0800848-45.2025.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo:0800848-45.2025.8.19.0204 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSIST. DE ACUSAÇÃO: ROBMAR AUTOMÓVEIS RÉU: WALNEY FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO TESTEMUNHA: FELIPE FARIA DAS CHAGAS, MAURO (GERENTE DA ROBMAR AUTOMÓVEIS), MARCELO HELENO DE OLIVEIRA, JOSÉ ROBERTO LOPES, MARCELO JOSÉ LOPES Trata-se de ação penal formulada pelo Ministério Público em face deWALNEY FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art. 180, caput, e art. 311, (sec)2º, III, do Código Penal. A denúncia narra que "No dia 14 de janeiro de 2025, por volta das 13h, na Rua Olimpia Esteves, nº304, Realengo, nesta regional, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, conduzia, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, a motocicleta HONDA CITY, cor vermelha, ano 2022, placa RIS8J81, chassi 93HGN5890PK304552, oriundo do roubo registrado no RO nº 026-07586/2024, conforme registro de ocorrência a ser juntado oportunamente. No dia 14 de janeiro de 2025, por volta das 13h, na Rua Olimpia Esteves, nº304, Realengo, nesta regional, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, conduzia, a motocicleta HONDA CITY, cor vermelha, ano 2022, placa RIS8J81, chassi 93HGN5890PK304552, sabendo que a numeração do chassi e do motor estavam adulteradas, conforme auto de apreensão no index 166225834 e laudo pericial no index 167132791. Consta dos autos que policiais militares estavam em patrulhamento de rotina na localidade quando tiveram a atenção voltada para o denunciado conduzindo o veículo supracitado. Ao abordarem o denunciado, solicitaram a documentação de porte obrigatório, momento em que verificaram que o veículo era licenciado no Estado de São Paulo em nome de Maria Renata Bueno De Azevedo. Ao ser questionado, o denunciado disse não conhecer a proprietária e que havia comprado o carro em uma agência de revenda de automóveis, chamada Robmar Car, situada na Estrada Intendente Magalhães, em Bento Ribeiro, no mês de novembro de 2024. Ao examinarem a numeração do chassi, os agentes verificaram que havia um sinal de adulteração, sendo então o denunciado e seu veículo conduzidos até a distrital, onde foi efetuado um exame mais detalhado no automóvel, utilizando-se de um scanner digital, e foi constatado que o veículo era produto de roubo na circunscrição da 26º DP, conforme registro de ocorrência de nº 026-07586/2024." Denúncia de Id. 167813776. APF de Id. 166225823. R.O. de Id. 166225824. Termos de Declaração de Id.166225827, 166225830, 166225840 e 166225844 Auto de Apreensão de Id. 166225834. Audiência de Custódia de Id. 166511184, ocasião em que o réu foi posto em liberdade provisória. Laudo de exame pericial de adulteração de veículo no id. 167132791. Recebimento da Denúncia de Id. 174241347. Resposta no id. 177193281. AIJ de Id. 211136306, na qual foram ouvidas duas testemunhas de acusação, três de defesa e realizado o interrogatório do acusado. Alegações Finais do MP de Id. 238896075 pela condenação do acusado. Alegações Finais da Defesa de Id. 239407162 pela absolvição do acusado. É O RELATÓRIO. DECIDO: Finda a instrução criminal, não há dúvida acerca de materialidade e autoria dos delitos conforme APF de Id. 166225823., do R.O. de Id. 166225824, dos Termos de Declaração de Id. 166225827, 166225830, 166225840 e 166225844, do Auto de Apreensão de Id. 166225834., do R.O. nº 022-12007/2024 referente ao roubo da motocicleta de Id. 171717797, 171717798 e 171719158, Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos/Parte de Veículos de Id. 167132791 e do depoimento das testemunhas de acusação, defesa e interrogatório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O primeiro policial arrolado pela acusação em juízo contou: "que a gente estava em patrulhamento de rotina e como é uma área que tem grande índice de roubo, a gente teve a atenção voltada para esse veículo que é um veículo de alto valor circulando ali pela região, e após a abordagem e verificar os sinais identificadores do veículo, a gente percebeu que tinha sinais de adulteração, e a gente conduziu ele para a 33 DP; que os sinais verificados foram o número do chassi e do motor; que foi no tapete, embaixo do tapete; que ele explicou que ele teria comprado o carro numa agência, e estava no nome de uma mulher, mas que ele não conhecia essa mulher; que ele disse que estava aguardando o contrato da agência, que a agência forneceria esse contrato para ele, porque ele financiou o veículo, segundo ele (quando perguntado porque não havia transferido para o nome dele ainda); que o réu foi colaborativo; que no penúltimo número do chassi, do chão, que fica embaixo do tapete, ele estava com marcas de ranhuras, como se tivesse sido lixado." O Segundo policial a depor narrou: "que se recorda da ocorrência; que o veículo em atitude suspeita, a gente fez a abordagem, notamos sinais de adulteração do chassi e conduzimos o mesmo para a delegacia; que ele falou que tinha comprado o carro na agência, Robmar; que ele apresentou um documento do carro, porém não se recorda em nome de quem, mas de outro estado, mas não estava no nome dele; que ele foi colaborativo; que era o número debaixo do tapete que estava adulterado; que tinha uns dois números que estavam com aparência de adulteração." A primeira testemunha arrolada pela defesa Marcelo Heleno, declarou em juízo: que não sabe dizer qual o procedimento para chegada de veículos nessa revenda de automóveis, porque trabalha na rua; que trabalha há quase vinte anos; que a contratação é CLT; que os carros são seminovos; que trabalha na empresa Robmar; que não se recorda do Honda City comprado pelo acusado; que esse carro nunca esteve na loja; que não sabe se há documentação do carro porque não é vendedor, e trabalha na rua; que nunca ouvir falar de um gerente da empresa chamado Mauro. A segunda testemunha chamada pela defesa, declarou: indagado sobre como os veículos entram para a revenda para venda, respondeu que já tem uns parceiros cadastrados que vendem para gente; que os carros são usados e seminovos; que os tem funcionários CLT e autônomos; que alguns são MEI´s; que é proprietário da empresa; que com certeza absoluta não fez nenhum tipo de negociação desse veículo Honda City; que esse veículo não esteve na loja e que nunca viu esse cidadão e que o carro nunca passou na loja; que nunca trabalhou com consignação (deixar o veículo na loja para vender); que eu adquiro o carro, transfiro para o nome da loja e vendo o carro; que estou há trinta anos no mesmo lugar, com o mesmo nome, eu e meu sócio que é meu irmão e nunca tive um processo criminal; que nunca teve na loja um gerente de nome Mauro; que nunca teve um vendedor chamado Leonardo, que o único Leonardo que tem é meu gerente, Leonardo Almeida; A última testemunha ouvida pela defesa, disse: indagado sobre como o veículo chega na revenda, respondeu que geralmente a gente compra de conhecido, compra de locadora, porque lá o movimento é muito grande; é assim que chega, só de procedência; que os carros são seminovos; que a maioria dos funcionários é CLT, mas que tem um ou outro autônomo; que não se recorda do veículo Honda City na loja, e que o depoente é que fica direto na área comercial; que não se recorda do acusado; que não tem nenhum funcionário de nome Mauro. O réu, ao dar a sua versão para os fatos, contou: que no dia dos fatos estava conduzindo um veículo Honda city cor vermelha ano 2022; que adquiriu o veículo no dia 12 de dezembro de 2024; que entrou num anúncio na OLX e tinha uma rapaz vendendo lá; que marcou com ele e ele falou que era vendedor da Robmar; que marcou em frente a loja; que ele desceu, saiu da loja; que o veículo estava dentro da loja ; que já tinha combinado com ele os valores; que na verdade estava fazendo várias pesquisas de vários outros carros; esse carro foi o que provavelmente foi aprovado pelo banco Pan; que no outro, da outra loja, precisava de um fiador; que encontrou com o vendedor e o veículo estava dentro da loja; que quando eu paguei ele em dinheiro, ele trouxe o veículo pra mim; que paguei R$ 17.500,00; que levou em dinheiro; que acha que sacou o dinheiro em novembro; que o valor da tabela FIPE do carro estava R$ 147.000,00; que deu isso como entrada e ia pagar em 80 vezes; que depois eu recebi por e-mail, mensagem, o boleto para pagar o banco Pan; que não sabe dizer se o banco verificou a placa e o chassi do veículo; que foi tudo feito pelo vendedor que me vendeu; que ele que fez todo o processo de verificação de banco e aprovação, tudo como se fosse um vendedor normal; que enviou a sua documentação por whatsapp; que foi na loja para buscar o carro; que já estava aprovado pelo banco; que foi anexado documentação do veículo aprovado pelo banco, na placa ostentada pelo veículo; que não verificou a numeração do chassi; que não tinha experiência de verificar; que o processo anterior foi diferente; que foi um moto e que foi uma confusão que o policial fez; que depois que aconteceu isso, quando recentemente comprou uma moto, fez isso (verificar o chassi); que na época não teve essa malícia; que a placa que estava no carro foi a placa que ele recebeu que da forma que o carro chegou, usou ele da mesma forma; que no documento constava a mesma placa; que o nome do vendedor era Felipe Farias Chagas; que ele falou que a documentação ia chegar no mês seguinte, com contrato tudo assinado, conforme pagasse a primeira parcela; que aí não chegou; que não teve contato com a dona anterior do veículo; que estava constando no documento o nome dessa pessoa; que ele falou que esse documento (de transferência) estava na agência e que ele iria me entregar; que não tinha nenhuma autorização expressa no documento da pessoa que estava vendendo o veículo; que não tinha certeza se a pessoa que era dona do veículo podia vender o veículo; que acreditou na agência, que estava comprando de um vendedor que estava fazendo toda essa tramitação; que na OLX estava constando que o anúncio era da Robmar; que tinha anúncio da Robmar; que não tem cópia do anúncio porque uma semana depois que o processo aconteceu o anúncio sumiu; que não conseguiu printar nem fazer nada; que não tinha printado antes; perguntado se tem algum comprovante de que o comprou o veículo na Robmar, respondeu que sim, que tem o que ele me mandou o comprovante de pagamento; da transferência que eu fiz pra ele com todos os valores; que não sabe dizer se é um contrato da empresa; que nesse papel estava dizendo os valores, o nome dele, os dados; que o nome do vendedor era Felipe Farias Chagas; que não sabe dizer se era papel timbrado da Robmar; que estava com símbolos da concessionária, mas não sabe dizer se era timbrado; que confirma que o contrato é o de id. 166431954; que não está lembrado da nota fiscal de id. 166431955; que não tá lembrado de constar na nota R$ 25.000,00 sendo que o valor da tabela FIPE é bem alto do que esse. Perguntado pelo assistente de acusação, o réu respondeu: que se recorda de ter feito um pix em favor do Sr. Felipe conforme id. 177195646, no valor de R$ 7.500,00; que infelizmente não fez nenhum pagamento direto a agência Robmar; que confirma que recebeu um boleto de pagamento, mas não efetuou porque já tinha começado o processo; que se recorda de ter ingressado com uma ação no juizado especial cível de Bangu em face da empresa Robmar e do Banco Pan; que não sabe o resultado da ação; que o advogado não informou; que não tem ciência que o Banco Pan informa que o contrato de financiamento é inexistente, que nunca fez nenhum contrato de financiamento com o réu; que não conhece Raphael Paixão da Silva, que não tem ciência de que tem algum procedimento em alguma delegacia por receptação de motocicleta clonada, que tenha vendido na OLX; que não tem mais nenhum outro procedimento junto a nenhuma delegacia; Os depoimentos dos Policiais Militares, em juízo, estão em perfeita sintonia com as declarações prestadas em sede policial, bem como acordo com todo o acervo probatório juntados no autos, incidindo no presente caso o enunciado 70 do TJRJ. O delito do artigo 311, (sec)2º, III, do CP restou devidamente comprovado, eis que, de forma livre e consciente, o réu estava de posse, adquiriu, recebeu e conduzia, em proveito próprio, veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Os policiais ouvidos disseram que no momento da abordagem puderam perceber que a gravação da numeração do chassi localizada embaixo do tapete apresentava sinais de adulteração. Extrai-se do Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículo de Id. 167132791 que a automóvel ostentava placa inidônea FYM5G44 e gravação de chassi (93HGN5890PK304562) e motor (L15C6-3109226) que não conferiam com o original. De acordo com o perito, "a gravação do chassi apresentava adulteração por remarcação e o motor apresentava adulteração por remarcação." Ainda de acordo com o expert, "após o emprego de técnicas criminalísticas, foi possível a identificação do veículo, tratando do chassi 93HGN5890PK304552, motor L15C6-3109184 que corresponde à placa de licenciamento RIS8J81 com status de roubo/furto na base B.I.N." Também restou comprovado o delito tipificado no artigo 180, caput, do CP, já que as circunstâncias fáticas evidenciam que o acusado sabia que o veículo era produto de crime de furto/roubo ocorrido na circunscrição da 26ª DP , sob o R.O. nº 026-07586/2024. No que concerne ao elemento subjetivo do delito de receptação, cumpre recordar que o dolo pode ser inferido das circunstâncias do caso concreto, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido: "a prova do conhecimento da origem ilícita do bem apreendido, de difícil consecução por estar circunscrita a elementos subjetivos, é extraída das circunstâncias que cercam o fato, dos indícios que envolvem o delito, bem como da própria conduta do réu. TJ-RJ - APELAÇÃO: 01762666220228190001 202305010972, Relator.: Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO, Data de Julgamento: 26/09/2023, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/09/2023) e "[...]Em se tratando de crime de receptação, a pessoa que é surpreendida na posse da coisa produto de crime, assume o ônus de demonstrar que a recebeu de boa-fé, ou seja, que a recebeu sem saber ou sem desconfiar da sua procedência ilícita, do que, na hipótese, não se desincumbiu a defesa técnica. [...]"(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0015017-29 .2016.8.19.0061 202405004229, Relator.: Des(a) . JOÃO ZIRALDO MAIA, Data de Julgamento: 30/04/2024, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/05/2024)" O réu alegou que adquiriu o veículo da empresa Robmar, através do vendedor Felipe Farias Chagas, depois de ver um anúncio na OLX da empresa Robmar; aduziu que recebeu o automóvel das mãos de Felipe na loja como combinado, onde o veículo se encontrava, tendo efetuado o pagamento no ato de R$ 17.500,00 e ajustado o pagamento do restante em 80 vezes, aprovado pelo banco Pan. Não foi juntado aos autos o anúncio do veículo, que comprovasse, conforme alegado, que o veículo fora anunciado em nome da Robmar. Indagado, o réu disse não ter dado print do anúncio à época, o que não é crível, na medida em que ele disse estar fazendo pesquisas de veículo para compra. Depois, alegou que o anúncio sumiu uma semana após. Duas das testemunhas arroladas pela própria defesa - sócios proprietários da empresa Robmar, disseram não conhecer o réu e que o veículo nunca esteve na empresa e não foi negociado pela mesma. O único comprovante de pagamento juntado aos autos é de um pix efetuado para a conta do Sr. Felipe Faria das Chagas, conforme id. 177195646. Não é verossímil que o comprador que adquire o veículo de uma loja efetue o pagamento ou parte dele para a conta pessoal do vendedor, que não é sequer proprietário do estabelecimento. O documento de id. 177195606, que o autor confirma em interrogatório que é o contrato de compra e venda do veículo, não qualifica o réu como comprador (na verdade qualifica comprador e vendedor como sendo a mesma pessoa - Felipe Farias das Chagas, o que causa no mínimo estranheza) e registra que o valor do automóvel vendido é R$ 17.500,00, quando a tabela FIPE segundo o próprio acusado era de R$ 147.000,00. Note-se que o "contrato", entre aspas propositadamente, porque não preenche os requisitos que se espera de um contrato de compra e venda de automóvel profissional, não possui nenhum elemento que o vincule à loja Robmar de onde o réu alega que comprou o veículo, apesar dele dizer em interrogatório que o contrato estava com "os símbolos da Robmar". O único documento em que é possível observar o nome Robmar é a nota fiscal de id. 177195624, que, assim como o "contrato", é igualmente imprestável, na medida em que registra como valor de venda do veículo R$ 25.000,00 (contra R$ 147.000,00 da FIPE e o próprio valor do contrato anexado pela defesa de R$ 17.500,00) e que se comprovou ser falsa, já que, em consulta de autenticidade no portal nacional da NF-e www.nfe.fazenda.gov.br/portal ou no site da Sefaz Autorizadora, a chave de acesso corresponde a uma nota fiscal emitida no ano de 2022 por Ótica Formosense Ltda, sediada no município de Formosa - Goiás (id. 177199356). A documentação que comprovaria que o veículo teria sido aprovado pelo banco (conforme dito pelo réu em interrogatório) é o documento de id. 177194525 intitulado "Contrato de compra e venda de veículo", que novamente não identifica/qualifica o comprador, e apesar de ostentar a logomarca do Banco Pan (que, diga-se, não vende veículo, mas financia o valor da aquisição), não qualifica nem identifica a pessoa do signatário ao final, nem contém qualquer referência a número de contrato de financiamento do banco a que estaria atrelado. No boleto do banco Pan de id. 177196718, por sua vez, é possível visualizar um número de contrato - 712048481-6, porém este não foi trazido autos, sem o que não se pode afirmar que aquelas parcelas são devidas pelo financiamento da compra e venda do veículo descrito na inicial. Finalmente, apesar de arrolado inicialmente na resposta, o Sr. Felipe Farias das Chagas não foi inquirido pela defesa, que fez consignar a desistência da sua oitiva em assentada de id. 211136306. Assim é que nem a defesa técnica por meio dos documentos anexados à resposta, nem o réu no seu interrogatório, lograram comprovar a origem lícita do bem e/ou aquisição de boa-fé por parte do deste, ônus que lhes incumbia por força do disposto no art. 156, do CPP. Com efeito, segundo a jurisprudência adotada pelo E. TJRJ, no crime de receptação a prova do desconhecimento da origem ilícita do bem cabe a defesa: ´Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES - Julgamento: 11/04/2018 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL - Apelação criminal. Arts. 180 e 304 c/c 297 todos n/f 69 do CP. Condenação - Réu em liberdade. Pena de 03 anos de reclusão em regime aberto e 20 DM no VML. O réu foi detido na posse de veículo roubado, tendo apresentado aos policiais documento falso atinente ao licenciamento do mesmo. Recurso pretendendo a absolvição da receptação por insuficiência de provas ou sua desclassificação para receptação culposa e por atipicidade quanto ao delito de falso, por tratar-se de contrafação grosseira. Subsidiariamente, a revisão das penas fixadas e aplicação do artigo 44 do CP. No crime de receptação, inverte-se o ônus da prova, quando demonstrada a posse injusta do bem, restando inequívoco, que o réu foi detido na posse de automóvel roubado. Ausentes elementos que permitam o reconhecimento da receptação culposa ou de dolo distinto, mostrando-se correto o reconhecimento da prática delituosa. No mesmo sentido, a falsificação praticada, apenas descoberta em sede policial. Diz-se falsificação grosseira, aquela cuja inautenticidade pode ser percebida de plano na ausência de qualquer recurso, como carteira de identidade manuscrita, ao invés de empregar-se a tipologia ordinária. Não é a hipótese dos autos, haja vista que a contrafação só foi percebida em cotejo aos demais elementos exteriores apurados, como a ilicitude do bem, o descompasso do chassis e registro, dentre outros. Ademais, este ponto encontra-se cabalmente espancado pelo laudo adunado. Penas arbitradas nos mínimos legais, não ensejando reparos. Ausentes os reclames ao gozo do benefício do artigo 44 do CP. Recurso improvido. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do apenado clausulado ao regime aberto, tão logo preclusas as vias impugnativas perante este Tribunal contendo o prazo prescricional de 08 anos.Íntegra do Acordao - Data de Julgamento: 11/04/2018´. No mesmo sentido o STJ: ´PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. SUPOSTA CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ADMISSÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INAPLICABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 3. Se as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos de prova amealhados no curso na instrução penal, concluíram pela materialidade e autoria delitivas, a pretensão de absolvição do réu ou de desclassificação da conduta para sua forma culposa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com via do writ.. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 5. No que tange ao delito de receptação, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ´se em momento algum o paciente reconheceu que sabia que os bens revendidos tinham origem ilícita, não há que se falar em confissão e, pois, em incidência da atenuante prevista na alínea ´d´ do inciso III do art. 5 do Código Penal (HC 233.970/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 17/5/2012). 6. Não tendo o paciente admitido o conhecimento de que o veículo possuía origem ilícita, resta afastada a possibilidade de aplicação da atenuante do art. 65, III, 'd', do Código Penal.7. Writ não conhecido.(HC 421.406/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018). Finalmente,não há que se falar em crime único ou concurso formal de crimes, eis que as condutas criminosas não decorreram de uma única ação e violaram bens jurídicos diversos. Nesse sentido: 0284458-89.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO- RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS ARTIGOS 180, CAPUT, E 311, CAPUT, NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECORRENTE CONDENADO A 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS, NO REGIME INICIAL FECHADO. BUSCA O APELANTE A ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA OU PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL, OU PRÓXIMO A ESTE; A RECLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA, COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PERDÃO JUDICIAL; A APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL; A MITIGAÇÃO DO REGIME INICIAL, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO SEU DESPROVIMENTO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VERSÃO DO APELANTE DE QUE DESCONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO NÃO SE SUSTENTA FRENTE AO CENÁRIO DOS AUTOS. DOLO DIRETO DEMONSTRADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR COMPROVADO. SEGUNDO O LAUDO, O VEÍCULO OSTENTAVA PLACA DIVERSA DA ORIGINAL. CONDENAÇÃO POR AMBOS OS DELITOS MANTIDAS. AFASTAMENTO DO CÚMULO MATERIAL. IMPERTINÊNCIA. CONDUTAS CRIMINOSAS NÃO DECORRERAM DE UMA ÚNICA AÇÃO E VIOLARAM BENS JURÍDICOS DIVERSOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO EXTRAPOLAM À NORMALIDADE DO TIPO PENAL. RETORNO DAS PENAS-BASES AO MÍNIMO. REDIMENSIONADA A FINAL PARA 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. SUBSTITUÍDA A PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS. MITIGADO O REGIME INICIAL PARA O ABERTO, NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO INSTITUTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ( Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO - Julgamento: 17/12/2024 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL). No caso em tela, o conjunto probatório permite concluir que o acusado adquiriu e recebeu, em proveito próprio, e conduzia, veículo automotor produto de crime de roubo anterior, com placa inidônea e numeração de motor e chassi adulterados, em condições que, por tudo que foi exposto, afastam a dúvida sobre a consciência da ilicitude. Não tendo o réu agido, portanto, amparado por nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, e sendo ele plenamente imputável ao tempo da ação, impõe-se o reconhecimento da procedência da pretensão punitiva estatal com a condenação do acusado. Passo a fixar a pena observando os artigos 59 e 68 do CP. I) DO CRIME DO ARTIGO 180, caput, DO CP: 1ª FASE: A culpabilidade do réu, aferível no caso concreto e as consequências do delito não destoaram das usualmente verificadas em crimes desta natureza. O réu é primário e não possui maus antecedentes. Os motivos do crime são desconhecidos. Não há elementos para que se possa avaliar a personalidade e a conduta social do acusado. Dessa forma, fixo a pena base no mínimo legal, que era de 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa na razão mínima legal, já que o crime foi cometido antes da entrada em vigor da Lei 15.397/26. A quantidade de dias multas fixo na razão de 1 (um) dia por mês de pena privativa de liberdade. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa na razão unitária mínima legal. 3ª FASE: Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena final em 1 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa na razão unitária mínima legal. II) DO CRIME DO ARTIGO 311, (sec)2º, III, DO CP: 1ª FASE:: A culpabilidade do réu, aferível no caso concreto e as consequências do delito não destoaram das usualmente verificadas em crimes desta natureza. O réu é primário e não possui maus antecedentes. Os motivos do crime são desconhecidos. Não há elementos para que se possa avaliar a personalidade e a conduta social do acusado. Ante o exposto, fixo a pena base do réu em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias multa no valor do mínimo legal. A quantidade de dias multas fixo na razão de 1 (um) dia por mês de pena privativa de liberdade. 2ª FASE: Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes. fixo a pena base do réu em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias multa no valor do mínimo legal. 3ª FASE: Não existindo causas de aumento e diminuição de pena, fixa-se a pena definitiva do réu em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias multa no valor do mínimo legal. DO CONCURSO DE CRIMES:as penas devem ser somadas na forma do artigo 69 do CP. DO REGIME:a pena deve ser cumprida em regime inicialmente ABERTO em razão do art. 33, (sec) 2º, c, do CP. DA SUBSTITUIÇÃO: Presentes os pressupostos do art. 44, do CP, determino a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, devendo ficar estabelecido que o acusado deverá prestar serviços à comunidade junto a entidades a serem especificadas pelo Juízo de execução pelo prazo do art. 55 e observadas as diretrizes do art. 46 e seus (sec)(sec), todos do CP. Fixa-se prestação pecuniária no valor de R$ 1.621,00 (equivalentes a um salário mínimo vigente), ficando desde deferido ao réu o parcelamento do valor em dez prestações de R$ 162,10, a serem pagos em favor de entidade assistencial conveniada. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na denúncia eCONDENOo acusadoWALNEY FERNANDES DE OLIVEIRA FILHOà pena de04 (quatro) anos de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias multa no valor do mínimo legal a ser cumprida em regime ABERTO, pela prática dos crimes tipificados no art. 180, caput, e art. 311, (sec)2º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal, pena esta queSUBSTITUO, na forma do art. 44, do CP, por uma pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade a cargo do juízo da execução, pelo prazo do art. 55 e observadas as diretrizes do art. 46 e seus (sec)(sec), todos do CP) e por uma pena de multa (no valor de R$ 1.621,00 (equivalentes a um salário mínimo vigente), ficando desde deferido ao réu o parcelamento do valor em dez prestações de R$ 162,10, a serem pagos em favor de entidade assistencial conveniada). Condeno o réu em custas na forma do art. 804 do CPP devendo a isenção ser analisada pelo juízo da execução. Ciência ao MP. Intime-se o réu na pessoa do procurador, na forma do art. 392, II, do CPP. Com o trânsito em julgado, e feitas todas as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. PRI. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. JOAO PAULO KNAACK CAPANEMA DE SOUZA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FELIPE FARIA DAS CHAGAS
Réu JOSÉ ROBERTO LOPES
Réu MARCELO HELENO DE OLIVEIRA
Réu MARCELO JOSÉ LOPES
Réu MAURO (GERENTE DA ROBMAR AUTOMÓVEIS)
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Autor ROBMAR AUTOMÓVEIS
Réu WALNEY FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS FREDERICO LINHARES TERRA
OAB: 80607/RJ
RODOLPHO SANTOS DE SOUSA
OAB: 136289/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo:0800848-45.2025.8.19.0204 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSIST. DE ACUSAÇÃO: ROBMAR AUTOMÓVEIS RÉU: WALNEY FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO TESTEMUNHA: FELIPE FARIA DAS CHAGAS, MAURO (GERENTE DA ROBMAR AUTOMÓVEIS), MARCELO HELENO DE OLIVEIRA, JOSÉ ROBERTO LOPES, MARCELO JOSÉ LOPES Trata-se de ação penal formulada pelo Ministério Público em face deWALNEY FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art. 180, caput, e art. 311, (sec)2º, III, do Código Penal. A denúncia narra que "No dia 14 de janeiro de 2025, por volta das 13h, na Rua Olimpia Esteves, nº304, Realengo, nesta regional, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, conduzia, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, a motocicleta HONDA CITY, cor vermelha, ano 2022, placa RIS8J81, chassi 93HGN5890PK304552, oriundo do roubo registrado no RO nº 026-07586/2024, conforme registro de ocorrência a ser juntado oportunamente. No dia 14 de janeiro de 2025, por volta das 13h, na Rua Olimpia Esteves, nº304, Realengo, nesta regional, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, conduzia, a motocicleta HONDA CITY, cor vermelha, ano 2022, placa RIS8J81, chassi 93HGN5890PK304552, sabendo que a numeração do chassi e do motor estavam adulteradas, conforme auto de apreensão no index 166225834 e laudo pericial no index 167132791. Consta dos autos que policiais militares estavam em patrulhamento de rotina na localidade quando tiveram a atenção voltada para o denunciado conduzindo o veículo supracitado. Ao abordarem o denunciado, solicitaram a documentação de porte obrigatório, momento em que verificaram que o veículo era licenciado no Estado de São Paulo em nome de Maria Renata Bueno De Azevedo. Ao ser questionado, o denunciado disse não conhecer a proprietária e que havia comprado o carro em uma agência de revenda de automóveis, chamada Robmar Car, situada na Estrada Intendente Magalhães, em Bento Ribeiro, no mês de novembro de 2024. Ao examinarem a numeração do chassi, os agentes verificaram que havia um sinal de adulteração, sendo então o denunciado e seu veículo conduzidos até a distrital, onde foi efetuado um exame mais detalhado no automóvel, utilizando-se de um scanner digital, e foi constatado que o veículo era produto de roubo na circunscrição da 26º DP, conforme registro de ocorrência de nº 026-07586/2024." Denúncia de Id. 167813776. APF de Id. 166225823. R.O. de Id. 166225824. Termos de Declaração de Id.166225827, 166225830, 166225840 e 166225844 Auto de Apreensão de Id. 166225834. Audiência de Custódia de Id. 166511184, ocasião em que o réu foi posto em liberdade provisória. Laudo de exame pericial de adulteração de veículo no id. 167132791. Recebimento da Denúncia de Id. 174241347. Resposta no id. 177193281. AIJ de Id. 211136306, na qual foram ouvidas duas testemunhas de acusação, três de defesa e realizado o interrogatório do acusado. Alegações Finais do MP de Id. 238896075 pela condenação do acusado. Alegações Finais da Defesa de Id. 239407162 pela absolvição do acusado. É O RELATÓRIO. DECIDO: Finda a instrução criminal, não há dúvida acerca de materialidade e autoria dos delitos conforme APF de Id. 166225823., do R.O. de Id. 166225824, dos Termos de Declaração de Id. 166225827, 166225830, 166225840 e 166225844, do Auto de Apreensão de Id. 166225834., do R.O. nº 022-12007/2024 referente ao roubo da motocicleta de Id. 171717797, 171717798 e 171719158, Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos/Parte de Veículos de Id. 167132791 e do depoimento das testemunhas de acusação, defesa e interrogatório, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O primeiro policial arrolado pela acusação em juízo contou: "que a gente estava em patrulhamento de rotina e como é uma área que tem grande índice de roubo, a gente teve a atenção voltada para esse veículo que é um veículo de alto valor circulando ali pela região, e após a abordagem e verificar os sinais identificadores do veículo, a gente percebeu que tinha sinais de adulteração, e a gente conduziu ele para a 33 DP; que os sinais verificados foram o número do chassi e do motor; que foi no tapete, embaixo do tapete; que ele explicou que ele teria comprado o carro numa agência, e estava no nome de uma mulher, mas que ele não conhecia essa mulher; que ele disse que estava aguardando o contrato da agência, que a agência forneceria esse contrato para ele, porque ele financiou o veículo, segundo ele (quando perguntado porque não havia transferido para o nome dele ainda); que o réu foi colaborativo; que no penúltimo número do chassi, do chão, que fica embaixo do tapete, ele estava com marcas de ranhuras, como se tivesse sido lixado." O Segundo policial a depor narrou: "que se recorda da ocorrência; que o veículo em atitude suspeita, a gente fez a abordagem, notamos sinais de adulteração do chassi e conduzimos o mesmo para a delegacia; que ele falou que tinha comprado o carro na agência, Robmar; que ele apresentou um documento do carro, porém não se recorda em nome de quem, mas de outro estado, mas não estava no nome dele; que ele foi colaborativo; que era o número debaixo do tapete que estava adulterado; que tinha uns dois números que estavam com aparência de adulteração." A primeira testemunha arrolada pela defesa Marcelo Heleno, declarou em juízo: que não sabe dizer qual o procedimento para chegada de veículos nessa revenda de automóveis, porque trabalha na rua; que trabalha há quase vinte anos; que a contratação é CLT; que os carros são seminovos; que trabalha na empresa Robmar; que não se recorda do Honda City comprado pelo acusado; que esse carro nunca esteve na loja; que não sabe se há documentação do carro porque não é vendedor, e trabalha na rua; que nunca ouvir falar de um gerente da empresa chamado Mauro. A segunda testemunha chamada pela defesa, declarou: indagado sobre como os veículos entram para a revenda para venda, respondeu que já tem uns parceiros cadastrados que vendem para gente; que os carros são usados e seminovos; que os tem funcionários CLT e autônomos; que alguns são MEI´s; que é proprietário da empresa; que com certeza absoluta não fez nenhum tipo de negociação desse veículo Honda City; que esse veículo não esteve na loja e que nunca viu esse cidadão e que o carro nunca passou na loja; que nunca trabalhou com consignação (deixar o veículo na loja para vender); que eu adquiro o carro, transfiro para o nome da loja e vendo o carro; que estou há trinta anos no mesmo lugar, com o mesmo nome, eu e meu sócio que é meu irmão e nunca tive um processo criminal; que nunca teve na loja um gerente de nome Mauro; que nunca teve um vendedor chamado Leonardo, que o único Leonardo que tem é meu gerente, Leonardo Almeida; A última testemunha ouvida pela defesa, disse: indagado sobre como o veículo chega na revenda, respondeu que geralmente a gente compra de conhecido, compra de locadora, porque lá o movimento é muito grande; é assim que chega, só de procedência; que os carros são seminovos; que a maioria dos funcionários é CLT, mas que tem um ou outro autônomo; que não se recorda do veículo Honda City na loja, e que o depoente é que fica direto na área comercial; que não se recorda do acusado; que não tem nenhum funcionário de nome Mauro. O réu, ao dar a sua versão para os fatos, contou: que no dia dos fatos estava conduzindo um veículo Honda city cor vermelha ano 2022; que adquiriu o veículo no dia 12 de dezembro de 2024; que entrou num anúncio na OLX e tinha uma rapaz vendendo lá; que marcou com ele e ele falou que era vendedor da Robmar; que marcou em frente a loja; que ele desceu, saiu da loja; que o veículo estava dentro da loja ; que já tinha combinado com ele os valores; que na verdade estava fazendo várias pesquisas de vários outros carros; esse carro foi o que provavelmente foi aprovado pelo banco Pan; que no outro, da outra loja, precisava de um fiador; que encontrou com o vendedor e o veículo estava dentro da loja; que quando eu paguei ele em dinheiro, ele trouxe o veículo pra mim; que paguei R$ 17.500,00; que levou em dinheiro; que acha que sacou o dinheiro em novembro; que o valor da tabela FIPE do carro estava R$ 147.000,00; que deu isso como entrada e ia pagar em 80 vezes; que depois eu recebi por e-mail, mensagem, o boleto para pagar o banco Pan; que não sabe dizer se o banco verificou a placa e o chassi do veículo; que foi tudo feito pelo vendedor que me vendeu; que ele que fez todo o processo de verificação de banco e aprovação, tudo como se fosse um vendedor normal; que enviou a sua documentação por whatsapp; que foi na loja para buscar o carro; que já estava aprovado pelo banco; que foi anexado documentação do veículo aprovado pelo banco, na placa ostentada pelo veículo; que não verificou a numeração do chassi; que não tinha experiência de verificar; que o processo anterior foi diferente; que foi um moto e que foi uma confusão que o policial fez; que depois que aconteceu isso, quando recentemente comprou uma moto, fez isso (verificar o chassi); que na época não teve essa malícia; que a placa que estava no carro foi a placa que ele recebeu que da forma que o carro chegou, usou ele da mesma forma; que no documento constava a mesma placa; que o nome do vendedor era Felipe Farias Chagas; que ele falou que a documentação ia chegar no mês seguinte, com contrato tudo assinado, conforme pagasse a primeira parcela; que aí não chegou; que não teve contato com a dona anterior do veículo; que estava constando no documento o nome dessa pessoa; que ele falou que esse documento (de transferência) estava na agência e que ele iria me entregar; que não tinha nenhuma autorização expressa no documento da pessoa que estava vendendo o veículo; que não tinha certeza se a pessoa que era dona do veículo podia vender o veículo; que acreditou na agência, que estava comprando de um vendedor que estava fazendo toda essa tramitação; que na OLX estava constando que o anúncio era da Robmar; que tinha anúncio da Robmar; que não tem cópia do anúncio porque uma semana depois que o processo aconteceu o anúncio sumiu; que não conseguiu printar nem fazer nada; que não tinha printado antes; perguntado se tem algum comprovante de que o comprou o veículo na Robmar, respondeu que sim, que tem o que ele me mandou o comprovante de pagamento; da transferência que eu fiz pra ele com todos os valores; que não sabe dizer se é um contrato da empresa; que nesse papel estava dizendo os valores, o nome dele, os dados; que o nome do vendedor era Felipe Farias Chagas; que não sabe dizer se era papel timbrado da Robmar; que estava com símbolos da concessionária, mas não sabe dizer se era timbrado; que confirma que o contrato é o de id. 166431954; que não está lembrado da nota fiscal de id. 166431955; que não tá lembrado de constar na nota R$ 25.000,00 sendo que o valor da tabela FIPE é bem alto do que esse. Perguntado pelo assistente de acusação, o réu respondeu: que se recorda de ter feito um pix em favor do Sr. Felipe conforme id. 177195646, no valor de R$ 7.500,00; que infelizmente não fez nenhum pagamento direto a agência Robmar; que confirma que recebeu um boleto de pagamento, mas não efetuou porque já tinha começado o processo; que se recorda de ter ingressado com uma ação no juizado especial cível de Bangu em face da empresa Robmar e do Banco Pan; que não sabe o resultado da ação; que o advogado não informou; que não tem ciência que o Banco Pan informa que o contrato de financiamento é inexistente, que nunca fez nenhum contrato de financiamento com o réu; que não conhece Raphael Paixão da Silva, que não tem ciência de que tem algum procedimento em alguma delegacia por receptação de motocicleta clonada, que tenha vendido na OLX; que não tem mais nenhum outro procedimento junto a nenhuma delegacia; Os depoimentos dos Policiais Militares, em juízo, estão em perfeita sintonia com as declarações prestadas em sede policial, bem como acordo com todo o acervo probatório juntados no autos, incidindo no presente caso o enunciado 70 do TJRJ. O delito do artigo 311, (sec)2º, III, do CP restou devidamente comprovado, eis que, de forma livre e consciente, o réu estava de posse, adquiriu, recebeu e conduzia, em proveito próprio, veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Os policiais ouvidos disseram que no momento da abordagem puderam perceber que a gravação da numeração do chassi localizada embaixo do tapete apresentava sinais de adulteração. Extrai-se do Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículo de Id. 167132791 que a automóvel ostentava placa inidônea FYM5G44 e gravação de chassi (93HGN5890PK304562) e motor (L15C6-3109226) que não conferiam com o original. De acordo com o perito, "a gravação do chassi apresentava adulteração por remarcação e o motor apresentava adulteração por remarcação." Ainda de acordo com o expert, "após o emprego de técnicas criminalísticas, foi possível a identificação do veículo, tratando do chassi 93HGN5890PK304552, motor L15C6-3109184 que corresponde à placa de licenciamento RIS8J81 com status de roubo/furto na base B.I.N." Também restou comprovado o delito tipificado no artigo 180, caput, do CP, já que as circunstâncias fáticas evidenciam que o acusado sabia que o veículo era produto de crime de furto/roubo ocorrido na circunscrição da 26ª DP , sob o R.O. nº 026-07586/2024. No que concerne ao elemento subjetivo do delito de receptação, cumpre recordar que o dolo pode ser inferido das circunstâncias do caso concreto, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido: "a prova do conhecimento da origem ilícita do bem apreendido, de difícil consecução por estar circunscrita a elementos subjetivos, é extraída das circunstâncias que cercam o fato, dos indícios que envolvem o delito, bem como da própria conduta do réu. TJ-RJ - APELAÇÃO: 01762666220228190001 202305010972, Relator.: Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO, Data de Julgamento: 26/09/2023, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/09/2023) e "[...]Em se tratando de crime de receptação, a pessoa que é surpreendida na posse da coisa produto de crime, assume o ônus de demonstrar que a recebeu de boa-fé, ou seja, que a recebeu sem saber ou sem desconfiar da sua procedência ilícita, do que, na hipótese, não se desincumbiu a defesa técnica. [...]"(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0015017-29 .2016.8.19.0061 202405004229, Relator.: Des(a) . JOÃO ZIRALDO MAIA, Data de Julgamento: 30/04/2024, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/05/2024)" O réu alegou que adquiriu o veículo da empresa Robmar, através do vendedor Felipe Farias Chagas, depois de ver um anúncio na OLX da empresa Robmar; aduziu que recebeu o automóvel das mãos de Felipe na loja como combinado, onde o veículo se encontrava, tendo efetuado o pagamento no ato de R$ 17.500,00 e ajustado o pagamento do restante em 80 vezes, aprovado pelo banco Pan. Não foi juntado aos autos o anúncio do veículo, que comprovasse, conforme alegado, que o veículo fora anunciado em nome da Robmar. Indagado, o réu disse não ter dado print do anúncio à época, o que não é crível, na medida em que ele disse estar fazendo pesquisas de veículo para compra. Depois, alegou que o anúncio sumiu uma semana após. Duas das testemunhas arroladas pela própria defesa - sócios proprietários da empresa Robmar, disseram não conhecer o réu e que o veículo nunca esteve na empresa e não foi negociado pela mesma. O único comprovante de pagamento juntado aos autos é de um pix efetuado para a conta do Sr. Felipe Faria das Chagas, conforme id. 177195646. Não é verossímil que o comprador que adquire o veículo de uma loja efetue o pagamento ou parte dele para a conta pessoal do vendedor, que não é sequer proprietário do estabelecimento. O documento de id. 177195606, que o autor confirma em interrogatório que é o contrato de compra e venda do veículo, não qualifica o réu como comprador (na verdade qualifica comprador e vendedor como sendo a mesma pessoa - Felipe Farias das Chagas, o que causa no mínimo estranheza) e registra que o valor do automóvel vendido é R$ 17.500,00, quando a tabela FIPE segundo o próprio acusado era de R$ 147.000,00. Note-se que o "contrato", entre aspas propositadamente, porque não preenche os requisitos que se espera de um contrato de compra e venda de automóvel profissional, não possui nenhum elemento que o vincule à loja Robmar de onde o réu alega que comprou o veículo, apesar dele dizer em interrogatório que o contrato estava com "os símbolos da Robmar". O único documento em que é possível observar o nome Robmar é a nota fiscal de id. 177195624, que, assim como o "contrato", é igualmente imprestável, na medida em que registra como valor de venda do veículo R$ 25.000,00 (contra R$ 147.000,00 da FIPE e o próprio valor do contrato anexado pela defesa de R$ 17.500,00) e que se comprovou ser falsa, já que, em consulta de autenticidade no portal nacional da NF-e www.nfe.fazenda.gov.br/portal ou no site da Sefaz Autorizadora, a chave de acesso corresponde a uma nota fiscal emitida no ano de 2022 por Ótica Formosense Ltda, sediada no município de Formosa - Goiás (id. 177199356). A documentação que comprovaria que o veículo teria sido aprovado pelo banco (conforme dito pelo réu em interrogatório) é o documento de id. 177194525 intitulado "Contrato de compra e venda de veículo", que novamente não identifica/qualifica o comprador, e apesar de ostentar a logomarca do Banco Pan (que, diga-se, não vende veículo, mas financia o valor da aquisição), não qualifica nem identifica a pessoa do signatário ao final, nem contém qualquer referência a número de contrato de financiamento do banco a que estaria atrelado. No boleto do banco Pan de id. 177196718, por sua vez, é possível visualizar um número de contrato - 712048481-6, porém este não foi trazido autos, sem o que não se pode afirmar que aquelas parcelas são devidas pelo financiamento da compra e venda do veículo descrito na inicial. Finalmente, apesar de arrolado inicialmente na resposta, o Sr. Felipe Farias das Chagas não foi inquirido pela defesa, que fez consignar a desistência da sua oitiva em assentada de id. 211136306. Assim é que nem a defesa técnica por meio dos documentos anexados à resposta, nem o réu no seu interrogatório, lograram comprovar a origem lícita do bem e/ou aquisição de boa-fé por parte do deste, ônus que lhes incumbia por força do disposto no art. 156, do CPP. Com efeito, segundo a jurisprudência adotada pelo E. TJRJ, no crime de receptação a prova do desconhecimento da origem ilícita do bem cabe a defesa: ´Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES - Julgamento: 11/04/2018 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL - Apelação criminal. Arts. 180 e 304 c/c 297 todos n/f 69 do CP. Condenação - Réu em liberdade. Pena de 03 anos de reclusão em regime aberto e 20 DM no VML. O réu foi detido na posse de veículo roubado, tendo apresentado aos policiais documento falso atinente ao licenciamento do mesmo. Recurso pretendendo a absolvição da receptação por insuficiência de provas ou sua desclassificação para receptação culposa e por atipicidade quanto ao delito de falso, por tratar-se de contrafação grosseira. Subsidiariamente, a revisão das penas fixadas e aplicação do artigo 44 do CP. No crime de receptação, inverte-se o ônus da prova, quando demonstrada a posse injusta do bem, restando inequívoco, que o réu foi detido na posse de automóvel roubado. Ausentes elementos que permitam o reconhecimento da receptação culposa ou de dolo distinto, mostrando-se correto o reconhecimento da prática delituosa. No mesmo sentido, a falsificação praticada, apenas descoberta em sede policial. Diz-se falsificação grosseira, aquela cuja inautenticidade pode ser percebida de plano na ausência de qualquer recurso, como carteira de identidade manuscrita, ao invés de empregar-se a tipologia ordinária. Não é a hipótese dos autos, haja vista que a contrafação só foi percebida em cotejo aos demais elementos exteriores apurados, como a ilicitude do bem, o descompasso do chassis e registro, dentre outros. Ademais, este ponto encontra-se cabalmente espancado pelo laudo adunado. Penas arbitradas nos mínimos legais, não ensejando reparos. Ausentes os reclames ao gozo do benefício do artigo 44 do CP. Recurso improvido. Expeça-se mandado de prisão em desfavor do apenado clausulado ao regime aberto, tão logo preclusas as vias impugnativas perante este Tribunal contendo o prazo prescricional de 08 anos.Íntegra do Acordao - Data de Julgamento: 11/04/2018´. No mesmo sentido o STJ: ´PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. SUPOSTA CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ADMISSÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INAPLICABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 3. Se as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos de prova amealhados no curso na instrução penal, concluíram pela materialidade e autoria delitivas, a pretensão de absolvição do réu ou de desclassificação da conduta para sua forma culposa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com via do writ.. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 5. No que tange ao delito de receptação, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que ´se em momento algum o paciente reconheceu que sabia que os bens revendidos tinham origem ilícita, não há que se falar em confissão e, pois, em incidência da atenuante prevista na alínea ´d´ do inciso III do art. 5 do Código Penal (HC 233.970/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 17/5/2012). 6. Não tendo o paciente admitido o conhecimento de que o veículo possuía origem ilícita, resta afastada a possibilidade de aplicação da atenuante do art. 65, III, 'd', do Código Penal.7. Writ não conhecido.(HC 421.406/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018). Finalmente,não há que se falar em crime único ou concurso formal de crimes, eis que as condutas criminosas não decorreram de uma única ação e violaram bens jurídicos diversos. Nesse sentido: 0284458-89.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO- RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS ARTIGOS 180, CAPUT, E 311, CAPUT, NA FORMA DO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECORRENTE CONDENADO A 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS, NO REGIME INICIAL FECHADO. BUSCA O APELANTE A ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE SER FRÁGIL A PROVA PRODUZIDA OU PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL, OU PRÓXIMO A ESTE; A RECLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA, COM A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PERDÃO JUDICIAL; A APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL; A MITIGAÇÃO DO REGIME INICIAL, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OFICIOU PELO SEU DESPROVIMENTO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VERSÃO DO APELANTE DE QUE DESCONHECIA A ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO NÃO SE SUSTENTA FRENTE AO CENÁRIO DOS AUTOS. DOLO DIRETO DEMONSTRADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR COMPROVADO. SEGUNDO O LAUDO, O VEÍCULO OSTENTAVA PLACA DIVERSA DA ORIGINAL. CONDENAÇÃO POR AMBOS OS DELITOS MANTIDAS. AFASTAMENTO DO CÚMULO MATERIAL. IMPERTINÊNCIA. CONDUTAS CRIMINOSAS NÃO DECORRERAM DE UMA ÚNICA AÇÃO E VIOLARAM BENS JURÍDICOS DIVERSOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO EXTRAPOLAM À NORMALIDADE DO TIPO PENAL. RETORNO DAS PENAS-BASES AO MÍNIMO. REDIMENSIONADA A FINAL PARA 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. SUBSTITUÍDA A PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES EM LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS. MITIGADO O REGIME INICIAL PARA O ABERTO, NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO INSTITUTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. ( Des(a). LUCIANO SILVA BARRETO - Julgamento: 17/12/2024 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL). No caso em tela, o conjunto probatório permite concluir que o acusado adquiriu e recebeu, em proveito próprio, e conduzia, veículo automotor produto de crime de roubo anterior, com placa inidônea e numeração de motor e chassi adulterados, em condições que, por tudo que foi exposto, afastam a dúvida sobre a consciência da ilicitude. Não tendo o réu agido, portanto, amparado por nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, e sendo ele plenamente imputável ao tempo da ação, impõe-se o reconhecimento da procedência da pretensão punitiva estatal com a condenação do acusado. Passo a fixar a pena observando os artigos 59 e 68 do CP. I) DO CRIME DO ARTIGO 180, caput, DO CP: 1ª FASE: A culpabilidade do réu, aferível no caso concreto e as consequências do delito não destoaram das usualmente verificadas em crimes desta natureza. O réu é primário e não possui maus antecedentes. Os motivos do crime são desconhecidos. Não há elementos para que se possa avaliar a personalidade e a conduta social do acusado. Dessa forma, fixo a pena base no mínimo legal, que era de 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa na razão mínima legal, já que o crime foi cometido antes da entrada em vigor da Lei 15.397/26. A quantidade de dias multas fixo na razão de 1 (um) dia por mês de pena privativa de liberdade. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa na razão unitária mínima legal. 3ª FASE: Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, motivo pelo qual fixo a pena final em 1 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa na razão unitária mínima legal. II) DO CRIME DO ARTIGO 311, (sec)2º, III, DO CP: 1ª FASE:: A culpabilidade do réu, aferível no caso concreto e as consequências do delito não destoaram das usualmente verificadas em crimes desta natureza. O réu é primário e não possui maus antecedentes. Os motivos do crime são desconhecidos. Não há elementos para que se possa avaliar a personalidade e a conduta social do acusado. Ante o exposto, fixo a pena base do réu em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias multa no valor do mínimo legal. A quantidade de dias multas fixo na razão de 1 (um) dia por mês de pena privativa de liberdade. 2ª FASE: Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes. fixo a pena base do réu em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias multa no valor do mínimo legal. 3ª FASE: Não existindo causas de aumento e diminuição de pena, fixa-se a pena definitiva do réu em 03 (três) anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias multa no valor do mínimo legal. DO CONCURSO DE CRIMES:as penas devem ser somadas na forma do artigo 69 do CP. DO REGIME:a pena deve ser cumprida em regime inicialmente ABERTO em razão do art. 33, (sec) 2º, c, do CP. DA SUBSTITUIÇÃO: Presentes os pressupostos do art. 44, do CP, determino a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, devendo ficar estabelecido que o acusado deverá prestar serviços à comunidade junto a entidades a serem especificadas pelo Juízo de execução pelo prazo do art. 55 e observadas as diretrizes do art. 46 e seus (sec)(sec), todos do CP. Fixa-se prestação pecuniária no valor de R$ 1.621,00 (equivalentes a um salário mínimo vigente), ficando desde deferido ao réu o parcelamento do valor em dez prestações de R$ 162,10, a serem pagos em favor de entidade assistencial conveniada. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na denúncia eCONDENOo acusadoWALNEY FERNANDES DE OLIVEIRA FILHOà pena de04 (quatro) anos de reclusão e 46 (quarenta e seis) dias multa no valor do mínimo legal a ser cumprida em regime ABERTO, pela prática dos crimes tipificados no art. 180, caput, e art. 311, (sec)2º, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal, pena esta queSUBSTITUO, na forma do art. 44, do CP, por uma pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade a cargo do juízo da execução, pelo prazo do art. 55 e observadas as diretrizes do art. 46 e seus (sec)(sec), todos do CP) e por uma pena de multa (no valor de R$ 1.621,00 (equivalentes a um salário mínimo vigente), ficando desde deferido ao réu o parcelamento do valor em dez prestações de R$ 162,10, a serem pagos em favor de entidade assistencial conveniada). Condeno o réu em custas na forma do art. 804 do CPP devendo a isenção ser analisada pelo juízo da execução. Ciência ao MP. Intime-se o réu na pessoa do procurador, na forma do art. 392, II, do CPP. Com o trânsito em julgado, e feitas todas as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. PRI. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. JOAO PAULO KNAACK CAPANEMA DE SOUZA Juiz Titular