Detalhe do processo

0800835-74.2024.8.19.0206

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0800835-74.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEDIR DE SOUZA DIAS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 331 ) RÉU: LUIZ AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO VIEIRA Cumpre promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a autora afirma ter notificado extrajudicialmente o réu para obter o prontuário relativo ao tratamento odontológico, sem resposta, além de sustentar a existência de falha na prestação do serviço e de danos não reparados, circunstâncias suficientes para caracterizar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. A alegação de abandono injustificado do tratamento pela autora, assim como a afirmação de que o réu teria solucionado adequadamente a intercorrência ocorrida durante os procedimentos odontológicos, relacionam-se diretamente ao mérito e serão apreciadas após a instrução probatória. A análise do pedido de condenação da autora por litigância de má-fé fica diferida para a sentença, após o exame do conjunto probatório e da efetiva ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a regularidade técnica dos procedimentos odontológicos realizados pelo réu, especialmente quanto à instalação dos implantes e à intercorrência envolvendo o seio maxilar; (ii) a existência de falha na prestação do serviço ou de culpa profissional do réu, bem como eventual abandono injustificado do tratamento pela autora; (iii) a existência de nexo causal entre os procedimentos realizados e os danos físicos, funcionais e materiais alegados pela autora, inclusive a necessidade de novo tratamento odontológico; (iv) a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. Contudo, tratando-se de responsabilidade pessoal de profissional liberal, a apuração da responsabilidade do réu depende da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, (sec) 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Presentes a verossimilhança das alegações e a vulnerabilidade técnica da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil quanto aos fatos constitutivos do direito da autora. Ressalte-se que, de acordo com a Súmula nº 229 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, "a inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito". A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, cuja elucidação exige conhecimentos especializados em odontologia. Assim, defiro a produção de prova pericial odontológica, a ser realizada por profissional com especialidade compatível com os procedimentos de implantodontia e prótese dentária discutidos nos autos. Indefiro a prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, requerida pelo réu, porquanto as circunstâncias relevantes dependem predominantemente de prova documental e técnica, não tendo sido indicada, de forma concreta, a existência de fato controvertido passível de esclarecimento por meio do referido depoimento. A providência mostra-se, portanto, desnecessária ao julgamento da causa, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Indefiro, igualmente, o requerimento genérico de produção de prova documental, formulado sem a indicação dos documentos que se pretende apresentar ou exibir e dos fatos específicos que seriam por eles demonstrados. Eventual documento novo somente poderá ser juntado nas hipóteses e condições previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Para tanto, nomeio como perito ANA CAROLINA PEREIRA MEIRA E SÁ, especialidade em ODONTOLOGIA / CIRURGIÃ-DENTISTA / CLÍNICO GERAL (PÓS-GRADUAÇÃO EM PRÓTESE DENTÁRIA), cadastrada junto ao TJRJ - CRO-RJ-CD-42705, e-mail: dra.carolinameira@gmail.com. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, na forma do artigo 465, (sec) 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos, se indicados, deverão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação acerca da juntada do laudo pericial, nos termos do artigo 477, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, observada a gratuidade de justiça deferida à parte requerente da prova, nos termos do artigo 465, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de aceitação, deverá o expert realizar a devida comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça acerca da nomeação, em observância ao Aviso CGJ nº 131/2026. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação. Após, voltem conclusos para apreciação e homologação dos honorários. Homologados os honorários e adotadas as providências necessárias ao respectivo custeio, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DP JUNTO À 1ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 331 )

Réu LUIZ AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO VIEIRA

Autor NEDIR DE SOUZA DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEATRIZ DE VASCONCELLOS PEREIRA

OAB: 257923/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0800835-74.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEDIR DE SOUZA DIAS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 331 ) RÉU: LUIZ AUGUSTO DA SILVA RIBEIRO VIEIRA Cumpre promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a autora afirma ter notificado extrajudicialmente o réu para obter o prontuário relativo ao tratamento odontológico, sem resposta, além de sustentar a existência de falha na prestação do serviço e de danos não reparados, circunstâncias suficientes para caracterizar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. A alegação de abandono injustificado do tratamento pela autora, assim como a afirmação de que o réu teria solucionado adequadamente a intercorrência ocorrida durante os procedimentos odontológicos, relacionam-se diretamente ao mérito e serão apreciadas após a instrução probatória. A análise do pedido de condenação da autora por litigância de má-fé fica diferida para a sentença, após o exame do conjunto probatório e da efetiva ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a regularidade técnica dos procedimentos odontológicos realizados pelo réu, especialmente quanto à instalação dos implantes e à intercorrência envolvendo o seio maxilar; (ii) a existência de falha na prestação do serviço ou de culpa profissional do réu, bem como eventual abandono injustificado do tratamento pela autora; (iii) a existência de nexo causal entre os procedimentos realizados e os danos físicos, funcionais e materiais alegados pela autora, inclusive a necessidade de novo tratamento odontológico; (iv) a ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. Contudo, tratando-se de responsabilidade pessoal de profissional liberal, a apuração da responsabilidade do réu depende da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, (sec) 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Presentes a verossimilhança das alegações e a vulnerabilidade técnica da consumidora, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil quanto aos fatos constitutivos do direito da autora. Ressalte-se que, de acordo com a Súmula nº 229 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, "a inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito". A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, cuja elucidação exige conhecimentos especializados em odontologia. Assim, defiro a produção de prova pericial odontológica, a ser realizada por profissional com especialidade compatível com os procedimentos de implantodontia e prótese dentária discutidos nos autos. Indefiro a prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, requerida pelo réu, porquanto as circunstâncias relevantes dependem predominantemente de prova documental e técnica, não tendo sido indicada, de forma concreta, a existência de fato controvertido passível de esclarecimento por meio do referido depoimento. A providência mostra-se, portanto, desnecessária ao julgamento da causa, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Indefiro, igualmente, o requerimento genérico de produção de prova documental, formulado sem a indicação dos documentos que se pretende apresentar ou exibir e dos fatos específicos que seriam por eles demonstrados. Eventual documento novo somente poderá ser juntado nas hipóteses e condições previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Para tanto, nomeio como perito ANA CAROLINA PEREIRA MEIRA E SÁ, especialidade em ODONTOLOGIA / CIRURGIÃ-DENTISTA / CLÍNICO GERAL (PÓS-GRADUAÇÃO EM PRÓTESE DENTÁRIA), cadastrada junto ao TJRJ - CRO-RJ-CD-42705, e-mail: dra.carolinameira@gmail.com. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito, na forma do artigo 465, (sec) 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Os assistentes técnicos, se indicados, deverão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a intimação acerca da juntada do laudo pericial, nos termos do artigo 477, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, observada a gratuidade de justiça deferida à parte requerente da prova, nos termos do artigo 465, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de aceitação, deverá o expert realizar a devida comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça acerca da nomeação, em observância ao Aviso CGJ nº 131/2026. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação. Após, voltem conclusos para apreciação e homologação dos honorários. Homologados os honorários e adotadas as providências necessárias ao respectivo custeio, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 477, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular