Detalhe do processo

0800794-73.2025.8.19.0012

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 2º Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 3º Andar - Sala 321, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0800794-73.2025.8.19.0012 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: ALEXANDER GOMES LOPES, IVAILSON MOREIRA SARDINHA - DELEGADO RÉU: MARCO ANDRE BORGES TESTEMUNHA: LUIZ ANDRÉ, FERNANDO CESAR, RAFAEL FELIPPE DE CAMPOS O Ministério Público Estadual promove ação penal pública incondicionada em desfavor de TIAGO PEIXOTO DOS SANTOS, vulgo "ORELHA" e de MARCO ANDRE BORGES, vulgo "PAIZÃO", conforme denúncia constante no Id 180036228, imputando-lhes fato que se amolda ao tipo legal do artigo 157, (sec)2º, incisos II e V e (sec)2º-A, inciso I, do Código Penal, aduzindo em síntese que: "(...)No dia 16/05/23, na RJ-116, Km 12, no Bairro Agrobrasil, nesta comarca, o denunciado TIAGO PEIXOTO DOS SANTOS, com ação livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com outros dois indivíduos ainda não identificados, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, um caminhão VOLKSWAGEN, Cor Branca, Ano 2006, Placa LUU8446, Chassi 9BWC782T66R626113, carregado com aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em leite, a serviço da Cooperativa Regional Agropecuária Macuco LTDA, sendo o veículo de propriedade da vítima Alexsander Gomes Lopes, que teve a sua liberdade restringida, eis que mantido em poder dos criminosos por mais de 10 (dez) horas. O denunciado MARCOS ANDRÉ BORGES, com ação livre, consciente e voluntária, concorreu eficazmente para a prática do crime de roubo acima descrito, uma vez que foi o responsável pelo planejamento do roubo, orientando Tiago e os demais delinquentes não identificados, com indicação do percurso a ser realizado, da vítima a ser abordada, bem como com o fornecimento das armas e do veículo utilizados na empreitada criminosa(...)". Laudo de exame de perícia de local papiloscópica, id 181823283, fls. 35/43. Laudo de exame de perícia de local, id 181823283, fls. 44/52. Laudo de exame pericial de adulteração de veículos, id 181823283, fls. 53/54. Decisão do id 182556724, recebendo a denúncia em 01/04/2025 e indeferindo a prisão preventiva dos acusados. Defesa preliminar, id 197581076. Decisão do id 241942139, determinando o desmembramento do feito, prosseguindo-se nestes autos com relação ao acusado MARCO ANDRE, e no desmembrado, com relação ao acusado TIAGO PEIXOTO. Decisão do Id 248513131, ratificando o recebimento da denúncia e designando AIJ. AIJ realizada conforme assentada do Id 286368601, com a oitiva da testemunha IVAILSON, oportunidade em que foi interrogado o acusado, que exerceu o seu direito constitucional ao silêncio. Alegações finais do MP no Id 290981040, pugnando pela improcedência da pretensão acusatória, absolvendo-se o acusado nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Alegações finais defensiva no Id 293444109, na qual requer a absolvição do acusado na forma do art. 386, V do CPP. É o relatório. DECIDO. O Ministério Público pugna pela improcedência de sua peça acusatória, uma vez que o conjunto probatório construído nos autos não foi seguro o suficiente para atestar a autoria delitiva em desfavor do acusado MARCO ANDRE. Apesar de todo esforço despendido nos autos para esclarecimento dos fatos, a prova produzida em juízo não alcançou o grau de certeza necessário à formação de um juízo condenatório. Embora existam elementos indiciários que apontem para o possível envolvimento do acusado na empreitada criminosa, estes decorrem essencialmente das declarações prestadas pelo corréu Tiago Peixoto dos Santos na fase inquisitorial, posteriormente reproduzidas pelo Delegado de Polícia em juízo. Todavia, tais informações não foram corroboradas por outros elementos probatórios independentes produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, não houve reconhecimento do acusado pelas vítimas, tampouco foram produzidas provas documentais, periciais ou telemáticas aptas a demonstrar vínculo entre MARCO ANDRÉ BORGES e os executores do roubo narrado na denúncia. Também inexistem registros de comunicações, movimentações ou quaisquer outros elementos objetivos que confirmem sua alegada atuação no planejamento, fornecimento de armas ou disponibilização de veículos utilizados na ação criminosa. Embora os indícios coligidos durante a investigação tenham legitimado o oferecimento da denúncia e o prosseguimento da persecução penal, não se revelam suficientes para amparar um decreto condenatório, que exige prova segura e idônea da autoria delitiva. A condenação criminal não pode ser edificada sobre conjecturas, suspeitas ou meras probabilidades, sendo indispensável a demonstração inequívoca da responsabilidade penal do acusado. Age com razão o Ministério Público.Atribui-lhe a Lei o dever de provar na instrução o que alega em sua inicial conforme entendimento que se extrai do art. 156 do Código de Processo Penal.Não obtida a certeza para o pleito condenatório é dever institucional dobrar-se ao princípio do 'favor rei' que se coaduna com o princípio da não culpabilidade instituído no art. 5º, LVII da Constituição da República. Isso posto,JULGO IMPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraABSOLVERo acusadoMARCO ANDRE BORGES, vulgo "PAIZÃO"- RG 091753986, na forma do art. 386, VII do CPP. Sem custas. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, promovam-se as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquive-se. CACHOEIRAS DE MACACU, 16 de julho de 2026. MARCIO GAVA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDER GOMES LOPES

Réu FERNANDO CESAR

Autor IVAILSON MOREIRA SARDINHA - DELEGADO

Réu LUIZ ANDRé

Réu MARCO ANDRE BORGES

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu RAFAEL FELIPPE DE CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA PIMENTEL NASCIMENTO

OAB: 257946/RJ

HUGO JOSE CIRIBELLI PALADINI

OAB: 242674/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 2º Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 3º Andar - Sala 321, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0800794-73.2025.8.19.0012 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: ALEXANDER GOMES LOPES, IVAILSON MOREIRA SARDINHA - DELEGADO RÉU: MARCO ANDRE BORGES TESTEMUNHA: LUIZ ANDRÉ, FERNANDO CESAR, RAFAEL FELIPPE DE CAMPOS O Ministério Público Estadual promove ação penal pública incondicionada em desfavor de TIAGO PEIXOTO DOS SANTOS, vulgo "ORELHA" e de MARCO ANDRE BORGES, vulgo "PAIZÃO", conforme denúncia constante no Id 180036228, imputando-lhes fato que se amolda ao tipo legal do artigo 157, (sec)2º, incisos II e V e (sec)2º-A, inciso I, do Código Penal, aduzindo em síntese que: "(...)No dia 16/05/23, na RJ-116, Km 12, no Bairro Agrobrasil, nesta comarca, o denunciado TIAGO PEIXOTO DOS SANTOS, com ação livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com outros dois indivíduos ainda não identificados, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo, um caminhão VOLKSWAGEN, Cor Branca, Ano 2006, Placa LUU8446, Chassi 9BWC782T66R626113, carregado com aproximadamente R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em leite, a serviço da Cooperativa Regional Agropecuária Macuco LTDA, sendo o veículo de propriedade da vítima Alexsander Gomes Lopes, que teve a sua liberdade restringida, eis que mantido em poder dos criminosos por mais de 10 (dez) horas. O denunciado MARCOS ANDRÉ BORGES, com ação livre, consciente e voluntária, concorreu eficazmente para a prática do crime de roubo acima descrito, uma vez que foi o responsável pelo planejamento do roubo, orientando Tiago e os demais delinquentes não identificados, com indicação do percurso a ser realizado, da vítima a ser abordada, bem como com o fornecimento das armas e do veículo utilizados na empreitada criminosa(...)". Laudo de exame de perícia de local papiloscópica, id 181823283, fls. 35/43. Laudo de exame de perícia de local, id 181823283, fls. 44/52. Laudo de exame pericial de adulteração de veículos, id 181823283, fls. 53/54. Decisão do id 182556724, recebendo a denúncia em 01/04/2025 e indeferindo a prisão preventiva dos acusados. Defesa preliminar, id 197581076. Decisão do id 241942139, determinando o desmembramento do feito, prosseguindo-se nestes autos com relação ao acusado MARCO ANDRE, e no desmembrado, com relação ao acusado TIAGO PEIXOTO. Decisão do Id 248513131, ratificando o recebimento da denúncia e designando AIJ. AIJ realizada conforme assentada do Id 286368601, com a oitiva da testemunha IVAILSON, oportunidade em que foi interrogado o acusado, que exerceu o seu direito constitucional ao silêncio. Alegações finais do MP no Id 290981040, pugnando pela improcedência da pretensão acusatória, absolvendo-se o acusado nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Alegações finais defensiva no Id 293444109, na qual requer a absolvição do acusado na forma do art. 386, V do CPP. É o relatório. DECIDO. O Ministério Público pugna pela improcedência de sua peça acusatória, uma vez que o conjunto probatório construído nos autos não foi seguro o suficiente para atestar a autoria delitiva em desfavor do acusado MARCO ANDRE. Apesar de todo esforço despendido nos autos para esclarecimento dos fatos, a prova produzida em juízo não alcançou o grau de certeza necessário à formação de um juízo condenatório. Embora existam elementos indiciários que apontem para o possível envolvimento do acusado na empreitada criminosa, estes decorrem essencialmente das declarações prestadas pelo corréu Tiago Peixoto dos Santos na fase inquisitorial, posteriormente reproduzidas pelo Delegado de Polícia em juízo. Todavia, tais informações não foram corroboradas por outros elementos probatórios independentes produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, não houve reconhecimento do acusado pelas vítimas, tampouco foram produzidas provas documentais, periciais ou telemáticas aptas a demonstrar vínculo entre MARCO ANDRÉ BORGES e os executores do roubo narrado na denúncia. Também inexistem registros de comunicações, movimentações ou quaisquer outros elementos objetivos que confirmem sua alegada atuação no planejamento, fornecimento de armas ou disponibilização de veículos utilizados na ação criminosa. Embora os indícios coligidos durante a investigação tenham legitimado o oferecimento da denúncia e o prosseguimento da persecução penal, não se revelam suficientes para amparar um decreto condenatório, que exige prova segura e idônea da autoria delitiva. A condenação criminal não pode ser edificada sobre conjecturas, suspeitas ou meras probabilidades, sendo indispensável a demonstração inequívoca da responsabilidade penal do acusado. Age com razão o Ministério Público.Atribui-lhe a Lei o dever de provar na instrução o que alega em sua inicial conforme entendimento que se extrai do art. 156 do Código de Processo Penal.Não obtida a certeza para o pleito condenatório é dever institucional dobrar-se ao princípio do 'favor rei' que se coaduna com o princípio da não culpabilidade instituído no art. 5º, LVII da Constituição da República. Isso posto,JULGO IMPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraABSOLVERo acusadoMARCO ANDRE BORGES, vulgo "PAIZÃO"- RG 091753986, na forma do art. 386, VII do CPP. Sem custas. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, promovam-se as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquive-se. CACHOEIRAS DE MACACU, 16 de julho de 2026. MARCIO GAVA Juiz Titular