Detalhe do processo

0800797-08.2024.8.19.0030

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Mangaratiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo:0800797-08.2024.8.19.0030 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER DE ALMEIDA SA BRITO RÉU: ALEXANDRE BRITTES DO VALE Trata-se deAção de Reparação de Danosproposta porESTER DE ALMEIDA SÁ BRITOem face deALEXANDRE BRITTES DO VALE. Afirma a autora que, no dia 07 de dezembro de 2023, aproximadamente às 16h, foi vítima de ataque dos cachorros do réu. Explica que o imóvel localizado à Estrada São João Marcos, n.º 53, Praia do Saco, Mangaratiba - RJ, possui entrada e quintal de uso compartilhado, havendo uma casa no primeiro pavimento e uma no segundo. Aduz que o irmão da autora residia no segundo pavimento e o réu reside no primeiro. Narra que estava com as chaves do imóvel que o irmão residia, tanto do portal de entrada para o quintal compartilhado como da porta da casa e possuía autorização para acessar o imóvel do pavimento superior. Assim, na data mencionada, a autora afirma que compareceu ao imóvel, a pedido de seu irmão, para buscar pertences dele, pois estava de mudança. Aduz que, ao entrar pelo portão do imóvel, viu o cachorro, da raça Pastor Alemão, deitado no quintal, e, como de costume, entrou e passou a percorrer o trajeto até a escada que dá acesso ao segundo pavimento. Afirma que o cachorro costumava latir e correr em direção a todos que adentravam o imóvel, mas era contido por uma corrente. Todavia, no dia em questão, o cachorro estava solto, tendo a autora percebido apenas quando já estava na metade do quintal, de modo que não conseguiu evitar o ataque. Afirma que gritou por socorro, conseguiu se desvencilhar do cão e sair do imóvel, recebendo a ajuda de seu amigo, Vinícius, que esperava do lado de fora do imóvel. Ao sair da casa, com várias mordidas pelo corpo, percebeu que seu dedo estava gravemente ferido, lhe causando desespero. A vizinha, Zelina, começou a gritar pelo réu e este foi ao quintal e começou a gritar com a autora alegando que ela devia tê-lo chamado antes de entrar e que teria invadido sua casa. Relata que seu amigo solicitou ao réu uma toalha para colocar no dedo da autora, mas o réu não forneceu e entrou em sua casa, deixando de prestar socorro. Afirma a autora que pediu ajuda ao seu pai por telefone, que chegou ao local e a levou ao Hospital Municipal Victor de Souza Breves, no Município de Mangaratiba, em que a autora passou por procedimento operatório sob risco de perder o dedo médio da mão esquerda, ficando internada por três dias. Afirma que permaneceu 15 (quinze) dias com pontos e dois meses com "fio de K" no dedo operado e que foi afastada de suas atividades laborais por sessenta dias, sendo necessária a realização de fisioterapia para a possível recuperação do movimento do dedo, que é incerta. Informa que compareceu à 165ª Delegacia de Polícia e registrou ocorrência sob o n.º 165-02360/2023. Aduz que a patrona da autora contatou o réu via WhatsApp, mas não conseguiu resolver a questão. Alega que o réu não manteve a guarda devida do cachorro, não prestou socorro à vítima e ignorou sua responsabilidade e a obrigação de arcar com os custos dos cuidados da autora. Acrescenta que, anteriormente, outros cães do réu, de porte menor, já haviam atacado o irmão (residente do imóvel) e o pai da autora. Requereu: a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais sofridos, que somam até o momento de R$621,90 (seiscentos e vinte e um reais e noventa centavos), devendo haver a inclusão dos demais gastos suportados no curso da demanda; e a condenação do réu ao pagamento à autora da quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais e estéticos. Despacho (id. 112622484) em que foi deferida a JG e determinada a citação do réu. Contestação (id. 119784886) em que, preliminarmente, o réu impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora. No mérito, afirma que possuía direito de uso do quintal, cabendo ao locatário do imóvel somente a utilização da passagem em comum. Aduz que em todo o período em que os locatários residiram no imóvel do pavimento superior, não houve nenhum problema em relação aos animais, que permaneciam presos. Alega que o locatário, irmão da autora, se separou da esposa e não residia no imóvel há tempos, tendo posteriormente a esposa entregado o imóvel ao locador, de modo que deixou poucos pertences do locatário para retirada. Assim, afirma que diante da liberação do imóvel, entrou em contato com o locador requerendo permissão para deixar o animal solto, através de áudio no WhatsApp, sendo certo que o locador do imóvel avisou, através de áudio de WhatsApp, ao irmão da autora. Aduz que, mesmo diante do aviso, a autora entrou no imóvel sem autorização ou comunicação prévia. Alega que, embora a autora supostamente estivesse autorizada a entrar no imóvel, tinha ciência que o irmão já não residia lá e que o quintal era de uso do réu. Afirma que na ocasião do acidente, ao ouvir os gritos da vizinha, foi socorrer a autora, que pediu uma toalha, então o réu foi buscar, mas quando voltou a requerente estava alterada e começou a proferir xingamentos ao réu. Aduz que o fato ocorreu porque a autora estava em horário de trabalho, acompanhada do funcionário Vinícius, com o carro da Prefeitura Municipal de Mangaratiba, para realizar a mudança de seu irmão, o que configura improbidade administrativa. Assim, afirma que a autora adentrou o imóvel sorrateiramente para não ser notada, assumindo o risco, pois sabia da existência do cão. Afirma que não houve omissão de socorro, pois o réu tentou se aproximar para ajudar a autora, mas foi hostilizado. Afirma que a culpa é exclusiva da vítima, pois foi imprudente. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica em id. 148279950. Afirma a autora que o áudio mencionado pelo réu, que era desconhecido pela autora e por sua patrona até a presente data, foi enviado pelo locador e proprietário do imóvel ao irmão da Autora no dia 07/12/2023, data dos fatos, às 14h01. Explica que o locador efetuou chamada de voz ao irmão da autora às 13h31, sendo certo que, às 13:57h foi enviado um áudio pelo irmão da Autora informando que não poderia atender pois estava dirigindo, saindo de Minas Gerais com destino ao Rio de Janeiro, após, o locador enviou o áudio mencionado pelo réu, comunicando que o réu informou que estaria deixando seu cachorro solto no quintal, mas tal áudio não foi reproduzido e ouvido pelo irmão da autora, uma vez que estava dirigindo. Depois, às 16h18 e às 16h20, o locador ligou novamente para o réu, mas ele não atendeu a chamada. Assim, ao parar o veículo e verificar o celular às 17h24, o irmão da autora enviou um áudio ao locador, mas ainda não sabia do ataque. Despacho (id. 179987493) em que foi determinada a manifestação em provas. Petição autoral (id. 185344886) requerendo a produção de prova documental e depoimento pessoal do réu. Decisão saneadora (id. 223203717) em que foi rejeitada a impugnação à JG conferida à autora. Foi deferida a produção de prova documental suplementar e testemunhal. Em id. 244465964, a autora apresentou rol de testemunhas. Assentada de AIJ em id. 250685293. Memoriais da autora em id. 273782171. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil proposta porEster de Almeida Sá Britoem face deAlexandre Brittes do Vale. Alega a autora que sofreu ataque do cão do réu, afirmando que o requerido teria violado o dever de guarda do animal e, ainda, não teria prestado socorro à vítima. Por outro lado, o réu se limita a afirmar que o ataque ocorreu por culpa exclusiva da autora, que teria adentrado o imóvel sem autorização ou comunicação prévia, mesmo tendo ciência da presença do cachorro. Portanto, sendo incontroverso o ataque do animal do réu à autora, cinge-se a controvérsia em definir se houve omissão ou inobservância do dever de cuidado do cão pelo requerido. Com efeito dispõe o artigo 936 do Código Civil que "o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior." Nessa esteira, não foi comprovada a culpa da vítima, tendo em vista que ela possuía autorização de seu irmão, que residia anteriormente no imóvel do segundo pavimento, para adentrar a casa e retirar seus pertences, ressaltando que a autora estava na posse das chaves do imóvel, incluindo as chaves do portão principal que dá acesso ao quintal compartilhado. Desse modo, verifico que, havendo quintal compartilhado, o réu não poderia ter deixado o cachorro solto e sem supervisão. Apesar de o réu afirmar que alertou que o cachorro estaria solto, com base nas provas presentes nos autos, constato que a mensagem não chegou com êxito ao irmão da autora, portanto, o fato do cão estar solto no quintal era desconhecido. Assim, o réu foi descuidado, pois não se certificou que todos estavam cientes da informação. Além disso, devemos ter em mente que se trata de um quintal compartilhado, frisando que o cão possuía livre acesso, inclusive, à passagem que levava ao segundo pavimento, desse modo, a justificativa de que a autora não poderia acessar o quintal, mas tão somente a passagem, não se sustenta, visto que não há separação entre o caminho que deveria ser percorrido pela autora para acesso à casa do irmão e o quintal em que estava o cão. Em sede de AIJ, o informante Vinícius, amigo da autora, afirmou que presenciou o ataque e que o réu não prestou socorro. A informante Yasmine, ex-cônjuge do irmão da autora, relatou que o ex-casal havia enfrentado problemas com os cachorros do requerido à época em que moravam no local e que a esposa do réu estava ciente de que ainda havia pertences do irmão da autora no imóvel, que seriam retirados. Desse modo, a autora demonstrou os danos causados pelo cachorro do réu e não logrou o requerido comprovar que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima, não arcando com o ônus previsto no inciso II, do art. 373, do CPC. Assim, considerando-se que foi demonstrado nos autos que os danos foram causados pelo cachorro sob a tutela do réu, resta caracterizado o dever de indenizar. Formula a autora pedido de compensação por danos materiais, morais e estéticos em razão dos fatos narrados na petição inicial. Os danos materiais suportados pela autora, conforme informação nos autos, perfazem a monta de R$621,90 (seiscentos e vinte e um reais e noventa centavos), despendidos para a compra de medicamentos devido à lesão proveniente do ataque. Assim, deve o réu ressarcir a autora no montante requerido, uma vez que comprovado que tal valor foi desembolsado em razão das lesões sofridas. Quanto aos danos morais e estéticos, cumpre esclarecer quedada a amplitude do conceito de dano moral, a impressão que pode causar é que qualquer ato que cause incômodo a pessoa é configurado dano moral. Não é assim, porém. O dano para ser considerado moral e ressarcível, deve ser sempre recoberto de alguma magnitude e de certa grandeza. Temos que ter em mente que o dano moral não é título para tornar indenizável qualquer mal-estar, desgosto, afetação, inquietação ou perturbação de ânimo. Toda a teoria da responsabilidade civil vem a cada dia sendo desvirtuada nas lides forenses. O Direito não pode desconhecer que existe um grau de inconveniente, enfado, desgostos que a vida em sociedade acarreta. É o preço que se paga. O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo não existe abalo a moral passível de ressarcimento. Desse modo, não basta que os fatos apresentados pela parte denotem a ocorrência de incômodos cotidianos, desconfortos e dissabores, que são inerentes à vida em sociedade, pelo que tais circunstâncias não caracterizam o dano extrapatrimonial. É preciso, enfim, que se demonstre que a situação vivenciada efetivamente culminou na lesão a direito da personalidade, extraindo-se, assim, como consequência do ato lesivo, o dever de indenizar estampado no artigo 187 do Código Civil. No caso dos autos, tenho que é inequívoca a violação de direitos da personalidade da parte autora uma vez exposta a sua integridade física, ocasionando dano moral e, ainda, a ocorrência de deformidade permanente na mão esquerda da autora, conforme laudo complementar de exame de corpo de delito de lesão corporal produzido pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, constante em id. 148281557, configurando dano estético. Uma vez caracterizada a ocorrência de danos morais e estéticos no caso vertente, passo a fixação do quantum indenizatório a ser arbitrado para compensação. Os danos morais apontados na inicial decorrem de todo o sofrimento da autora durante e após o ataque e das consequências daí advindas, sobretudo, a deformidade permanente na mão esquerda, a necessidade de tratamento médico custeado com seus próprios recursos e a dificuldade e a falta de amparo do réu, lhe causando abalo estético, psicológico e moral. Ressalta-se que, conforme Declaração da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer do Município de Mangaratiba, que consta em id. 148281559, após o dia 07/12/2023, data do ataque, a funcionária, ora autora, precisou ser afastada de suas funções por um período e, ao retornar, foi realocada no cargo, pois, devido às sequelas do acidente, não foi possível que continuasse com a função que exercia anteriormente. Nesse sentido: 0001964-29.2019.8.19.0011 - APELAÇÃO | | Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 13/05/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS ESTÉTICOS, MATERIAL E MORAL. ATAQUE DE ANIMAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO OU DETENTOR. 1. Trata-se de ação de reparação de danos estéticos, materiais e morais, em cuja peça inicial objetiva a autora seja o réu condenado a indenizar os danos estéticos, materiais e morais, em razão de ter sido atacada pelo seu cachorro. 2. Sentença de parcial procedência. Irresignação de ambas as partes. 3. Restou incontroverso nos autos que a autora foi atacada por animal de propriedade do réu, que estava em local proibido e sem focinheira. 4. Acorde ao disposto no art. 936, do Código Civil, a responsabilidade do dono ou detentor do animal pelo dano causado é de natureza objetiva.O fundamento da referida norma é o dever de guarda do animal para evitar prejuízos a terceiros, do que decorre a obrigação de vigilância. No caso dos autos, restou incontroverso que a autora foi atacada por animal de propriedade do réu, que estava em local proibido e sem focinheira, ao passo que não logrou o demandado comprovar que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima, não arcando com o ônus previsto no inciso II, do art. 373, do CPC.5. No tocante ao quantum indenizatório do dano moral, entendo que a verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantida, pois a quantia fixada pelo Juízo de primeiro grau afigura-se suficiente para coibir os danos e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim às circunstâncias do caso concreto. 6. No que respeita ao dano estético, restou constatado no laudo pericial que a autora apresenta sequela estética de média intensidade, fixada a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Saliente-se não ser razoável exigir que a autora se submeta a cirurgia plástica com o fim de diminuir os referidos danos. Deste modo, entendo que as indenizações fixadas devem ser mantidas, pois além de se mostrarem razoáveis, estão em consonância com o que vem sendo fixado em casos semelhantes decididos neste TJRJ. 7. No que respeita aos honorários advocatícios, este deve ser fixado conforme a previsão do (sec)2º, do art. 85, do CPC. No caso dos autos, a ação foi proposta em 2019 e por meio dela buscou-se a condenação do réu a reparar os danos estéticos, material e moral ocasionados por ataque de animal pertencente ao réu. Ao longo da tramitação processual foi realizada audiência de conciliação e foi necessária a produção de prova pericial. Deste modo, os honorários devem ser fixados a razão de 12% (doze por cento) do valor da condenação. 8. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. 9. Recurso do réu a que se nega provimento. | O dano moral deve ser arbitrado de acordo com a lógica do razoável, em quantia consentânea com a lesão perpetrada, sem que implique diminuta sanção e indevido enriquecimento, devendo ser considerado a extensão da lesão imaterial. No caso em apreço, o sofrimento e a angústia experimentada pelos autores não foram de grau leve, face as circunstâncias fáticas sofridas, devendo ser levadas em consideração para uma reprimenda adequada e compensação da dor de forma justa, à luz do art. 944 do C.C. O valor dos danos morais e estéticos deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, devendo a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, sendo de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC para: 1)Condenar o réu ao pagamento de R$621,90 (seiscentos e vinte e um reais e noventa centavos) corrigido monetariamente a contar da data de prolação desta sentença, na forma da Súmula 97 do TJRJ e Súmula 362 do STJ e acrescido de juros legais de 1% ao mês (art. 406 CC/02 c/c 161, (sec) 1º do CTN) a contar da data da citação, com espeque no art. 405 do C.C. e art. 240 do CPC; 2)Condenar o réu ao pagamento de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais e estéticos, corrigido monetariamente a contar da data de prolação desta sentença, na forma da Súmula 97 do TJRJ e Súmula 362 do STJ e acrescido de juros legais de 1% ao mês (art. 406 CC/02 c/c 161, (sec) 1º do CTN) a contar da data da citação, com espeque no art. 405 do C.C. e art. 240 do CPC; 3)Condenar o réu ao pagamento custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, à luz do (sec)2º do art. 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. MANGARATIBA, 4 de agosto de 2026. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE BRITTES DO VALE

Autor ESTER DE ALMEIDA SA BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILCLEIA PINTO FURTADO

OAB: 248570/RJ

ISADORA DE ALMEIDA SA BRITO

OAB: 229654/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo:0800797-08.2024.8.19.0030 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTER DE ALMEIDA SA BRITO RÉU: ALEXANDRE BRITTES DO VALE Trata-se deAção de Reparação de Danosproposta porESTER DE ALMEIDA SÁ BRITOem face deALEXANDRE BRITTES DO VALE. Afirma a autora que, no dia 07 de dezembro de 2023, aproximadamente às 16h, foi vítima de ataque dos cachorros do réu. Explica que o imóvel localizado à Estrada São João Marcos, n.º 53, Praia do Saco, Mangaratiba - RJ, possui entrada e quintal de uso compartilhado, havendo uma casa no primeiro pavimento e uma no segundo. Aduz que o irmão da autora residia no segundo pavimento e o réu reside no primeiro. Narra que estava com as chaves do imóvel que o irmão residia, tanto do portal de entrada para o quintal compartilhado como da porta da casa e possuía autorização para acessar o imóvel do pavimento superior. Assim, na data mencionada, a autora afirma que compareceu ao imóvel, a pedido de seu irmão, para buscar pertences dele, pois estava de mudança. Aduz que, ao entrar pelo portão do imóvel, viu o cachorro, da raça Pastor Alemão, deitado no quintal, e, como de costume, entrou e passou a percorrer o trajeto até a escada que dá acesso ao segundo pavimento. Afirma que o cachorro costumava latir e correr em direção a todos que adentravam o imóvel, mas era contido por uma corrente. Todavia, no dia em questão, o cachorro estava solto, tendo a autora percebido apenas quando já estava na metade do quintal, de modo que não conseguiu evitar o ataque. Afirma que gritou por socorro, conseguiu se desvencilhar do cão e sair do imóvel, recebendo a ajuda de seu amigo, Vinícius, que esperava do lado de fora do imóvel. Ao sair da casa, com várias mordidas pelo corpo, percebeu que seu dedo estava gravemente ferido, lhe causando desespero. A vizinha, Zelina, começou a gritar pelo réu e este foi ao quintal e começou a gritar com a autora alegando que ela devia tê-lo chamado antes de entrar e que teria invadido sua casa. Relata que seu amigo solicitou ao réu uma toalha para colocar no dedo da autora, mas o réu não forneceu e entrou em sua casa, deixando de prestar socorro. Afirma a autora que pediu ajuda ao seu pai por telefone, que chegou ao local e a levou ao Hospital Municipal Victor de Souza Breves, no Município de Mangaratiba, em que a autora passou por procedimento operatório sob risco de perder o dedo médio da mão esquerda, ficando internada por três dias. Afirma que permaneceu 15 (quinze) dias com pontos e dois meses com "fio de K" no dedo operado e que foi afastada de suas atividades laborais por sessenta dias, sendo necessária a realização de fisioterapia para a possível recuperação do movimento do dedo, que é incerta. Informa que compareceu à 165ª Delegacia de Polícia e registrou ocorrência sob o n.º 165-02360/2023. Aduz que a patrona da autora contatou o réu via WhatsApp, mas não conseguiu resolver a questão. Alega que o réu não manteve a guarda devida do cachorro, não prestou socorro à vítima e ignorou sua responsabilidade e a obrigação de arcar com os custos dos cuidados da autora. Acrescenta que, anteriormente, outros cães do réu, de porte menor, já haviam atacado o irmão (residente do imóvel) e o pai da autora. Requereu: a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais sofridos, que somam até o momento de R$621,90 (seiscentos e vinte e um reais e noventa centavos), devendo haver a inclusão dos demais gastos suportados no curso da demanda; e a condenação do réu ao pagamento à autora da quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais e estéticos. Despacho (id. 112622484) em que foi deferida a JG e determinada a citação do réu. Contestação (id. 119784886) em que, preliminarmente, o réu impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora. No mérito, afirma que possuía direito de uso do quintal, cabendo ao locatário do imóvel somente a utilização da passagem em comum. Aduz que em todo o período em que os locatários residiram no imóvel do pavimento superior, não houve nenhum problema em relação aos animais, que permaneciam presos. Alega que o locatário, irmão da autora, se separou da esposa e não residia no imóvel há tempos, tendo posteriormente a esposa entregado o imóvel ao locador, de modo que deixou poucos pertences do locatário para retirada. Assim, afirma que diante da liberação do imóvel, entrou em contato com o locador requerendo permissão para deixar o animal solto, através de áudio no WhatsApp, sendo certo que o locador do imóvel avisou, através de áudio de WhatsApp, ao irmão da autora. Aduz que, mesmo diante do aviso, a autora entrou no imóvel sem autorização ou comunicação prévia. Alega que, embora a autora supostamente estivesse autorizada a entrar no imóvel, tinha ciência que o irmão já não residia lá e que o quintal era de uso do réu. Afirma que na ocasião do acidente, ao ouvir os gritos da vizinha, foi socorrer a autora, que pediu uma toalha, então o réu foi buscar, mas quando voltou a requerente estava alterada e começou a proferir xingamentos ao réu. Aduz que o fato ocorreu porque a autora estava em horário de trabalho, acompanhada do funcionário Vinícius, com o carro da Prefeitura Municipal de Mangaratiba, para realizar a mudança de seu irmão, o que configura improbidade administrativa. Assim, afirma que a autora adentrou o imóvel sorrateiramente para não ser notada, assumindo o risco, pois sabia da existência do cão. Afirma que não houve omissão de socorro, pois o réu tentou se aproximar para ajudar a autora, mas foi hostilizado. Afirma que a culpa é exclusiva da vítima, pois foi imprudente. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica em id. 148279950. Afirma a autora que o áudio mencionado pelo réu, que era desconhecido pela autora e por sua patrona até a presente data, foi enviado pelo locador e proprietário do imóvel ao irmão da Autora no dia 07/12/2023, data dos fatos, às 14h01. Explica que o locador efetuou chamada de voz ao irmão da autora às 13h31, sendo certo que, às 13:57h foi enviado um áudio pelo irmão da Autora informando que não poderia atender pois estava dirigindo, saindo de Minas Gerais com destino ao Rio de Janeiro, após, o locador enviou o áudio mencionado pelo réu, comunicando que o réu informou que estaria deixando seu cachorro solto no quintal, mas tal áudio não foi reproduzido e ouvido pelo irmão da autora, uma vez que estava dirigindo. Depois, às 16h18 e às 16h20, o locador ligou novamente para o réu, mas ele não atendeu a chamada. Assim, ao parar o veículo e verificar o celular às 17h24, o irmão da autora enviou um áudio ao locador, mas ainda não sabia do ataque. Despacho (id. 179987493) em que foi determinada a manifestação em provas. Petição autoral (id. 185344886) requerendo a produção de prova documental e depoimento pessoal do réu. Decisão saneadora (id. 223203717) em que foi rejeitada a impugnação à JG conferida à autora. Foi deferida a produção de prova documental suplementar e testemunhal. Em id. 244465964, a autora apresentou rol de testemunhas. Assentada de AIJ em id. 250685293. Memoriais da autora em id. 273782171. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil proposta porEster de Almeida Sá Britoem face deAlexandre Brittes do Vale. Alega a autora que sofreu ataque do cão do réu, afirmando que o requerido teria violado o dever de guarda do animal e, ainda, não teria prestado socorro à vítima. Por outro lado, o réu se limita a afirmar que o ataque ocorreu por culpa exclusiva da autora, que teria adentrado o imóvel sem autorização ou comunicação prévia, mesmo tendo ciência da presença do cachorro. Portanto, sendo incontroverso o ataque do animal do réu à autora, cinge-se a controvérsia em definir se houve omissão ou inobservância do dever de cuidado do cão pelo requerido. Com efeito dispõe o artigo 936 do Código Civil que "o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior." Nessa esteira, não foi comprovada a culpa da vítima, tendo em vista que ela possuía autorização de seu irmão, que residia anteriormente no imóvel do segundo pavimento, para adentrar a casa e retirar seus pertences, ressaltando que a autora estava na posse das chaves do imóvel, incluindo as chaves do portão principal que dá acesso ao quintal compartilhado. Desse modo, verifico que, havendo quintal compartilhado, o réu não poderia ter deixado o cachorro solto e sem supervisão. Apesar de o réu afirmar que alertou que o cachorro estaria solto, com base nas provas presentes nos autos, constato que a mensagem não chegou com êxito ao irmão da autora, portanto, o fato do cão estar solto no quintal era desconhecido. Assim, o réu foi descuidado, pois não se certificou que todos estavam cientes da informação. Além disso, devemos ter em mente que se trata de um quintal compartilhado, frisando que o cão possuía livre acesso, inclusive, à passagem que levava ao segundo pavimento, desse modo, a justificativa de que a autora não poderia acessar o quintal, mas tão somente a passagem, não se sustenta, visto que não há separação entre o caminho que deveria ser percorrido pela autora para acesso à casa do irmão e o quintal em que estava o cão. Em sede de AIJ, o informante Vinícius, amigo da autora, afirmou que presenciou o ataque e que o réu não prestou socorro. A informante Yasmine, ex-cônjuge do irmão da autora, relatou que o ex-casal havia enfrentado problemas com os cachorros do requerido à época em que moravam no local e que a esposa do réu estava ciente de que ainda havia pertences do irmão da autora no imóvel, que seriam retirados. Desse modo, a autora demonstrou os danos causados pelo cachorro do réu e não logrou o requerido comprovar que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima, não arcando com o ônus previsto no inciso II, do art. 373, do CPC. Assim, considerando-se que foi demonstrado nos autos que os danos foram causados pelo cachorro sob a tutela do réu, resta caracterizado o dever de indenizar. Formula a autora pedido de compensação por danos materiais, morais e estéticos em razão dos fatos narrados na petição inicial. Os danos materiais suportados pela autora, conforme informação nos autos, perfazem a monta de R$621,90 (seiscentos e vinte e um reais e noventa centavos), despendidos para a compra de medicamentos devido à lesão proveniente do ataque. Assim, deve o réu ressarcir a autora no montante requerido, uma vez que comprovado que tal valor foi desembolsado em razão das lesões sofridas. Quanto aos danos morais e estéticos, cumpre esclarecer quedada a amplitude do conceito de dano moral, a impressão que pode causar é que qualquer ato que cause incômodo a pessoa é configurado dano moral. Não é assim, porém. O dano para ser considerado moral e ressarcível, deve ser sempre recoberto de alguma magnitude e de certa grandeza. Temos que ter em mente que o dano moral não é título para tornar indenizável qualquer mal-estar, desgosto, afetação, inquietação ou perturbação de ânimo. Toda a teoria da responsabilidade civil vem a cada dia sendo desvirtuada nas lides forenses. O Direito não pode desconhecer que existe um grau de inconveniente, enfado, desgostos que a vida em sociedade acarreta. É o preço que se paga. O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo não existe abalo a moral passível de ressarcimento. Desse modo, não basta que os fatos apresentados pela parte denotem a ocorrência de incômodos cotidianos, desconfortos e dissabores, que são inerentes à vida em sociedade, pelo que tais circunstâncias não caracterizam o dano extrapatrimonial. É preciso, enfim, que se demonstre que a situação vivenciada efetivamente culminou na lesão a direito da personalidade, extraindo-se, assim, como consequência do ato lesivo, o dever de indenizar estampado no artigo 187 do Código Civil. No caso dos autos, tenho que é inequívoca a violação de direitos da personalidade da parte autora uma vez exposta a sua integridade física, ocasionando dano moral e, ainda, a ocorrência de deformidade permanente na mão esquerda da autora, conforme laudo complementar de exame de corpo de delito de lesão corporal produzido pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, constante em id. 148281557, configurando dano estético. Uma vez caracterizada a ocorrência de danos morais e estéticos no caso vertente, passo a fixação do quantum indenizatório a ser arbitrado para compensação. Os danos morais apontados na inicial decorrem de todo o sofrimento da autora durante e após o ataque e das consequências daí advindas, sobretudo, a deformidade permanente na mão esquerda, a necessidade de tratamento médico custeado com seus próprios recursos e a dificuldade e a falta de amparo do réu, lhe causando abalo estético, psicológico e moral. Ressalta-se que, conforme Declaração da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer do Município de Mangaratiba, que consta em id. 148281559, após o dia 07/12/2023, data do ataque, a funcionária, ora autora, precisou ser afastada de suas funções por um período e, ao retornar, foi realocada no cargo, pois, devido às sequelas do acidente, não foi possível que continuasse com a função que exercia anteriormente. Nesse sentido: 0001964-29.2019.8.19.0011 - APELAÇÃO | | Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 13/05/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS ESTÉTICOS, MATERIAL E MORAL. ATAQUE DE ANIMAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO OU DETENTOR. 1. Trata-se de ação de reparação de danos estéticos, materiais e morais, em cuja peça inicial objetiva a autora seja o réu condenado a indenizar os danos estéticos, materiais e morais, em razão de ter sido atacada pelo seu cachorro. 2. Sentença de parcial procedência. Irresignação de ambas as partes. 3. Restou incontroverso nos autos que a autora foi atacada por animal de propriedade do réu, que estava em local proibido e sem focinheira. 4. Acorde ao disposto no art. 936, do Código Civil, a responsabilidade do dono ou detentor do animal pelo dano causado é de natureza objetiva.O fundamento da referida norma é o dever de guarda do animal para evitar prejuízos a terceiros, do que decorre a obrigação de vigilância. No caso dos autos, restou incontroverso que a autora foi atacada por animal de propriedade do réu, que estava em local proibido e sem focinheira, ao passo que não logrou o demandado comprovar que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima, não arcando com o ônus previsto no inciso II, do art. 373, do CPC.5. No tocante ao quantum indenizatório do dano moral, entendo que a verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantida, pois a quantia fixada pelo Juízo de primeiro grau afigura-se suficiente para coibir os danos e atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim às circunstâncias do caso concreto. 6. No que respeita ao dano estético, restou constatado no laudo pericial que a autora apresenta sequela estética de média intensidade, fixada a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Saliente-se não ser razoável exigir que a autora se submeta a cirurgia plástica com o fim de diminuir os referidos danos. Deste modo, entendo que as indenizações fixadas devem ser mantidas, pois além de se mostrarem razoáveis, estão em consonância com o que vem sendo fixado em casos semelhantes decididos neste TJRJ. 7. No que respeita aos honorários advocatícios, este deve ser fixado conforme a previsão do (sec)2º, do art. 85, do CPC. No caso dos autos, a ação foi proposta em 2019 e por meio dela buscou-se a condenação do réu a reparar os danos estéticos, material e moral ocasionados por ataque de animal pertencente ao réu. Ao longo da tramitação processual foi realizada audiência de conciliação e foi necessária a produção de prova pericial. Deste modo, os honorários devem ser fixados a razão de 12% (doze por cento) do valor da condenação. 8. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. 9. Recurso do réu a que se nega provimento. | O dano moral deve ser arbitrado de acordo com a lógica do razoável, em quantia consentânea com a lesão perpetrada, sem que implique diminuta sanção e indevido enriquecimento, devendo ser considerado a extensão da lesão imaterial. No caso em apreço, o sofrimento e a angústia experimentada pelos autores não foram de grau leve, face as circunstâncias fáticas sofridas, devendo ser levadas em consideração para uma reprimenda adequada e compensação da dor de forma justa, à luz do art. 944 do C.C. O valor dos danos morais e estéticos deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, devendo a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, sendo de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC para: 1)Condenar o réu ao pagamento de R$621,90 (seiscentos e vinte e um reais e noventa centavos) corrigido monetariamente a contar da data de prolação desta sentença, na forma da Súmula 97 do TJRJ e Súmula 362 do STJ e acrescido de juros legais de 1% ao mês (art. 406 CC/02 c/c 161, (sec) 1º do CTN) a contar da data da citação, com espeque no art. 405 do C.C. e art. 240 do CPC; 2)Condenar o réu ao pagamento de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais e estéticos, corrigido monetariamente a contar da data de prolação desta sentença, na forma da Súmula 97 do TJRJ e Súmula 362 do STJ e acrescido de juros legais de 1% ao mês (art. 406 CC/02 c/c 161, (sec) 1º do CTN) a contar da data da citação, com espeque no art. 405 do C.C. e art. 240 do CPC; 3)Condenar o réu ao pagamento custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, à luz do (sec)2º do art. 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. MANGARATIBA, 4 de agosto de 2026. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular