0800833-31.2026.8.19.0046
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito AV. ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, S/N, 4º Andar, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0800833-31.2026.8.19.0046 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JONILCE RODRIGUES DE SOUZA O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro denunciou JONILCE RODRIGUES DE SOUZA,devidamente qualificado nos autos, como incursonas penas do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (CTB) e do artigo 330 do Código Penal, na forma do artigo 69, também do Código Penal,nos seguintes termos: "Art. 306 da Lei nº 9.503/97: No dia 08 de março de 2026, por volta das 05h30, na Rua Martinho de Almeida, n°20, Mangueirinha, próximo a base da Guarda Civil, nesta comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, conduziu o veículo VW Gol, placa LLK-7175, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme o Laudo de Exame de Alcoolemia acostado aos autos no index 267578180. Art. 330 do Código Penal: Na mesma circunstância de tempo e espaço, o DENUNCIADO desobedeceu à ordem legal emanada de funcionário público, consistente em se recusar a desligar e desembarcar do veículo que conduzia, estando com a capacidade psicomotora alterada. Na data dos fatos, a Guarda Municipal foi acionada pelo cidadão Higor Araújo Cabral, o qual informou que havia um indivíduo conduzindo o veículo VW Gol, cor preta, placas LLK-7I75, apresentando sinais de embriaguez. Higor relatou aos agentes que trabalha em um posto de combustíveis e que o DENUNCIADO quase o atropelou. Diante dessas informações, os guardas municipais dirigiram-se ao local da ocorrência, onde encontraram o DENUNCIADO no interior do veículo. Foi então determinado que desligasse o automóvel e dele saísse, ordem que não foi acatada. Após ser advertido pelos guardas acerca do uso da força para retirá-lo do carro, o DENUNCIADO respondeu: 'Vocês vão fazer isso? Não vai ficar assim não, hein', retirando, em seguida, a chave da ignição e guardando-a no bolso. Assim, os agentes utilizaram os meios necessários para retirar o DENUNCIADO do veículo, ocasião em que este apresentou resistência física, tornando necessário o uso de algemas. Ressalte-se que os guardas constataram evidentes sinais de embriaguez no DENUNCIADO, tais como fala arrastada, andar cambaleante e hálito etílico. Por fim, o DENUNCIADO foi conduzido à 119ª Delegacia de Polícia. Assim, foram objetiva e subjetivamente típicas, ilícitas e culpáveis as condutas praticadas pelo DENUNCIADO, estando este, por conseguinte, incurso nas penas do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (CTB), bem como nas penas do art. 330 do Código Penal, na forma do artigo 69 do CP". Auto de prisão em flagrante no index 267578169. Registro de ocorrência no index 267578169, aditado no index 267578172. Laudo de exame de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos no index 267578180 atestando"hálito aldeído acético hiperemia conjuntival, voz pastosa e face avermelhada; verborragia; discurso desconexo; tom de voz elevado; equilíbrio e marcha alterada". Termo de fiança no index 267584376. Denúncia no index 278167719. Decisão no index 278380265 recebendo a denúncia no dia 28 de abril de 2026. Resposta à acusação no index 282085977. Decisão no index 285676707 mantendo o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de junho de 2026. Assentada de audiência de instrução e julgamento no index 289502216 na qual prestaram depoimento os guardas civis municipais Hélio Bessa de Andrade e Jonatas Rodrigues do Couto e as testemunhas de Defesa Gilson Lauri Pereira de Menezes e Heitor Ribeiro Filho, tendo o réu optado por permanecer em silêncio. O MP apresentou alegações finais orais, tendo a Defesa requerido vista dos autos para apresentação de alegações finais por escrito. O Ministério Público em suas alegações finais orais requer a procedência da pretensão punitiva estatal nos termos da denúncia, com condenação do acusado como incurso nas penas dos artigos 306 da Lei nº 9.503/97 e 330 do Código Penal. Pugna, ainda, pela suspensão do direito de dirigir veículo automotor, com a expedição de ofício ao DETRAN, conforme o preceito secundário do art. 306 do CTB. A Defesa em suas alegações finais no index 290763243 requer a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no art. 330 do CP, ante a atipicidade da conduta, com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP. Subsidiariamente, pugna pela absolvição diante da inexistência de dolo e da insuficiência de provas, com base no art. 386, inciso VII, do referido diploma processual. FAC esclarecida do acusado no index 291408551. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao mérito da imputação, eis que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Trata-se de ação penal a em que se imputa ao acusado JONILCE RODRIGUES DE SOUZA a prática das condutas tipificadas nos artigos 306 da Lei 9.503/97 e 330 do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Ao término da instrução, conclui-se que a pretensão punitiva veiculada na denúncia deve ser integralmente acolhida, tendo em vista que as provas carreadas aos autos permitem um juízo de certeza acerca do cometimento pelo acusado dos crimes de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e de desobediência. - Quanto ao crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306, da Lei 9.503/97): A autoria e a materialidade da conduta incriminada em questão restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante no index 267578169, pelo registro de ocorrência no index 267578169, aditado no index 267578172, pelo laudo de exame de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos no index 267578180 atestando"hálito aldeído acético hiperemia conjuntival, voz pastosa e face avermelhada; verborragia; discurso desconexo; tom de voz elevado; equilíbrio e marcha alterada",além da inequívoca prova oral produzida em sede policial e em juízo, com depoimento de testemunhas. O guarda civil municipal Jonatas Rodrigues do Couto, ouvido em juízo, declarou:"que me recordo que, por volta das 05h30 da manhã, a guarnição estava em patrulhamento na viatura da Patrulha Maria da Penha; que passando em frente ao posto de combustíveis do bairro Mangueirinha, nós fomos acionados por um cidadão que se identificou como funcionário do posto, o senhor Igor; que esse rapaz parou na frente da viatura e gesticulou, oportunidade em que o abordamos e ele relatou que o réu estava em direção perigosa, inclusive, segundo palavras dele, quase o havia atropelado no interior do referido posto; que nós atendemos a ocorrência e nos aproximamos, sendo que o réu estava em um veículo Gol preto e com o motor ligado; que eu me apresentei como guarda municipal e solicitei que ele desembarcasse, para darmos continuidade à abordagem; que o réu, no primeiro contato visual, apresentava fala arrastada, o que eu percebi prontamente, além de olhos vermelhos e hálito etílico muito forte; que diante daquela situação, a minha percepção foi de que se ele continuasse a dirigir acabaria se machucando ou ferindo alguém, colocando em risco quem estava no interior do estabelecimento; que então eu determinei com mais firmeza: 'olha, eu estou te dando uma ordem legal, desliga o veículo e desembarque'; que mais uma vez ele se recusou, dizendo: 'não', ressaltando a frase: 'eu sou sub da Marinha', e emendando: 'eu te conheço'; que eu ignorei essa fala e ordenei mais uma vez: 'senhor, desliga esse veículo e desembarque com as chaves nas mãos', momento em que ele desligou o automóvel e colocou as chaves dentro do bolso; que eu o adverti: 'se o senhor não colaborar com a abordagem, eu vou ter que utilizar de meios moderados e proporcionais, eu vou forçá-lo para retirá-lo de dentro do veículo'; que ele respondeu: 'faz o que vocês quiserem'; que eu aproveitei o momento em que ele gesticulava muito ao apontar, consegui segurar uma das mãos dele e o retirei para fora do veículo, oportunidade em que o imobilizamos; que eu consegui retirá-lo segurando em seu ombro e contendo-o no chão, mesmo com ele exercendo força física resistiva, sendo que depois o colocamos no compartimento de custódia da viatura, e dali para frente, ele ficou mais tranquilo ao perceber que estava sendo conduzido para a delegacia; que ele foi conduzido para a 118ª DP de Araruama e ficou à disposição da autoridade policial; que eu não presenciei o momento em que ele supostamente jogou o veículo contra o frentista; que quando cheguei o réu estava dentro do carro ligado; que ele apresentava hálito etílico muito forte, olhos vermelhos e fala arrastada, insistindo em dizer que me conhecia e falando coisas desconexas; que na minha percepção técnica ele estava embriagado; que dentro do veículo havia uma lata de cerveja Antarctica aberta na parte de trás; que eu pedi três ou quatro vezes para ele desembarcar, antes de formalizar a ordem legal de parada; que como ele desobedeceu por várias vezes, eu afirmei: 'o senhor está sob abordagem de um guarda municipal, estou lhe dando uma ordem legal e exijo que o senhor desligue o veículo'; que quando eu falei de forma mais incisiva, foi o momento em que ele desligou o motor e guardou a chave no bolso, dizendo: 'faça o que vocês quiserem'; que o veículo estava na parte interna do posto, dentro do estabelecimento, e quase ao lado da bomba de combustível; que o veículo estava posicionado como se estivesse acabado de entrar no posto, voltado para a frente, e bem no meio do pátio; que o carro do acusado estava ligado; que no início da abordagem ele demonstrou comportamento debochado, não levou a situação a sério, e por isso eu tive que agir com mais energia com ele; que o motivo da abordagem decorreu do fato de o denunciante ter afirmado que quase foi atropelado quando o acusado ingressou no posto, relatando ainda que o réu estava ali consumindo bebida alcoólica desde cedo, pelo que presumi que ele estava sob o efeito de álcool etílico, e por isso foi abordado; que o denunciante reiterou que o réu estava consumindo bebida alcoólica desde cedo no estabelecimento; que quando visualizei o réu pela primeira vez, ele estava com as duas mãos no volante, isso no momento em que me aproximei, com o carro ligado, oportunidade em que ordenei: 'senhor, guarda municipal, desliga o veículo e desembarca', para que ele se submetesse à abordagem, mas ele desobedeceu; que no momento da abordagem ele se mostrava alterado e se recusou a sair do carro, tanto que desligou o motor e guardou a chave no bolso, chegando a proferir que aquilo não ficaria assim e que iria buscar os seus direitos". (depoimento colhido por meio de registro audiovisual) O guarda civil municipal Hélio Bessa de Andrade, ouvido em juízo, declarou:"que eu me recordo que a equipe foi acionada por populares, alegando que o acusado estava embriagado, pelo que nós procedemos à abordagem e nos identificamos como guardas municipais; que ao vê-lo com sinais evidentes de embriaguez, pedimos para que ele desligasse o veículo e desembarcasse, sendo isso ordenado umas três vezes, mais ou menos, mas ele se recusou a fazê-lo; que nós não tivemos alternativa senão contê-lo, embora tenhamos tentado, dialogado e verbalizado previamente; que quando chegamos, ele estava no interior do veículo, o qual se encontrava ligado; que ele apresentava sinais de embriaguez, tais como olhos avermelhados e voz arrastada; que não o vimos jogando o veículo para cima de uma pessoa, porque chegamos ao local em momento posterior; que eu não me recordo de ter visto bebida alcoólica dentro do veículo; que o veículo estava posicionado no sentido de entrada do posto, não estando exatamente na rua e nem junto à bomba de combustível; que o senhor Igor nos chamou para realizar a abordagem, e com isso fomos até lá para saber o que havia ocorrido; que possivelmente ele poderia fazer manobras ali, se desse marcha à ré, mas eu não sei precisar isso com exatidão". (depoimento colhido por meio de registro audiovisual) A testemunha de Defesa Gilson Lauri Pereira de Menezes, ouvida em juízo, declarou: "que eu não sou parente do acusado; que eu me recordo do dia em que ele foi abordado, porque sou amigo do pai dele, o qual está internado em um hospital em Bonsucesso, em uma situação quase terminal; que no sábado eu tinha marcado de ir ao hospital com o réu, tendo combinado de nos encontrarmos cedo para chegarmos a Bonsucesso e visitar o pai dele, sendo que ele mora na Praça Cruzeiro, e eu moro em Nova Cidade; que eu vinha de carro para encontrá-lo, e em determinado momento, ao passar pela pista, vejo o carro dele parado no posto e acontecendo uma cena que eu entendi como brutal; que eu vi os guardas puxando-o para fora do carro, jogando-o no chão e algemando-o, pelo que eu me assustei com aquilo e parei o meu veículo mais à frente; que eu estava me perguntando o que estava acontecendo; que eles pegaram a viatura, o colocaram no compartimento e o levaram, mas eu não sei dizer para onde foram; que eu também não fui até o posto para perguntar o porquê daquela situação; que estava tudo certo para a gente ir ao Rio de Janeiro e visitar o pai dele; que nós havíamos marcado o encontro na Praça Cruzeiro, e eu iria dirigindo até Bonsucesso; que depois, pelas redes sociais, eu vi a filmagem dele sendo agredido, sendo que havia a informação de que ele teria ameaçado um frentista e a viatura que estava passando e presenciou o fato, ou os agentes foram chamados, o que eu não posso precisar, mas sei que o carro estava desligado e parado na entrada do posto; que eu conheço o réu há bastante tempo, e nunca o vi agressivo ou alterado; que eu conheço a família dele há muitos anos; que eu não estava no posto ou dentro do carro com ele, e não tive contato com ele no dia dos fatos". (depoimento colhido por meio de registro audiovisual) A testemunha de Heitor Ribeiro Filho, ouvido em juízo, declarou: "que eu me recordo do dia da abordagem, pois eu estava passando por lá após uma caminhada, às 05h30 da manhã, e vi a situação, motivo pelo qual parei mais à frente para saber o que estava acontecendo; que inicialmente eu pensei que se tratava de um assalto, mas era o pessoal agredindo mesmo o acusado; que eu acho que o veículo não estava ligado; que o carro dele estava do lado de fora do posto; que depois desses fatos eu soube que o carro estava com defeito na bateria; que eu não vi o momento em que ele saiu do veículo; que eu não o vi alterado; que eu só vi a confusão no momento posterior, quando ele já estava sendo abordado, sendo que antes disso eu não vi nada; que quando eu passei o vi no chão, enquanto as pessoas estavam agredindo-o, de modo que eu não vi o motivo da abordagem". (depoimento colhido por meio de registro audiovisual) Ao ser interrogado, o acusado optou por permanecer em silêncio, deixando de apresentar sua versão sobre o ocorrido, valendo-se de direito constitucionalmente consagrado. Da narrativa dos guardas civis municipais se extrai que o acusado conduzia seu veículo sob influência de álcool, o que pôde ser percebido pelos sinais visíveis de embriaguez que apresentava, como olhos avermelhados e hálito etílico, além de ter se oposto à ordem dos guardas de que saísse do veículo. Convém pontuar que as declarações dos guardas civis municipais são harmônicas e coerentes, inexistindo motivo para que mentissem com o objetivo de prejudicar o acusado. Importante frisar que as versões dos guardas civis municipais supracitadas foram inteiramente corroboradas pelo depoimento da testemunha Higor em sede policial, frentista do posto de gasolina no qual o crime ocorreu, o qual atestou a ocorrência do fato como descrito pelos agentes públicos, inclusive mencionando o consumo de cerveja pelo acusado quando de sua oitiva em sede policial (conforme index 267578175), o que endossa a versão do guarda civil municipal Jonatas, que menciona que uma lata de tal bebida alcoólica foi encontrada no interior do veículo. Ademais, não só as supracitadas testemunhas depuseram no sentido de que o acusado conduzia veículo sob a influência de álcool, como o laudo pericial constante dos autos atestou a alteração da capacidade psicomotora do então periciado, bem como a influência de álcool sob a qual se encontrava. O delito previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, sendo a ofensividade ao bem jurídico tutelado pela norma presumida de maneira absoluta, bastando a prática do núcleo do tipo penal para a consumação do delito. Note-se que o núcleo do tipo do artigo citado não tutela diretamente a vida, a integridade física, nem o patrimônio, mas sim a incolumidade pública ou a segurança coletiva, tendo o legislador objetivado antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população. Trata-se, pois, de crime de mera conduta e de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico imediato incolumidade e segurança no trânsito, não sendo necessário demonstrar perigo concreto, como pretende a defesa. Merece destaque que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidade nesse sentido, de modo que colaciono abaixo julgado recente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E HOMICÍDIO CULPOSO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "O crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato. Sendo assim, a ocorrência de perigo concreto, causado pela conduta do agente, não é elemento inerente ao tipo penal, e autoriza a negativação da culpabilidade e o aumento da pena-base. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma desta Corte Superior" (AgRg no REsp n. 1.895.296/PR, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 16/12/2021). III - Resta prejudicada a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que a conclusão da e. Corte de origem está alinhada ao entendimento deste e. Tribunal Superior de Justiça. IV - Conforme precedentes desta eg. Corte Superior, "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o (sec) 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado (sec) 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.741.148/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Os depoimentos das testemunhas de defesa em nada contribuíram para o esclarecimento dos fatos imputados ao réu, na medida em que não presenciaram a abordagem policial na íntegra. Vê-se, ainda, que a tese defensiva de atipicidade da conduta ao argumento de que o veículo se encontrava parado não merece acolhimento. Isso porque o conjunto probatório demonstra que o réu estava no interior do automóvel, ocupando a posição de condutor, com o motor ligado, circunstância que evidencia a manutenção do veículo em condições imediatas de circulação e o efetivo exercício da condução automotiva, mormente quando os guardas municipais foram acionados em razão de um frentista quase ter sido atropelado pelo réu. O delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro visa tutelar a segurança viária, sendo desnecessário que o veículo esteja em deslocamento no momento da abordagem para a configuração do tipo penal. Estando o agente ao volante, com o motor em funcionamento, revela-se presente situação concreta de condução apta a expor a coletividade ao risco que a norma busca prevenir. Assim, o simples fato de o veículo estar momentaneamente parado não afasta a tipicidade da conduta, sobretudo quando demonstrado que o acusado permanecia na direção do automóvel, com o motor ligado, inexistindo qualquer elemento que indique situação de estacionamento definitivo ou de completa desvinculação da atividade de conduzir. Rejeita-se, portanto, a alegação de atipicidade. Deste modo, tem-se que o acervo probatório colhido na instrução processual leva a um juízo de certeza idôneo a embasar um decreto condenatório em desfavor do acusado no tocante ao crime previsto no art. 306 da Lei 9.503/97. - Quanto ao crime de desobediência (art. 330, do Código Penal): Ao cabo da instrução, conclui-se que a pretensão punitiva veiculada na denúncia deve ser acolhida também quanto ao delito de desobediência. A autoria e a existência do delito restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos e coerentes entre si dos guardas civis municipais, que foram ouvidos em juízo e em sede policial. Em seus depoimentos em juízo, os guardas municipais, ora sujeitos passivos indiretos do delito de desobediência, conforme já transcrito nos depoimentos acima esposados, declararam que ao notarem os sinais de embriaguez apresentados pelo acusado, emitiram ordem legal para que o acusado desligasse o veículo e desembarcasse, diante dos sinais de embriaguez constatados, o que não foi atendido. Os agentes discorreram, ainda, que emanaram tal comando em ao menos três ocasiões, sem olvidar do depoimento da testemunha Higor em sede policial, frentista do posto de gasolina no qual o crime ocorreu, que mencionou xingamentos gratuitos proferidos pelo acusado, não deixando margem para qualquer questionamento quanto à ocorrência do fato como narrado na denúncia. Os guardas foram claros em narrar, inclusive, que tiveram que fazer uso de algemas para conterem o réu, que não obedeceu à ordem emanada pelos funcionários públicos. Assim, tendo em vista que o ato dos guardas municipais, no cumprimento de suas atribuições, como servidores públicos que são, estão revestidos por uma presunção de veracidade e legitimidade, só podendo ser refutados por prova em contrário, o que, no caso dos autos, não houve, impõe-se a condenação do réu. Isto posto, ao contrário da insuficiência probatória arguida pela defesa, os elementos produzidos ao longo da instrução são suficientes à prolação de sentença condenatória, confirmando o teor da exordial acusatória, pois induvidoso que o acusado conduziu veículo com alteração em sua capacidade psicomotora decorrente do consumo de álcool, além de ter desobedecido ordem legal emitida pelos guardas civis municipais, vulnerando os bens jurídicos tutelados pelos tipos penais referidos. No que se refere à modalidade de concurso de crimes aplicada à espécie, observa-se que a hipótese se amolda à previsão contida no art. 69 do Código Penal, eis que praticou duas condutas que atingiram dois bens jurídicos distintos. Por derradeiro, cumpre salientar que o comportamento típico do acusado também se revela ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, a fim de condenar o réu JONILCE RODRIGUES DE SOUZA, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do artigo 306, da Lei nº 9.503/97 e art. 330 do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo Diploma Legal. Ante a condenação do réu, passa-se à dosimetria da pena para cada um dos crimes, bastante para a reprovação e prevenção dos crimes, consoante o método trifásico previsto no artigo 68 do CP. - No que se refere ao delito previsto no art. 306, da Lei 9.503/97: Em cotejo com as diretrizes do artigo 59 do Estatuto Repressivo, denoto que: (a) a conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada havendo a valorar nesse ponto; (b) não possui maus antecedentes, conforme FAC no index 291408551, de modo que a anotação 05 repercutirá na 2ª fase da dosimetria da pena, a título de circunstância agravante; (c) poucos elementos foram coletados acerca de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; (d) não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual também deixo de valorá-la; (e) nada há a valorar no que toca aos motivos do crime ou suas consequências; (f) as circunstâncias do crime extrapolam os limites do tipo penal, na medida em que o acusado colidiu frontalmente com outro veículo, enquanto trafegava na contramão, circunstância que não pode ser tida como normal ao delito em comento e justifica a exasperação da pena-base; (g) não há que se falar em comportamento de vítimas a deflagrar a ação do agente. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e suspensão do direito de conduzir veículo automotor por igual período, conforme art. 293, da Lei 9.503/97, além de 10 (dez) dias-multa, à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, valor este a ser monetariamente corrigido. Ausentes circunstâncias atenuantes, nota-se a presença da agravante prevista no art. 61, I, referente à anotação 05, da FAC no index 291408551, razão pela qual agrava-se a pena anteriormente fixada, passando a pena intermediária ao patamar de 07 (sete) meses de detenção e suspensão do direito de conduzir veículo automotor por igual período, conforme art. 293, da Lei 9.503/97, além de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, valor este a ser monetariamente corrigido. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual acomoda-se a pena final em 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO E SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR POR IGUAL PERÍODO, CONFORME ART. 293, DA LEI 9.503/97, ALÉM DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE UM TRIGÉSIMO DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO DELITUOSO, VALOR ESTE A SER MONETARIAMENTE CORRIGIDO. - No que se refere ao delito previsto no art. 330, do Código Penal: Em cotejo com as diretrizes do artigo 59 do Estatuto Repressivo, denoto que: : (a) a conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada havendo a valorar nesse ponto; (b) não possui maus antecedentes, conforme FAC no index 291408551, de modo que a anotação 05 repercutirá na 2ª fase da dosimetria da pena, a título de circunstância agravante; (c) poucos elementos foram coletados acerca de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; (d) não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual também deixo de valorá-la; (e) nada há a valorar no que toca aos motivos do crime ou suas consequências; (f) as circunstâncias do crime são normais para o tipo; (g) não há que se falar em comportamento de vítimas a deflagrar a ação do agente. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, valor este a ser monetariamente corrigido. Ausentes circunstâncias atenuantes, nota-se a presença da agravante prevista no art. 61, I, referente à anotação 05, da FAC no index 291408551, razão pela qual agrava-se a pena anteriormente fixada, passando a pena intermediária ao patamar de 17 (dezessete) dias de detenção, além de 11 (onze) dias-multa, à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, valor este a ser monetariamente corrigido. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual acomoda-se a pena final em 17 (dezessete) dias de detenção, além de 11 (onze) dias-multaà razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, valor este a ser monetariamente corrigido. Diante da existência de concurso material de crimes, conforme fundamentação acima, procedo à soma das penas anteriormente aplicadas, nos termos do art. 69 do Código Penal, tornando-se definitiva a pena privativa de liberdade de 07 (SETE) MESES E 17 (DEZESSETE) DIAS DE DETENÇÃO, ALÉM DE 27 (VINTE E SETE) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE UM TRIGÉSIMO DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO DELITUOSO, VALOR ESTE A SER MONETARIAMENTE CORRIGIDO. Inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a aplicação do"sursis", uma vez que o acusado é reincidente em crime doloso, conforme arts. 44, II e 77, I, ambos do Código Penal. Com fulcro no artigo 33, (sec) 2°, "c" do Código Penal e observada a reincidência, é estabelecido o regime inicial semiaberto. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida no juízo da execução, e, nos termos do art. 336 o valor pago a título de fiança deve ser utilizado para tal finalidade. O acusado vem respondendo ao processo em liberdade, e até o presente momento não vislumbro necessidade de decretação da sua prisão preventiva ou outra medida cautelar, podendo permanecer na qualidade em que se encontra. Deixo de aplicar a detração, uma vez que o sentenciado jamais esteve preso provisoriamente na presente ação penal. Observado o princípio da congruência, deixo de fixar indenização mínima, nos moldes do artigo 387, inciso IV, CPP, uma vez que não há pedido formulado neste sentido. Deixo de condenar em honorários advocatícios ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, com cópia desta sentença, comunicando-se a condenação do réu, com sua devida identificação, em cumprimento ao disposto no artigo 15, III, da Constituição da República e ao artigo 72, (sec) 2o, do Código Eleitoral, anote-se, comunique-se e expeça-se a Carta de Sentença, expeçam-se as demais comunicações de praxe, em especial ao INI, IFP e Distribuidor. Comunique-se ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e ao DETRAN/RJ acerca da suspensão do direito de obter habilitação pelo prazo de 07 (sete) meses imposta na presente sentença. Após, arquivem-se estes autos. Antes da remessa do processo ao arquivo, certifique-se se houve bens apreendidos nos autos sem que já se tenha dado destinos. Caso positivo, abra-se conclusão. Registrada por meio virtual. Publique-se e intimem-se. RIO BONITO, 13 de julho de 2026. PEDRO AMORIM GOTLIB PILDERWASSER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JONILCE RODRIGUES DE SOUZA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CATIA SILVEIRA FARIA
OAB: 143116/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito AV. ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, S/N, 4º Andar, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0800833-31.2026.8.19.0046 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JONILCE RODRIGUES DE SOUZA O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro denunciou JONILCE RODRIGUES DE SOUZA,devidamente qualificado nos autos, como incursonas penas do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (CTB) e do artigo 330 do Código Penal, na forma do artigo 69, também do Código Penal,nos seguintes termos: "Art. 306 da Lei nº 9.503/97: No dia 08 de março de 2026, por volta das 05h30, na Rua Martinho de Almeida, n°20, Mangueirinha, próximo a base da Guarda Civil, nesta comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma livre, consciente e voluntária, conduziu o veículo VW Gol, placa LLK-7175, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme o Laudo de Exame de Alcoolemia acostado aos autos no index 267578180. Art. 330 do Código Penal: Na mesma circunstância de tempo e espaço, o DENUNCIADO desobedeceu à ordem legal emanada de funcionário público, consistente em se recusar a desligar e desembarcar do veículo que conduzia, estando com a capacidade psicomotora alterada. Na data dos fatos, a Guarda Municipal foi acionada pelo cidadão Higor Araújo Cabral, o qual informou que havia um indivíduo conduzindo o veículo VW Gol, cor preta, placas LLK-7I75, apresentando sinais de embriaguez. Higor relatou aos agentes que trabalha em um posto de combustíveis e que o DENUNCIADO quase o atropelou. Diante dessas informações, os guardas municipais dirigiram-se ao local da ocorrência, onde encontraram o DENUNCIADO no interior do veículo. Foi então determinado que desligasse o automóvel e dele saísse, ordem que não foi acatada. Após ser advertido pelos guardas acerca do uso da força para retirá-lo do carro, o DENUNCIADO respondeu: 'Vocês vão fazer isso? Não vai ficar assim não, hein', retirando, em seguida, a chave da ignição e guardando-a no bolso. Assim, os agentes utilizaram os meios necessários para retirar o DENUNCIADO do veículo, ocasião em que este apresentou resistência física, tornando necessário o uso de algemas. Ressalte-se que os guardas constataram evidentes sinais de embriaguez no DENUNCIADO, tais como fala arrastada, andar cambaleante e hálito etílico. Por fim, o DENUNCIADO foi conduzido à 119ª Delegacia de Polícia. Assim, foram objetiva e subjetivamente típicas, ilícitas e culpáveis as condutas praticadas pelo DENUNCIADO, estando este, por conseguinte, incurso nas penas do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (CTB), bem como nas penas do art. 330 do Código Penal, na forma do artigo 69 do CP". Auto de prisão em flagrante no index 267578169. Registro de ocorrência no index 267578169, aditado no index 267578172. Laudo de exame de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos no index 267578180 atestando"hálito aldeído acético hiperemia conjuntival, voz pastosa e face avermelhada; verborragia; discurso desconexo; tom de voz elevado; equilíbrio e marcha alterada". Termo de fiança no index 267584376. Denúncia no index 278167719. Decisão no index 278380265 recebendo a denúncia no dia 28 de abril de 2026. Resposta à acusação no index 282085977. Decisão no index 285676707 mantendo o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de junho de 2026. Assentada de audiência de instrução e julgamento no index 289502216 na qual prestaram depoimento os guardas civis municipais Hélio Bessa de Andrade e Jonatas Rodrigues do Couto e as testemunhas de Defesa Gilson Lauri Pereira de Menezes e Heitor Ribeiro Filho, tendo o réu optado por permanecer em silêncio. O MP apresentou alegações finais orais, tendo a Defesa requerido vista dos autos para apresentação de alegações finais por escrito. O Ministério Público em suas alegações finais orais requer a procedência da pretensão punitiva estatal nos termos da denúncia, com condenação do acusado como incurso nas penas dos artigos 306 da Lei nº 9.503/97 e 330 do Código Penal. Pugna, ainda, pela suspensão do direito de dirigir veículo automotor, com a expedição de ofício ao DETRAN, conforme o preceito secundário do art. 306 do CTB. A Defesa em suas alegações finais no index 290763243 requer a absolvição do acusado quanto ao crime previsto no art. 330 do CP, ante a atipicidade da conduta, com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP. Subsidiariamente, pugna pela absolvição diante da inexistência de dolo e da insuficiência de provas, com base no art. 386, inciso VII, do referido diploma processual. FAC esclarecida do acusado no index 291408551. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao mérito da imputação, eis que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Trata-se de ação penal a em que se imputa ao acusado JONILCE RODRIGUES DE SOUZA a prática das condutas tipificadas nos artigos 306 da Lei 9.503/97 e 330 do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal. Ao término da instrução, conclui-se que a pretensão punitiva veiculada na denúncia deve ser integralmente acolhida, tendo em vista que as provas carreadas aos autos permitem um juízo de certeza acerca do cometimento pelo acusado dos crimes de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e de desobediência. - Quanto ao crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306, da Lei 9.503/97): A autoria e a materialidade da conduta incriminada em questão restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante no index 267578169, pelo registro de ocorrência no index 267578169, aditado no index 267578172, pelo laudo de exame de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos no index 267578180 atestando"hálito aldeído acético hiperemia conjuntival, voz pastosa e face avermelhada; verborragia; discurso desconexo; tom de voz elevado; equilíbrio e marcha alterada",além da inequívoca prova oral produzida em sede policial e em juízo, com depoimento de testemunhas. O guarda civil municipal Jonatas Rodrigues do Couto, ouvido em juízo, declarou:"que me recordo que, por volta das 05h30 da manhã, a guarnição estava em patrulhamento na viatura da Patrulha Maria da Penha; que passando em frente ao posto de combustíveis do bairro Mangueirinha, nós fomos acionados por um cidadão que se identificou como funcionário do posto, o senhor Igor; que esse rapaz parou na frente da viatura e gesticulou, oportunidade em que o abordamos e ele relatou que o réu estava em direção perigosa, inclusive, segundo palavras dele, quase o havia atropelado no interior do referido posto; que nós atendemos a ocorrência e nos aproximamos, sendo que o réu estava em um veículo Gol preto e com o motor ligado; que eu me apresentei como guarda municipal e solicitei que ele desembarcasse, para darmos continuidade à abordagem; que o réu, no primeiro contato visual, apresentava fala arrastada, o que eu percebi prontamente, além de olhos vermelhos e hálito etílico muito forte; que diante daquela situação, a minha percepção foi de que se ele continuasse a dirigir acabaria se machucando ou ferindo alguém, colocando em risco quem estava no interior do estabelecimento; que então eu determinei com mais firmeza: 'olha, eu estou te dando uma ordem legal, desliga o veículo e desembarque'; que mais uma vez ele se recusou, dizendo: 'não', ressaltando a frase: 'eu sou sub da Marinha', e emendando: 'eu te conheço'; que eu ignorei essa fala e ordenei mais uma vez: 'senhor, desliga esse veículo e desembarque com as chaves nas mãos', momento em que ele desligou o automóvel e colocou as chaves dentro do bolso; que eu o adverti: 'se o senhor não colaborar com a abordagem, eu vou ter que utilizar de meios moderados e proporcionais, eu vou forçá-lo para retirá-lo de dentro do veículo'; que ele respondeu: 'faz o que vocês quiserem'; que eu aproveitei o momento em que ele gesticulava muito ao apontar, consegui segurar uma das mãos dele e o retirei para fora do veículo, oportunidade em que o imobilizamos; que eu consegui retirá-lo segurando em seu ombro e contendo-o no chão, mesmo com ele exercendo força física resistiva, sendo que depois o colocamos no compartimento de custódia da viatura, e dali para frente, ele ficou mais tranquilo ao perceber que estava sendo conduzido para a delegacia; que ele foi conduzido para a 118ª DP de Araruama e ficou à disposição da autoridade policial; que eu não presenciei o momento em que ele supostamente jogou o veículo contra o frentista; que quando cheguei o réu estava dentro do carro ligado; que ele apresentava hálito etílico muito forte, olhos vermelhos e fala arrastada, insistindo em dizer que me conhecia e falando coisas desconexas; que na minha percepção técnica ele estava embriagado; que dentro do veículo havia uma lata de cerveja Antarctica aberta na parte de trás; que eu pedi três ou quatro vezes para ele desembarcar, antes de formalizar a ordem legal de parada; que como ele desobedeceu por várias vezes, eu afirmei: 'o senhor está sob abordagem de um guarda municipal, estou lhe dando uma ordem legal e exijo que o senhor desligue o veículo'; que quando eu falei de forma mais incisiva, foi o momento em que ele desligou o motor e guardou a chave no bolso, dizendo: 'faça o que vocês quiserem'; que o veículo estava na parte interna do posto, dentro do estabelecimento, e quase ao lado da bomba de combustível; que o veículo estava posicionado como se estivesse acabado de entrar no posto, voltado para a frente, e bem no meio do pátio; que o carro do acusado estava ligado; que no início da abordagem ele demonstrou comportamento debochado, não levou a situação a sério, e por isso eu tive que agir com mais energia com ele; que o motivo da abordagem decorreu do fato de o denunciante ter afirmado que quase foi atropelado quando o acusado ingressou no posto, relatando ainda que o réu estava ali consumindo bebida alcoólica desde cedo, pelo que presumi que ele estava sob o efeito de álcool etílico, e por isso foi abordado; que o denunciante reiterou que o réu estava consumindo bebida alcoólica desde cedo no estabelecimento; que quando visualizei o réu pela primeira vez, ele estava com as duas mãos no volante, isso no momento em que me aproximei, com o carro ligado, oportunidade em que ordenei: 'senhor, guarda municipal, desliga o veículo e desembarca', para que ele se submetesse à abordagem, mas ele desobedeceu; que no momento da abordagem ele se mostrava alterado e se recusou a sair do carro, tanto que desligou o motor e guardou a chave no bolso, chegando a proferir que aquilo não ficaria assim e que iria buscar os seus direitos". (depoimento colhido por meio de registro audiovisual) O guarda civil municipal Hélio Bessa de Andrade, ouvido em juízo, declarou:"que eu me recordo que a equipe foi acionada por populares, alegando que o acusado estava embriagado, pelo que nós procedemos à abordagem e nos identificamos como guardas municipais; que ao vê-lo com sinais evidentes de embriaguez, pedimos para que ele desligasse o veículo e desembarcasse, sendo isso ordenado umas três vezes, mais ou menos, mas ele se recusou a fazê-lo; que nós não tivemos alternativa senão contê-lo, embora tenhamos tentado, dialogado e verbalizado previamente; que quando chegamos, ele estava no interior do veículo, o qual se encontrava ligado; que ele apresentava sinais de embriaguez, tais como olhos avermelhados e voz arrastada; que não o vimos jogando o veículo para cima de uma pessoa, porque chegamos ao local em momento posterior; que eu não me recordo de ter visto bebida alcoólica dentro do veículo; que o veículo estava posicionado no sentido de entrada do posto, não estando exatamente na rua e nem junto à bomba de combustível; que o senhor Igor nos chamou para realizar a abordagem, e com isso fomos até lá para saber o que havia ocorrido; que possivelmente ele poderia fazer manobras ali, se desse marcha à ré, mas eu não sei precisar isso com exatidão". (depoimento colhido por meio de registro audiovisual) A testemunha de Defesa Gilson Lauri Pereira de Menezes, ouvida em juízo, declarou: "que eu não sou parente do acusado; que eu me recordo do dia em que ele foi abordado, porque sou amigo do pai dele, o qual está internado em um hospital em Bonsucesso, em uma situação quase terminal; que no sábado eu tinha marcado de ir ao hospital com o réu, tendo combinado de nos encontrarmos cedo para chegarmos a Bonsucesso e visitar o pai dele, sendo que ele mora na Praça Cruzeiro, e eu moro em Nova Cidade; que eu vinha de carro para encontrá-lo, e em determinado momento, ao passar pela pista, vejo o carro dele parado no posto e acontecendo uma cena que eu entendi como brutal; que eu vi os guardas puxando-o para fora do carro, jogando-o no chão e algemando-o, pelo que eu me assustei com aquilo e parei o meu veículo mais à frente; que eu estava me perguntando o que estava acontecendo; que eles pegaram a viatura, o colocaram no compartimento e o levaram, mas eu não sei dizer para onde foram; que eu também não fui até o posto para perguntar o porquê daquela situação; que estava tudo certo para a gente ir ao Rio de Janeiro e visitar o pai dele; que nós havíamos marcado o encontro na Praça Cruzeiro, e eu iria dirigindo até Bonsucesso; que depois, pelas redes sociais, eu vi a filmagem dele sendo agredido, sendo que havia a informação de que ele teria ameaçado um frentista e a viatura que estava passando e presenciou o fato, ou os agentes foram chamados, o que eu não posso precisar, mas sei que o carro estava desligado e parado na entrada do posto; que eu conheço o réu há bastante tempo, e nunca o vi agressivo ou alterado; que eu conheço a família dele há muitos anos; que eu não estava no posto ou dentro do carro com ele, e não tive contato com ele no dia dos fatos". (depoimento colhido por meio de registro audiovisual) A testemunha de Heitor Ribeiro Filho, ouvido em juízo, declarou: "que eu me recordo do dia da abordagem, pois eu estava passando por lá após uma caminhada, às 05h30 da manhã, e vi a situação, motivo pelo qual parei mais à frente para saber o que estava acontecendo; que inicialmente eu pensei que se tratava de um assalto, mas era o pessoal agredindo mesmo o acusado; que eu acho que o veículo não estava ligado; que o carro dele estava do lado de fora do posto; que depois desses fatos eu soube que o carro estava com defeito na bateria; que eu não vi o momento em que ele saiu do veículo; que eu não o vi alterado; que eu só vi a confusão no momento posterior, quando ele já estava sendo abordado, sendo que antes disso eu não vi nada; que quando eu passei o vi no chão, enquanto as pessoas estavam agredindo-o, de modo que eu não vi o motivo da abordagem". (depoimento colhido por meio de registro audiovisual) Ao ser interrogado, o acusado optou por permanecer em silêncio, deixando de apresentar sua versão sobre o ocorrido, valendo-se de direito constitucionalmente consagrado. Da narrativa dos guardas civis municipais se extrai que o acusado conduzia seu veículo sob influência de álcool, o que pôde ser percebido pelos sinais visíveis de embriaguez que apresentava, como olhos avermelhados e hálito etílico, além de ter se oposto à ordem dos guardas de que saísse do veículo. Convém pontuar que as declarações dos guardas civis municipais são harmônicas e coerentes, inexistindo motivo para que mentissem com o objetivo de prejudicar o acusado. Importante frisar que as versões dos guardas civis municipais supracitadas foram inteiramente corroboradas pelo depoimento da testemunha Higor em sede policial, frentista do posto de gasolina no qual o crime ocorreu, o qual atestou a ocorrência do fato como descrito pelos agentes públicos, inclusive mencionando o consumo de cerveja pelo acusado quando de sua oitiva em sede policial (conforme index 267578175), o que endossa a versão do guarda civil municipal Jonatas, que menciona que uma lata de tal bebida alcoólica foi encontrada no interior do veículo. Ademais, não só as supracitadas testemunhas depuseram no sentido de que o acusado conduzia veículo sob a influência de álcool, como o laudo pericial constante dos autos atestou a alteração da capacidade psicomotora do então periciado, bem como a influência de álcool sob a qual se encontrava. O delito previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, sendo a ofensividade ao bem jurídico tutelado pela norma presumida de maneira absoluta, bastando a prática do núcleo do tipo penal para a consumação do delito. Note-se que o núcleo do tipo do artigo citado não tutela diretamente a vida, a integridade física, nem o patrimônio, mas sim a incolumidade pública ou a segurança coletiva, tendo o legislador objetivado antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população. Trata-se, pois, de crime de mera conduta e de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico imediato incolumidade e segurança no trânsito, não sendo necessário demonstrar perigo concreto, como pretende a defesa. Merece destaque que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidade nesse sentido, de modo que colaciono abaixo julgado recente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E HOMICÍDIO CULPOSO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "O crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato. Sendo assim, a ocorrência de perigo concreto, causado pela conduta do agente, não é elemento inerente ao tipo penal, e autoriza a negativação da culpabilidade e o aumento da pena-base. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma desta Corte Superior" (AgRg no REsp n. 1.895.296/PR, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 16/12/2021). III - Resta prejudicada a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que a conclusão da e. Corte de origem está alinhada ao entendimento deste e. Tribunal Superior de Justiça. IV - Conforme precedentes desta eg. Corte Superior, "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o (sec) 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado (sec) 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.741.148/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) Os depoimentos das testemunhas de defesa em nada contribuíram para o esclarecimento dos fatos imputados ao réu, na medida em que não presenciaram a abordagem policial na íntegra. Vê-se, ainda, que a tese defensiva de atipicidade da conduta ao argumento de que o veículo se encontrava parado não merece acolhimento. Isso porque o conjunto probatório demonstra que o réu estava no interior do automóvel, ocupando a posição de condutor, com o motor ligado, circunstância que evidencia a manutenção do veículo em condições imediatas de circulação e o efetivo exercício da condução automotiva, mormente quando os guardas municipais foram acionados em razão de um frentista quase ter sido atropelado pelo réu. O delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro visa tutelar a segurança viária, sendo desnecessário que o veículo esteja em deslocamento no momento da abordagem para a configuração do tipo penal. Estando o agente ao volante, com o motor em funcionamento, revela-se presente situação concreta de condução apta a expor a coletividade ao risco que a norma busca prevenir. Assim, o simples fato de o veículo estar momentaneamente parado não afasta a tipicidade da conduta, sobretudo quando demonstrado que o acusado permanecia na direção do automóvel, com o motor ligado, inexistindo qualquer elemento que indique situação de estacionamento definitivo ou de completa desvinculação da atividade de conduzir. Rejeita-se, portanto, a alegação de atipicidade. Deste modo, tem-se que o acervo probatório colhido na instrução processual leva a um juízo de certeza idôneo a embasar um decreto condenatório em desfavor do acusado no tocante ao crime previsto no art. 306 da Lei 9.503/97. - Quanto ao crime de desobediência (art. 330, do Código Penal): Ao cabo da instrução, conclui-se que a pretensão punitiva veiculada na denúncia deve ser acolhida também quanto ao delito de desobediência. A autoria e a existência do delito restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos e coerentes entre si dos guardas civis municipais, que foram ouvidos em juízo e em sede policial. Em seus depoimentos em juízo, os guardas municipais, ora sujeitos passivos indiretos do delito de desobediência, conforme já transcrito nos depoimentos acima esposados, declararam que ao notarem os sinais de embriaguez apresentados pelo acusado, emitiram ordem legal para que o acusado desligasse o veículo e desembarcasse, diante dos sinais de embriaguez constatados, o que não foi atendido. Os agentes discorreram, ainda, que emanaram tal comando em ao menos três ocasiões, sem olvidar do depoimento da testemunha Higor em sede policial, frentista do posto de gasolina no qual o crime ocorreu, que mencionou xingamentos gratuitos proferidos pelo acusado, não deixando margem para qualquer questionamento quanto à ocorrência do fato como narrado na denúncia. Os guardas foram claros em narrar, inclusive, que tiveram que fazer uso de algemas para conterem o réu, que não obedeceu à ordem emanada pelos funcionários públicos. Assim, tendo em vista que o ato dos guardas municipais, no cumprimento de suas atribuições, como servidores públicos que são, estão revestidos por uma presunção de veracidade e legitimidade, só podendo ser refutados por prova em contrário, o que, no caso dos autos, não houve, impõe-se a condenação do réu. Isto posto, ao contrário da insuficiência probatória arguida pela defesa, os elementos produzidos ao longo da instrução são suficientes à prolação de sentença condenatória, confirmando o teor da exordial acusatória, pois induvidoso que o acusado conduziu veículo com alteração em sua capacidade psicomotora decorrente do consumo de álcool, além de ter desobedecido ordem legal emitida pelos guardas civis municipais, vulnerando os bens jurídicos tutelados pelos tipos penais referidos. No que se refere à modalidade de concurso de crimes aplicada à espécie, observa-se que a hipótese se amolda à previsão contida no art. 69 do Código Penal, eis que praticou duas condutas que atingiram dois bens jurídicos distintos. Por derradeiro, cumpre salientar que o comportamento típico do acusado também se revela ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, a fim de condenar o réu JONILCE RODRIGUES DE SOUZA, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do artigo 306, da Lei nº 9.503/97 e art. 330 do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo Diploma Legal. Ante a condenação do réu, passa-se à dosimetria da pena para cada um dos crimes, bastante para a reprovação e prevenção dos crimes, consoante o método trifásico previsto no artigo 68 do CP. - No que se refere ao delito previsto no art. 306, da Lei 9.503/97: Em cotejo com as diretrizes do artigo 59 do Estatuto Repressivo, denoto que: (a) a conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada havendo a valorar nesse ponto; (b) não possui maus antecedentes, conforme FAC no index 291408551, de modo que a anotação 05 repercutirá na 2ª fase da dosimetria da pena, a título de circunstância agravante; (c) poucos elementos foram coletados acerca de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; (d) não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual também deixo de valorá-la; (e) nada há a valorar no que toca aos motivos do crime ou suas consequências; (f) as circunstâncias do crime extrapolam os limites do tipo penal, na medida em que o acusado colidiu frontalmente com outro veículo, enquanto trafegava na contramão, circunstância que não pode ser tida como normal ao delito em comento e justifica a exasperação da pena-base; (g) não há que se falar em comportamento de vítimas a deflagrar a ação do agente. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e suspensão do direito de conduzir veículo automotor por igual período, conforme art. 293, da Lei 9.503/97, além de 10 (dez) dias-multa, à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, valor este a ser monetariamente corrigido. Ausentes circunstâncias atenuantes, nota-se a presença da agravante prevista no art. 61, I, referente à anotação 05, da FAC no index 291408551, razão pela qual agrava-se a pena anteriormente fixada, passando a pena intermediária ao patamar de 07 (sete) meses de detenção e suspensão do direito de conduzir veículo automotor por igual período, conforme art. 293, da Lei 9.503/97, além de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, valor este a ser monetariamente corrigido. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual acomoda-se a pena final em 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO E SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR POR IGUAL PERÍODO, CONFORME ART. 293, DA LEI 9.503/97, ALÉM DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE UM TRIGÉSIMO DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO DELITUOSO, VALOR ESTE A SER MONETARIAMENTE CORRIGIDO. - No que se refere ao delito previsto no art. 330, do Código Penal: Em cotejo com as diretrizes do artigo 59 do Estatuto Repressivo, denoto que: : (a) a conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada havendo a valorar nesse ponto; (b) não possui maus antecedentes, conforme FAC no index 291408551, de modo que a anotação 05 repercutirá na 2ª fase da dosimetria da pena, a título de circunstância agravante; (c) poucos elementos foram coletados acerca de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; (d) não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual também deixo de valorá-la; (e) nada há a valorar no que toca aos motivos do crime ou suas consequências; (f) as circunstâncias do crime são normais para o tipo; (g) não há que se falar em comportamento de vítimas a deflagrar a ação do agente. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, valor este a ser monetariamente corrigido. Ausentes circunstâncias atenuantes, nota-se a presença da agravante prevista no art. 61, I, referente à anotação 05, da FAC no index 291408551, razão pela qual agrava-se a pena anteriormente fixada, passando a pena intermediária ao patamar de 17 (dezessete) dias de detenção, além de 11 (onze) dias-multa, à razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, valor este a ser monetariamente corrigido. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual acomoda-se a pena final em 17 (dezessete) dias de detenção, além de 11 (onze) dias-multaà razão de um trigésimo do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, valor este a ser monetariamente corrigido. Diante da existência de concurso material de crimes, conforme fundamentação acima, procedo à soma das penas anteriormente aplicadas, nos termos do art. 69 do Código Penal, tornando-se definitiva a pena privativa de liberdade de 07 (SETE) MESES E 17 (DEZESSETE) DIAS DE DETENÇÃO, ALÉM DE 27 (VINTE E SETE) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE UM TRIGÉSIMO DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO DELITUOSO, VALOR ESTE A SER MONETARIAMENTE CORRIGIDO. Inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a aplicação do"sursis", uma vez que o acusado é reincidente em crime doloso, conforme arts. 44, II e 77, I, ambos do Código Penal. Com fulcro no artigo 33, (sec) 2°, "c" do Código Penal e observada a reincidência, é estabelecido o regime inicial semiaberto. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida no juízo da execução, e, nos termos do art. 336 o valor pago a título de fiança deve ser utilizado para tal finalidade. O acusado vem respondendo ao processo em liberdade, e até o presente momento não vislumbro necessidade de decretação da sua prisão preventiva ou outra medida cautelar, podendo permanecer na qualidade em que se encontra. Deixo de aplicar a detração, uma vez que o sentenciado jamais esteve preso provisoriamente na presente ação penal. Observado o princípio da congruência, deixo de fixar indenização mínima, nos moldes do artigo 387, inciso IV, CPP, uma vez que não há pedido formulado neste sentido. Deixo de condenar em honorários advocatícios ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, com cópia desta sentença, comunicando-se a condenação do réu, com sua devida identificação, em cumprimento ao disposto no artigo 15, III, da Constituição da República e ao artigo 72, (sec) 2o, do Código Eleitoral, anote-se, comunique-se e expeça-se a Carta de Sentença, expeçam-se as demais comunicações de praxe, em especial ao INI, IFP e Distribuidor. Comunique-se ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e ao DETRAN/RJ acerca da suspensão do direito de obter habilitação pelo prazo de 07 (sete) meses imposta na presente sentença. Após, arquivem-se estes autos. Antes da remessa do processo ao arquivo, certifique-se se houve bens apreendidos nos autos sem que já se tenha dado destinos. Caso positivo, abra-se conclusão. Registrada por meio virtual. Publique-se e intimem-se. RIO BONITO, 13 de julho de 2026. PEDRO AMORIM GOTLIB PILDERWASSER Juiz Titular