Detalhe do processo

0800871-87.2022.8.19.0012

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0800871-87.2022.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE FERREIRA GUTIERREZ RÉU: COOPERATIVA DE ELETRIFICACAO RURAL CACHOEIRAS ITABORAI LTDA JORGE FERREIRA GUTIERREZ propôs ação, pelo procedimento comum, com pedidos de repetição de indébito c/c danos morais em face deCOOPERATIVA DE ELETRIFICACAO RURAL CACHOEIRAS ITABORAI LTDA., alegando, em suma, que a ré lhe atribuiu cobrança dissonante do real consumo no mês de abril de 2022. Em função do exposto, pleiteia, a repetição do indébito, no montante de R$ 4.455,78, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10.000,00 (Dez mil reais). Decisão de inversão do ônus da prova em ID. 47030660. Em sua contestação (ID. 57061459), o réu sustenta a legalidade de sua conduta, ao argumento de que, quando finalmente franqueado o acesso à unidade consumidora e ao respectivo medidor, foi constatado acúmulo de consumo não refletido nas faturas anteriores. Aduz que, nos meses precedentes, diante da impossibilidade de acesso por seus prepostos, a cobrança da fatura questionada foi realizada com base na média de consumo, sem nenhuma relação com defeito no medidor. Contudo, uma vez verificada a discrepância entre a média faturada e o consumo efetivamente registrado, procedeu à recuperação do consumo pretérito, mediante faturamento complementar, com base nos dados reais aferidos no medidor. Audiência de conciliação sem resultado positivo em ID. 126875301. Decisão de saneamento do feito em ID. 133901836, em que foi deferida a produção da prova pericial. Laudo pericial em ID. 149112619, com posterior esclarecimentos em ID's. 193170061 e 241542736, em razão de impugnações ao laudo, formuladas pela parte autora e ré. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ocorridos em função da cobrança de dívida oriunda do serviço prestado pela ré à unidade de consumo da parte autora por suposto erro na medição. A relação jurídica firmada entre as partes é inequivocamente consumerista, nos termos dos art. 2º e 3º, CDC, havendo, assim, a ingerência de suas normas protetivas. O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se as cobranças levadas a efeito pela ré foram corretas, haja vista a aferição do relógio medidor. Nesses termos, impõe-se verificar que a hipótese é de fato do serviço, o que denota que incumbe ao réu, por disposição legal expressa, demonstrar a inexistência de falha no serviço, como disposto no art. 14, (sec)3º, I do CDC, sob pena de responder pelos danos alegados pelo autor. Estabelecidas essas premissas, deve-se pontuar, a princípio, que a prova pericial constitui centro gravitacional no qual orbita a presente a ação. Nesse quadro, o expert valeu-se dos elementos constantes nos autos e de outros obtidos através de perícia in loco. Embora o medidor tenha sido retirado antes da data diligência, houve produção de dados condizentes com o campo de amostra disponível. Com base nos cálculos periciais, o consumo presumido, entre janeiro e abril de 2022, considerando a recuperação de consumo por impossibilidade de acesso, se deu em 2.502,92 KwH, com grande distância do cobrado na fatura questionada, 3181 KwH. A evolução das médias de consumo antes e depois do período reclamado ficam dentro de um percentual de variação aceitável (até 20%), e em conformidade com o consumo estimado mediante os equipamentos verificados na residência da Autora no dia da vistoria. Nesse contexto, não se mostrando plausível e tecnicamente justificável um aumento no consumo no patamar de 50%, como bem pontuado pelo perito, impõe-se o reconhecimento da pretensão autoral quanto ao reconhecimento de que houve cobrança bem superior ao devido, impondo-se a revisão dos valores de acordo com a média apontada para o período pelo expert. Para além disso, mesmo após as impugnações, o laudo manteve hígido. A metodologia acerca dos parâmetros utilizados para se alcançar o consumo presumido, como questionada pela parte ré, foi devidamente apontada no laudo pericial, como apontado nos esclarecimentos. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais e devolução em dobro do valor cobrado, o STJ, em análise ao disposto no art. 42, p. único do CDC, estabelece ser necessária a má-fé e erro injustificável, o que se verificou no caso, porquanto, mesmo após aferição técnica da empresa, a cobrança se deu com base no relógio medidor, sendo certo que o perito identificou padrões de consumo que extrapolam o perfil da parte autora, incidindo em falha injustificável, pelo que a devolução deverá se dar de forma dobrada. Por outro lado, quanto ao pleito de indenização por danos morais, tenho que não merece prosperar, pois o serviço de fornecimento de energia elétrica não foi suspenso e não há notícia de que o autor tenha sofrido negativação de seu nome, já tendo sido pacificado que meras missivas de cobrança não são suficientes a ensejar condenação por danos morais, conforme súmula nº 230 do TJRJ, sendo oportuna a sua transcrição: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro." Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1)CONDENAR a ré a devolver, de forma dobrada, o valor pago a maior com relação à fatura questionada, devendo ser considerado consumo apontado pelo expert, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Por conta da sucumbência recíproca, custas processuais e honorários sucumbenciais na razão 50%, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em razão da ré ter sido sucumbente no objeto da perícia, condeno-a integralmente ao pagamento dos honorários periciais. CACHOEIRAS DE MACACU, 13 de julho de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE ELETRIFICACAO RURAL CACHOEIRAS ITABORAI LTDA

Autor JORGE FERREIRA GUTIERREZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELLE CORREA MAIA

OAB: 204425/RJ

JORGE FERREIRA GUTIERREZ

OAB: 64950/RJ

MANOELA MARTINS SANTOS

OAB: 162422/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0800871-87.2022.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE FERREIRA GUTIERREZ RÉU: COOPERATIVA DE ELETRIFICACAO RURAL CACHOEIRAS ITABORAI LTDA JORGE FERREIRA GUTIERREZ propôs ação, pelo procedimento comum, com pedidos de repetição de indébito c/c danos morais em face deCOOPERATIVA DE ELETRIFICACAO RURAL CACHOEIRAS ITABORAI LTDA., alegando, em suma, que a ré lhe atribuiu cobrança dissonante do real consumo no mês de abril de 2022. Em função do exposto, pleiteia, a repetição do indébito, no montante de R$ 4.455,78, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10.000,00 (Dez mil reais). Decisão de inversão do ônus da prova em ID. 47030660. Em sua contestação (ID. 57061459), o réu sustenta a legalidade de sua conduta, ao argumento de que, quando finalmente franqueado o acesso à unidade consumidora e ao respectivo medidor, foi constatado acúmulo de consumo não refletido nas faturas anteriores. Aduz que, nos meses precedentes, diante da impossibilidade de acesso por seus prepostos, a cobrança da fatura questionada foi realizada com base na média de consumo, sem nenhuma relação com defeito no medidor. Contudo, uma vez verificada a discrepância entre a média faturada e o consumo efetivamente registrado, procedeu à recuperação do consumo pretérito, mediante faturamento complementar, com base nos dados reais aferidos no medidor. Audiência de conciliação sem resultado positivo em ID. 126875301. Decisão de saneamento do feito em ID. 133901836, em que foi deferida a produção da prova pericial. Laudo pericial em ID. 149112619, com posterior esclarecimentos em ID's. 193170061 e 241542736, em razão de impugnações ao laudo, formuladas pela parte autora e ré. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ocorridos em função da cobrança de dívida oriunda do serviço prestado pela ré à unidade de consumo da parte autora por suposto erro na medição. A relação jurídica firmada entre as partes é inequivocamente consumerista, nos termos dos art. 2º e 3º, CDC, havendo, assim, a ingerência de suas normas protetivas. O cerne da questão sob apreciação está em se verificar se as cobranças levadas a efeito pela ré foram corretas, haja vista a aferição do relógio medidor. Nesses termos, impõe-se verificar que a hipótese é de fato do serviço, o que denota que incumbe ao réu, por disposição legal expressa, demonstrar a inexistência de falha no serviço, como disposto no art. 14, (sec)3º, I do CDC, sob pena de responder pelos danos alegados pelo autor. Estabelecidas essas premissas, deve-se pontuar, a princípio, que a prova pericial constitui centro gravitacional no qual orbita a presente a ação. Nesse quadro, o expert valeu-se dos elementos constantes nos autos e de outros obtidos através de perícia in loco. Embora o medidor tenha sido retirado antes da data diligência, houve produção de dados condizentes com o campo de amostra disponível. Com base nos cálculos periciais, o consumo presumido, entre janeiro e abril de 2022, considerando a recuperação de consumo por impossibilidade de acesso, se deu em 2.502,92 KwH, com grande distância do cobrado na fatura questionada, 3181 KwH. A evolução das médias de consumo antes e depois do período reclamado ficam dentro de um percentual de variação aceitável (até 20%), e em conformidade com o consumo estimado mediante os equipamentos verificados na residência da Autora no dia da vistoria. Nesse contexto, não se mostrando plausível e tecnicamente justificável um aumento no consumo no patamar de 50%, como bem pontuado pelo perito, impõe-se o reconhecimento da pretensão autoral quanto ao reconhecimento de que houve cobrança bem superior ao devido, impondo-se a revisão dos valores de acordo com a média apontada para o período pelo expert. Para além disso, mesmo após as impugnações, o laudo manteve hígido. A metodologia acerca dos parâmetros utilizados para se alcançar o consumo presumido, como questionada pela parte ré, foi devidamente apontada no laudo pericial, como apontado nos esclarecimentos. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais e devolução em dobro do valor cobrado, o STJ, em análise ao disposto no art. 42, p. único do CDC, estabelece ser necessária a má-fé e erro injustificável, o que se verificou no caso, porquanto, mesmo após aferição técnica da empresa, a cobrança se deu com base no relógio medidor, sendo certo que o perito identificou padrões de consumo que extrapolam o perfil da parte autora, incidindo em falha injustificável, pelo que a devolução deverá se dar de forma dobrada. Por outro lado, quanto ao pleito de indenização por danos morais, tenho que não merece prosperar, pois o serviço de fornecimento de energia elétrica não foi suspenso e não há notícia de que o autor tenha sofrido negativação de seu nome, já tendo sido pacificado que meras missivas de cobrança não são suficientes a ensejar condenação por danos morais, conforme súmula nº 230 do TJRJ, sendo oportuna a sua transcrição: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro." Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1)CONDENAR a ré a devolver, de forma dobrada, o valor pago a maior com relação à fatura questionada, devendo ser considerado consumo apontado pelo expert, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. Por conta da sucumbência recíproca, custas processuais e honorários sucumbenciais na razão 50%, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em razão da ré ter sido sucumbente no objeto da perícia, condeno-a integralmente ao pagamento dos honorários periciais. CACHOEIRAS DE MACACU, 13 de julho de 2026. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular