Detalhe do processo

0800838-47.2025.8.19.0027

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED. FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 DECISÃO Processo:0800838-47.2025.8.19.0027 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA VICENTE FERNANDES RÉU: MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, nos termos da inicial. Apenas a parte autora se manifestou em provas no id 275081247/ 287616853, e o réu não se manifestou, conforme certidão de id 287608404. Passo ao saneamento do feito. 1. SANEAMENTO As partes são legítimas e estão bem representadas. Há interesse de agir e inexistem outras questões processuais pendentes a decidir. Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Delimito as questões de fato sobre as quais recairão as provas às seguintes: se a parte autora está ou não trabalhando em ambiente insalubre e, caso positivo, em qual grau. Passo ao exame das provas. 3. ÔNUS PROBATÓRIO Quanto à distribuição do ônus probatório, esta observará o que está regularmente previsto no art. 373 incisos I e II, pois inexistem peculiaridades que justifiquem a distribuição de forma diversa. 4. EXAME DAS PROVAS A parte autora requereu a produção de prova emprestada ou, alternativamente, a produção de prova pericial (id 287616853). O réu não se manifestou. Assim, passo ao exame das provas. 4.1 Prova pericial Considerando a sua pertinência para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova pericial. Nomeio como perita RITA DE CÁSSIA CARLOS NETTO MARTINS, CREA/RJ nº 2013137811, de endereço conhecido do cartório, devidamente cadastrada junto ao SEJUD. Intimem-se as partes para, dentro do prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos conforme o art. 465, (sec)1º do CPC. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar currículo e proposta de honorários no prazo de 05 dias, nos termos do art. 465, (sec)2º do CPC. Com a vinda da proposta de honorários, manifestem-se as partes em 05 dias, na forma do art. 465, (sec)3º do CPC. Havendo impugnação, tornem os autos ao i. perito para se manifestar. Após, voltem conclusos para decisão e fixação dos honorários periciais. 5. DEMAIS DETERMINAÇÕES Intimem-se as partes na forma do art. 357, (sec)1º do CPC. LAJE DO MURIAÉ, 26 de junho de 2026. LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDREA VICENTE FERNANDES

Réu MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SOUZA BUENO

OAB: 233025/RJ

AGNER MASINI HORTA

OAB: 243966/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED. FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 DECISÃO Processo:0800838-47.2025.8.19.0027 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA VICENTE FERNANDES RÉU: MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, nos termos da inicial. Apenas a parte autora se manifestou em provas no id 275081247/ 287616853, e o réu não se manifestou, conforme certidão de id 287608404. Passo ao saneamento do feito. 1. SANEAMENTO As partes são legítimas e estão bem representadas. Há interesse de agir e inexistem outras questões processuais pendentes a decidir. Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Delimito as questões de fato sobre as quais recairão as provas às seguintes: se a parte autora está ou não trabalhando em ambiente insalubre e, caso positivo, em qual grau. Passo ao exame das provas. 3. ÔNUS PROBATÓRIO Quanto à distribuição do ônus probatório, esta observará o que está regularmente previsto no art. 373 incisos I e II, pois inexistem peculiaridades que justifiquem a distribuição de forma diversa. 4. EXAME DAS PROVAS A parte autora requereu a produção de prova emprestada ou, alternativamente, a produção de prova pericial (id 287616853). O réu não se manifestou. Assim, passo ao exame das provas. 4.1 Prova pericial Considerando a sua pertinência para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova pericial. Nomeio como perita RITA DE CÁSSIA CARLOS NETTO MARTINS, CREA/RJ nº 2013137811, de endereço conhecido do cartório, devidamente cadastrada junto ao SEJUD. Intimem-se as partes para, dentro do prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos conforme o art. 465, (sec)1º do CPC. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar currículo e proposta de honorários no prazo de 05 dias, nos termos do art. 465, (sec)2º do CPC. Com a vinda da proposta de honorários, manifestem-se as partes em 05 dias, na forma do art. 465, (sec)3º do CPC. Havendo impugnação, tornem os autos ao i. perito para se manifestar. Após, voltem conclusos para decisão e fixação dos honorários periciais. 5. DEMAIS DETERMINAÇÕES Intimem-se as partes na forma do art. 357, (sec)1º do CPC. LAJE DO MURIAÉ, 26 de junho de 2026. LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular