Detalhe do processo

0800838-04.2023.8.19.0064

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Valença
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo:0800838-04.2023.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA GONCALVES MACHADO TESTEMUNHA: NATALYE MACHADO PEDRO, FAGNER ALVES DOS SANTOS, LUCIANO MONTEIRO DE CARVALHO, ANA CARLA DE SOUZA AMARAL ALONSO, SANDRO WILSON DA SILVA MIRANDA, PAULA GHETTI BARBOSA, BREULIO JOSÉ DE SOUZA BARCELOS MANHAES, VANESSA MACHADO PEDRO RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL D ANDRE ARCOVERDE 1)Conforme apontado pelo perito no id. 206547025,verifico pendência da análise do pedido de inversão do ônus da prova. No que se refere à responsabilidade civil dos hospitais, a jurisprudência majoritária é no sentido de que o nosocômio responde pelos danos sofridos pelos pacientes em razão de atos técnicos de profissionais médicos a si vinculados. Veja-se: A jurisprudência desta Corte Superior, tocante à responsabilidade civil dos hospitais, está firmada no seguinte sentido: '(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, (sec) 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)'(STJ, REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão MinistroLuisFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011,DJede08.09.2011) A relação mantida entre as partes é de consumo, na forma dosarts. 2° e 3° do CDC. A análise dos documentos que instruem os autos, especialmente aqueles que acompanham a petição inicial, permite concluir que existeverossimilhança nas alegações autorais. Além disso, o consumidor é hipossuficiente processual. Portanto, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Com isso, caberá ao réu comprovar a legalidade de sua conduta, notadamente que os profissionais de seu corpo clínico que atenderamARNALDO JOSÉPEDROnãoagiram com culpa profissional. Em razão da inversão acima, devolvo à ré o prazo de 10 dias para se dizer se pretende produzir outras provas além das já requeridas. 2) Por oportuno,faculto à parteautoraaapresentação de quesitos, no prazo de 10dias a contar desta decisão, nos termos do artigo 465, (sec) 1º, II e III, do CPC. Quesitosdo réu já apresentados(id. 188603925). 3)Operito nomeadonão aceitou a redução dos honorários periciais proposta pelo demandado (id.278568580). Considerando os critérios de razoabilidade, bem como complexidade técnica exigida na execução da perícia, verifico que apropostade cincosalário mínimosmanifestada peloperitose mostra adequada, razão pela qualHOMOLOGOos honorários periciais declinados no id.278568580, mormente por estarem em consonância com a súmula nº 363 de nosso E. TJ/RJ. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM VALOR EQUIVALENTE A DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS .ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS QUE DEVE CONSIDERAR A COMPLEXIDADE DA PERÍCIA, A NATUREZA DO TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELO EXPERT E O TEMPO NECESSÁRIO PARA A SUA REALIZAÇÃO, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DE TAL MANEIRA A NÃO DESPRESTIGIAR A QUALIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL E TAMPOUCO INVIABILIZAR O ACESSO AO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 361 DO TJRJ AO CASO CONCRETO. PERÍCIA MÉDICA QUE, EMBORA NÃO SEJA DE BAIXA COMPLEXIDADE, NÃO JUSTIFICA O VALOR FIXADO PELA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA AGRAVADA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA O VALOR EQUIVALENTE A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS .PRECEDENTES DO TJRJ. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00459323520258190000, Relator.: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 18/08/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/08/2025)" Intime-se o réu para efetuar o depósito de 50% do valor dos honorários, no prazo de 10 dias. 4)Com a devida comprovação do depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Apresentado o laudo, o cartório deverá dar vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, (sec) 1º, do CPC. Havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos Após os esclarecimentos, ou não havendo impugnação, certificados, voltem conclusos. Não havendo impugnação ou prestados os esclarecimentos pelo expert, desde já, defiro a expedição de diligência para quitação da ajuda de custo. VALENÇA, 13 de agosto de 2026. DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA CARLA DE SOUZA AMARAL ALONSO

Autor BREULIO JOSÉ DE SOUZA BARCELOS MANHAES

Autor FAGNER ALVES DOS SANTOS

Réu FUNDACAO EDUCACIONAL D ANDRE ARCOVERDE

Autor LUCIANO MONTEIRO DE CARVALHO

Autor NATALYE MACHADO PEDRO

Autor PAULA GHETTI BARBOSA

Autor SANDRO WILSON DA SILVA MIRANDA

Autor VANESSA MACHADO PEDRO

Autor VANIA GONCALVES MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO CUNHA

OAB: 182500/RJ

ROGÉRIO TABET DE ALMEIDA

OAB: 97180/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo:0800838-04.2023.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA GONCALVES MACHADO TESTEMUNHA: NATALYE MACHADO PEDRO, FAGNER ALVES DOS SANTOS, LUCIANO MONTEIRO DE CARVALHO, ANA CARLA DE SOUZA AMARAL ALONSO, SANDRO WILSON DA SILVA MIRANDA, PAULA GHETTI BARBOSA, BREULIO JOSÉ DE SOUZA BARCELOS MANHAES, VANESSA MACHADO PEDRO RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL D ANDRE ARCOVERDE 1)Conforme apontado pelo perito no id. 206547025,verifico pendência da análise do pedido de inversão do ônus da prova. No que se refere à responsabilidade civil dos hospitais, a jurisprudência majoritária é no sentido de que o nosocômio responde pelos danos sofridos pelos pacientes em razão de atos técnicos de profissionais médicos a si vinculados. Veja-se: A jurisprudência desta Corte Superior, tocante à responsabilidade civil dos hospitais, está firmada no seguinte sentido: '(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, (sec) 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)'(STJ, REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão MinistroLuisFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011,DJede08.09.2011) A relação mantida entre as partes é de consumo, na forma dosarts. 2° e 3° do CDC. A análise dos documentos que instruem os autos, especialmente aqueles que acompanham a petição inicial, permite concluir que existeverossimilhança nas alegações autorais. Além disso, o consumidor é hipossuficiente processual. Portanto, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Com isso, caberá ao réu comprovar a legalidade de sua conduta, notadamente que os profissionais de seu corpo clínico que atenderamARNALDO JOSÉPEDROnãoagiram com culpa profissional. Em razão da inversão acima, devolvo à ré o prazo de 10 dias para se dizer se pretende produzir outras provas além das já requeridas. 2) Por oportuno,faculto à parteautoraaapresentação de quesitos, no prazo de 10dias a contar desta decisão, nos termos do artigo 465, (sec) 1º, II e III, do CPC. Quesitosdo réu já apresentados(id. 188603925). 3)Operito nomeadonão aceitou a redução dos honorários periciais proposta pelo demandado (id.278568580). Considerando os critérios de razoabilidade, bem como complexidade técnica exigida na execução da perícia, verifico que apropostade cincosalário mínimosmanifestada peloperitose mostra adequada, razão pela qualHOMOLOGOos honorários periciais declinados no id.278568580, mormente por estarem em consonância com a súmula nº 363 de nosso E. TJ/RJ. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM VALOR EQUIVALENTE A DEZ SALÁRIOS-MÍNIMOS .ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS QUE DEVE CONSIDERAR A COMPLEXIDADE DA PERÍCIA, A NATUREZA DO TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELO EXPERT E O TEMPO NECESSÁRIO PARA A SUA REALIZAÇÃO, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DE TAL MANEIRA A NÃO DESPRESTIGIAR A QUALIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL E TAMPOUCO INVIABILIZAR O ACESSO AO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 361 DO TJRJ AO CASO CONCRETO. PERÍCIA MÉDICA QUE, EMBORA NÃO SEJA DE BAIXA COMPLEXIDADE, NÃO JUSTIFICA O VALOR FIXADO PELA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA AGRAVADA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA O VALOR EQUIVALENTE A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS .PRECEDENTES DO TJRJ. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00459323520258190000, Relator.: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 18/08/2025, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/08/2025)" Intime-se o réu para efetuar o depósito de 50% do valor dos honorários, no prazo de 10 dias. 4)Com a devida comprovação do depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Apresentado o laudo, o cartório deverá dar vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, (sec) 1º, do CPC. Havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos Após os esclarecimentos, ou não havendo impugnação, certificados, voltem conclusos. Não havendo impugnação ou prestados os esclarecimentos pelo expert, desde já, defiro a expedição de diligência para quitação da ajuda de custo. VALENÇA, 13 de agosto de 2026. DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Titular