0800860-98.2024.8.19.0073
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Guapimirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 E-mail: gua01vara@tjrj.jus.br - Telefone: (21) 36339810 SENTENÇA Processo: 0800860-98.2024.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA DE ARAUJO SARAIVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Cuida-se de ação revisional de consumo c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por ROSA MARIA DE ARAUJO SARAIVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Sustenta a autora, consumidora titular da unidade consumidora e que desde a fatura de referência 01/2024 passou a receber cobrança desproporcional ao seu real consumo. Impugna especificamente a fatura de referência 01/2024, no valor de R$ 648,29, por ela quitada, aduzindo tratar-se de pessoa idosa, de consumo modesto, sem equipamentos que justifiquem cobrança em tal patamar, e que, a despeito de reiterados contatos administrativos, não obteve solução para a cobrança reputada abusiva, temendo a suspensão do fornecimento. Requereu, em síntese, a concessão da gratuidade de justiça e da prioridade na tramitação, a inversão do ônus da prova, a devolução do valor pago a maior na fatura de 01/2024, considerada a média de consumo a ser apurada em perícia, a condenação da ré a prestar serviço adequado e contínuo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais). Inicial acompanhada de documentos. Decisão de Id 112625253 deferindo a gratuidade de justiça. Citada, a ré apresentou contestação de Id 118005219, na qual sustenta a regularidade da medição, aduzindo que as faturas refletem o consumo efetivo da unidade, com as variações próprias do uso, e que a autora não demonstrou qualquer falha nos equipamentos de medição, invocando o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Impugna a existência de danos morais, ao argumento de que não houve suspensão do fornecimento nem inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação acompanhada de documentos. Decisão saneadora de Id 147230219, que fixou como pontos controvertidos a existência de defeito no medidor instalado na unidade da autora e a irregularidade na medição do consumo, geradora do alegado faturamento excessivo a partir de janeiro de 2024; indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, declarando que a distribuição seguirá a regra do art. 373 do Código de Processo Civil; e deferiu a produção de prova pericial, nomeando o perito do Juízo. Laudo pericial de Id 268663774. Intimadas para manifestação sobre o laudo, na forma do art. 477, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, a ré reiterou os termos da contestação e pugnou pela improcedência, ao passo que a autora corroborou as conclusões periciais e reiterou os termos da inicial. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de exame ou nulidades a sanar, passo ao mérito. A relação sob análise é de consumo, submetendo-se às normas cogentes, de ordem pública e interesse social, da Lei nº 8.078/1990. A autora é consumidora, na forma do art. 2º, e a ré, concessionária fornecedora do serviço público de distribuição de energia elétrica, enquadra-se na definição de fornecedor do art. 3º. A responsabilidade da ré é objetiva, fundada no risco do empreendimento, somente se afastando quando comprovada uma das excludentes previstas no art. 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber, a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cinge-se a controvérsia à regularidade da medição e do faturamento da unidade consumidora da autora, especialmente quanto à fatura de referência 01/2024. Por se tratar de matéria eminentemente técnica, a prova pericial assume relevo decisivo para o deslinde da causa. O simples confronto entre o consumo médio pretérito e o valor impugnado não bastaria, por si só, a evidenciar falha na leitura, na medida em que o consumo pode oscilar por diversos fatores. Justamente por isso determinou-se a produção da prova técnica por expert nomeado pelo Juízo. O laudo pericial apurou que o consumo lançado na fatura de referência 01/2024, de 428 kWh, mostra-se tecnicamente incompatível com a carga efetivamente instalada na unidade, aferida por ocasião da vistoria, tendo o perito estimado, a partir do levantamento das cargas existentes, um consumo presumido da ordem de 30 kWh. Concluiu o expert, ainda, que a carga instalada na residência não ultrapassa a taxa mínima e que o registro de 428 kWh é incompatível com a carga constatada, inexistindo demonstração de equipamentos adicionais ou de utilização de carga elevada que o justificasse. Fixada a premissa técnica, a solução da lide resolve-se pela distribuição do ônus da prova. Cabia à ré, detentora do domínio técnico do sistema de medição e responsável objetiva pelo serviço, comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço, na forma do art. 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a ré não se desincumbiu desse encargo. Regularmente intimada, não compareceu à vistoria pericial nem enviou relatório de aferição do medidor e de checagem de eventual fuga de energia, tampouco trouxe aos autos laudo de aferição metrológica do equipamento ou qualquer elemento apto a demonstrar a higidez da leitura impugnada. Não comprovada a inexistência da falha na prestação do serviço, nem qualquer excludente de responsabilidade, subsiste a responsabilidade objetiva da ré, impondo-se o refaturamento da fatura questionada com base no consumo apurado na perícia. Como a fatura impugnada foi quitada pela autora, faz jus a demandante à devolução, de forma simples, do valor pago a maior, correspondente à diferença entre o valor efetivamente cobrado e o valor devido segundo o laudo pericial. Não prospera, por outro lado, o pedido de indenização por danos morais. Diversamente das hipóteses em que o dano se presume, não houve, no caso, suspensão do fornecimento de energia elétrica nem inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, circunstâncias sequer alegadas ou demonstradas nos autos. A controvérsia acerca do valor de uma fatura, isoladamente considerada e já quitada, traduz mero aborrecimento inerente às relações de consumo, insuscetível, por si só, de vulnerar direitos da personalidade e de ensejar reparação extrapatrimonial. Do mesmo modo, não comporta acolhimento o pedido de condenação genérica da ré a prestar serviço adequado e contínuo, por carecer de objeto específico e atual, não tendo havido interrupção do fornecimento a reclamar provimento de tal natureza. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pela parte autora referente a fatura do mês janeiro de 2024, relativos ao consumo que exceder o patamar de 30 kWh, devidamente corrigidos pela TAXA SELIC desde o pagamento. A apuração do quantum deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença; b)JULGAR improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de condenação da ré a obrigação de fazer. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Condeno ainda a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, (sec) 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitado em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe. GUAPIMIRIM, 3 de agosto de 2026. RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor ROSA MARIA DE ARAUJO SARAIVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM
OAB: 111353/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 E-mail: gua01vara@tjrj.jus.br - Telefone: (21) 36339810 SENTENÇA Processo: 0800860-98.2024.8.19.0073 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA DE ARAUJO SARAIVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Cuida-se de ação revisional de consumo c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por ROSA MARIA DE ARAUJO SARAIVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Sustenta a autora, consumidora titular da unidade consumidora e que desde a fatura de referência 01/2024 passou a receber cobrança desproporcional ao seu real consumo. Impugna especificamente a fatura de referência 01/2024, no valor de R$ 648,29, por ela quitada, aduzindo tratar-se de pessoa idosa, de consumo modesto, sem equipamentos que justifiquem cobrança em tal patamar, e que, a despeito de reiterados contatos administrativos, não obteve solução para a cobrança reputada abusiva, temendo a suspensão do fornecimento. Requereu, em síntese, a concessão da gratuidade de justiça e da prioridade na tramitação, a inversão do ônus da prova, a devolução do valor pago a maior na fatura de 01/2024, considerada a média de consumo a ser apurada em perícia, a condenação da ré a prestar serviço adequado e contínuo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais). Inicial acompanhada de documentos. Decisão de Id 112625253 deferindo a gratuidade de justiça. Citada, a ré apresentou contestação de Id 118005219, na qual sustenta a regularidade da medição, aduzindo que as faturas refletem o consumo efetivo da unidade, com as variações próprias do uso, e que a autora não demonstrou qualquer falha nos equipamentos de medição, invocando o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Impugna a existência de danos morais, ao argumento de que não houve suspensão do fornecimento nem inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação acompanhada de documentos. Decisão saneadora de Id 147230219, que fixou como pontos controvertidos a existência de defeito no medidor instalado na unidade da autora e a irregularidade na medição do consumo, geradora do alegado faturamento excessivo a partir de janeiro de 2024; indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, declarando que a distribuição seguirá a regra do art. 373 do Código de Processo Civil; e deferiu a produção de prova pericial, nomeando o perito do Juízo. Laudo pericial de Id 268663774. Intimadas para manifestação sobre o laudo, na forma do art. 477, (sec) 1º, do Código de Processo Civil, a ré reiterou os termos da contestação e pugnou pela improcedência, ao passo que a autora corroborou as conclusões periciais e reiterou os termos da inicial. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de exame ou nulidades a sanar, passo ao mérito. A relação sob análise é de consumo, submetendo-se às normas cogentes, de ordem pública e interesse social, da Lei nº 8.078/1990. A autora é consumidora, na forma do art. 2º, e a ré, concessionária fornecedora do serviço público de distribuição de energia elétrica, enquadra-se na definição de fornecedor do art. 3º. A responsabilidade da ré é objetiva, fundada no risco do empreendimento, somente se afastando quando comprovada uma das excludentes previstas no art. 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber, a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cinge-se a controvérsia à regularidade da medição e do faturamento da unidade consumidora da autora, especialmente quanto à fatura de referência 01/2024. Por se tratar de matéria eminentemente técnica, a prova pericial assume relevo decisivo para o deslinde da causa. O simples confronto entre o consumo médio pretérito e o valor impugnado não bastaria, por si só, a evidenciar falha na leitura, na medida em que o consumo pode oscilar por diversos fatores. Justamente por isso determinou-se a produção da prova técnica por expert nomeado pelo Juízo. O laudo pericial apurou que o consumo lançado na fatura de referência 01/2024, de 428 kWh, mostra-se tecnicamente incompatível com a carga efetivamente instalada na unidade, aferida por ocasião da vistoria, tendo o perito estimado, a partir do levantamento das cargas existentes, um consumo presumido da ordem de 30 kWh. Concluiu o expert, ainda, que a carga instalada na residência não ultrapassa a taxa mínima e que o registro de 428 kWh é incompatível com a carga constatada, inexistindo demonstração de equipamentos adicionais ou de utilização de carga elevada que o justificasse. Fixada a premissa técnica, a solução da lide resolve-se pela distribuição do ônus da prova. Cabia à ré, detentora do domínio técnico do sistema de medição e responsável objetiva pelo serviço, comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço, na forma do art. 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a ré não se desincumbiu desse encargo. Regularmente intimada, não compareceu à vistoria pericial nem enviou relatório de aferição do medidor e de checagem de eventual fuga de energia, tampouco trouxe aos autos laudo de aferição metrológica do equipamento ou qualquer elemento apto a demonstrar a higidez da leitura impugnada. Não comprovada a inexistência da falha na prestação do serviço, nem qualquer excludente de responsabilidade, subsiste a responsabilidade objetiva da ré, impondo-se o refaturamento da fatura questionada com base no consumo apurado na perícia. Como a fatura impugnada foi quitada pela autora, faz jus a demandante à devolução, de forma simples, do valor pago a maior, correspondente à diferença entre o valor efetivamente cobrado e o valor devido segundo o laudo pericial. Não prospera, por outro lado, o pedido de indenização por danos morais. Diversamente das hipóteses em que o dano se presume, não houve, no caso, suspensão do fornecimento de energia elétrica nem inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, circunstâncias sequer alegadas ou demonstradas nos autos. A controvérsia acerca do valor de uma fatura, isoladamente considerada e já quitada, traduz mero aborrecimento inerente às relações de consumo, insuscetível, por si só, de vulnerar direitos da personalidade e de ensejar reparação extrapatrimonial. Do mesmo modo, não comporta acolhimento o pedido de condenação genérica da ré a prestar serviço adequado e contínuo, por carecer de objeto específico e atual, não tendo havido interrupção do fornecimento a reclamar provimento de tal natureza. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pela parte autora referente a fatura do mês janeiro de 2024, relativos ao consumo que exceder o patamar de 30 kWh, devidamente corrigidos pela TAXA SELIC desde o pagamento. A apuração do quantum deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença; b)JULGAR improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de condenação da ré a obrigação de fazer. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Condeno ainda a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, (sec) 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitado em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe. GUAPIMIRIM, 3 de agosto de 2026. RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular