0800796-54.2025.8.19.0073
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Guapimirim
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 E-mail: gua01vara@tjrj.jus.br - Telefone: (21) 36339810 DECISÃO Processo:0800796-54.2025.8.19.0073 Classe:PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: EDUARDO CALDEIRA LOPES REQUERIDO: MARACADU CONSTRUCOES LTDA Cuida-se de Produção Antecipada de Prova proposta por ALICE DE ANDRADE MELLO em face de MARACADU CONSTRUÇÕES LTDA. Sustenta o autor que adquiriu um imóvel junto à parte ré. Aduz que a partir do 7º mês após a compra, passou a notar diversos defeitos na casa. Relatou que procurou a demandada, que não atendeu às solicitações. Requereu em sede liminar a produção da prova pericial de engenharia. Inicial acompanhada de documentos. Decisão de id. 189628799 indeferindo a tutela de urgência. Certidão negativa do Oficial de Justiça, id. 270558181. Petição de id. 279773176 requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. É o relatório. Decido. Considerando o decurso de mais de 01 ano sem que tenha sido concretizada a citação do réu, bem como a possibilidade de perda, parcialmente ou total dos vestígios dos defeitos alegados na inicial, verifico demonstrada a necessidade da prova pericial antes da citação do demandado. Contudo, consigno que o réu deverá ser citado inclusive para, querendo, requerer prova pericial complementar, bem como para adotar todas as medidas decorrentes do contraditório e da ampla defesa. Destarte, o objeto da perícia deverá ser conservado para eventuais provas necessárias. Ante o exposto, defiro a prova pericial de engenharia. Para realização da prova técnica, nomeio como perito o dr. MAURICIO LUCIANO CORTES CARVALHO, que poderá ser notificado através do email: cortes.luciano@gmail.com . Na forma do artigo 465 do NCPC, intime-se o autor, dentro do prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão, I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar o assistente técnico; III - apresentar quesitos. Após, certifique-se e intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, que serão suportados ao final pela parte sucumbente, desde que não beneficiária da gratuidade de justiça. Sem prejuízo, diga o autor como pretende prosseguir com a citação da parte ré. P.I. GUAPIMIRIM, 10 de julho de 2026. RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO CALDEIRA LOPES
Réu MARACADU CONSTRUCOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELIO DUARTE DE SOUZA
OAB: 235358/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 E-mail: gua01vara@tjrj.jus.br - Telefone: (21) 36339810 DECISÃO Processo:0800796-54.2025.8.19.0073 Classe:PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: EDUARDO CALDEIRA LOPES REQUERIDO: MARACADU CONSTRUCOES LTDA Cuida-se de Produção Antecipada de Prova proposta por ALICE DE ANDRADE MELLO em face de MARACADU CONSTRUÇÕES LTDA. Sustenta o autor que adquiriu um imóvel junto à parte ré. Aduz que a partir do 7º mês após a compra, passou a notar diversos defeitos na casa. Relatou que procurou a demandada, que não atendeu às solicitações. Requereu em sede liminar a produção da prova pericial de engenharia. Inicial acompanhada de documentos. Decisão de id. 189628799 indeferindo a tutela de urgência. Certidão negativa do Oficial de Justiça, id. 270558181. Petição de id. 279773176 requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência. É o relatório. Decido. Considerando o decurso de mais de 01 ano sem que tenha sido concretizada a citação do réu, bem como a possibilidade de perda, parcialmente ou total dos vestígios dos defeitos alegados na inicial, verifico demonstrada a necessidade da prova pericial antes da citação do demandado. Contudo, consigno que o réu deverá ser citado inclusive para, querendo, requerer prova pericial complementar, bem como para adotar todas as medidas decorrentes do contraditório e da ampla defesa. Destarte, o objeto da perícia deverá ser conservado para eventuais provas necessárias. Ante o exposto, defiro a prova pericial de engenharia. Para realização da prova técnica, nomeio como perito o dr. MAURICIO LUCIANO CORTES CARVALHO, que poderá ser notificado através do email: cortes.luciano@gmail.com . Na forma do artigo 465 do NCPC, intime-se o autor, dentro do prazo de 15 dias, contados da intimação da presente decisão, I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar o assistente técnico; III - apresentar quesitos. Após, certifique-se e intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, que serão suportados ao final pela parte sucumbente, desde que não beneficiária da gratuidade de justiça. Sem prejuízo, diga o autor como pretende prosseguir com a citação da parte ré. P.I. GUAPIMIRIM, 10 de julho de 2026. RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular