0800828-51.2025.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0800828-51.2025.8.19.0205/RJ RÉU : CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO CAMPO GRANDE LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO DE ALMEIDA ALVES (OAB SP394735) ADVOGADO(A) : RAFAEL TORO DOS SANTOS (OAB SP277329) ADVOGADO(A) : BEATRIZ DE SOUZA FRANCO (OAB SP543545) DESPACHO/DECISÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. As questões de fato controvertidas são a existência de eventual falha na prestação dos serviços odontológicos prestados pela ré e aos danos decorrentes. A preliminar de decadência não merece acolhimento. A parte autora busca a restituição dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da alegada falha na prestação dos serviços, pretensão de natureza condenatória que não se submete aos prazos decadenciais do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Eventual análise da perda da pretensão deve observar o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, razão pela qual afasta-se a prejudicial de decadência. No caso concreto, não se vislumbra dificuldade para a produção probatória, de modo que se aplicará a regra geral do ônus da prova. Caberá à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e à parte ré o ônus de provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio como perita ortodontista DANIELLE MARQUES MONTEIRO (CRO-RJ-CD 28545; e-mail: danimarquesmonteiro@gmail.com). Intime-se para informar se aceita o encargo e propor o valor de seus honorários, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO CAMPO GRANDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO DE ALMEIDA ALVES
OAB: 394735/SP
RAFAEL TORO DOS SANTOS
OAB: 277329/SP
BEATRIZ DE SOUZA FRANCO
OAB: 543545/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0800828-51.2025.8.19.0205/RJ RÉU : CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO CAMPO GRANDE LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO DE ALMEIDA ALVES (OAB SP394735) ADVOGADO(A) : RAFAEL TORO DOS SANTOS (OAB SP277329) ADVOGADO(A) : BEATRIZ DE SOUZA FRANCO (OAB SP543545) DESPACHO/DECISÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, PASSO A SANEAR e organizar o processo, na forma do artigo 357 do CPC. As questões de fato controvertidas são a existência de eventual falha na prestação dos serviços odontológicos prestados pela ré e aos danos decorrentes. A preliminar de decadência não merece acolhimento. A parte autora busca a restituição dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da alegada falha na prestação dos serviços, pretensão de natureza condenatória que não se submete aos prazos decadenciais do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Eventual análise da perda da pretensão deve observar o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, razão pela qual afasta-se a prejudicial de decadência. No caso concreto, não se vislumbra dificuldade para a produção probatória, de modo que se aplicará a regra geral do ônus da prova. Caberá à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) e à parte ré o ônus de provar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A fim de solucionar a controvérsia fática de natureza técnica, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio como perita ortodontista DANIELLE MARQUES MONTEIRO (CRO-RJ-CD 28545; e-mail: danimarquesmonteiro@gmail.com). Intime-se para informar se aceita o encargo e propor o valor de seus honorários, ciente de que a parte requerente da perícia tem o benefício da gratuidade de justiça. Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º, §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial e prestados eventuais esclarecimentos necessários. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas de natureza técnica controvertidas nos autos.