0800837-97.2026.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0800837-97.2026.8.19.0004 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MAYCON DOUGLAS RODRIGUES REZENDE O Ministério Público ofereceu denúncia contra Maycon Douglas Rodrigues Rezende, imputando-lhe a prática do crime capitulado no artigo 16, (sec) 1º, da Lei nº 10.826/2003, pois: "No dia 15 de janeiro de 2026, por volta das 06h10min, na Rua Estrada da Marambaia, apartamento 203, bloco 04, Condomínio Campo Belo 2, bairro Monjolos, nesta Comarca, o denunciado, com vontade livre e consciente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía, no interior do apartamento, 01 (uma) pistola preta, marca Bersa, calibre 9mm, com numeração suprimida, bem como 01 (um) carregador e 10 (dez) munições de mesmo calibre, todos de uso restrito, conforme o registro de ocorrência anexado no id. 256935449. Policiais civis se dirigiram à residência do denunciado para cumprir o mandado de prisão preventiva nº 0003697 18.2024.8.19.0023.01.0002-20, expedido em seu desfavor pela suposta prática de homicídio qualificado ocorrido no dia 02/02/2024, no bairro Bela Vista, em Itaboraí. No local, os policiais civis cercaram o bloco onde MAYCON residia, bateram à porta e se identificaram, porém a companheira do denunciado se recusou a permitir a entrada. Alguns policiais civis visualizaram por uma janela o denunciado segurando uma pistola preta, mas, ao avistar os agentes, ele acabou pulando por uma outra janela do segundo andar, ocasião em que torceu o pé e foi detido. O denunciado informou aos agentes que havia escondido a pistola no apartamento e, após várias recusas da companheira dele em abrir a porta, os policiais forçaram a porta, adentraram o imóvel e encontraram a pistola próxima à janela de onde ele havia pulado." A inicial penal foi oferecida ao dia 19 de janeiro de 2026, encontra-se em ID257374591 e veio acompanhada da respectiva cota de oferecimento e dos autos do inquérito policial nº 951-00029/2026, da Delegacia de Homicídios - Niterói/São Gonçalo, no qual se destacam: auto de prisão em flagrante, de ID 256935448; registro de ocorrência, de ID 256935449; termos de declaração, de IDs 256937101, 256937103 e 256937105; auto de infração, de IDs 256937102; registro de ocorrência aditado, de IDs 256937104 e 256937117; autos de apreensão, de IDs 256937106, 256937111, 256937116, 256937118, 256937120, 256937124, 256937126 e 256937128 (o ID 256937118 se refere à apreensão de um cordão e todos os outros autos de apreensão juntados são idênticos entre si e se referem à apreensão de um telefone celular); nota de culpa, de ID 256937107; comunicado de prisão ao Juízo, de ID 256937108; guia de recolhimento de presos, de ID 256937115; decisão do flagrante, de ID 256937122; FAC e relatório da situação processual executória, de ID 257181411; assentada de audiência de custódia, de ID 257191873, a qual foi realizada em 17 de janeiro de 2026, ocasião na qual a prisão em flagrante foi convertida em preventiva; mandado de prisão, de ID 257191579. Os autos foram recebidos por este Juízo em 19 de janeiro de 2026. Decisão de recebimento da denúncia foi prolatada em 20 de janeiro de 2026 e está em ID 257543352. Laudo de exame de descrição de material (casaco) está em ID 259467067. Laudo de exame de descrição de material (cordão) está em ID 259467073. Laudo de exame de arma de fogo, de ID 259467074. Laudo de exame de descrição de material (relógio) está em ID 259467075. Relatório da situação processual executória está em ID 259516802. Certidão de esclarecimento de FAC está em ID 259514349. FAC atualizada está em ID 259516801. Laudo de exame em arma de fogo e munições está em ID 260132163. Auto de apreensão da arma de fogo está em ID 260132165. Auto de apreensão das munições está em ID 260132166. O réu foi pessoalmente citado em 30 de janeiro de 2026, consoante certidão positiva que está em ID 260212160. Laudo de exame em munições está ID 260417281. Resposta à acusação está em ID 262803543. Decisão de ratificação do recebimento da denúncia foi prolatada em 11 de fevereiro de 2026 e está em ID 262903308. Na mesma oportunidade foi deferida a gratuidade de justiça. Juntada de instrumento de procuração está em ID 266839473. Nova juntada do laudo de exame de descrição de material, referente ao casaco apreendido, está em ID 266993959. Instrumento de procuração, com data anterior de 20 de janeiro de 2026, foi juntado em 24 de março de 2026 e está em ID 271245568. Petição de ID 272927314, requereu a juntada dos documentos que estão em IDs 272927315, 272927316, 272927317, 272927318, 272927319 e 272927320. Substabelecimento com reserva de poderes está em ID 272927322. Petição de renúncia está em ID 272971992 e se refere ao Advogado que havia sido constituído em ID 266839473. Assentada de audiência de instrução e julgamento, realizada em 31 de março de 2026, está em ID 273345580, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Emerson Rodrigues de Souza Carvalho, Yan Duarte Novis e Carlos Alberto Freire Neto. Em seguida, o réu foi interrogado. Ao final do ato, foi determinada a abertura sucessiva de vista às partes, para a apresentação de alegações finais. O Ministério Público, em alegações finais (ID 277025370), pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu nos termos da denúncia. Decisão de manutenção da prisão preventiva do acusado foi prolatada em 17 de abril de 2026 e está em ID 276770898. A Defesa, em alegações finais (ID 280948196) pugnou, inicialmente, pelo reconhecimento da nulidade absoluta da diligência policial realizada, em razão do cumprimento de mandado de prisão em endereço diverso daquele constante da ordem judicial, bem como o reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial válido e sem autorização do morador e, ainda, o reconhecimento da nulidade de todas as provas derivadas da diligência ilegal, nos termos do artigo 157 do CPP, bem como o desentranhamento das provas ilícitas constantes dos autos. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento de circunstâncias judiciais desfavoráveis não fundamentadas, a aplicação do regime inicial mais brando juridicamente cabível, a detração penal e o direito de recorrer em liberdade. Após a apresentação de alegações finais, foi prolatado despacho, que está em ID 282050410, ocasião em que foi determinada a juntada do laudo de exame de corpo delito, bem como do BAM do acusado. Laudo de exame de corpo delito está em ID 282106228. Boletim de atendimento médico, de ID 284421456, relatando edema em tornozelo direito e referindo "mecanismo do trauma: queda de altura". A Defesa manifestou-se pela impugnação do laudo pericial e requereu a realização de novo exame de corpo delito, consoante petição que está em ID 287369352. O Ministério Público reiterou os termos das alegações finais já apresentada, consoante promoção que está em ID 287928712. Decisão prolatada em 16 de junho de 2026 está em ID 287939479, ocasião em que foi indeferido o pleito defensivo de realização de novo laudo de exame. Petição de ratificação das alegações finais defensivas já apresentadas está em ID 291940374. É O RELATÓRIO. Passo a decidir, atenta ao que determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Percorrido o iter processual, com a mais estrita observância do Constitucional Princípio do Devido Processo Legal, urge remover-se o conflito de interesses trazido a Juízo, com a entrega da Prestação Jurisdicional. Acerca da nulidade arguida, inicialmente, bom de ver que o cumprimento de um mandado de prisão não está adstrito ao endereço apontado no documento. O endereço que consta é sempre um parâmetro inicial para a realização das diligências, contudo, qualquer mandado de prisão, expedido em desfavor de pessoa corretamente identificada, pode ser cumprido em qualquer lugar. Por certo, não desconhece a Defesa técnica que mandados de prisão se cumprem em locais públicos, no trânsito, ou em qualquer outro local em que a pessoa qualificada puder ser encontrada. Portanto, não há que se falar em qualquer ilegalidade nos atos praticados pelos policiais, os quais, de posse de mandado de prisão existente em desfavor do acusado, tomaram conhecimento de sua localização. Consoante se depreende dos elementos constantes dos presentes autos, de fato, os agentes da lei lograram êxito em localizar o réu e cumprir o mandado de prisão existente, não obstante a tentativa de fuga do acusado. Acerca do ingresso em domicílio, para cumprimento do mandado de prisão, em se tratando de período diurno, a conduta dos policiais encontra respaldo na própria lei processual penal, a qual, em seu artigo 293, dispõe que se o executor do mandado de prisão verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, e, se não for obedecido imediatamente, sendo durante o dia, entrará à força na casa, inclusive arrombando as portas, se preciso. No caso dos presentes autos, a companheira do réu tentou ganhar tempo para possibilitar a evasão do acusado, de modo que os agentes da Lei estavam autorizados a proceder conforme narrado. Ademais, os policiais que faziam o cerco externo visualizaram pela janela que o réu, antes de pular, estava portando arma de fogo e comunicaram tal fato aos policiais que se dirigiram até o apartamento, o que tornou evidente a situação de flagrante delito. Diante de todo o exposto, entendo por superadas as nulidades arguidas e passo à análise do mérito da acusação propriamente dito. Nesse sentido, ressalto que a materialidade do crime imputado ao réu restou comprovada pelos autos de apreensão da arma de fogo e das munições, pelo laudo de exame realizado na arma, o qual atestou o potencial da arma de fogo para a produção de disparos, bem como a supressão do número de série da arma por raspagem. Ainda, a existência do crime foi corroborada pelos depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, no que se refere à comprovação da autoria delitiva, vejamos: Pela testemunha Carlos Alberto Freire Neto, prestado o compromisso legal, foi dito que: é oficial de polícia, lotado na Delegacia de Homicídios; reconhece o réu presente em sala de audiências; já tinha visto o réu antes da data dos fatos, durante as investigações e durante uma outra prisão dele, que ocorreu na praia de Piratininga, na qual o depoente estava; na data dos fatos, houve uma diligência para cumprimento de um mandado de prisão, nada fora do comum; havia informação de que ele estaria naquele apartamento, no apartamento que seria da namorada dele, da mulher dele; diligenciaram até o local, procedimento padrão, cercaram o prédio e bateram na porta; a mulher dele, a princípio, atendeu; não abriu a porta, mas atendeu da porta; perguntou quem era e o depoente se identificou como policial; na mesma hora ela falou que ia abrir, que ia botar uma roupa e enrolava, até que a equipe que estava cercando o prédio avisou pelo rádio que ele tinha aparecido na janela e possivelmente estaria armado; o apartamento não é tão alto, mas também não é tão baixo; daria para uma fuga porque, no final, quando você entra no apartamento, você tem o lado esquerdo e o lado direito; o lado esquerdo dá para o mato e o lado direito dá para o corredor onde passam os carros, a pista onde passam os carros do condomínio; ele foi para o lado esquerdo, que daria para o mato; ele foi tentar fugir, só que viu a equipe de policiais ali; então voltou e pulou pela outra janela, mas também estava cercado; nessa que ele pulou, foi onde ele machucou o pé; a equipe conseguiu segurar ele ali, mas ele já estava sem arma, ele não estava armado ali; a equipe questionou e ele mesmo (o réu) informou que a arma não estava consigo, que tinha deixado no apartamento; foi aí que o depoente bateu novamente na porta, informou tudo, ela (a namorada do réu) não quis abrir, tiveram que forçar a porta; quando o depoente entrou, exatamente da janela de onde ele pulou, tinha muita roupa, muita roupa de criança; também tinha mochila; e ali, embolada no meio, foi onde o depoente arrecadou a arma; levaram para a Delegacia e lá foi feita a ocorrência; a arma era uma pistola preta; o condomínio fica numa área onde sofre forte influência do tráfico; para entrar ali, demanda vários policiais, tinham mais policiais na equipe; salvo engano, o policial Emerson não subiu, pois estava na equipe que fez o cerco ao apartamento; quanto ao policial Yan, o depoente acredita que estava junto consigo na hora; Yan foi o segundo policial que entrou; quando o depoente ingressou no apartamento, o apartamento não era muito grande; existe um quarto do lado esquerdo e um quarto do lado direito; o quarto do lado esquerdo é onde dá para o mato e o quarto do lado esquerdo é onde dá para o condomínio, onde são estacionados os carros; nesse lado direito, tem um quarto e uma sala; tem duas janelas; foi na janela exatamente de onde ele pulou, é uma janela muito próxima à porta; quando entra no apartamento, do lado direito, tem uma janela que foi ali onde ele (o réu) pulou; indagado se foi o depoente que viu a arma pela brecha de uma janela, o depoente respondeu que não, estava na porta; não foi o depoente quem teve esse contato primeiro com a arma; quando ele tentou fugir pela primeira janela, a intenção dele era acessar essa região de mata; foi aí que a equipe que estava cercando o prédio conseguiu ver que ele estava tentando pular, tentando se evadir, com isso ele ia levar a arma dele; mas ele não pulou por essa janela, ele retornou e pulou pela outra janela; depois que o réu pulou pela janela, foi quando os policiais conseguiram segurar ele; quando o réu caiu, o depoente não se lembra se ele quebrou a pena ou se torceu o pé; pela Defesa foi solicitada a exibição do vídeo contido no link de ID 272927320, o que foi deferido e realizado; indagado porque o depoente falou que o réu capturado na parte externa do apartamento e a imagem mostra o réu saindo de dentro do bloco, foi respondido que ali, na lateral, foi onde ele (o réu) foi capturado, após ele pular; o depoente começou a questionar o réu, porque, primeiramente, ele foi visto com uma arma e depois ele foi visto sem arma; questionaram a ele onde estava aquela arma, se ele tinha jogado pela janela, se ele tinha escondido, o que ele tinha feito com ela (a arma); ele (o réu) disse que a arma estava dentro do apartamento; a esposa do réu não estava querendo abrir a porta; o réu seria levado até lá (o apartamento) para que conseguissem arrecadar essa pistola; porém, salvo engano, não foi nem necessário, porque tiveram que forçar a entrada, então não teve nenhum problema; onde ele foi capturado, começa a aglomerar muita gente, vizinho, pelo entorno; o objetivo ali era mais de garantir a segurança até; porque não dá para ficar no meio daqueles prédios; se reparar no vídeo, ali é um condomínio; ali moram inúmeras pessoas e sofre uma forte influência do tráfico ali; não é um lugar onde possam ficar em qualquer lugar aberto, infelizmente não é; não sabe informar quantos eram os agentes que integraram a equipe que efetuou a prisão do acusado, mas sabe dizer que eram vários policiais; acredita que mais de dez; após visualizar o vídeo que foi exibido em audiência, o depoente confirma que é a pessoa que está conduzindo o réu. Pela testemunha Emerson Rodrigues de Souza Carvalho, prestado o compromisso legal, foi dito que: é inspetor de polícia, lotado na DHNSG; reconhece o réu presente em sala de audiências e nunca o tinha visto antes da data dos fatos narrados na denúncia; o depoente e seus colegas enveloparam a casa, enveloparam o apartamento em que ele estava, o bloco; o depoente ficou na parte dos fundos do apartamento em que o réu estava; o depoente estava "fazendo" essa janela; o acusado apareceu nessa janela, muito rapidamente, empunhando uma pistola preta, e já voltou, retornou para dentro do apartamento; momentos depois, o depoente escutou um barulho; o réu pulou pela outra janela, pela janela da lateral do apartamento, momento em que efetuaram a prisão dele; a pistola foi encontrada dentro do apartamento, ele pulou sem a pistola; o depoente não ingressou no apartamento, porque estava fazendo a parte de fora do apartamento; o depoente comunicou, via rádio, aos colegas que estavam lá porta; eles que ingressaram no apartamento; acha que a pistola foi encontrada em local próximo à janela da qual o réu pulou; o depoente visualizou, pela janela, que o réu estava com essa pistola, antes de pular; indagado como seus colegas ingressaram na casa, se chegaram a chamar, o depoente respondeu que chamaram; bateram na porta primeiro e se identificaram como policiais que estavam cumprindo mandado de prisão; o mandado de prisão era em desfavor do réu, em razão de notícia de crime de homicídio; o depoente esclarece que envelopar significa cercar, fizeram o cercamento da casa; reafirma que não conhecia o réu; o depoente reafirma que não ingressou (no apartamento); quando eles ingressaram, o réu já tinha pulado; ao pular, o réu se machucou no tornozelo, porque pulou do segundo andar. Pela testemunha Yan Duarte Novis, prestado o compromisso legal, foi dito que: é oficial de polícia, lotado na Delegacia de Homicídios de Niterói; reconhece o réu presente em sala de audiências, já tinha visto o réu no inquérito, mas nunca o tinha visto pessoalmente antes da data dos fatos narrados na denúncia; tinham um mandado de prisão em aberto contra o réu; receberam informações de que o réu estaria nesse condomínio, onde seria a residência da companheira dele; chegaram ao local e cercaram o bloco; uma equipe ficou numa janela, a outra equipe na janela da frente; o depoente e o policial Carlos Alberto bateram à porta; quem respondeu foi a companheira do réu; ela ficou tentando tomar tempo, para que ele pudesse fazer alguma coisa, possivelmente se evadir; pediu para aguardarem enquanto trocava de roupa, essas coisas; foi quando receberam, via rádio comunicador, de que o policial, que estava na janela dos fundos, teria avistado o réu na janela, empunhando uma arma preta pequena; em questão de segundos, ouviram um outro barulho de janela abrindo, bem próximo à porta, e um barulho de coisa caindo, de gente caindo; nisso, a outra equipe informou que ele tinha pulado da janela, torcido o pé e estaria preso; essa equipe, já sabendo da informação de que ele teria aparecido na janela, questionou sobre a pistola e ele informou que estava no apartamento; nesse momento, enquanto uma equipe subia com ele; o depoente e seu colega tentaram novamente se comunicar com a companheira do réu; foi quando forçaram a porta, foi o policial Carlos, e a pistola já estava bem próxima à janela, de onde ele pulou, em cima de um monte de roupa; no momento da detenção, o réu somente falou sobre a pistola que teria deixado no apartamento; com a queda, o acusado machucou o pé; imediatamente o levaram para o hospital HEAT e juntaram o boletim. Pelo réu, por ocasião de seu interrogatório, após ser cientificado acerca de seu direito de permanecer em silêncio, foi dito que: não estava com essa arma; o interrogando acordou já com um barulho muito forte na porta, tipo um barulho já derrubando a porta; quando olhou para a porta, viu os policiais, já abordando e chamando pelo vulgo; falando para o interrogando levantar; chamaram pelo vulgo "DG", "perdeu DG"; o interrogando pediu para que eles tivessem calma, porque estava com seu filho; o filho do interrogando estava a seu lado, o filho de dois anos; a esposa do interrogando estava sem roupa; eles falaram que não queriam saber e disseram "vem só você, com a mão para o alto"; o interrogando levantou a coberta e se levantou; o interrogando estava de cueca, colocaram o interrogando no sofá e começaram a pedir as drogas, falavam que dessa vez a casa caiu, que agora o interrogando iria ficar preso; perguntaram onde estavam as drogas e o dinheiro, mas o interrogando respondeu que não tinha; perguntaram onde estava a arma e o interrogando também disse que não tinha; responderam "então tá bom, você vai ficar preso e a gente vai te prejudicar"; o interrogando repetia que não tinha arma; puxaram o interrogando para um canto, deixaram a mulher do interrogando num quarto e o interrogando em outro quarto; começaram a agredir o interrogando; um dos policiais que prestou depoimento, já tinha abordado o interrogando anteriormente, junto a um outro policial muito forte; pegaram o interrogando na praia, em Piratininga, em outro processo; esse policial já conhecia o interrogando e parecia estar com uma raiva muito grande; esse policial pegou uma bota, acha que tinha um ferro na ponta da bota dele; ele deu um chute muito forte na perna do interrogando; o interrogando foi lá e caiu; nessa hora, o policial já prejudicou o interrogando; os outros policiais até chamaram a atenção dele; disseram "vambora, agora vai ter que levar"; o policial falou que o interrogando iria sair muito rápido, que da outra vez o interrogando saiu; por causa das outras passagens, o policial não poderia manter o réu na rua, teria que fazer algo para prejudicar; o interrogando não viu arma; levaram o interrogando para o hospital em São Gonçalo, fizeram um papel muito rápido, o interrogando não foi atendido; esses próprios policiais que prenderam o réu o levaram para a Delegacia; na delegacia, o Advogado e a família do interrogando pediram ao Delegado que levassem o interrogando ao hospital; outra equipe levou o interrogando ao Hospital de Niterói, onde o interrogando ficou internado; depois que apareceu essa arma aí; eles (os policiais) que falaram que o interrogando estava com essa arma; indagado qual era a arma, o interrogando reafirma que não viu arma; o interrogando afirma que tem o vulgo de "Orelha". Encerrada a instrução criminal, inexiste qualquer dúvida acerca da autoria delitiva. Os depoimentos dos policiais civis, além de se revelarem coerentes e harmônicos entre si, foram integralmente corroborados pelos demais elementos de prova existentes nos autos. A versão apresentada pelo réu, por ocasião de seu interrogatório, restou isolada no conjunto probatório. Tampouco as imagens juntadas pela Defesa técnica (ID 272927320) foram capazes de trazer qualquer dúvida acerca da dinâmica relatada pelos policiais. Nesse sentido, a testemunha Carlos Alberto Freire Neto, quando indagado por que falou que o réu foi capturado na parte externa do apartamento e a imagem mostra o réu saindo de dentro do bloco, respondeu que ali, na lateral, foi onde ele (o réu) foi capturado, após ele pular. Portanto, pelo que se depreende da explicação do policial, o réu pulou da janela, caindo na parte externa do apartamento, na lateral do bloco e que, entre a parte lateral e o local onde se encontrava a viatura, o réu precisou ser conduzido pelo local mostrado na imagem. Desse modo, não se depreende das imagens qualquer contradição em relação ao que dos autos consta. O laudo de exame e o boletim de atendimento médico, de forma unânime, relacionam as lesões apresentadas ao evento de queda de uma determinada altura, inexistindo qualquer menção, seja no laudo técnico, seja no documento médico, acerca da ocorrência de eventuais agressões sofridas pelo réu. Ainda que o réu tivesse, por temor, omitido qualquer agressão, não há razões para se duvidar que tanto o médico que atendeu o réu, quanto o perito que realizou o exame e confeccionou o laudo, poderiam ter constatado vestígios de lesões compatíveis com agressões físicas, caso tais agressões tivessem, de fato, ocorrido. Assim, o que sobressai dos autos, é que o réu se encontrava na casa de sua companheira, no momento em que os policiais chegaram para o cumprimento do mandado de prisão. Estava armado. Deixou a arma em casa para saltar da janela. Devido à altura da queda, fraturou o pé. Outrossim, forçoso reconhecer que as declarações dos policiais se revelam seguras, harmônicas entre si e coerentes com as declarações anteriormente prestadas em sede policial, bem como com as demais provas produzidas nos autos. Com efeito, este Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já sumulou tal matéria, através do verbete 70, de 10/05/2004, atualizada em 09/12/2024 pacificando o entendimento de que a prova oral consistente nos depoimentos da autoridade policial e seus agentes não desautoriza a condenação, valendo destacar: "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos devidamente fundamentado na sentença." No mesmo sentido, encontra-se consolidado o entendimento do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS - ATO INDIVIDUAL - ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. HABEAS CORPUS - REVISÃO CRIMINAL - ÓBICE - INEXISTÊNCIA. Em jogo a liberdade de ir e vir, cabível é o habeas corpus, ainda que o ato impugnado desafie revisão criminal. TÍTULO CONDENATÓRIO - FUNDAMENTOS - NULIDADE - AUSÊNCIA. É válida fundamentação de título condenatório, considerados depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório. CONDENAÇÃO - HIGIDEZ. Constando do título judicial condenatório notícia da comprovação da materialidade criminosa e da autoria, ante dados coligidos, descabe absolvição.(HC 166027/MG; Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO; Publicação: 12/02/2021; Órgão julgador: Primeira Turma) Ademais, no que se refere à tipicidade da conduta, constata-se que o delito de porte ilegal de arma de fogo se trata de crime de mera conduta. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME DE MERA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 255, (sec) 4º, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante sustenta que não se aplica a Súmula 7/STJ ao caso e que a tese de insignificância da conduta foi devidamente apreciada pelo acórdão recorrido, o qual teria enfatizado a alta reprovabilidade e o perigo social da conduta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de que não se aplica a Súmula 7/STJ ao caso; e (ii) a tese de insignificância da conduta. III. Razões de decidir 4. O crime de porte ilegal de arma de fogo é considerado delito de mera conduta e perigo abstrato, dispensando a demonstração de dolo específico. 5. A inversão do julgado para afastar o dolo na conduta do agente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Não há prequestionamento da matéria relacionada ao princípio da insignificância, pois o tema não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 7. Os argumentos da parte agravante voltados à anulação do acórdão do Tribunal de origem, com fundamento nos arts. 489, (sec) 1º, e 1.022 do CPC, configuram inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta e perigo abstrato, dispensando dolo específico. 2. A inversão do julgado para afastar o dolo na conduta do agente demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Matérias de ordem pública exigem prequestionamento, sendo vedada a inovação recursal em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso IV; CPC, arts. 489, (sec) 1º, e 1.022; Súmulas 7/STJ, 282/STF e 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.409/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.838.076/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023. (AgRg no REsp n. 2.219.185/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) Diante de todo o exposto, observo não apenas a comprovação da perpetração de conduta típica por parte do réu, bem como resta demonstrado, de forma inequívoca, que tal conduta também se caracteriza como ilícita e culpável, inexistindo, no presente caso, a incidência de qualquer causa excludente da ilicitude da conduta ou da culpabilidade do acusado. DA SITUAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO Não obstante o réu ostente doze anotações criminais em sua folha de antecedentes, certo é que há, em seu desfavor, somente uma condenação criminal transitada em julgado. Trata-se da ação penal nº 0033661-35.2018.8.19.0001, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí. Consoante se depreende do relatório da situação processual executório, o réu ainda se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade, no regime semiaberto, razão pela qual não há, até a presente data, extinção da punibilidade em relação ao processo supramencionado. Desse modo, a referida condenação encontra-se apta a configurar a reincidência. As demais anotações criminais se referem a processos findos, sem condenação, ou a ações penais em curso, de modo que não podem ser valoradas em desfavor do réu. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENO O RÉUMAYCON DOUGLAS RODRIGUES REZENDEnas penas do crime capitulado no artigo 16, (sec)1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Na primeira fase de aplicação da pena, observo que as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Na segunda fase de aplicação da pena, verifica-se a ausência de circunstâncias atenuantes. Presente a circunstância agravante da reincidência, razão pela qual agravo a pena à razão de um sexto. Destarte, fixo a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima, a qual torno definitiva, uma vez que inexistem causas de aumento ou diminuição da pena a serem aplicadas ao presente caso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo eventual pedido de isenção ser avaliado pelo Juízo da execução. Não obstante a quantidade de pena imposta, verifica-se que o réu não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Em primeiro, porque se trata de réu reincidente, consoante disposto no artigo 44, II, do Código Penal. Em segundo, porque nos termos do artigo 44, (sec) 3º, a contrario senso, a medida não é socialmente recomendável. Trata-se de acusado que perpetrou novo crime, sem dar cumprimento integral à condenação anterior e que, ainda por cima, encontrava-se foragido em razão de mandado de prisão preventiva, pendente de cumprimento, relativo ao processo nº 0003697-18.2024.8.19.0023 (ação penal ainda em curso). Observa-se, ainda, que o réu também não preenche os requisitos dispostos no artigo 77 do Código Penal para a suspensão da execução da pena. Tendo em conta a reincidência do acusado, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, (sec)2º, "c", do Código Penal, a contrario senso. Com fundamento no artigo 387, (sec)2º, do Código de Processo Penal, deixo de operar qualquer modificação no regime ora imposto, uma vez que o réu se encontra preso desde o dia 15 de janeiro de 2026, não tendo sido alcançado lapso temporal para fazê-lo. O réu responde à presente ação penal na condição de preso, sendo certo que não houve qualquer alteração do quadro fático. A custódia preventiva revela-se, ainda, imprescindível, não apenas para a garantia da ordem pública, mas, sobretudo, para assegurar eventual aplicação da lei penal. Na data em que praticou o delito sob exame nos presentes autos, o réu, consoante já analisado acima, encontrava-se foragido. Ademais, ainda se encontrava em cumprimento de pena privativa de liberdade, também em regime semiaberto. Destarte, não obstante o regime prisional ora imposto, justifica-se a manutenção da custódia preventiva do acusado. Oficie-se à Secretaria de Estado de Polícia Penal (SEPPEN-RJ), a fim de que o réu seja encaminha a unidade prisional compatível com o regime semiaberto. Tendo em conta que a arma de fogo e as munições apreendidas foram o próprio objeto do crime, determino o seu perdimento em favor da União. Encaminhem-se ao Comando do exército, nos termos do artigo 25 da Lei 10826/2003. Em relação aos demais bens apreendidos (telefone celular e cordão), diga o Ministério Público. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defesa técnica. O réu deverá ser intimado da sentença em seu atual local de custódia. Transitada em julgado, expeça-se CES definitiva, bem como as comunicações de praxe. Interposto recurso, expeça-se CES provisória. Intimem-se. São Gonçalo, 08 de julho de 2026. SIMONE FERRAZ HOLMES Juíza Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MAYCON DOUGLAS RODRIGUES REZENDE
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIS DE OLIVEIRA REIMAO
OAB: 234594/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0800837-97.2026.8.19.0004 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MAYCON DOUGLAS RODRIGUES REZENDE O Ministério Público ofereceu denúncia contra Maycon Douglas Rodrigues Rezende, imputando-lhe a prática do crime capitulado no artigo 16, (sec) 1º, da Lei nº 10.826/2003, pois: "No dia 15 de janeiro de 2026, por volta das 06h10min, na Rua Estrada da Marambaia, apartamento 203, bloco 04, Condomínio Campo Belo 2, bairro Monjolos, nesta Comarca, o denunciado, com vontade livre e consciente, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, possuía, no interior do apartamento, 01 (uma) pistola preta, marca Bersa, calibre 9mm, com numeração suprimida, bem como 01 (um) carregador e 10 (dez) munições de mesmo calibre, todos de uso restrito, conforme o registro de ocorrência anexado no id. 256935449. Policiais civis se dirigiram à residência do denunciado para cumprir o mandado de prisão preventiva nº 0003697 18.2024.8.19.0023.01.0002-20, expedido em seu desfavor pela suposta prática de homicídio qualificado ocorrido no dia 02/02/2024, no bairro Bela Vista, em Itaboraí. No local, os policiais civis cercaram o bloco onde MAYCON residia, bateram à porta e se identificaram, porém a companheira do denunciado se recusou a permitir a entrada. Alguns policiais civis visualizaram por uma janela o denunciado segurando uma pistola preta, mas, ao avistar os agentes, ele acabou pulando por uma outra janela do segundo andar, ocasião em que torceu o pé e foi detido. O denunciado informou aos agentes que havia escondido a pistola no apartamento e, após várias recusas da companheira dele em abrir a porta, os policiais forçaram a porta, adentraram o imóvel e encontraram a pistola próxima à janela de onde ele havia pulado." A inicial penal foi oferecida ao dia 19 de janeiro de 2026, encontra-se em ID257374591 e veio acompanhada da respectiva cota de oferecimento e dos autos do inquérito policial nº 951-00029/2026, da Delegacia de Homicídios - Niterói/São Gonçalo, no qual se destacam: auto de prisão em flagrante, de ID 256935448; registro de ocorrência, de ID 256935449; termos de declaração, de IDs 256937101, 256937103 e 256937105; auto de infração, de IDs 256937102; registro de ocorrência aditado, de IDs 256937104 e 256937117; autos de apreensão, de IDs 256937106, 256937111, 256937116, 256937118, 256937120, 256937124, 256937126 e 256937128 (o ID 256937118 se refere à apreensão de um cordão e todos os outros autos de apreensão juntados são idênticos entre si e se referem à apreensão de um telefone celular); nota de culpa, de ID 256937107; comunicado de prisão ao Juízo, de ID 256937108; guia de recolhimento de presos, de ID 256937115; decisão do flagrante, de ID 256937122; FAC e relatório da situação processual executória, de ID 257181411; assentada de audiência de custódia, de ID 257191873, a qual foi realizada em 17 de janeiro de 2026, ocasião na qual a prisão em flagrante foi convertida em preventiva; mandado de prisão, de ID 257191579. Os autos foram recebidos por este Juízo em 19 de janeiro de 2026. Decisão de recebimento da denúncia foi prolatada em 20 de janeiro de 2026 e está em ID 257543352. Laudo de exame de descrição de material (casaco) está em ID 259467067. Laudo de exame de descrição de material (cordão) está em ID 259467073. Laudo de exame de arma de fogo, de ID 259467074. Laudo de exame de descrição de material (relógio) está em ID 259467075. Relatório da situação processual executória está em ID 259516802. Certidão de esclarecimento de FAC está em ID 259514349. FAC atualizada está em ID 259516801. Laudo de exame em arma de fogo e munições está em ID 260132163. Auto de apreensão da arma de fogo está em ID 260132165. Auto de apreensão das munições está em ID 260132166. O réu foi pessoalmente citado em 30 de janeiro de 2026, consoante certidão positiva que está em ID 260212160. Laudo de exame em munições está ID 260417281. Resposta à acusação está em ID 262803543. Decisão de ratificação do recebimento da denúncia foi prolatada em 11 de fevereiro de 2026 e está em ID 262903308. Na mesma oportunidade foi deferida a gratuidade de justiça. Juntada de instrumento de procuração está em ID 266839473. Nova juntada do laudo de exame de descrição de material, referente ao casaco apreendido, está em ID 266993959. Instrumento de procuração, com data anterior de 20 de janeiro de 2026, foi juntado em 24 de março de 2026 e está em ID 271245568. Petição de ID 272927314, requereu a juntada dos documentos que estão em IDs 272927315, 272927316, 272927317, 272927318, 272927319 e 272927320. Substabelecimento com reserva de poderes está em ID 272927322. Petição de renúncia está em ID 272971992 e se refere ao Advogado que havia sido constituído em ID 266839473. Assentada de audiência de instrução e julgamento, realizada em 31 de março de 2026, está em ID 273345580, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Emerson Rodrigues de Souza Carvalho, Yan Duarte Novis e Carlos Alberto Freire Neto. Em seguida, o réu foi interrogado. Ao final do ato, foi determinada a abertura sucessiva de vista às partes, para a apresentação de alegações finais. O Ministério Público, em alegações finais (ID 277025370), pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu nos termos da denúncia. Decisão de manutenção da prisão preventiva do acusado foi prolatada em 17 de abril de 2026 e está em ID 276770898. A Defesa, em alegações finais (ID 280948196) pugnou, inicialmente, pelo reconhecimento da nulidade absoluta da diligência policial realizada, em razão do cumprimento de mandado de prisão em endereço diverso daquele constante da ordem judicial, bem como o reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial válido e sem autorização do morador e, ainda, o reconhecimento da nulidade de todas as provas derivadas da diligência ilegal, nos termos do artigo 157 do CPP, bem como o desentranhamento das provas ilícitas constantes dos autos. No mérito, pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento de circunstâncias judiciais desfavoráveis não fundamentadas, a aplicação do regime inicial mais brando juridicamente cabível, a detração penal e o direito de recorrer em liberdade. Após a apresentação de alegações finais, foi prolatado despacho, que está em ID 282050410, ocasião em que foi determinada a juntada do laudo de exame de corpo delito, bem como do BAM do acusado. Laudo de exame de corpo delito está em ID 282106228. Boletim de atendimento médico, de ID 284421456, relatando edema em tornozelo direito e referindo "mecanismo do trauma: queda de altura". A Defesa manifestou-se pela impugnação do laudo pericial e requereu a realização de novo exame de corpo delito, consoante petição que está em ID 287369352. O Ministério Público reiterou os termos das alegações finais já apresentada, consoante promoção que está em ID 287928712. Decisão prolatada em 16 de junho de 2026 está em ID 287939479, ocasião em que foi indeferido o pleito defensivo de realização de novo laudo de exame. Petição de ratificação das alegações finais defensivas já apresentadas está em ID 291940374. É O RELATÓRIO. Passo a decidir, atenta ao que determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Percorrido o iter processual, com a mais estrita observância do Constitucional Princípio do Devido Processo Legal, urge remover-se o conflito de interesses trazido a Juízo, com a entrega da Prestação Jurisdicional. Acerca da nulidade arguida, inicialmente, bom de ver que o cumprimento de um mandado de prisão não está adstrito ao endereço apontado no documento. O endereço que consta é sempre um parâmetro inicial para a realização das diligências, contudo, qualquer mandado de prisão, expedido em desfavor de pessoa corretamente identificada, pode ser cumprido em qualquer lugar. Por certo, não desconhece a Defesa técnica que mandados de prisão se cumprem em locais públicos, no trânsito, ou em qualquer outro local em que a pessoa qualificada puder ser encontrada. Portanto, não há que se falar em qualquer ilegalidade nos atos praticados pelos policiais, os quais, de posse de mandado de prisão existente em desfavor do acusado, tomaram conhecimento de sua localização. Consoante se depreende dos elementos constantes dos presentes autos, de fato, os agentes da lei lograram êxito em localizar o réu e cumprir o mandado de prisão existente, não obstante a tentativa de fuga do acusado. Acerca do ingresso em domicílio, para cumprimento do mandado de prisão, em se tratando de período diurno, a conduta dos policiais encontra respaldo na própria lei processual penal, a qual, em seu artigo 293, dispõe que se o executor do mandado de prisão verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, e, se não for obedecido imediatamente, sendo durante o dia, entrará à força na casa, inclusive arrombando as portas, se preciso. No caso dos presentes autos, a companheira do réu tentou ganhar tempo para possibilitar a evasão do acusado, de modo que os agentes da Lei estavam autorizados a proceder conforme narrado. Ademais, os policiais que faziam o cerco externo visualizaram pela janela que o réu, antes de pular, estava portando arma de fogo e comunicaram tal fato aos policiais que se dirigiram até o apartamento, o que tornou evidente a situação de flagrante delito. Diante de todo o exposto, entendo por superadas as nulidades arguidas e passo à análise do mérito da acusação propriamente dito. Nesse sentido, ressalto que a materialidade do crime imputado ao réu restou comprovada pelos autos de apreensão da arma de fogo e das munições, pelo laudo de exame realizado na arma, o qual atestou o potencial da arma de fogo para a produção de disparos, bem como a supressão do número de série da arma por raspagem. Ainda, a existência do crime foi corroborada pelos depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, no que se refere à comprovação da autoria delitiva, vejamos: Pela testemunha Carlos Alberto Freire Neto, prestado o compromisso legal, foi dito que: é oficial de polícia, lotado na Delegacia de Homicídios; reconhece o réu presente em sala de audiências; já tinha visto o réu antes da data dos fatos, durante as investigações e durante uma outra prisão dele, que ocorreu na praia de Piratininga, na qual o depoente estava; na data dos fatos, houve uma diligência para cumprimento de um mandado de prisão, nada fora do comum; havia informação de que ele estaria naquele apartamento, no apartamento que seria da namorada dele, da mulher dele; diligenciaram até o local, procedimento padrão, cercaram o prédio e bateram na porta; a mulher dele, a princípio, atendeu; não abriu a porta, mas atendeu da porta; perguntou quem era e o depoente se identificou como policial; na mesma hora ela falou que ia abrir, que ia botar uma roupa e enrolava, até que a equipe que estava cercando o prédio avisou pelo rádio que ele tinha aparecido na janela e possivelmente estaria armado; o apartamento não é tão alto, mas também não é tão baixo; daria para uma fuga porque, no final, quando você entra no apartamento, você tem o lado esquerdo e o lado direito; o lado esquerdo dá para o mato e o lado direito dá para o corredor onde passam os carros, a pista onde passam os carros do condomínio; ele foi para o lado esquerdo, que daria para o mato; ele foi tentar fugir, só que viu a equipe de policiais ali; então voltou e pulou pela outra janela, mas também estava cercado; nessa que ele pulou, foi onde ele machucou o pé; a equipe conseguiu segurar ele ali, mas ele já estava sem arma, ele não estava armado ali; a equipe questionou e ele mesmo (o réu) informou que a arma não estava consigo, que tinha deixado no apartamento; foi aí que o depoente bateu novamente na porta, informou tudo, ela (a namorada do réu) não quis abrir, tiveram que forçar a porta; quando o depoente entrou, exatamente da janela de onde ele pulou, tinha muita roupa, muita roupa de criança; também tinha mochila; e ali, embolada no meio, foi onde o depoente arrecadou a arma; levaram para a Delegacia e lá foi feita a ocorrência; a arma era uma pistola preta; o condomínio fica numa área onde sofre forte influência do tráfico; para entrar ali, demanda vários policiais, tinham mais policiais na equipe; salvo engano, o policial Emerson não subiu, pois estava na equipe que fez o cerco ao apartamento; quanto ao policial Yan, o depoente acredita que estava junto consigo na hora; Yan foi o segundo policial que entrou; quando o depoente ingressou no apartamento, o apartamento não era muito grande; existe um quarto do lado esquerdo e um quarto do lado direito; o quarto do lado esquerdo é onde dá para o mato e o quarto do lado esquerdo é onde dá para o condomínio, onde são estacionados os carros; nesse lado direito, tem um quarto e uma sala; tem duas janelas; foi na janela exatamente de onde ele pulou, é uma janela muito próxima à porta; quando entra no apartamento, do lado direito, tem uma janela que foi ali onde ele (o réu) pulou; indagado se foi o depoente que viu a arma pela brecha de uma janela, o depoente respondeu que não, estava na porta; não foi o depoente quem teve esse contato primeiro com a arma; quando ele tentou fugir pela primeira janela, a intenção dele era acessar essa região de mata; foi aí que a equipe que estava cercando o prédio conseguiu ver que ele estava tentando pular, tentando se evadir, com isso ele ia levar a arma dele; mas ele não pulou por essa janela, ele retornou e pulou pela outra janela; depois que o réu pulou pela janela, foi quando os policiais conseguiram segurar ele; quando o réu caiu, o depoente não se lembra se ele quebrou a pena ou se torceu o pé; pela Defesa foi solicitada a exibição do vídeo contido no link de ID 272927320, o que foi deferido e realizado; indagado porque o depoente falou que o réu capturado na parte externa do apartamento e a imagem mostra o réu saindo de dentro do bloco, foi respondido que ali, na lateral, foi onde ele (o réu) foi capturado, após ele pular; o depoente começou a questionar o réu, porque, primeiramente, ele foi visto com uma arma e depois ele foi visto sem arma; questionaram a ele onde estava aquela arma, se ele tinha jogado pela janela, se ele tinha escondido, o que ele tinha feito com ela (a arma); ele (o réu) disse que a arma estava dentro do apartamento; a esposa do réu não estava querendo abrir a porta; o réu seria levado até lá (o apartamento) para que conseguissem arrecadar essa pistola; porém, salvo engano, não foi nem necessário, porque tiveram que forçar a entrada, então não teve nenhum problema; onde ele foi capturado, começa a aglomerar muita gente, vizinho, pelo entorno; o objetivo ali era mais de garantir a segurança até; porque não dá para ficar no meio daqueles prédios; se reparar no vídeo, ali é um condomínio; ali moram inúmeras pessoas e sofre uma forte influência do tráfico ali; não é um lugar onde possam ficar em qualquer lugar aberto, infelizmente não é; não sabe informar quantos eram os agentes que integraram a equipe que efetuou a prisão do acusado, mas sabe dizer que eram vários policiais; acredita que mais de dez; após visualizar o vídeo que foi exibido em audiência, o depoente confirma que é a pessoa que está conduzindo o réu. Pela testemunha Emerson Rodrigues de Souza Carvalho, prestado o compromisso legal, foi dito que: é inspetor de polícia, lotado na DHNSG; reconhece o réu presente em sala de audiências e nunca o tinha visto antes da data dos fatos narrados na denúncia; o depoente e seus colegas enveloparam a casa, enveloparam o apartamento em que ele estava, o bloco; o depoente ficou na parte dos fundos do apartamento em que o réu estava; o depoente estava "fazendo" essa janela; o acusado apareceu nessa janela, muito rapidamente, empunhando uma pistola preta, e já voltou, retornou para dentro do apartamento; momentos depois, o depoente escutou um barulho; o réu pulou pela outra janela, pela janela da lateral do apartamento, momento em que efetuaram a prisão dele; a pistola foi encontrada dentro do apartamento, ele pulou sem a pistola; o depoente não ingressou no apartamento, porque estava fazendo a parte de fora do apartamento; o depoente comunicou, via rádio, aos colegas que estavam lá porta; eles que ingressaram no apartamento; acha que a pistola foi encontrada em local próximo à janela da qual o réu pulou; o depoente visualizou, pela janela, que o réu estava com essa pistola, antes de pular; indagado como seus colegas ingressaram na casa, se chegaram a chamar, o depoente respondeu que chamaram; bateram na porta primeiro e se identificaram como policiais que estavam cumprindo mandado de prisão; o mandado de prisão era em desfavor do réu, em razão de notícia de crime de homicídio; o depoente esclarece que envelopar significa cercar, fizeram o cercamento da casa; reafirma que não conhecia o réu; o depoente reafirma que não ingressou (no apartamento); quando eles ingressaram, o réu já tinha pulado; ao pular, o réu se machucou no tornozelo, porque pulou do segundo andar. Pela testemunha Yan Duarte Novis, prestado o compromisso legal, foi dito que: é oficial de polícia, lotado na Delegacia de Homicídios de Niterói; reconhece o réu presente em sala de audiências, já tinha visto o réu no inquérito, mas nunca o tinha visto pessoalmente antes da data dos fatos narrados na denúncia; tinham um mandado de prisão em aberto contra o réu; receberam informações de que o réu estaria nesse condomínio, onde seria a residência da companheira dele; chegaram ao local e cercaram o bloco; uma equipe ficou numa janela, a outra equipe na janela da frente; o depoente e o policial Carlos Alberto bateram à porta; quem respondeu foi a companheira do réu; ela ficou tentando tomar tempo, para que ele pudesse fazer alguma coisa, possivelmente se evadir; pediu para aguardarem enquanto trocava de roupa, essas coisas; foi quando receberam, via rádio comunicador, de que o policial, que estava na janela dos fundos, teria avistado o réu na janela, empunhando uma arma preta pequena; em questão de segundos, ouviram um outro barulho de janela abrindo, bem próximo à porta, e um barulho de coisa caindo, de gente caindo; nisso, a outra equipe informou que ele tinha pulado da janela, torcido o pé e estaria preso; essa equipe, já sabendo da informação de que ele teria aparecido na janela, questionou sobre a pistola e ele informou que estava no apartamento; nesse momento, enquanto uma equipe subia com ele; o depoente e seu colega tentaram novamente se comunicar com a companheira do réu; foi quando forçaram a porta, foi o policial Carlos, e a pistola já estava bem próxima à janela, de onde ele pulou, em cima de um monte de roupa; no momento da detenção, o réu somente falou sobre a pistola que teria deixado no apartamento; com a queda, o acusado machucou o pé; imediatamente o levaram para o hospital HEAT e juntaram o boletim. Pelo réu, por ocasião de seu interrogatório, após ser cientificado acerca de seu direito de permanecer em silêncio, foi dito que: não estava com essa arma; o interrogando acordou já com um barulho muito forte na porta, tipo um barulho já derrubando a porta; quando olhou para a porta, viu os policiais, já abordando e chamando pelo vulgo; falando para o interrogando levantar; chamaram pelo vulgo "DG", "perdeu DG"; o interrogando pediu para que eles tivessem calma, porque estava com seu filho; o filho do interrogando estava a seu lado, o filho de dois anos; a esposa do interrogando estava sem roupa; eles falaram que não queriam saber e disseram "vem só você, com a mão para o alto"; o interrogando levantou a coberta e se levantou; o interrogando estava de cueca, colocaram o interrogando no sofá e começaram a pedir as drogas, falavam que dessa vez a casa caiu, que agora o interrogando iria ficar preso; perguntaram onde estavam as drogas e o dinheiro, mas o interrogando respondeu que não tinha; perguntaram onde estava a arma e o interrogando também disse que não tinha; responderam "então tá bom, você vai ficar preso e a gente vai te prejudicar"; o interrogando repetia que não tinha arma; puxaram o interrogando para um canto, deixaram a mulher do interrogando num quarto e o interrogando em outro quarto; começaram a agredir o interrogando; um dos policiais que prestou depoimento, já tinha abordado o interrogando anteriormente, junto a um outro policial muito forte; pegaram o interrogando na praia, em Piratininga, em outro processo; esse policial já conhecia o interrogando e parecia estar com uma raiva muito grande; esse policial pegou uma bota, acha que tinha um ferro na ponta da bota dele; ele deu um chute muito forte na perna do interrogando; o interrogando foi lá e caiu; nessa hora, o policial já prejudicou o interrogando; os outros policiais até chamaram a atenção dele; disseram "vambora, agora vai ter que levar"; o policial falou que o interrogando iria sair muito rápido, que da outra vez o interrogando saiu; por causa das outras passagens, o policial não poderia manter o réu na rua, teria que fazer algo para prejudicar; o interrogando não viu arma; levaram o interrogando para o hospital em São Gonçalo, fizeram um papel muito rápido, o interrogando não foi atendido; esses próprios policiais que prenderam o réu o levaram para a Delegacia; na delegacia, o Advogado e a família do interrogando pediram ao Delegado que levassem o interrogando ao hospital; outra equipe levou o interrogando ao Hospital de Niterói, onde o interrogando ficou internado; depois que apareceu essa arma aí; eles (os policiais) que falaram que o interrogando estava com essa arma; indagado qual era a arma, o interrogando reafirma que não viu arma; o interrogando afirma que tem o vulgo de "Orelha". Encerrada a instrução criminal, inexiste qualquer dúvida acerca da autoria delitiva. Os depoimentos dos policiais civis, além de se revelarem coerentes e harmônicos entre si, foram integralmente corroborados pelos demais elementos de prova existentes nos autos. A versão apresentada pelo réu, por ocasião de seu interrogatório, restou isolada no conjunto probatório. Tampouco as imagens juntadas pela Defesa técnica (ID 272927320) foram capazes de trazer qualquer dúvida acerca da dinâmica relatada pelos policiais. Nesse sentido, a testemunha Carlos Alberto Freire Neto, quando indagado por que falou que o réu foi capturado na parte externa do apartamento e a imagem mostra o réu saindo de dentro do bloco, respondeu que ali, na lateral, foi onde ele (o réu) foi capturado, após ele pular. Portanto, pelo que se depreende da explicação do policial, o réu pulou da janela, caindo na parte externa do apartamento, na lateral do bloco e que, entre a parte lateral e o local onde se encontrava a viatura, o réu precisou ser conduzido pelo local mostrado na imagem. Desse modo, não se depreende das imagens qualquer contradição em relação ao que dos autos consta. O laudo de exame e o boletim de atendimento médico, de forma unânime, relacionam as lesões apresentadas ao evento de queda de uma determinada altura, inexistindo qualquer menção, seja no laudo técnico, seja no documento médico, acerca da ocorrência de eventuais agressões sofridas pelo réu. Ainda que o réu tivesse, por temor, omitido qualquer agressão, não há razões para se duvidar que tanto o médico que atendeu o réu, quanto o perito que realizou o exame e confeccionou o laudo, poderiam ter constatado vestígios de lesões compatíveis com agressões físicas, caso tais agressões tivessem, de fato, ocorrido. Assim, o que sobressai dos autos, é que o réu se encontrava na casa de sua companheira, no momento em que os policiais chegaram para o cumprimento do mandado de prisão. Estava armado. Deixou a arma em casa para saltar da janela. Devido à altura da queda, fraturou o pé. Outrossim, forçoso reconhecer que as declarações dos policiais se revelam seguras, harmônicas entre si e coerentes com as declarações anteriormente prestadas em sede policial, bem como com as demais provas produzidas nos autos. Com efeito, este Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já sumulou tal matéria, através do verbete 70, de 10/05/2004, atualizada em 09/12/2024 pacificando o entendimento de que a prova oral consistente nos depoimentos da autoridade policial e seus agentes não desautoriza a condenação, valendo destacar: "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos devidamente fundamentado na sentença." No mesmo sentido, encontra-se consolidado o entendimento do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS - ATO INDIVIDUAL - ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. HABEAS CORPUS - REVISÃO CRIMINAL - ÓBICE - INEXISTÊNCIA. Em jogo a liberdade de ir e vir, cabível é o habeas corpus, ainda que o ato impugnado desafie revisão criminal. TÍTULO CONDENATÓRIO - FUNDAMENTOS - NULIDADE - AUSÊNCIA. É válida fundamentação de título condenatório, considerados depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório. CONDENAÇÃO - HIGIDEZ. Constando do título judicial condenatório notícia da comprovação da materialidade criminosa e da autoria, ante dados coligidos, descabe absolvição.(HC 166027/MG; Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO; Publicação: 12/02/2021; Órgão julgador: Primeira Turma) Ademais, no que se refere à tipicidade da conduta, constata-se que o delito de porte ilegal de arma de fogo se trata de crime de mera conduta. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME DE MERA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 255, (sec) 4º, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante sustenta que não se aplica a Súmula 7/STJ ao caso e que a tese de insignificância da conduta foi devidamente apreciada pelo acórdão recorrido, o qual teria enfatizado a alta reprovabilidade e o perigo social da conduta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de que não se aplica a Súmula 7/STJ ao caso; e (ii) a tese de insignificância da conduta. III. Razões de decidir 4. O crime de porte ilegal de arma de fogo é considerado delito de mera conduta e perigo abstrato, dispensando a demonstração de dolo específico. 5. A inversão do julgado para afastar o dolo na conduta do agente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Não há prequestionamento da matéria relacionada ao princípio da insignificância, pois o tema não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF. 7. Os argumentos da parte agravante voltados à anulação do acórdão do Tribunal de origem, com fundamento nos arts. 489, (sec) 1º, e 1.022 do CPC, configuram inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta e perigo abstrato, dispensando dolo específico. 2. A inversão do julgado para afastar o dolo na conduta do agente demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Matérias de ordem pública exigem prequestionamento, sendo vedada a inovação recursal em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso IV; CPC, arts. 489, (sec) 1º, e 1.022; Súmulas 7/STJ, 282/STF e 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.409/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.838.076/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.12.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.372.482/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023. (AgRg no REsp n. 2.219.185/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) Diante de todo o exposto, observo não apenas a comprovação da perpetração de conduta típica por parte do réu, bem como resta demonstrado, de forma inequívoca, que tal conduta também se caracteriza como ilícita e culpável, inexistindo, no presente caso, a incidência de qualquer causa excludente da ilicitude da conduta ou da culpabilidade do acusado. DA SITUAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO Não obstante o réu ostente doze anotações criminais em sua folha de antecedentes, certo é que há, em seu desfavor, somente uma condenação criminal transitada em julgado. Trata-se da ação penal nº 0033661-35.2018.8.19.0001, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaboraí. Consoante se depreende do relatório da situação processual executório, o réu ainda se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade, no regime semiaberto, razão pela qual não há, até a presente data, extinção da punibilidade em relação ao processo supramencionado. Desse modo, a referida condenação encontra-se apta a configurar a reincidência. As demais anotações criminais se referem a processos findos, sem condenação, ou a ações penais em curso, de modo que não podem ser valoradas em desfavor do réu. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENO O RÉUMAYCON DOUGLAS RODRIGUES REZENDEnas penas do crime capitulado no artigo 16, (sec)1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Na primeira fase de aplicação da pena, observo que as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Na segunda fase de aplicação da pena, verifica-se a ausência de circunstâncias atenuantes. Presente a circunstância agravante da reincidência, razão pela qual agravo a pena à razão de um sexto. Destarte, fixo a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, à razão unitária mínima, a qual torno definitiva, uma vez que inexistem causas de aumento ou diminuição da pena a serem aplicadas ao presente caso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo eventual pedido de isenção ser avaliado pelo Juízo da execução. Não obstante a quantidade de pena imposta, verifica-se que o réu não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Em primeiro, porque se trata de réu reincidente, consoante disposto no artigo 44, II, do Código Penal. Em segundo, porque nos termos do artigo 44, (sec) 3º, a contrario senso, a medida não é socialmente recomendável. Trata-se de acusado que perpetrou novo crime, sem dar cumprimento integral à condenação anterior e que, ainda por cima, encontrava-se foragido em razão de mandado de prisão preventiva, pendente de cumprimento, relativo ao processo nº 0003697-18.2024.8.19.0023 (ação penal ainda em curso). Observa-se, ainda, que o réu também não preenche os requisitos dispostos no artigo 77 do Código Penal para a suspensão da execução da pena. Tendo em conta a reincidência do acusado, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, (sec)2º, "c", do Código Penal, a contrario senso. Com fundamento no artigo 387, (sec)2º, do Código de Processo Penal, deixo de operar qualquer modificação no regime ora imposto, uma vez que o réu se encontra preso desde o dia 15 de janeiro de 2026, não tendo sido alcançado lapso temporal para fazê-lo. O réu responde à presente ação penal na condição de preso, sendo certo que não houve qualquer alteração do quadro fático. A custódia preventiva revela-se, ainda, imprescindível, não apenas para a garantia da ordem pública, mas, sobretudo, para assegurar eventual aplicação da lei penal. Na data em que praticou o delito sob exame nos presentes autos, o réu, consoante já analisado acima, encontrava-se foragido. Ademais, ainda se encontrava em cumprimento de pena privativa de liberdade, também em regime semiaberto. Destarte, não obstante o regime prisional ora imposto, justifica-se a manutenção da custódia preventiva do acusado. Oficie-se à Secretaria de Estado de Polícia Penal (SEPPEN-RJ), a fim de que o réu seja encaminha a unidade prisional compatível com o regime semiaberto. Tendo em conta que a arma de fogo e as munições apreendidas foram o próprio objeto do crime, determino o seu perdimento em favor da União. Encaminhem-se ao Comando do exército, nos termos do artigo 25 da Lei 10826/2003. Em relação aos demais bens apreendidos (telefone celular e cordão), diga o Ministério Público. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defesa técnica. O réu deverá ser intimado da sentença em seu atual local de custódia. Transitada em julgado, expeça-se CES definitiva, bem como as comunicações de praxe. Interposto recurso, expeça-se CES provisória. Intimem-se. São Gonçalo, 08 de julho de 2026. SIMONE FERRAZ HOLMES Juíza Titular