0800840-52.2023.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo:0800840-52.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO BARRAQUI DOS SANTOS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Considerando a manifestação do perito anteriormente nomeado, destituo o mesmo e, em substituição, designo o expert ANDRE LUIZ DANIEL VIEIRA, CREA-RJ 1995-120394, cadastrado no SEJUD, e-mail: aldv13@gmail.com. Intime-se-o para dizer se aceita o encargo nos termos da decisão de Id. 106438650 e, em caso afirmativo, indicar data e horário para realização da perícia. Vale destacar que a parte que requereu a perícia é beneficiária de gratuidade de justiça, portanto, custeada com recursos alocados, conforme art.95, (sec)3ª I, II do CPC. Portanto, com a vinda do laudo pericial, deverá o expert informar se pretende receber a ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários fixados, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a referida ajuda de custo nesse momento processual, fica advertido expressamente por esta decisão judicial de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. NOVA IGUAÇU, 14 de agosto de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Autor SERGIO BARRAQUI DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAVID AZULAY
OAB: 176637/RJ
SOMMER
OAB: 197534/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo:0800840-52.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO BARRAQUI DOS SANTOS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Considerando a manifestação do perito anteriormente nomeado, destituo o mesmo e, em substituição, designo o expert ANDRE LUIZ DANIEL VIEIRA, CREA-RJ 1995-120394, cadastrado no SEJUD, e-mail: aldv13@gmail.com. Intime-se-o para dizer se aceita o encargo nos termos da decisão de Id. 106438650 e, em caso afirmativo, indicar data e horário para realização da perícia. Vale destacar que a parte que requereu a perícia é beneficiária de gratuidade de justiça, portanto, custeada com recursos alocados, conforme art.95, (sec)3ª I, II do CPC. Portanto, com a vinda do laudo pericial, deverá o expert informar se pretende receber a ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários fixados, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a referida ajuda de custo nesse momento processual, fica advertido expressamente por esta decisão judicial de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. NOVA IGUAÇU, 14 de agosto de 2026. AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto