dos fatos, por se tratar de produto direto do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na forma do art. 63 da Lei n. 11.343/06. Quanto aos bens apreendidos e não vinculados diretamente ao crime - em especial os aparelhos celulares - , autorizo a restituição aos respectivos proprietários, mediante comprovação idônea da titularidade (arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal). Oficie-se à autoridade policial. Não sendo os bens reclamados no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, autorizo, desde já, a venda em leilão, com o depósito do produto em favor da União, ou a destinação a órgão público, ou, ainda, a destruição, na forma do art. 123 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a)Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, em consonância com o disposto no art. 71, (sec) 2º, do Código Eleitoral, informando a condenação dos réus Carlos e Gabriel, com cópia integral desta sentença, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; b)Comunique-se o resultado do processo ao Instituto de Identificação Félix Pacheco - IFP-RJ e ao Instituto Nacional deIdentificação - INI, para que a condenação passe a constar dos registros próprios; c)Expeçam-se as Cartas de Execução de Sentença definitivas e dê-se início à execução, nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal. CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO/MANDADO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Saquarema, na data da assinatura eletrônica. ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR
Réu GABRIEL SANTANA COUTINHO DE SOUZA
Réu KAUAN DOS SANTOS DA SILVA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 2ª Vara da Comarca de Saquarema RUA ROBERTO SILVEIRA, S/N, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0800877-14.2026.8.19.0058 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CARLOS DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR, GABRIEL SANTANA COUTINHO DE SOUZA, KAUAN DOS SANTOS DA SILVA 1 - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face deCARLOS DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR,KAUAN DOS SANTOS DA SILVAeGABRIEL SANTANA COUTINHO DE SOUZA, devidamente qualificados nos autos, imputando aos dois primeiros a prática dos crimes previstos nosarts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal; e ao terceiro a prática dos crimes previstos nosarts. 331 e 163, parágrafo único, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Consta da narrativa fática da denúncia (Id. 265394773): I - DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO PELOS DENUNCIADOS CARLOS e KAUAN: Em período não determinado, mas até a data de 20 de fevereiro de 2026, no município de Saquarema, os denunciados CARLOS DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR e KAUAN DOS SANTOS DA SILVA, consciente, voluntariamente e em comunhão de ações e desígnios entre si, com o adolescente infrator WesleyZáionSá da Silva e outros elementos não identificados, associaram-se e mantiveram-se associados com o fim de praticarem, reiteradamente ou não, os crimes previstos nos artigos 33, caput da Lei nº 11.343/06. II - DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO PELOS DENUNCIADOS CARLOS e KAUAN: No dia 20 de fevereiro de 2026, por volta das 10h30min, no interior de um sítio abandonado situado nas imediações da Rua C, Bairro Guarani, nesta Comarca de Saquarema/RJ, os denunciados CARLOS DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR e KAUAN DOS SANTOS DA SILVA, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o adolescente infrator WesleyZáionSá da Silva, guardavam e tinham em depósito, para fins detráfico ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, as seguintes substâncias entorpecentes, conforme Auto de Apreensão (index 264157479) e Laudo de Exame Prévio de Entorpecente (index 264157962): 21,1g (vinte e um gramas e um decigrama) de Cannabis sativa L. (maconha), distribuídos e acondicionados em 10 (dez) embrulhos feitos com retalhos de filme PVC; 15,8 (quinze gramas e oito decigramas) de Cannabis sativa L. (maconha), distribuídos em 01 (um) saco plástico transparente; 0,6g (seis decigramas) de Cloridrato Cocaína, acondicionados em 01 (um) invólucro transparente de plástico rígido com vedação própria, vulgarmente conhecidos como "pino"; 10ml (dez mililitros) de Cloreto de Metileno, popularmente conhecido como "loló", acondicionados em 01 (um) recipiente de vidro transparente, tampados com tampa plástica. Na ocasião, foi apreendida, ainda, a quantia total de R$ 3.287,00 (três mil duzentos e oitenta e sete reais), além de 03 (três) balanças de precisão, 06 (seis) aparelhos celulares, e 01 (um) saco plástico contendo material para a endolação de drogas, conforme auto de apreensão de id. 264157479. III - DOS CRIMES DE DESACATO E DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO PRATICADO PELO DENUNCIADO GABRIEL: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado GABRIEL SANTANA COUTINHO DE SOUZA, com vontade livre e consciente, desacatou os Policiais Militares JUNIOR DOS SANTOS CHAVES e PERCÍLIO ANDRE DA SILVA FILHO, funcionários públicos no exercício da função, na medida em que proferiu xingamentos, ao chamá-los de "filhos da puta", enquanto realizavam o acautelamento e a condução dos denunciados Carlos de Oliveira Silva Junior e Kauan dos Santos da Silva. No mesmo contexto fático, o denunciado GABRIEL SANTANA COUTINHO DE SOUZA, de forma livre, consciente evoluntáriac, deteriorou patrimônio público do Estado, na medida em arremessou uma grande pedra na viatura policial, NISSAN VERSA, PLACAS LTV-7F19, ORDEM 54-8792, causando um amassado na tampa do porta-malas. Conforme apurado, policiais militares realizavam patrulhamento de rotina nas proximidades da Rua C, no bairro Guarani, em Saquarema/RJ, área notoriamente conhecida pela intensa circulação de traficantes e usuários de entorpecentes. De acordo como planejamento tático estabelecido, o patrulhamento iria se desenvolver até o final do mencionado logradouro, uma vez que a Polícia Militar possuía conhecimento de que haveria um ponto de venda de drogas no local. Durante o trajeto, os policiais visualizaram um grupo composto por aproximadamente seis a sete indivíduos no interior de um sítio abandonado, espaço reiteradamente utilizado por integrantes do tráfico como rota de evasão em situações de abordagem policial. Diante das circunstâncias apontadas, a guarnição policial procedeu até o interior do sítio e, ao se aproximarem do imóvel, se depararam, na varanda, com o denunciado CARLOS e o adolescente WesleyZaionSá da Silva. Procedida à abordagem, foi encontrada em poder do denunciado CARLOS uma mochila que continha 10 (dez) buchas de maconha, 01 (um) saco plástico com erva seca, bem como a quantia de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais). Por sua vez, em posse do adolescente Wesley havia uma bolsa com a quantia de R$ 1.287,00 (mil duzentos e oitenta e sete reais) e 01 (um) frasco de Cloreto de Metileno. Ao adentrarem ao imóvel, os agentes realizaram a identificação e abordagem do denunciado KAUAN, nada sendo encontrado em sua posse direta. Realizadas buscas na parte interna do imóvel foi encontrado 01 (um) aparelho celular contendo em sua capa uma cópia de um RG em nome de Guilherme Santana Vieira. Em seguida, foi descoberto um porão utilizado para guardar um saco plástico contendo 03 (três) balanças de precisão e material deendolação, 01 (um) pino contendo cocaína. Ato contínuo, durante as averiguações no exterior do imóvel, foi encontrada a quantia de R$ 1400,00, caída ao solo, bem como 01 (um) caderno com anotações sobre uma mesa de sinuca que estava na varanda. Por derradeiro, após a arrecadação de todo o material, quando a guarnição organizavaa condução dos envolvidos à Delegacia, diversos populares passaram a tentar obstar a ação policial. Nesse contexto, o denunciado GABRIEL passou a ofender a dignidade dos agentes, proferindo a expressão "filho da puta", conforme consta no termo de declaração de id. 264157477, e, logo após, danificou a viatura policial ao arremessar uma pedra contra o veículo NISSAN VERSA, placas LTV-7F19, ordem 54-8792, provocando amassado na tampa do porta-malas. Assim agindo, sendo objetiva e subjetivamente típicas as condutas praticadas, e não havendo discriminantes a justificá-las, estão os denunciados Carlos de Oliveira Silva Junior e Kauan dos Santos da Silva incursos nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal e o denunciado Gabriel Santana Coutinho de Souza, incurso nas penas dos artigos 331 e 163, parágrafo único, inciso III na forma do art. 69, todos do Código Penal. A denúncia veio instruída com o procedimento n. 124-01131/2026, do qual se destacam o Registro de Ocorrência (Id. 264157474), o Auto de Prisão em Flagrante (Id. 264157473), os Autos de Apreensão (Ids. 264157479 e 264157484), o Laudo de Exame Prévio de Entorpecente (Id. 264157962) e os termos de declarações das testemunhas. Folhas de antecedentes criminais dos acusados nos Ids. 264199225, 264199228 e 264199229. Ata da audiência de custódia, realizada em 22/2/2026 (Id. 264206804), na qual a prisão em flagrante dos três acusados foi convertida em preventiva. A defesa dos acusados requereu a revogação da prisão preventiva (Id. 264401327). O Ministério Público oficiou pela manutenção da custódia(Id. 265394773, item 4). Decisão que manteve a prisão preventiva no Id. 266864417. Resposta à acusação dos três acusados no Id. 268109478. O Ministério Público manifestou-se em réplica no Id. 268775998. Decisão que recebeu a denúncia em 17/3/2026 e designou audiência de instrução e julgamento (Id. 269525613). Assentada da audiência de instrução e julgamento, realizada em 15/4/2026 (Id. 276189775). Na ocasião, foram inquiridas as testemunhas de acusação PercílioAndreda Silva Filho e Junior dos Santos Chaves. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório dos três acusados. Ainda no ato, o Juízo concedeu liberdade provisória aos três réus, mediante a aplicação de medidas cautelares menos severas. Laudos periciais posteriores à instrução: Laudo do Exame de Descrição de Material referente ao caderno de anotações, balanças de precisão e sacolas plásticas (Id. 277381278); Laudo de Exame de Constatação de Dano em Bem Móvel na viatura policial (Id. 277381279); e Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente (Id. 277381269). Em alegações finais (Id. 278083454), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação de Carlos e Kauan pelos crimes previstos nosarts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06, e a condenação de Gabriel pelos crimes previstos nosarts. 331 e 163, parágrafo único, III, ambos do Código Penal. A defesa técnica dos acusados apresentou alegações finais no Id. 280744079. Sustenta, em preliminar, a ilegalidade da atuação policial e a nulidade das provas obtidas mediante invasão de domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões, com a consequente declaração de ilicitude das provas derivadas, na forma da teoria dos frutos da árvore envenenada. No mérito, requer, quanto a Carlos e Kauan, a absolvição por insuficiência probatória e ausência de individualização de conduta, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Quanto a Gabriel, requer a absolvição pela fragilidade da narrativa acusatória e ausência de elementos probatórios mínimos, na forma do art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal. Ao final, invoca o princípio do in dubio pro reo. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - PRELIMINARES Em sede preliminar, a defesa técnica sustenta a nulidade das provas produzidas, ao argumento de que os policiais teriam ingressado em imóvel sem mandado judicial e sem fundadas razões, configurando invasão de domicílio e verdadeira incursão exploratória (fishingexpedition), o que contaminaria toda a prova subsequente. A tese não merece acolhida. Inicialmente, a legalidade da prisão em flagrante já foi examinada pelo Juízo da custódia, ocasião em que não se verificou qualquer vício naatuação policial (Id. 264206804). Encerrada a instrução, o conjunto probatório confirma a regularidade da diligência e afasta, por completo, a tese defensiva. Consoante narrado pelos policiais militares em juízo, a guarnição realizava patrulhamento em área notoriamente conhecida pelas forças de segurança como ponto de intenso comércio de entorpecentes, com deslocamento estratégico ao final da Rua C, Bairro Guarani, onde havia informações da existência de ponto de venda de drogas. Durante o percurso, os agentes visualizaram grupo de aproximadamente seis a sete indivíduos reunidos no interior de um sítio abandonado, local reiteradamente utilizado por integrantes da traficância como rota de fuga e apoio. Ao perceberem a aproximação da guarnição, os indivíduos empreenderam fuga em direção à área de mata. Nessa quadra, os policiais ingressaram no imóvel e lograram abordar, na varanda, o acusado Carlos e o adolescente WesleyZaion. Ainda no interior do sítio, foi localizado o acusado Kauan. Foram apreendidos, no local, substâncias entorpecentes acondicionadas em porções fracionadas, valores em espécie, balanças de precisão, caderno com anotações típicas da atividade de traficância, saco plástico com material para endolação e aparelhos celulares. As circunstâncias descritas revelam que a atuação policial foi orientada por elementos concretos e objetivos, e não por meras impressões subjetivas ou por conjecturas fundadas apenas no tirocínio policial. A reunião de vários indivíduos em imóvel notoriamenteabandonado, situado em zona de conhecida traficância, aliada à fuga imediata dos presentes ao avistarem a viatura, compõe quadro fático que configura fundada suspeita da ocorrência do crime permanente de tráfico ilícito de entorpecentes, cuja situação de flagrância se protrai no tempo e dispensa a prévia autorização judicial para o ingresso no local. Convém destacar, ainda, que a proteção constitucional à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição Federal) tem por escopo tutelar a intimidade da vida privada, resguardando o espaço destinado à habitação, ainda que transitória, ou ao exercício de atividade profissional. Tratando-se de imóvel abandonado, sem sinais de moradia - sem móveis adequados, sem mantimentos, sem indícios de residência regular - a proteção constitucional é atenuada, notadamente quando o local vem sendo utilizado como ponto de apoio à prática reiterada de crime permanente. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cujo precedente é aqui transcrito por sua absoluta pertinência ao caso concreto: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE ARMAZENAMENTO DE DROGAS E DE ARMAS. BUSCA E APREENSÃO EM APARTAMENTO NÃO HABITADO, UTILIZADO COMO LOCAL DE ARMAZENAMENTO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONCEDIDA À RESIDÊNCIA/DOMICÍLIO QUE SOMENTE ABRANGE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS DESTINADOS À HABITAÇÃO, AINDA QUE DE FORMA TRANSITÓRIA, E O LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS DE FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS NA VIA MANDAMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 3. A Corte Suprema assentou, também, que "oconceito de 'casa', para o fim da proteção jurídico-constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da Lei Fundamental, reveste-se de caráter amplo [...], pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade" [...]. Conclui-se, portanto, que a proteção constitucional, no tocante à casa, independentemente de seu formato e localização, de se tratar de bem móvel ou imóvel, pressupõe que o indivíduo a utilize para fins de habitação, moradia, ainda que de forma transitória, pois tutela-se o bem jurídico da intimidade da vida privada. 4. Sem desconsiderar a proteção constitucional de que goza a propriedade privada, ainda que desabitada, não se verifica nulidade na busca e apreensão efetuada por policiais, sem prévio mandado judicial, em apartamento que não revela sinais de habitação, nem mesmo de forma transitória ou eventual, se a aparente ausência de residentes no local se alia à fundada suspeita de que tal imóvel é utilizado para a prática de crime permanente (armazenamento de drogas e armas), o que afastaria a proteção constitucional concedida à residência/domicílio. [...] 8. Habeas corpus de que não se conhece. (HC n. 588.445/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020,DJede 31/8/2020.) A hipótese dos autos amolda-se com precisão ao precedente. O sítio, conforme relatado pelas testemunhas, apresentava sinais evidentes de abandono, sem condições mínimas de habitação. A ausência de residentes, aliada à fundada suspeita de que o imóvel vinha sendo utilizado para a prática de crime permanente de tráfico ilícito de entorpecentes, afasta a proteção constitucional invocada pela defesa e legitima a atuação policial. As circunstâncias que ampararam a diligência foram devidamente justificadas a posteriori, pelas provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não há falar, portanto, em incursão exploratória ou emfishingexpedition, mas em atuação policial legítima,orientada por elementos objetivos e voltada à repressão de crime permanente em curso. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela defesa. Como não há outras preliminares a serem enfrentadas e presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar o mérito da imputação. 2.2 - MÉRITO 2.2.1 - DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) - RÉU CARLOS DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR A materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes está suficientemente demonstrada pelo Auto de Apreensão (Id. 264157479), pelo Laudo de Exame Prévio de Entorpecente (Id. 264157962) e, sobretudo, pelo Laudo de Exame Definitivo (Id. 277381269), que atestou a natureza das substâncias apreendidas: 21,10g (vinte e um gramas e dez decigramas) de Cannabis sativa L. (maconha) fracionados em 10 (dez) embrulhos; 15,80g (quinze gramas e oitenta decigramas) de Cannabis sativa L. em um saco plástico; 0,60g (sessenta centigramas) de cocaína em pó; e 10ml (dez mililitros) de cloreto de metileno (loló). Colhe-se, ainda, o Laudo de Exame de Descrição de Material (Id. 277381278), que descreveu 03 (três) balanças de precisão, 01 (um)caderno com anotações alfanuméricas indicativas de valores e quantidades de material identificado como "boldo" e "pó" - em nítida referência a substâncias entorpecentes - e 01 (um) saco plástico contendo 235 (duzentas e trinta e cinco) sacolas plásticas transparentes de dimensão 12cm x 3cm, tipicamente utilizadas no fracionamento e no acondicionamento de drogas para o comércio ilícito. Quanto à autoria, o conjunto probatório produzido em juízo revela-se robusto e apto a fundamentar o decreto condenatório em face do acusado Carlos. Em audiência, foram inquiridas as testemunhas PercílioAndreda Silva Filho e Junior dos Santos Chaves, policiais militares que participaram diretamente da ocorrência (Id. 276189775). O policial militar PercílioAndreda Silva Filho declarou: Que se recorda dos fatos ocorridos na data indicada; que faziam patrulhamento em área conhecida pelas guarnições policiais como local de tráfico de drogas; que na ocasião a guarnição foi dividida em frações, sendo uma direcionada pela frente da área e outra pelos fundos, com progressão tática; que durante a progressão avistaram diversos indivíduos em um sítio abandonado, parte deles na varanda e outros no interior da edificação; que foi dada ordem de parada policial, momento em que alguns indivíduos empreenderam fuga em direção à área de mata; que foi possível abordar dois indivíduos na varanda e, posteriormente, localizar outro no interior do sítio; que recordava que Wesley e Carlos foram abordados na área da varanda; que um dos indivíduos se encontrava no interior da casa, possivelmente Kauan, embora não tivesse absoluta certeza quanto à identificação nominal; que no local havia mochila contendo entorpecentes, além de drogas dispostas sobre mesa de sinuca localizada na varanda do imóvel; que também foi encontrada quantia em dinheiro, embora não soubesse precisar valores;que a mesa de sinucasituavasena parte externa do sítio, em área de varanda; que no interior da edificação outro policial realizou a abordagem de um terceiroindivíduo; que na mochila localizada havia droga, possivelmente maconha, além de pertences pessoais e aparelhos celulares; que não teve contato prévio com os acusados; que afirmou ter ocorrido resistência por parte de um dos indivíduos posteriormente, quando a guarnição já se encontrava em deslocamento, ocasião em que houve aglomeração de pessoas na via pública; que nesse momento um indivíduo não envolvido diretamente na abordagem inicialpassou a hostilizar a guarnição, arremessando pedra contra a viatura policial; que tal conduta foi presenciada por outro policial, que visualizou o arremesso pelo retrovisor; que a área onde ocorreu a abordagem principal era isolada, composta predominantemente por mata, não havendo residências habitadas no interior do sítio; que o sítioencontravaseem estado de abandono, sem sinais de moradia, tais como roupas, mantimentos ou uso recente; que embora o sítio não fosse ponto conhecido de tráfico, era comum que indivíduos corressem para aquela área quando da presença policial em região próxima reconhecida como local de comércio de drogas; que a guarnição não ingressou no sítio pelo portão principal, tendo acessado o local pela área de mata; que não foi solicitada autorização a qualquer pessoa para ingresso no local, portratarsede área aberta e abandonada; que era comum a dispersão dos suspeitos por trilhas de mata e bambuzal que davam acesso ao sítio; que estimou que aproximadamente seis indivíduos se encontravam no local antes da dispersão; que não foi possível identificar os suspeitos que conseguiram fugir; que o adolescente abordadoencontravasena parte externa do sítio, junto com um maior de idade; que durante a progressão foram localizados dinheiro e objetos pessoais pelo trajeto de fuga; que o sítiosituavasea cerca de quatrocentos metros da via asfaltada conhecida como Rua C, área regularmente associada ao comércio de drogas; que confirmou que celulares e documentos foram apreendidos no local, sem conseguir individualizar a quem pertenciam; e, que não tinha outras informações relevantes a acrescentar além das já prestadas. A testemunha Junior dos Santos Chaves, por seu turno,declarou: Que na data dos fatos atuava como policial militar em serviço de patrulhamento na localidade conhecida como Guarani, área reconhecida pelas guarnições como ponto de intenso tráfico de drogas;que a guarnição foi dividida, sendo ele e outro policial deslocados por área de mata no sentido da região onde, segundo informações,situavasea boca de fumo; que durante essedeslocamento visualizaram um sítio abandonado; que nesse local foi possível observar aproximadamente seis ou sete indivíduos reunidos; que diante disso decidiram progredir até o sítio para realizar abordagem; que no momento da aproximação diversos indivíduos empreenderam fuga em direção à mata; que foi possível abordar Carlos de Oliveira Silva Júnior, o qual se encontrava dormindo sobre uma mesa de sinuca situada na varanda do imóvel; que ao lado de Carlos havia uma mochila; que próximo a eleencontravasetambém um adolescente, sentado no chão; que ainda durante a abordagem outro indivíduo, identificado como Kauan dos Santos da Silva, foi localizado no interior da residência existente no sítio; que acessou a residência por meio de escada ligada a uma janela; que encontrou Kauan escondido dentro do banheiro de um dos cômodos, aparentando ser um quarto; que na revista pessoal de Kauan nada de ilícito foi encontrado; que na mochila localizada junto a Carlos foi encontrada quantidade de erva seca, consistente em aproximadamente dez porções embaladas e também pequeno saco plástico contendo droga da mesma natureza; que em relação aos demais suspeitos, estes conseguiram fugir pela área de mata e não foi possívelcapturálos; que todos os suspeitos inicialmenteencontravamsereunidos na varanda do sítio; que o imóvel não apresentava condições de moradia,tratandosede casa abandonada; que o sítio possuía sinais de abandono, como piscina com água insalubre, ausência de móveis adequados, inexistência de mantimentos ou condições mínimas de habitação; que não havia qualquer indício de residência regular naquele local; que segundo informações de patrulhamento anteriores, o sítio era utilizado como ponto de passagem e apoio para indivíduos ligados ao tráfico que fugiam da mata quando da chegada da polícia; que por esse motivo a guarnição optou por fazer o percurso inverso, ingressando pela área de mata e alcançando o sítio; que afirmou que já conhecia visualmente o acusado Gabriel Santana Coutinho de Souza, poravistálocom frequência em locais conhecidos pelo tráfico, embora não tivesse ocorrências anteriores com ele; que Gabriel não foi visualizado no momento inicial da abordagem no sítio; que posteriormente, quando a guarnição tentava conduzir os abordados até a viatura, houve aglomeração de populares da localidade; que nesse momento Gabriel passou a incitar a população contra apolícia, proferindo xingamentos direcionados à guarnição; que já em deslocamento com os detidos para a viatura, Gabriel arremessou uma pedra contra o veículo oficial; que o arremesso atingiu oportamalasda viatura, causando amassamento visível; que presenciou o fato por meio do retrovisor da viatura; que o veículo policial foi posteriormente encaminhado para perícia; que além da droga encontrada na mochila de Carlos, foi localizada quantia em dinheiro atribuída ao adolescente,aproximadamente mil e duzentos reais; que foi encontrado, ainda, caderno contendo anotações relacionadas ao tráfico de drogas; que durante varredura no terreno foram encontrados materiais utilizados para embalar entorpecentes, como sacos plásticos, bem como balanças de precisão; que tais balanças foram localizadas em área externa da residência, possivelmente em porão ou dependência do sítio; que não houve autorização de qualquer proprietário para ingresso no sítio; que o acesso ocorreu por área de mata, sendo a grade do local já encontrada amassada anteriormente; que não possuía informação se o sítio era alugado ou utilizado para eventos; que reafirmou que Carlos permaneceu dormindo no momento da chegada da polícia; que o adolescente também não tentou fuga; e, que todos os fatos narrados ocorreram na mesma ocorrência policial. O acusado Carlos de Oliveira Silva Júnior, em seu interrogatório, negou a prática do crime, nos seguintes termos: Que tinha ciência das acusações que lhe são imputadas, relacionadas aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; que negou integralmente a veracidade dessas acusações; que afirmou que se encontrava no sítio no dia dos fatos para realizar limpeza e organização do local, com a finalidade de preparar comemoração de aniversário de seu irmão, Michel, que completaria trinta anos de idade em 20 de fevereiro; que esclareceu que a intenção era realizar a celebração familiar naquele sítio; que disse que a entrada dos policiais no local teria ocorrido pela área de mata, e não pela entrada principal; que afirmou que não houve autorização por parte sua ou de qualquer outro presente para o ingresso da polícia no sítio; que declarou não ter visto pessoas correndo, fugindo ou sendo perseguidas pela polícia no momento da abordagem; que afirmou não reconhecer como sua a mochila mencionada pelos policiais; que declarou desconhecer a existência da referida mochila; que informou que Kauanencontravaseno local auxiliando na limpeza e organização do sítio; que afirmou que Kauan fazia parte do círculo familiar e era convidado para a confraternização; que declarou não ter presenciado Gabriel arremessando pedra contra viatura policial; que afirmou que o sítio é utilizado para realização de eventos; que disse considerar o local distante de qualquer ponto conhecido de tráfico de drogas; que afirmou que reside na Rua Francisco Antônio dos Santos, localizada na região da Raia, mais próxima ao bairro Porto da Roça; que declarou que suaresidência é distante da região conhecida como Guarani; que afirmou não ter observado o portão do sítio arrombado ao chegar ao local; que disse que o portão aparentava estar intacto inicialmente; que relatou que apenas percebeu uma grade levantada no momento em que já estavam sendo conduzidos pelos policiais até a viatura; que afirmou que tal grade não foi levantada por ele nem pelos demais presentes; que declarou que, antes da entrada dos policiais, o local estava em estado normal; e, que não tinha mais esclarecimentos a prestar, reafirmando sua versão dos fatos. Na sequência, o acusado Kauan dos Santos da Silva, disse: Que tinha ciência das imputações que lhe são feitas, consistentes nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em concurso com o acusado Carlos; que negou integralmente a prática dos fatos descritos na denúncia; que afirmou que se encontrava no referido sítio para auxiliar na limpeza e organização do local, que havia sido preparado para a realização da festa de aniversário de Michel, irmão de Carlos; que esclareceu que o sítio havia sido alugado para a realização da mencionada comemoração; que declarou que, no momento da chegada da polícia, estavam apenas arrumando o espaço; que afirmou que não houve autorização sua nem de qualquer outra pessoa para o ingresso da polícia no interior do sítio; que declarou que nenhum entorpecente, dinheiro ou qualquer material ilícito apreendido pertencia a ele; que afirmou que não presenciou perseguição policial, tampouco pessoas correndo pelo sítioou policiais perseguindo indivíduos; que declarou considerar o sítio distante de qualquer ponto conhecido de comercialização de drogas; que afirmou não haver movimentação típica de tráfico nas imediações do local; que esclareceu que, ao chegar ao sítio, o portãoencontravaseem estado normal, sem sinais de arrombamento; que declarou não ter presenciado o momento em que o portão teria sido violado; que apenas notou o portão parcialmente arrombado em momento posterior, quando já estavam sendo conduzidos pelos policiais; que afirmou que os policiais ingressaram a pé no local, não entrando com viatura no interior do sítio; que relatou que também foi conduzido a pé pelos policiais; que declarou não ter visto o acusado Gabriel arremessando pedra contra viatura policial; que informou que, no momento da abordagem inicial,encontravaseno interior da residência existente no sítio, nas proximidades do banheiro; que afirmou ter sido submetido a revista pessoal, ocasião em que nada de ilícitofoi encontrado consigo; que declarou não portar qualquer objeto ilícito nem ter ciência da existência de entorpecentes no local; e, que não possui outros esclarecimentos a acrescentar, reafirmando a negativa integral dos fatos imputados. Por fim, o acusado Gabriel Santana Coutinho de Souza, afirmou: Que tinha ciência das imputações que lhe são feitas, relativas aos crimes de desacato e dano ao patrimônio público; que negou integralmente a prática dos fatos descritos na denúncia; que afirmou que em nenhum momento arremessou pedra ou qualquer objeto contra viatura policial; que esclareceu que, na data dos fatos,encontravasetrabalhando como pedreiro em obra situada nas proximidades do local da ocorrência; que relatou que, ao perceber grande aglomeração de pessoas na rua,deslocousepara verificar o que estava acontecendo; que afirmou que havia muitas pessoas presentes naquele momento, sendo impossível individualizar qualquer conduta específica; que declarou que foi escolhido aleatoriamente pelos policiais em meio à multidão; que relatou que, durante a abordagem, foi submetido a ação truculenta por parte dos agentes; que afirmou que teve o rosto pressionado contra a areia, enquanto um policial mantinha o pé apoiado sobre suas costas; que declarou não se recordar de ter presenciado apreensão de drogas ou qualquer outro material ilícito no local; que afirmou não ter desacatado policiais nem danificado qualquer bem público; e, que não tinha outros esclarecimentos a prestar, reiterando a negativa total das acusações que lhe foram imputadas. Do cotejo das provas produzidas, verifica-se que os depoimentos dos policiais militares são coerentes, harmônicos e consistentes, tanto entre si quanto em relação aosdemaiselementosde prova. Ambos convergem no que se refere à dinâmica da diligência, à localização de Carlos, à mochila que se encontrava ao lado do acusado, contendo maconha fracionada em porções típicas do comércio ilícito, e à apreensão dos demais materiais tipicamente vinculados à traficância. A palavra dos agentes estatais goza da presunção de credibilidade, sendo certo que não foi trazido aos autos qualquer elemento apto a retirar a idoneidade de suas declarações. Suas versões estão respaldadas pelas demais provas do processo - em especial pelo auto de apreensão, pelos laudos periciais e pelas circunstâncias objetivas do flagrante. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O depoimento do policial tem a natureza jurídica de prova testemunhal e assim deve ser valorado pelo juiz. Dessa forma, o testemunho policial não pode ser, aprioristicamente, sobrevalorizado, sob o único argumento de que o policial goza de fé pública. Por outro lado, o testemunho policial não pode ser subvalorizado, sob a justificativa de que sua palavra não seria confiável para, isoladamente, fundamentar uma condenação. (STJ, 5ª Turma,AREspn. 1.936.393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 - Informativo n. 756). Extrapolaria os limites da razoabilidade dar credibilidade aos agentes da lei para promoverem investigações, diligências e prisõesflagranciaise, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos em juízo. Tal posição, aliás, encontra-se consolidada no enunciado n. 70 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça: "O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença". A versão apresentada pelo acusado Carlos, no sentido de que se encontrava no local para preparar comemoração familiar, não encontra qualquer suporte no acervo probatório e revela-se manifestamente incompatível com as circunstâncias objetivas do flagrante. O imóvelencontrava-se em evidente estado de abandono, sem qualquer indício de moradia ou de preparação para evento festivo. Não foram apreendidos móveis, mantimentos, decoração. Ao contrário, o local guardava porções fracionadas de três substâncias entorpecentes diversas, balanças de precisão, sacolas plásticas para endolação e caderno com anotações da atividade de traficância. Tal cenário é absolutamente incompatível com a hipótese de festividade familiar. Acresce-se a esse quadro a fuga imediata dos demais indivíduos que se encontravam no sítio ao avistarem a guarnição policial. Quem se dedica a legítima preparação de evento familiar não tem razão para empreender fuga diante da presença de agentes de segurança. A conduta evasiva, praticada por diversos indivíduos simultaneamente, corrobora a ciência da ilicitude praticada no local e conforta a versão apresentada pelos policiais. Provadas estão, portanto, a materialidade e a autoria em face de Carlos. Quanto à tipicidade, os elementos objetivos, subjetivos e normativos do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 estão integralmente presentes. A natureza das substâncias apreendidas -Maconha,Cocaína eCloreto deMetileno- , a diversidade dos entorpecentes, o fracionamento em porções compatíveis com a venda a varejo, a apreensão de balanças de precisão, sacolas para endolação, caderno com anotações e valores em espécie demonstram, sem dúvida razoável, a destinação comercial do material. Incide, ainda, a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06. Está devidamente comprovada, pelos depoimentos policiais e pelo Auto de Apreensão de Adolescente Infrator (procedimento n. 124-01154/2026), a participação do adolescente WesleyZaionSá da Silva na prática delitiva, o qual se encontrava na varanda do sítio, ao lado de Carlos, portando bolsa com valores em espécie e frasco de cloreto de metileno. A conduta do acusado, ao praticar o tráfico com o envolvimento de adolescente, denota nítido desprezo às normas de proteção infantojuvenil e justifica a incidência da majorante. Por outro lado, incide, também, a causa de diminuição prevista no (sec) 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. O acusado é primário, possui bons antecedentes - sua folha de antecedentes criminais não registra condenação anterior transitada em julgado - e não há nos autos elementos concretos que demonstrem, com a segurança exigida para o afastamento da minorante, sua dedicação habitual a atividades criminosas ou seu vínculo com organização criminosa. Inexistem quaisquer causas de exclusão de antijuridicidade aplicáveis ao caso presente. Por último, culpável o acusado, porque imputável e potencialmente ciente da ilicitude de sua prática, se podendo dele exigir conduta diversa, de acordo com a norma proibitiva contida no tipo praticado. Desse modo, concluo ser o fato típico, ilícito e culpável, sendo de rigor a condenação do réu Carlos como incurso nas penas do art. 33,(sec) 4º, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/06. 2.2.2 - DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) - RÉU KAUAN DOS SANTOS DA SILVA Em relação ao acusado Kauan dos Santos da Silva, a pretensão punitiva não deve prosperar, impondo-se a absolvição por insuficiência probatória. A materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tal como já demonstrado no tópico anterior, está suficientemente comprovada pelos autos de apreensão, pelos laudos periciais prévio e definitivo e pelo laudo de descrição de material. A controvérsia, quanto a esse acusado, reside exclusivamente na autoria. Nesse ponto, o quadro probatório se revela absolutamente insuficiente para o decreto condenatório. O próprio depoimento do policial militar Junior dos Santos Chaves é categórico ao afirmar que Kauan foi encontrado no interior da residência, e que, na revista, "nada de ilícito foi encontrado". Tal circunstância, aliás, foi expressamente consignada pelos agentes no registro de ocorrência. Em seu interrogatório, o acusado Kauan negou a prática dos fatos e afirmou que se encontrava no local para auxiliar na limpeza e organização do sítio, em preparação para comemoração familiar. Ainda que sua versão não se sustente em sua integralidade, o fato objetivo é que nenhum entorpecente, valor em espécie ou material vinculado à traficância foi apreendido em sua posse, direta ou indiretamente. A mera presença no local em que outros indivíduos praticavam o crime de tráfico não é suficiente, por si só, para caracterizar a autoria delitiva. A prova produzida em juízo, ainda que aponte a presença de Kauan no interior da residência, não permite estabelecer, com a segurança exigida para o decreto condenatório, o vínculo subjetivo entre o acusado e as substâncias entorpecentes ou os demais materiais apreendidos. Milita, ainda, em favor do acusado, o princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência descrita no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Presentes dúvidas razoáveis quanto à efetiva participação de Kauan na conduta típica, impõe-se a absolvição do delito de tráfico, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2.2.3 - DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/06) - RÉUS CARLOS DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR E KAUAN DOS SANTOS DA SILVA Imputa-se aos acusados Carlos e Kauan, também, o delito de associação para o tráfico de entorpecentes, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06. Encerrada a instrução, entende-se que a pretensão punitiva não deve ser acolhida, impondo-se a absolvição de ambos. O tipo penal em comento exige, para sua configuração, a presença de elemento subjetivo específico consistente na vontade de associar-se, de modo estável e permanente, com outras pessoas, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, os crimes previstos nosarts. 33, caput e (sec) 1º, e 34,todos da Lei n. 11.343/06. Não basta o mero concurso eventual de agentes na prática de um ou mais crimes de tráfico; é imprescindível a demonstração de vínculo associativo dotado de relevante dimensão temporal, capaz de caracterizar a ligação definida e duradoura entre os associados. Conforme leciona a doutrina, cabe à acusação superar o ônus probatório que lhe é imposto para demonstrar a estabilidade e a permanência da associação criminosa, como forma de atrair a incidência do disposto no art. 35 da Lei n. 11.343/06. Não é suficiente, para a configuração do tipo, a existência do simples dolo de agir conjuntamente, em concurso, na prática de um ou mais crimes. É indispensável a verificação de dolo distinto e específico: o dolo de associar-se de forma estável. Nesse sentido, o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não sesubsumeao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. (STJ, HC n. 251.677/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,DJe12/11/2014). A estabilidade e a permanência não podem ser presumidas por meras circunstâncias, devendo ser efetivamente comprovadas no caso concreto. Não basta o simples concurso de agentes, devendo a acusaçãoproduzir prova segura da estabilidade do vínculo associativo entre duas ou mais pessoas para a prática da comercialização de entorpecentes. No caso dos autos, a instrução probatória em juízo foi deficiente no que se refere à demonstração do liame associativo estável entre os acusados. Não foram produzidas provas de interceptações telefônicas, contatos habituais, divisão de tarefas prévia, hierarquia entre os agentes ou de qualquer outro elemento concreto que permita concluir pela existência de estrutura associativa estável e permanente voltada à prática reiterada do tráfico. O contexto fático apresentado - ainda que somado ao envolvimento do adolescente Wesley e de outros indivíduos não identificados que se evadiram do local - revela, no máximo, o concurso eventual de pessoas para a prática do crime de tráfico naquele momento específico, o que não se subsome ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/06. O ônus probatório da acusação, à luz do art. 156 do Código de Processo Penal, não foi devidamente cumprido no que se refere à comprovação do vínculo associativo prévio, estável e permanente. Diante da ausência de provas robustas capazes de confirmar a tese acusatória, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Impõe-se, portanto, a absolvição dos acusados Carlos e Kauan em relação ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2.2.4 - DO CRIME DE DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL) - RÉU GABRIEL SANTANA COUTINHO DE SOUZA Encerrada a instrução, entende-se que foram produzidas provas suficientes a fundamentar decreto condenatório em face do acusado Gabriel pela prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal. A materialidade do delito de desacato está demonstradapeloRegistro de Ocorrência (Id. 264157474),pelo Auto de Prisão em Flagrante (Id. 264157473), bem comopelos depoimentos dos policiais militares Junior dos Santos Chaves e PercílioAndreda Silva Filho, tanto em sede policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Quanto à autoria, o policial militar Junior dos Santos Chaves foi categórico ao afirmar que já conhecia visualmente o acusado Gabriel, por avistá-lo com frequência em locais conhecidos pelo tráfico, e que,no momento em quea guarnição tentava conduzir os abordados até a viatura, houve aglomeração de populares. Nesse contexto, Gabriel passou a incitar a população contra a polícia, proferindo xingamentos direcionados aos agentes de segurança. A palavra utilizada - "filho da puta", conforme consignado no termo de declaração (Id. 264157477) - é ofensiva e revela a manifesta intenção de menoscabar a autoridade dos agentes públicos no exercício regular de suas funções. O acusado Gabriel Santana Coutinho de Souza, em seu interrogatório, negou a prática dos fatos. A versão apresentada pelo acusado, contudo, não encontra respaldo nas demais provas dos autos e é isoladamente contradita pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos dois policiais militares. Não há razão plausível para que os agentes, dentre a multidão de populares presentes no local, tivessem escolhido justamente Gabriel para imputar-lhe, falsamente, a prática dos crimes. Como já anteriormente consignado, a palavra dos agentes estatais goza de presunção de credibilidade, e não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar suas declarações. A defesa, por seu turno, não apontou motivo concreto de suspeição dos policiais, tampouco produziu prova capaz de contrariar a narrativa acusatória. No tocante à alegação de que o acusado teria sido submetido a ação truculenta por parte dos agentes, sendo imobilizado com o rosto pressionado contra a areia, a tese não foi corroborada por elementos objetivos dos autos. Ainda que registrada pelo acusado por ocasião da audiência de custódia - o que motivou a determinação de exame de corpo de delito complementar - , o exame não constatou lesões compatíveis com a versão apresentada. Nesse ponto, aliás, o Ministério Público destacou expressamente em alegações finais que o Auto de Exame de Corpo de Delito (Id. 277381265) não registrou qualquer lesão que corroborasse a alegação defensiva. No que concerne à tipicidade, o art. 331 do Código Penal tipifica a conduta de desacatar funcionário público no exercício da função ou emrazão dela. A ofensa proferida por Gabriel contra os policiais militares - chamados de "filho da puta" - enquanto realizavam o acautelamento e a condução dos demais acusados atende aos elementos objetivos e subjetivos do tipo, na medida em que dirigida diretamente contra agentes públicos, no exercício regular de suas funções, com nítida intenção demenoscabar-lhesa autoridade. Inexistem, no caso, quaisquer causas de exclusão de antijuridicidade. Por último, culpável o acusado, porque imputável e potencialmente ciente da ilicitude de sua prática, se podendo dele exigir conduta diversa. Descabe cogitar de excludente por eventual influência de substâncias entorpecentes ou de álcool, notadamente em razão da adoção, pelo Código Penal, da teoria daactiolibera in causa. Desse modo, concluo ser o fato típico, ilícito e culpável, sendo de rigor a condenação do réu Gabriel como incurso nas penas do art. 331 do Código Penal. 2.2.5 - DO CRIME DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL) - RÉU GABRIEL SANTANA COUTINHO DE SOUZA Igualmente, entende-se que foram produzidas provas suficientes a fundamentar decreto condenatório em face do acusado Gabriel pela prática do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal. A materialidade do delito está suficientemente demonstrada peloRegistro de Ocorrência (Id. 264157474), pelo Auto de Prisão em Flagrante (Id. 264157473), pelos depoimentos dos policiais militares, em sede policial e em juízo, e, sobretudo, peloLaudo de Exame de Constatação de Dano em Bem Móvel (Id. 277381279), que atestou a existência de dano na viatura policial NISSAN VERSA, placas LTV-7F19, ordem 54-8792, do 25º BPM. O perito consignou expressamente que a viatura apresentava amolgamento na tampa do porta-malas, indicando dano de objeto flácido, provocado por agente humano, e para-choque quebrado na parte inferior, com dano de objeto rígido. As fotografias que acompanham o laudo comprovam visualmente a integridade da avaria descrita. Quanto à autoria, os depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo, em plena consonância com o Registro de Ocorrência e com o Auto de Apreensão da viatura (Id. 264157484), são categóricos ao apontar Gabriel como o autor do arremesso de uma pedra de grande porte contra o veículo oficial. A testemunha Junior dos Santos Chaves afirmou expressamente ter presenciado o fato por meio do retrovisor da viatura,no momento em quea guarnição já se encontrava em deslocamento com os detidos, e que o arremesso atingiu o porta-malas, causando amassamento visível. Tal narrativa é integralmente confirmada pelo depoimento do policial militar Percílio. As alegações defensivas - no sentido de que Gabriel teria sido escolhido aleatoriamente no meio da multidão e não teria arremessado qualquer objeto - não encontram amparo na prova produzida, como já anteriormente demonstrado. A convergência dos depoimentos policiais, aexistência do laudo pericial que atesta a materialidade e a ausência de qualquer elemento capaz de infirmar a versão da acusação conduzem à conclusão inequívoca acerca da autoria delitiva. No tocante à tipicidade, o art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal tipifica a conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, sendo o dano qualificado quando praticado contra o patrimônio daUnião, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos. A conduta de Gabriel se amolda com precisão à figura típica do dano qualificado. O acusado, de forma livre e consciente, arremessou pedra de grande porte contra viatura policial pertencente ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, causando avaria descrita no laudo pericial. O princípio da insignificância, por seu turno, não postula incidência no caso. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que sua aplicação não depende unicamente do valor da coisa danificada, mas exige a presença simultânea da mínima ofensividade da conduta,danenhuma periculosidade social da ação, do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica. Ainda que o valor monetário do prejuízo possa ser de pequena monta, não estão presentes, no caso, a mínima ofensividade nem o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, notadamente porque o bem atingido pertence ao patrimônio público e a lesão transcende a esfera puramente patrimonial, atingindo toda a coletividade. Inexistem, no caso, quaisquer causas de exclusão de antijuridicidade. Por último, culpável o acusado, porque imputável e potencialmente ciente da ilicitude de sua prática, se podendo dele exigir conduta diversa, de acordo com a norma proibitiva contida no tipo praticado. Desse modo, concluo ser o fato típico, ilícito e culpável, sendo de rigor a condenação do réu Gabriel como incurso nas penas do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal. Por fim, verifica-se, quanto ao acusado Gabriel, o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, entre o desacato e o dano qualificado. As duas condutas, embora praticadas no mesmo contexto fático, correspondem a ações autônomas, dirigidas a bens jurídicos distintos - a dignidade da função pública e o patrimônio público - e configuram crimes independentes. A cumulação das penas, portanto, será promovida em tópico próprio, após a dosimetria individual de cada delito. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para: a) CONDENARo acusadoCARLOS DE OLIVEIRA SILVA JUNIORpela prática do crime previsto no art. 33,(sec) 4º, c/c o art. 40, VI, todos da Lein. 11.343/06; eABSOLVÊ-LOda imputação do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVERo acusadoKAUAN DOS SANTOS DA SILVAdas imputações dos crimes previstos nosarts. 33e 35 da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; c) CONDENARo acusadoGABRIEL SANTANA COUTINHO DE SOUZApela prática dos crimes previstos nosarts. 331 e 163, parágrafo único, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal. 4 - DOSIMETRIA 4.1 - DO RÉU CARLOS DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR Passo à dosimetria da pena do acusado Carlos, a partir da análise dos dispositivos legais e dos parâmetros previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e nosarts. 59 e 68, ambos do Código Penal, à luz do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. Anaturezae aquantidadedas drogas apreendidas não merecem reprovação superior à já delineada no tipo penal. Quanto àculpabilidade, tida como o grau de reprovabilidade do comportamento, não destoa da ínsita ao tipo, não havendo elementos que possam justificar a exasperação da pena. A parte ré não registra mausantecedentes. Não existem nos autos elementos que obedeçam a critérios científicos de análise e conceituação dapersonalidade, suficientes a atestar possuir, a parte ré, tendência ou evidente inclinação à prática delitiva. Quanto àconduta sociale aosmotivosdo crime, inexistem elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena para além do mínimo fixado em abstrato pelo legislador. Em relação àscircunstânciasdo delito, nada digno de nota, foramas naturaisda espécie delitiva. Asconsequênciasdo crime não transcendem às próprias do tipo legal. Descabe cogitar da influência docomportamentoda vítima para a consumação do crime. Tendo em vista a ausência de circunstância judicial desfavorável à parte ré, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, em seu patamar mínimo. Por outro lado, incide, também, a causa de diminuição prevista no (sec) 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, no seu patamar máximo, pelas razões já expostas nafundamentação. Assim,alcança-se a reprimenda definitivade01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. Fixo o valor dodia-multana base de 1/30 (um trigésimo) do maiorsalário mínimovigente ao tempo dos fatos, tendo em vista a inexistência de elementos que permitam a este Juízo verificar a exata situação econômica atual do réu (art. 60 do Código Penal e art. 43 da Lei n. 11.343/06). A correção monetária deverá incidir sobre o valor da multa desde a data do fato. Registre-se que deverá ser realizada adetraçãoda pena, na forma do art. 387, (sec) 2º, do Código de Processo Penal, pelo Juízo da Execução Penal. 4.2 - DO RÉU GABRIEL SANTANA COUTINHO DE SOUZA Passo à dosimetria da pena do acusado Gabriel, a partir da análise dos dispositivos legais e dos parâmetros previstos nosarts. 59 e 68 do Código Penal, à luz do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. 4.2.1 - Do crime de desacato (art. 331 do Código Penal) Quanto àculpabilidade, tida como o grau de reprovabilidade do comportamento, não destoa da ínsita ao tipo, não havendo elementos que possam justificar a exasperação da pena. A parte ré registra mausantecedentes, em razão da condenação transitada em julgado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 (processo n. 0013766-88.2018.8.19.0001), cuja pena foi integralmente cumprida em 19/10/2020. Muito embora já transcorrido o quinquênio depurador a que se refere o art. 64, I, do Código Penal - o que afasta a caracterização da reincidência - , a condenação anterior é hábil a caracterizar os maus antecedentes. Não existem nos autos elementos que obedeçam a critérios científicos de análise e conceituação dapersonalidade, suficientes a atestar possuir, a parte ré, tendência ou evidente inclinação à prática delitiva. Quanto àconduta sociale aosmotivosdo crime, inexistem elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena para além do mínimo fixado em abstrato pelo legislador. Em relação àscircunstânciasdo delito, nada digno de nota, foramas naturaisda espécie delitiva. Asconsequênciasdo crime não transcendem às próprias do tipo legal. Descabe cogitar da influência docomportamentoda vítima para a consumação do crime. Presente uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qualassento a pena definitiva do delito de desacato em 07 (sete) meses de detenção. 4.2.2 - Do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal) Quanto àculpabilidade, tida como o grau de reprovabilidade do comportamento, não destoa da ínsita ao tipo, não havendo elementos que possam justificar a exasperação da pena. A parte ré registra mausantecedentes, conforme fundamentação já exposta em relação ao delito anterior. Não existem nos autos elementos que obedeçam a critérios científicos de análise e conceituação dapersonalidade, suficientes a atestar possuir, a parte ré, tendência ou evidente inclinação à prática delitiva. Quanto àconduta sociale aosmotivosdo crime, inexistem elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena para além do mínimo fixado em abstrato pelo legislador. Em relação àscircunstânciasdo delito, nada digno de nota, foramas naturaisda espécie delitiva. Asconsequênciasdo crime não transcendem às próprias do tipo legal. Descabe cogitar da influência docomportamentoda vítima para a consumação do crime. Presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 07 (sete) meses de detenção e 11(onze) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qualassento a pena definitiva do delito de dano qualificado em 07 (sete) meses de detenção e 11(onze) dias-multa. Fixo o valor dodia-multa, para ambos os crimes, na base de 1/30 (um trigésimo) do maiorsalário mínimovigente ao tempo dos fatos, tendo em vista a inexistência de elementos que permitam a este Juízo verificar a exata situação econômica atual do réu (art. 60 do Código Penal). A correção monetária deverá incidir sobre o valor da multa desde a data do fato. Registre-se que deverá ser realizada adetraçãoda pena, na forma do art. 387, (sec) 2º, do Código de Processo Penal, pelo Juízo da Execução Penal. Em decorrência doconcurso material de crimes, previsto no art. 69 do Código Penal, aplica-se ao acusado Gabriel a regra da cumulação das penas,perfazendo a pena definitiva de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e11(onze) dias-multa. 6 - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para o acusadoCARLOS DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR, tendo em vista que a pena definitiva restou fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, fixo oREGIME ABERTOpara o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, (sec) 2º, "c", do Código Penal. Para o acusadoGABRIEL SANTANA COUTINHO DE SOUZA, igualmente fixo oREGIME ABERTOpara o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 33, (sec) 2º, "c", do Código Penal. 7 - CUSTÓDIA CAUTELAR Os acusados encontram-se em liberdade provisória desde 15/4/2026 (Id. 276189775), com o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. Não sobrevieram, no curso da instrução, quaisquer fatos novos que justifiquem a decretação da custódia cautelar neste momento. Reconheço, portanto,aos acusadosCARLOS DE OLIVEIRA SILVA JUNIOReGABRIEL SANTANA COUTINHO DE SOUZAo direito de recorrer em liberdade, mantidas as medidas cautelares fixadas pelo Juízo na audiência de instrução e julgamento (Id. 276189775), até o trânsito em julgado desta sentença. Quanto ao acusado absolvido,KAUAN DOS SANTOS DA SILVA, ficam desde já revogadas as medidas cautelares que lhe foram impostas na audiência de instrução e julgamento. 8 - PENA RESTRITIVA DE DIREITOSE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em relação ao acusadoCARLOS DE OLIVEIRA SILVA JUNIOR, estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Foi aplicada pena inferior a 04 (quatro) anos e o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 44, I, do Código Penal). O acusado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do Código Penal). Por fim, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do condenado, os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição é medida suficiente à reprovação e à prevenção do delito (art. 44, III, do Código Penal). Por essas razões,SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEdeCARLOS DE OLIVEIRA SILVA JUNIORPOR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, consistentes em: (i)prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, na forma do art. 46 do Código Penal; e (ii)prestação pecuniáriano valor de 01 (um)salário mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a critério do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 45, (sec) 1º, do Código Penal. Em relação ao acusadoGABRIEL SANTANA COUTINHO DE SOUZA,todavia,embora presentes os requisitos objetivos do art. 44, I e II, do Código Penal - pena inferior a 04 (quatro) anos, delitos praticados sem violência ou grave ameaça e ausência de reincidência - , deixo desubstituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento no inciso III do mesmo dispositivo. A análise das circunstâncias judiciais desfavorece o acusado, notadamente em razão dos maus antecedentes reconhecidos na primeira fase da dosimetria, decorrentes de condenação anterior transitada em julgado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Tais elementos revelam que a substituição não se mostra medida suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos praticados. Pelas mesmas razões, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, uma vez que a análise dos antecedentes do acusado, na forma do inciso II do referido dispositivo, obsta o deferimento do benefício. 9 - CUSTAS Condeno os acusados condenados ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, destacando que o requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça. 10 - PROVIDÊNCIAS FINAIS Determino, desde já, a destruição do material entorpecente apreendido, nos termos do art. 72 da Lei n. 11.343/06. Decreto o perdimento, em favor da União/FUNAD, da quantia total de R$ 3.287,00 (três mil duzentos e oitenta e sete reais) apreendida no local dos fatos, por se tratar de produto direto do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na forma do art. 63 da Lei n. 11.343/06. Quanto aos bens apreendidos e não vinculados diretamente ao crime - em especial os aparelhos celulares - , autorizo a restituição aos respectivos proprietários, mediante comprovação idônea da titularidade (arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal). Oficie-se à autoridade policial. Não sendo os bens reclamados no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, autorizo, desde já, a venda em leilão, com o depósito do produto em favor da União, ou a destinação a órgão público, ou, ainda, a destruição, na forma do art. 123 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a)Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, em consonância com o disposto no art. 71, (sec) 2º, do Código Eleitoral, informando a condenação dos réus Carlos e Gabriel, com cópia integral desta sentença, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; b)Comunique-se o resultado do processo ao Instituto de Identificação Félix Pacheco - IFP-RJ e ao Instituto Nacional deIdentificação - INI, para que a condenação passe a constar dos registros próprios; c)Expeçam-se as Cartas de Execução de Sentença definitivas e dê-se início à execução, nos termos do art. 105 da Lei de Execução Penal. CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO/MANDADO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Saquarema, na data da assinatura eletrônica. ANDREW FRANCIS DOS SANTOS MACIEL Juiz Titular