Detalhe do processo

0800811-78.2026.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0800811-78.2026.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: Em segredo de justiça THÉO ENDSON GUAGLIANONE BARROS, representado por sua genitora, ajuizou ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, em face de Em segredo de justiça, devidamente qualificados, cujos pedidos consistem na declaração da paternidade do réu sobre criança THÉO ENDSON GUAGLIANONE BARROS, nascido em 27/03/2017, com a inclusão do registro paterno em seus assentamentos, bem como o pagamento de alimentos em seu favor. Com a inicial vieram os documentos do IE02/15 com resultado do exame de DNA positivo no IE08-257934715, com emenda no IE23 - 265517631, recebida no IE27 - 279875595. Decisão no IE27 - 279875595, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e fixando os alimentos provisionais. Em sessão de mediação (IE41 - 294556710), as partes entabularam acordo pelo reconhecimento da paternidade do réu e alimentos em favor do infante, esclarecendo, ainda, como o infante passará a se chamar, considerando a inclusão do sobrenome paterno. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (IE43 - 295409321). É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, em que se pede seja reconhecida a paternidade de Em segredo de justiça sobre THÉO ENDSON GUAGLIANONE BARROS, com a consequente averbação dos dados paternos em seu registro de nascimento, além da condenação do réu ao pagamento de alimentos. Tendo em vista o laudo positivo do DNA no IE08-257934715, há de se reconhecer a procedência do pedido quanto a esse aspecto. Quanto ao pedido de alimentos, as partes chegaram à autocomposição, como se vê do termo de mediação do IE41 - 294556710. Examinando os termos do acordo celebrado, verifica-se que atendem aos requisitos legais, não existindo motivos que justifiquem recusa à sua homologação, tendo em vista que os interesses da criança estão preservados pela convenção. Tendo em vista o laudo pericial (IE08-257934715) e o parecer ministerial (IE43 - 295409321), HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais e efeitos, o acordo, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no inciso III, "b" do artigo 487 do CPC. Proceda-se à averbação da paternidade no registro de nascimento do infante, a fim de que passe a constar o nome do pai, Em segredo de justiça, e dos avós paternos, ADEMIR ANDRADE e LENI GOMES DE ANDRADE, incluindo-se o sobrenome paterno ao nome do infante, que passará a se chamar THÉO ENDSON GOMES DE ANDRADE. Oficie-se ao órgão pagador do réu, SE FOR O CASO, para proceder ao desconto em folha da pensão alimentícia fixada. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se a gratuidade já deferida. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de resistência. Certifique o Cartório de imediato o trânsito em julgado da sentença, diante da preclusão lógica. Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento do julgado, valendo cópia da presente sentença como mandado de averbação. Após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 197, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial). P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. CABO FRIO, 30 de julho de 2026. SILVANA DA SILVA ANTUNES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS LUCIO SILVA

OAB: 262742/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0800811-78.2026.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: Em segredo de justiça THÉO ENDSON GUAGLIANONE BARROS, representado por sua genitora, ajuizou ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, em face de Em segredo de justiça, devidamente qualificados, cujos pedidos consistem na declaração da paternidade do réu sobre criança THÉO ENDSON GUAGLIANONE BARROS, nascido em 27/03/2017, com a inclusão do registro paterno em seus assentamentos, bem como o pagamento de alimentos em seu favor. Com a inicial vieram os documentos do IE02/15 com resultado do exame de DNA positivo no IE08-257934715, com emenda no IE23 - 265517631, recebida no IE27 - 279875595. Decisão no IE27 - 279875595, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e fixando os alimentos provisionais. Em sessão de mediação (IE41 - 294556710), as partes entabularam acordo pelo reconhecimento da paternidade do réu e alimentos em favor do infante, esclarecendo, ainda, como o infante passará a se chamar, considerando a inclusão do sobrenome paterno. O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (IE43 - 295409321). É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, em que se pede seja reconhecida a paternidade de Em segredo de justiça sobre THÉO ENDSON GUAGLIANONE BARROS, com a consequente averbação dos dados paternos em seu registro de nascimento, além da condenação do réu ao pagamento de alimentos. Tendo em vista o laudo positivo do DNA no IE08-257934715, há de se reconhecer a procedência do pedido quanto a esse aspecto. Quanto ao pedido de alimentos, as partes chegaram à autocomposição, como se vê do termo de mediação do IE41 - 294556710. Examinando os termos do acordo celebrado, verifica-se que atendem aos requisitos legais, não existindo motivos que justifiquem recusa à sua homologação, tendo em vista que os interesses da criança estão preservados pela convenção. Tendo em vista o laudo pericial (IE08-257934715) e o parecer ministerial (IE43 - 295409321), HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais e efeitos, o acordo, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no inciso III, "b" do artigo 487 do CPC. Proceda-se à averbação da paternidade no registro de nascimento do infante, a fim de que passe a constar o nome do pai, Em segredo de justiça, e dos avós paternos, ADEMIR ANDRADE e LENI GOMES DE ANDRADE, incluindo-se o sobrenome paterno ao nome do infante, que passará a se chamar THÉO ENDSON GOMES DE ANDRADE. Oficie-se ao órgão pagador do réu, SE FOR O CASO, para proceder ao desconto em folha da pensão alimentícia fixada. Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se a gratuidade já deferida. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de resistência. Certifique o Cartório de imediato o trânsito em julgado da sentença, diante da preclusão lógica. Expeçam-se os atos necessários ao cumprimento do julgado, valendo cópia da presente sentença como mandado de averbação. Após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se o disposto no artigo 197, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial). P.I. Dê-se ciência ao Ministério Público. CABO FRIO, 30 de julho de 2026. SILVANA DA SILVA ANTUNES Juiz Titular