Detalhe do processo

0800825-77.2025.8.19.0082

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pinheiral
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo:0800825-77.2025.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO SOARES HIGINO RÉU: INTER 1015 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, INOVA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Rodrigo Soares Higino em face de Inter 1015 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Inova Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. Alega a parte autora que, após adquirir um lote no loteamento "Reserva do Valle Residencial Clube 1", identificou graves vícios estruturais e defeitos de infraestrutura no terreno, como instabilidade do solo, processos erosivos e risco de deslizamento. Sustenta que as rés entregaram o imóvel sem a compactação e drenagem adequadas, descumprindo o projeto urbanístico original e normas técnicas. Diante da inércia das empresas em sanar os problemas de forma definitiva, o autor pleiteia, liminarmente, a execução de obras emergenciais de contenção, como a construção de um muro de arrimo com cortina atirantada e a recomposição dos taludes, visando garantir a segurança de sua residência e de sua família. Com a petição inicial foram anexados documentos ao id. 194945022 e 194945022 para instruí-la. A decisão do id. 201604638 indeferiu o pedido de liminar por entender que, apesar dos indícios apresentados pelo autor, a complexidade técnica do caso exige maior cautela. A decisão destaca que a imposição imediata de obras definitivas e de alto custo, antes de ouvir a defesa das rés, poderia prejudicar o princípio da ampla defesa e antecipar o próprio mérito da ação. O autor, no id. 267559087, pede reconsideração alegando que o agravamento dos processos erosivos e a ineficiência do sistema de drenagem atual, evidenciados por novos registros em vídeo, demonstram que o risco de deslizamento é iminente e progressivo. Sustenta que a demora na citação das rés e a reincidência de danos estruturais durante os períodos chuvosos tornam a intervenção judicial urgente e indispensável, uma vez que as medidas paliativas adotadas até então não garantem a estabilidade do solo nem a segurança física dos moradores e de suas residências. A parte ré peticionou no id 275259032 alegando que, apesar de não concordar com a tutela deferida e de ter interposto Agravo de Instrumento, iniciou o cumprimento da ordem judicial mediante a contratação de estudos técnicos prévios para a área. Alegou que obras de contenção (como muro de arrimo) são complexas, exigem avaliação multifatorial e, se feitas sem estudo, podem agravar o quadro. Alegou também que não houve inércia, pois realizou intervenções e estudos nos anos de 2022, 2023 e 2024. E requerendo que a decisão que antecipou a tutela seja considerada cumprida (pois os estudos técnicos já foram iniciados), informou a interposição do Agravo de Instrumento para os fins do art. 1.018 do CPC, e pediu que as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Ricardo Rabelo Macedo. A parte autora peticionou no id. 275353209, aduzindo novas fotos que ilustram o agravamento do cenário e a ineficácia das medidas paliativas adotadas até o momento. As imagens demonstram tentativas frustradas de conter o deslizamento, como a colocação de sacos em valetas e a cobertura de grandes extensões do morro e de uma servidão de água rompida com plástico preto, material que acabou cedendo e se misturando à terra desmoronada. Os registros, que incluem vistas aéreas e de diferentes ângulos, evidenciam canos expostos, queda de moirões, o avanço de erosões severas próximas à rua e a um declive antes de chegar a uma residência, além do uso de retroescavadeira em nivelamentos provisórios de áreas já erodidas. Com base nisso, sustenta que a mera contratação de estudos técnicos preliminares pelas rés configura manobra protelatória e não supre a determinação judicial de apresentar o projeto executivo e iniciar imediatamente as obras de contenção. Destaca que os próprios documentos das empresas contratadas pela defesa confessam a instabilidade e o risco de evolução das erosões, cuja gravidade demanda ação imediata e não comporta o longo cronograma proposto, para, por fim, requerer o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial, a rejeição dos pedidos de reconsideração formulados pelas rés e a manutenção integral da tutela de urgência deferida. A decisão (id. 276723031) manteve integralmente a tutela de urgência e a multa diária aplicadas às rés, rejeitando os pedidos de revogação e dilação de prazo. A decisão fundamentou que, havendo divergência técnica sobre a iminência de desabamento e um histórico de instabilidade geológica no local que se arrasta desde 2022, deve prevalecer o princípio da precaução para resguardar a vida e a moradia do autor. Assim, concluiu que a justificativa das empresas de que precisariam de mais tempo para novos diagnósticos não afasta a obrigação de agir de forma célere, não justificando a demora na execução das obras emergenciais de contenção, especialmente diante dos graves riscos potencializados pelo período de chuvas. A primeira ré, no id. 277403460, contestou o pedido alegando que, em sede de preliminares, há ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação da lide à Associação de Moradores do Loteamento Reserva do Valle I. No mérito, sustenta a inexistência de urgência, destacando que o decurso de quase um ano desde o ajuizamento da ação sem a concretização dos danos afasta o perigo iminente. Argumenta que cumpriu suas obrigações contratuais, entregando a infraestrutura devidamente atestada pelo Município em 2020, e que a responsabilidade pela sondagem do solo e fundação da casa recai sobre o comprador, enquanto a manutenção da área comum cabe à Associação. A ré afirma que não houve inércia, pois promoveu intervenções e estudos em 2022, 2023 e 2024, cujos ensaios geotécnicos recentes revelaram uma elevação anômala da pressão neutra nos poros (poropressão) devido às intensas chuvas, o que configuraria caso técnico atípico e excludente de responsabilidade por força maior. Aduz que essa nova realidade torna os laudos autorais de 2021 desatualizados e que a contenção atirantada pretendida é uma solução desproporcional e inadequada. Por fim, levanta a tese de que a obra residencial realizada pelo próprio autor pode ter sido executada fora das normas técnicas e contribuído para a instabilidade, razão pela qual requer a exibição de todos os projetos estruturais, licenças, diário de obra e resultados de controle de materiais da edificação para fins de prova pericial. A segunda ré, no id. 277577613, contestou o pedido alegando que, em sede preliminar, há ilegitimidade ativa do autor para pleitear obras em área comum; ilegitimidade passiva da ré, pois a obrigação de manutenção da área foi transferida; inépcia da inicial pela imprestabilidade dos documentos técnicos autorais (desatualizados e sem ART); e a necessidade de denunciação da lide ou chamamento ao processo da Associação de Moradores do Loteamento Reserva do Valle Residencial Clube. No mérito, a ré sustenta a inexistência de urgência, ressaltando o comportamento contraditório do autor que aguardou quase um ano para reiterar o pedido de tutela. Alega excludentes de responsabilidade por rompimento do nexo causal, argumentando a ocorrência de força maior (chuvas recordes e a descoberta imprevisível de um aquífero subterrâneo oculto); culpa exclusiva de terceiro (negligência da Associação na manutenção das áreas comuns, como canaletas e poços de visita); e culpa exclusiva ou concorrente do autor (por eventuais falhas na construção de sua residência sem estudos prévios e licenças). Afirma que agiu com diligência desde a entrega regular do loteamento em 2021, realizando intervenções e reparos autorizados em 2022, investigações em 2023 e a implementação de uma solução de engenharia definitiva em 2024 (12 Drenos Horizontais Profundos), além de contratar novos estudos técnicos após o escorregamento superficial de março de 2026. Por fim, defende a inadequação técnica da solução requerida pelo autor (cortina atirantada), alegando usurpação de competência técnica pelo Judiciário, requerendo a improcedência total da demanda e a produção de provas. A petição do autor do id. 285286977 alegou que a contratação de estudos técnicos pelas rés não configura cumprimento da liminar, pois a decisão judicial determinou claramente duas obrigações de resultado: a apresentação do projeto executivo e o início das obras emergenciais de contenção. O autor afirma que as rés tentam transformar inércia em diligência, realizando apenas medidas paliativas (como a colocação de lonas plásticas), enquanto utilizam o pretexto de novos estudos para protelar a execução das obras estruturais. Argumenta que a tese de "fato novo" e "distinção geográfica" da erosão de 2026 é falsa e contraditória, pois o processo erosivo no maciço da Quadra U é contínuo, preexistente e interligado, conforme atestam os próprios documentos anexados pela defesa e os registros fotográficos juntados na petição. Ressalta ainda que o atual período de estiagem é a única janela técnica viável para a execução das obras e que a postergação empurrará os reparos para a próxima estação chuvosa, agravando o risco de colapso. Diante disso, requer o reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência, a rejeição dos pedidos da ré e a majoração da multa diária (astreintes) com a exclusão ou aumento do teto inicialmente fixado. A réplica foi acostada no id. 290560840 refutando os argumentos da parte ré e alegando que a controvérsia central recai exclusivamente sobre a instabilidade geotécnica e a falta de contenção do talude da Quadra U (área comum e infraestrutura básica do loteamento), cuja responsabilidade das rés é objetiva, solidária e irrenunciável à luz do Código de Defesa do Consumidor e da garantia quinquenal do artigo 618 do Código Civil. A parte autora peticionou (id. 297812936) informando o julgamento unânime do Agravo de Instrumento, no qual a Décima Segunda Câmara de Direito Privado do TJRJ negou provimento ao recurso das rés e manteve integralmente a tutela de urgência. Amparado nesse julgamento e na alegação de que as rés seguem inertes mesmo após o esgotamento do teto inicial de R$ 100.000,00, o autor reiterou o pedido para que a multa diária seja majorada para R$ 20.000,00, com novo teto de R$ 2.000.000,00. Requereu também a certificação do valor já consolidado para depósito judicial e a adoção de medidas coercitivas complementares (como expedição de ofícios a órgãos de controle e Defesa Civil), alertando para o agravamento do risco com a aproximação das chuvas intensas previstas pelo fenômenoEl Niño, consoante petição dos id's 294795034 e 297812945. É o relatório. Decido. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. Das Preliminares A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa. Todavia, não lhe assiste razão. A legitimidade deve ser apreciada em abstrato, à luz da teoria da asserção, considerando as afirmações constantes da petição inicial. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, basta que o autor se apresente como titular do direito material afirmado em juízo. No caso em tela, o autor demonstra ser proprietário de lote diretamente ameaçado pelo processo erosivo, pleiteando a proteção da sua moradia e integridade física. O fato de o problema se originar em área comum não afasta o seu interesse e legitimidade individual para buscar a tutela jurisdicional diante do risco iminente, restando a efetiva titularidade a ser apreciada no mérito da demanda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Sem razão. A legitimidade das partes também deve ser aferida com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são apreciadas em abstrato, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. O autor demonstrou, em sua narrativa, elementos que justificam a presença das partes rés no polo passivo da demanda, apontando-as como loteadora e incorporadora responsáveis pela concepção e execução da infraestrutura. A discussão acerca de quem recai a efetiva responsabilidade pelos fatos alegados, e, se houve a devida transmissão dos deveres de manutenção, confunde-se com o próprio mérito da causa. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A segunda ré arguiu a inépcia da inicial sob o argumento de que os laudos técnicos apresentados pelo autor seriam imprestáveis, desatualizados e desprovidos de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Rejeito a preliminar. A petição inicial preenche todos os requisitos legais essenciais. A força probante, a atualidade e a validade técnica dos documentos que a instruem são questões indissociáveis do mérito e serão devidamente sopesadas por este Juízo após a dilação probatória, não configurando hipótese de inépcia formal da exordial. As rés requereram a denunciação da lide ou o chamamento ao processo da Associação de Moradores do Loteamento Reserva do Valle I, sob a justificativa de que a manutenção da área comum lhe fora transferida. A pretensão, contudo, não merece prosperar. A relação travada entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual veda a intervenção de terceiros na modalidade de denunciação da lide (art. 88, CDC), garantindo ao consumidor a prerrogativa de direcionar a demanda contra os integrantes da cadeia de fornecimento que eleger. Ademais, a controvérsia central não diz respeito à mera conservação ou limpeza ordinária do loteamento, mas à alegação de vício oculto e estrutural originário, decorrente de supostas falhas de projeto, compactação e drenagem na fase de implantação do empreendimento. A responsabilidade por sanar tais vícios construtivos é encargo cogente e indelegável do loteador e do construtor, jamais podendo ser transferida ao condomínio ou à Associação de Moradores. A estes compete apenas a manutenção do que foi entregue em perfeitas condições, não lhes cabendo assumir passivos estruturais preexistentes. Fica ressalvado às rés, caso condenadas, o eventual direito de regresso em via autônoma. Sendo assim, rejeito o pedido de intervenção de terceiros. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.Assim sendo, declaro saneado o processo. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a fixar os pontos controvertidos da presente demanda. A controvérsia cinge-se essencialmente a: responsabilidade civil dos vícios ocultos e na obrigação de fazer para afastar o sinistro da residência do autor. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à parte ré. Ressalto, entretanto, que a inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe trazer aos autos elementos iniciais de convicção que permitam a adequada instrução do feito. Indefiro o pedido de produção de prova oral. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir as provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, a controvérsia envolve questão de natureza eminentemente técnica, atinente à verificação da responsabilidade civil e estabilidade geotécnica. Tal circunstância afasta a utilidade da prova oral, uma vez que eventuais testemunhas não detêm conhecimento específico capaz de elucidar os aspectos técnicos necessários à formação do convencimento judicial. Assim, mostra-se suficiente e adequada a produção da prova pericial, além da documental já acostada, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas. Indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir as provas que considerar inúteis ou protelatórias. No caso, a manifestação das partes já se encontra suficientemente delineada na petição inicial, na contestação e na réplica, inexistindo necessidade de novo esclarecimento por meio de depoimento pessoal. Defiro a produção da prova documental requerida pelas partes, desde que superveniente (art. 435 do CPC). Com a juntada dos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, (sec)1º do CPC. Fica desde já indeferido o requerimento genérico de exibição de documentos relativos à obra particular da residência do autor, por impertinência ao objeto principal da lide, centrado na estabilidade da área comum, salvo a requerimento de prova pericial. Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes (engenharia civil/geotécnica), diante da necessidade de conhecimento técnico para a adequada solução da controvérsia, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Nomeio perito do juízo oSr. Fellipe Magalhães dos Santos, CREA 2010102558, e-mail: peritofellipefms@gmail.com, e fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia a ser designada, para a entrega do laudo. Apresentem as partes, em 15 (quinze) dias, os quesitos que entenderem necessários, ficando facultada a indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º do CPC. Após, intime-se o profissional para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar se aceita o encargo, apresentar contatos profissionais e declinar sua proposta de honorários, que deverão ser antecipados pelas partes, na forma do artigo 95 do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta honorária, nos termos do artigo 465, (sec)3º do CPC. Quanto aos pedidos de majoração e de revogação da multa cominatória, indefiro tanto o aumento quanto a exclusão da penalidade ou a dilação genérica de prazo, mantendo-se a multa vigente em razão da inércia até aqui demonstrada. Com a conclusão da prova pericial, caso seja confirmada a tese do autor quanto à solução técnica necessária, a ré deverá iniciar a obra imediatamente, facultando-se, em caso de novo descumprimento, a contratação de empresa terceira para a execução do serviço, tudo às expensas da requerida. Por outro lado, caso a perícia aponte a necessidade de solução técnica diversa (conforme advertido pela defesa), será concedido um novo prazo adequado para o adimplemento. Em qualquer dos cenários, a multa cominatória devida pela inércia anterior restará integralmente mantida. Quanto ao pedido de expedição de ofícios aos órgãos de Defesa Civil e demais entidades, o pleito resta indeferido. Tratando-se de diligência que pode ser realizada diretamente pelas próprias partes, incumbe a elas o ônus de obter e juntar tais informações, não competindo ao Juízo atuar na coleta de elementos de prova ou comunicações que estão ao alcance e sob a responsabilidade dos próprios litigantes. Ficam as partes intimadas para eventual manifestação, na forma do (sec)1º do artigo 357 do CPC, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e estabilização da presente decisão. P.I. PINHEIRAL, 3 de setembro de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu INOVA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA

Réu INTER 1015 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Autor RODRIGO SOARES HIGINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado08/09/2026
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SOARES HIGINO

OAB: 158171/RJ

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LEONARDO DE CASTRO MARTINS

OAB: 186965/RJ

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LIVIA AMENDOLA MALECK SERPA

OAB: 174763/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo:0800825-77.2025.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO SOARES HIGINO RÉU: INTER 1015 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, INOVA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Rodrigo Soares Higino em face de Inter 1015 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Inova Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. Alega a parte autora que, após adquirir um lote no loteamento "Reserva do Valle Residencial Clube 1", identificou graves vícios estruturais e defeitos de infraestrutura no terreno, como instabilidade do solo, processos erosivos e risco de deslizamento. Sustenta que as rés entregaram o imóvel sem a compactação e drenagem adequadas, descumprindo o projeto urbanístico original e normas técnicas. Diante da inércia das empresas em sanar os problemas de forma definitiva, o autor pleiteia, liminarmente, a execução de obras emergenciais de contenção, como a construção de um muro de arrimo com cortina atirantada e a recomposição dos taludes, visando garantir a segurança de sua residência e de sua família. Com a petição inicial foram anexados documentos ao id. 194945022 e 194945022 para instruí-la. A decisão do id. 201604638 indeferiu o pedido de liminar por entender que, apesar dos indícios apresentados pelo autor, a complexidade técnica do caso exige maior cautela. A decisão destaca que a imposição imediata de obras definitivas e de alto custo, antes de ouvir a defesa das rés, poderia prejudicar o princípio da ampla defesa e antecipar o próprio mérito da ação. O autor, no id. 267559087, pede reconsideração alegando que o agravamento dos processos erosivos e a ineficiência do sistema de drenagem atual, evidenciados por novos registros em vídeo, demonstram que o risco de deslizamento é iminente e progressivo. Sustenta que a demora na citação das rés e a reincidência de danos estruturais durante os períodos chuvosos tornam a intervenção judicial urgente e indispensável, uma vez que as medidas paliativas adotadas até então não garantem a estabilidade do solo nem a segurança física dos moradores e de suas residências. A parte ré peticionou no id 275259032 alegando que, apesar de não concordar com a tutela deferida e de ter interposto Agravo de Instrumento, iniciou o cumprimento da ordem judicial mediante a contratação de estudos técnicos prévios para a área. Alegou que obras de contenção (como muro de arrimo) são complexas, exigem avaliação multifatorial e, se feitas sem estudo, podem agravar o quadro. Alegou também que não houve inércia, pois realizou intervenções e estudos nos anos de 2022, 2023 e 2024. E requerendo que a decisão que antecipou a tutela seja considerada cumprida (pois os estudos técnicos já foram iniciados), informou a interposição do Agravo de Instrumento para os fins do art. 1.018 do CPC, e pediu que as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Ricardo Rabelo Macedo. A parte autora peticionou no id. 275353209, aduzindo novas fotos que ilustram o agravamento do cenário e a ineficácia das medidas paliativas adotadas até o momento. As imagens demonstram tentativas frustradas de conter o deslizamento, como a colocação de sacos em valetas e a cobertura de grandes extensões do morro e de uma servidão de água rompida com plástico preto, material que acabou cedendo e se misturando à terra desmoronada. Os registros, que incluem vistas aéreas e de diferentes ângulos, evidenciam canos expostos, queda de moirões, o avanço de erosões severas próximas à rua e a um declive antes de chegar a uma residência, além do uso de retroescavadeira em nivelamentos provisórios de áreas já erodidas. Com base nisso, sustenta que a mera contratação de estudos técnicos preliminares pelas rés configura manobra protelatória e não supre a determinação judicial de apresentar o projeto executivo e iniciar imediatamente as obras de contenção. Destaca que os próprios documentos das empresas contratadas pela defesa confessam a instabilidade e o risco de evolução das erosões, cuja gravidade demanda ação imediata e não comporta o longo cronograma proposto, para, por fim, requerer o reconhecimento do descumprimento da ordem judicial, a rejeição dos pedidos de reconsideração formulados pelas rés e a manutenção integral da tutela de urgência deferida. A decisão (id. 276723031) manteve integralmente a tutela de urgência e a multa diária aplicadas às rés, rejeitando os pedidos de revogação e dilação de prazo. A decisão fundamentou que, havendo divergência técnica sobre a iminência de desabamento e um histórico de instabilidade geológica no local que se arrasta desde 2022, deve prevalecer o princípio da precaução para resguardar a vida e a moradia do autor. Assim, concluiu que a justificativa das empresas de que precisariam de mais tempo para novos diagnósticos não afasta a obrigação de agir de forma célere, não justificando a demora na execução das obras emergenciais de contenção, especialmente diante dos graves riscos potencializados pelo período de chuvas. A primeira ré, no id. 277403460, contestou o pedido alegando que, em sede de preliminares, há ilegitimidade passiva e necessidade de denunciação da lide à Associação de Moradores do Loteamento Reserva do Valle I. No mérito, sustenta a inexistência de urgência, destacando que o decurso de quase um ano desde o ajuizamento da ação sem a concretização dos danos afasta o perigo iminente. Argumenta que cumpriu suas obrigações contratuais, entregando a infraestrutura devidamente atestada pelo Município em 2020, e que a responsabilidade pela sondagem do solo e fundação da casa recai sobre o comprador, enquanto a manutenção da área comum cabe à Associação. A ré afirma que não houve inércia, pois promoveu intervenções e estudos em 2022, 2023 e 2024, cujos ensaios geotécnicos recentes revelaram uma elevação anômala da pressão neutra nos poros (poropressão) devido às intensas chuvas, o que configuraria caso técnico atípico e excludente de responsabilidade por força maior. Aduz que essa nova realidade torna os laudos autorais de 2021 desatualizados e que a contenção atirantada pretendida é uma solução desproporcional e inadequada. Por fim, levanta a tese de que a obra residencial realizada pelo próprio autor pode ter sido executada fora das normas técnicas e contribuído para a instabilidade, razão pela qual requer a exibição de todos os projetos estruturais, licenças, diário de obra e resultados de controle de materiais da edificação para fins de prova pericial. A segunda ré, no id. 277577613, contestou o pedido alegando que, em sede preliminar, há ilegitimidade ativa do autor para pleitear obras em área comum; ilegitimidade passiva da ré, pois a obrigação de manutenção da área foi transferida; inépcia da inicial pela imprestabilidade dos documentos técnicos autorais (desatualizados e sem ART); e a necessidade de denunciação da lide ou chamamento ao processo da Associação de Moradores do Loteamento Reserva do Valle Residencial Clube. No mérito, a ré sustenta a inexistência de urgência, ressaltando o comportamento contraditório do autor que aguardou quase um ano para reiterar o pedido de tutela. Alega excludentes de responsabilidade por rompimento do nexo causal, argumentando a ocorrência de força maior (chuvas recordes e a descoberta imprevisível de um aquífero subterrâneo oculto); culpa exclusiva de terceiro (negligência da Associação na manutenção das áreas comuns, como canaletas e poços de visita); e culpa exclusiva ou concorrente do autor (por eventuais falhas na construção de sua residência sem estudos prévios e licenças). Afirma que agiu com diligência desde a entrega regular do loteamento em 2021, realizando intervenções e reparos autorizados em 2022, investigações em 2023 e a implementação de uma solução de engenharia definitiva em 2024 (12 Drenos Horizontais Profundos), além de contratar novos estudos técnicos após o escorregamento superficial de março de 2026. Por fim, defende a inadequação técnica da solução requerida pelo autor (cortina atirantada), alegando usurpação de competência técnica pelo Judiciário, requerendo a improcedência total da demanda e a produção de provas. A petição do autor do id. 285286977 alegou que a contratação de estudos técnicos pelas rés não configura cumprimento da liminar, pois a decisão judicial determinou claramente duas obrigações de resultado: a apresentação do projeto executivo e o início das obras emergenciais de contenção. O autor afirma que as rés tentam transformar inércia em diligência, realizando apenas medidas paliativas (como a colocação de lonas plásticas), enquanto utilizam o pretexto de novos estudos para protelar a execução das obras estruturais. Argumenta que a tese de "fato novo" e "distinção geográfica" da erosão de 2026 é falsa e contraditória, pois o processo erosivo no maciço da Quadra U é contínuo, preexistente e interligado, conforme atestam os próprios documentos anexados pela defesa e os registros fotográficos juntados na petição. Ressalta ainda que o atual período de estiagem é a única janela técnica viável para a execução das obras e que a postergação empurrará os reparos para a próxima estação chuvosa, agravando o risco de colapso. Diante disso, requer o reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência, a rejeição dos pedidos da ré e a majoração da multa diária (astreintes) com a exclusão ou aumento do teto inicialmente fixado. A réplica foi acostada no id. 290560840 refutando os argumentos da parte ré e alegando que a controvérsia central recai exclusivamente sobre a instabilidade geotécnica e a falta de contenção do talude da Quadra U (área comum e infraestrutura básica do loteamento), cuja responsabilidade das rés é objetiva, solidária e irrenunciável à luz do Código de Defesa do Consumidor e da garantia quinquenal do artigo 618 do Código Civil. A parte autora peticionou (id. 297812936) informando o julgamento unânime do Agravo de Instrumento, no qual a Décima Segunda Câmara de Direito Privado do TJRJ negou provimento ao recurso das rés e manteve integralmente a tutela de urgência. Amparado nesse julgamento e na alegação de que as rés seguem inertes mesmo após o esgotamento do teto inicial de R$ 100.000,00, o autor reiterou o pedido para que a multa diária seja majorada para R$ 20.000,00, com novo teto de R$ 2.000.000,00. Requereu também a certificação do valor já consolidado para depósito judicial e a adoção de medidas coercitivas complementares (como expedição de ofícios a órgãos de controle e Defesa Civil), alertando para o agravamento do risco com a aproximação das chuvas intensas previstas pelo fenômenoEl Niño, consoante petição dos id's 294795034 e 297812945. É o relatório. Decido. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. Das Preliminares A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa. Todavia, não lhe assiste razão. A legitimidade deve ser apreciada em abstrato, à luz da teoria da asserção, considerando as afirmações constantes da petição inicial. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, basta que o autor se apresente como titular do direito material afirmado em juízo. No caso em tela, o autor demonstra ser proprietário de lote diretamente ameaçado pelo processo erosivo, pleiteando a proteção da sua moradia e integridade física. O fato de o problema se originar em área comum não afasta o seu interesse e legitimidade individual para buscar a tutela jurisdicional diante do risco iminente, restando a efetiva titularidade a ser apreciada no mérito da demanda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Sem razão. A legitimidade das partes também deve ser aferida com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são apreciadas em abstrato, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. O autor demonstrou, em sua narrativa, elementos que justificam a presença das partes rés no polo passivo da demanda, apontando-as como loteadora e incorporadora responsáveis pela concepção e execução da infraestrutura. A discussão acerca de quem recai a efetiva responsabilidade pelos fatos alegados, e, se houve a devida transmissão dos deveres de manutenção, confunde-se com o próprio mérito da causa. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A segunda ré arguiu a inépcia da inicial sob o argumento de que os laudos técnicos apresentados pelo autor seriam imprestáveis, desatualizados e desprovidos de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Rejeito a preliminar. A petição inicial preenche todos os requisitos legais essenciais. A força probante, a atualidade e a validade técnica dos documentos que a instruem são questões indissociáveis do mérito e serão devidamente sopesadas por este Juízo após a dilação probatória, não configurando hipótese de inépcia formal da exordial. As rés requereram a denunciação da lide ou o chamamento ao processo da Associação de Moradores do Loteamento Reserva do Valle I, sob a justificativa de que a manutenção da área comum lhe fora transferida. A pretensão, contudo, não merece prosperar. A relação travada entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual veda a intervenção de terceiros na modalidade de denunciação da lide (art. 88, CDC), garantindo ao consumidor a prerrogativa de direcionar a demanda contra os integrantes da cadeia de fornecimento que eleger. Ademais, a controvérsia central não diz respeito à mera conservação ou limpeza ordinária do loteamento, mas à alegação de vício oculto e estrutural originário, decorrente de supostas falhas de projeto, compactação e drenagem na fase de implantação do empreendimento. A responsabilidade por sanar tais vícios construtivos é encargo cogente e indelegável do loteador e do construtor, jamais podendo ser transferida ao condomínio ou à Associação de Moradores. A estes compete apenas a manutenção do que foi entregue em perfeitas condições, não lhes cabendo assumir passivos estruturais preexistentes. Fica ressalvado às rés, caso condenadas, o eventual direito de regresso em via autônoma. Sendo assim, rejeito o pedido de intervenção de terceiros. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.Assim sendo, declaro saneado o processo. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a fixar os pontos controvertidos da presente demanda. A controvérsia cinge-se essencialmente a: responsabilidade civil dos vícios ocultos e na obrigação de fazer para afastar o sinistro da residência do autor. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à parte ré. Ressalto, entretanto, que a inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe trazer aos autos elementos iniciais de convicção que permitam a adequada instrução do feito. Indefiro o pedido de produção de prova oral. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir as provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, a controvérsia envolve questão de natureza eminentemente técnica, atinente à verificação da responsabilidade civil e estabilidade geotécnica. Tal circunstância afasta a utilidade da prova oral, uma vez que eventuais testemunhas não detêm conhecimento específico capaz de elucidar os aspectos técnicos necessários à formação do convencimento judicial. Assim, mostra-se suficiente e adequada a produção da prova pericial, além da documental já acostada, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas. Indefiro o pedido de depoimento pessoal das partes. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir as provas que considerar inúteis ou protelatórias. No caso, a manifestação das partes já se encontra suficientemente delineada na petição inicial, na contestação e na réplica, inexistindo necessidade de novo esclarecimento por meio de depoimento pessoal. Defiro a produção da prova documental requerida pelas partes, desde que superveniente (art. 435 do CPC). Com a juntada dos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, (sec)1º do CPC. Fica desde já indeferido o requerimento genérico de exibição de documentos relativos à obra particular da residência do autor, por impertinência ao objeto principal da lide, centrado na estabilidade da área comum, salvo a requerimento de prova pericial. Defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes (engenharia civil/geotécnica), diante da necessidade de conhecimento técnico para a adequada solução da controvérsia, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Nomeio perito do juízo oSr. Fellipe Magalhães dos Santos, CREA 2010102558, e-mail: peritofellipefms@gmail.com, e fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia a ser designada, para a entrega do laudo. Apresentem as partes, em 15 (quinze) dias, os quesitos que entenderem necessários, ficando facultada a indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º do CPC. Após, intime-se o profissional para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar se aceita o encargo, apresentar contatos profissionais e declinar sua proposta de honorários, que deverão ser antecipados pelas partes, na forma do artigo 95 do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta honorária, nos termos do artigo 465, (sec)3º do CPC. Quanto aos pedidos de majoração e de revogação da multa cominatória, indefiro tanto o aumento quanto a exclusão da penalidade ou a dilação genérica de prazo, mantendo-se a multa vigente em razão da inércia até aqui demonstrada. Com a conclusão da prova pericial, caso seja confirmada a tese do autor quanto à solução técnica necessária, a ré deverá iniciar a obra imediatamente, facultando-se, em caso de novo descumprimento, a contratação de empresa terceira para a execução do serviço, tudo às expensas da requerida. Por outro lado, caso a perícia aponte a necessidade de solução técnica diversa (conforme advertido pela defesa), será concedido um novo prazo adequado para o adimplemento. Em qualquer dos cenários, a multa cominatória devida pela inércia anterior restará integralmente mantida. Quanto ao pedido de expedição de ofícios aos órgãos de Defesa Civil e demais entidades, o pleito resta indeferido. Tratando-se de diligência que pode ser realizada diretamente pelas próprias partes, incumbe a elas o ônus de obter e juntar tais informações, não competindo ao Juízo atuar na coleta de elementos de prova ou comunicações que estão ao alcance e sob a responsabilidade dos próprios litigantes. Ficam as partes intimadas para eventual manifestação, na forma do (sec)1º do artigo 357 do CPC, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e estabilização da presente decisão. P.I. PINHEIRAL, 3 de setembro de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular