0800822-10.2026.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Prédio Novo - 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0800822-10.2026.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela ajuizada pela parte autora em face da parte requerida, com pedido de tutela provisória de urgência. Narra a parte autora que a curatelada é sua genitora é portadora de Doença Vascular Cerebral, com sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC), além de apresentar demência associada a parkinsonismo, hipertensão arterial sistêmica, doença arterial, entre outras comorbidades descritas no documento médico acostado aos autos. Dessa forma, é totalmente dependente de terceiros para todas as necessidades básicas da vida, não possuindo condições físicas nem cognitivas para a prática de quaisquer atos da vida civil, seja no âmbito pessoal, patrimonial ou administrativo. Alega que vem arcando com as despesas da curatelada e que necessita de nomeação urgente como curador para representá-la perante órgãos públicos e privados, bem como para administrar eventual benefício previdenciário e demais interesses. Foi deferida a gratuidade de justiça. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória, entendendo presentes os requisitos legais, e requereu a complementação documental e a realização de exame pericial. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência para nomeação de curador provisório em ação de curatela. Nos termos do art. 87 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), é possível a nomeação de curador provisório quando houver urgência, aplicando-se subsidiariamente o art. 300 do CPC, que exige a presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da documentação médica que atesta a condição incapacitante da curatelada. Também restou demonstrado o vínculo familiar da parte autora com a curatelada e a circunstância de que já vem assumindo, de fato, os cuidados e encargos necessários à sua subsistência. O perigo de dano é evidente, pois a ausência de representante legal inviabiliza a prática de atos essenciais à proteção dos interesses do curatelado, inclusive perante instituições de saúde, órgãos públicos e entidades previdenciárias, podendo comprometer sua dignidade, integridade física e acesso a tratamentos e benefícios. Dessa forma, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se o deferimento da tutela provisória, ressalvando-se que a medida possui natureza precária e deverá ser reavaliada após a regular instrução processual, inclusive com a realização de exame pericial e a oitiva do Ministério Público, nos termos dos arts. 178, II, e 752 do CPC. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 87 da Lei 13.146/2015 c/c art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e NOMEIOEm segredo de justiçacomo CURADOR PROVISÓRIO de Em segredo de justiça, pelo prazo de 180 dias. Deverá o curador prestar contas mensalmente em Juízo, informando e comprovando os valores recebidos pela curatelada e os valores despendidos em seu benefício, mediante a apresentação de extratos e comprovantes de pagamento, sob pena de revisão da presente decisão. 1. Expeça-se termo de curatela provisória em favor do requerente. 2. Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complete a documentação faltante, conforme requerido pelo MP no Id. 294280252. 3. Determino a realização de exame pericial na curatelada, conforme requerido pelo Ministério Público no Id. 294280252. 4. Cumpridas as diligências acima, dê-se vista ao Ministério Público. 5. Certificado o transcurso do prazo de impugnação sem resposta, nomeie-se curador especial nos termos do art. 752, (sec) 1º, do CPC. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2026. PEDRO IVO MARTINS CARUSO D IPPOLITO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO CARLOS DA SILVA FLORINDO
OAB: 250403/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara de Família da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Prédio Novo - 3º andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0800822-10.2026.8.19.0205 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela ajuizada pela parte autora em face da parte requerida, com pedido de tutela provisória de urgência. Narra a parte autora que a curatelada é sua genitora é portadora de Doença Vascular Cerebral, com sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC), além de apresentar demência associada a parkinsonismo, hipertensão arterial sistêmica, doença arterial, entre outras comorbidades descritas no documento médico acostado aos autos. Dessa forma, é totalmente dependente de terceiros para todas as necessidades básicas da vida, não possuindo condições físicas nem cognitivas para a prática de quaisquer atos da vida civil, seja no âmbito pessoal, patrimonial ou administrativo. Alega que vem arcando com as despesas da curatelada e que necessita de nomeação urgente como curador para representá-la perante órgãos públicos e privados, bem como para administrar eventual benefício previdenciário e demais interesses. Foi deferida a gratuidade de justiça. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória, entendendo presentes os requisitos legais, e requereu a complementação documental e a realização de exame pericial. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência para nomeação de curador provisório em ação de curatela. Nos termos do art. 87 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), é possível a nomeação de curador provisório quando houver urgência, aplicando-se subsidiariamente o art. 300 do CPC, que exige a presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da documentação médica que atesta a condição incapacitante da curatelada. Também restou demonstrado o vínculo familiar da parte autora com a curatelada e a circunstância de que já vem assumindo, de fato, os cuidados e encargos necessários à sua subsistência. O perigo de dano é evidente, pois a ausência de representante legal inviabiliza a prática de atos essenciais à proteção dos interesses do curatelado, inclusive perante instituições de saúde, órgãos públicos e entidades previdenciárias, podendo comprometer sua dignidade, integridade física e acesso a tratamentos e benefícios. Dessa forma, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se o deferimento da tutela provisória, ressalvando-se que a medida possui natureza precária e deverá ser reavaliada após a regular instrução processual, inclusive com a realização de exame pericial e a oitiva do Ministério Público, nos termos dos arts. 178, II, e 752 do CPC. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 87 da Lei 13.146/2015 c/c art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e NOMEIOEm segredo de justiçacomo CURADOR PROVISÓRIO de Em segredo de justiça, pelo prazo de 180 dias. Deverá o curador prestar contas mensalmente em Juízo, informando e comprovando os valores recebidos pela curatelada e os valores despendidos em seu benefício, mediante a apresentação de extratos e comprovantes de pagamento, sob pena de revisão da presente decisão. 1. Expeça-se termo de curatela provisória em favor do requerente. 2. Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complete a documentação faltante, conforme requerido pelo MP no Id. 294280252. 3. Determino a realização de exame pericial na curatelada, conforme requerido pelo Ministério Público no Id. 294280252. 4. Cumpridas as diligências acima, dê-se vista ao Ministério Público. 5. Certificado o transcurso do prazo de impugnação sem resposta, nomeie-se curador especial nos termos do art. 752, (sec) 1º, do CPC. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2026. PEDRO IVO MARTINS CARUSO D IPPOLITO Juiz Titular