Detalhe do processo

0800793-94.2022.8.19.0044

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Porciúncula
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 DECISÃO Processo:0800793-94.2022.8.19.0044 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MANOEL PINA RÉU: MUNICIPIO DE PORCIUNCULA Trata-se de ação de rito ordinário com pedido de antecipação dos efeitos da tutela c/c preceito cominatório e cobrança de diferenças remuneratórias atrasadas. Em provas, foi deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo foi juntado ao id. 230845256, tendo sido intimado as partes para se manifestarem. A parte autora se manifestou ao id. 257090520 dizendo estar ciente e de acordo, requerendo a homologação do laudo pericial. O Município réu apresentou impugnação ao laudo pericial (id.265714568), sustentando, em síntese, que embora o laudo afirmeter sido obtida a média de 3,58 URV,não foram apresentadas planilhas demonstrando a metodologia completa adotada, tampouco os fatores de conversão utilizados para cada competência (novembro/93 a fevereiro/94). O laudo apenas transcreve valores de forma genérica, sem indicar a origem precisa de cada dado nem o cálculo intermediário, o que inviabiliza a verificação e contradita técnica. Instado a se manifestar, o perito judicial prestou esclarecimentos ao id.268713535,ocasião em que afirmou que impugnação demonstra falta de argumentação uma vez que o Laudo aponta a base legal do processo da conversão dos salários para URV conforme os parâmetros do art. 22, da Lei nº 8.880/94, estando os valores de URV para conversões devidamente explicitados nas planilhas, bem como, estão disponíveis em diversos sites de economia e contabilidade, neste viés, de certa forma, taxa o Perito de irresponsável, que adotaria valores sem base. Os quadros apresentados no Laudo são autoexplicativos contendo todos os elementos necessários a conversão para a apuração. O perito encerra o esclarecimento afirmando que não há nada a alterar ou acrescentar ao laudo pericial. É o breve relatório. Decido. Nos termos dosarts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, a prova pericial destina-se ao esclarecimento de questões técnicas ou científicas que escapam ao conhecimento ordinário do julgador, devendo ser produzida por profissional de confiança do Juízo, com observância dos princípios da imparcialidade, fundamentação e contraditório. No caso dos autos, verifica-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional devidamente nomeado, apresentando fundamentação técnica compatível com o objeto da perícia e respondendo aos quesitos formulados pelas partes. As objeções suscitadas pelo Município réu não evidenciam a existência de erro técnico, inconsistência metodológica, equívoco nos cálculos ou qualquer vício apto a comprometer a credibilidade da prova produzida. Ao contrário, os esclarecimentos prestados pelo expert demonstram que a metodologia empregada observou os parâmetros legais previstos no art. 22 da Lei nº 8.880/94, permanecendo hígidas as conclusões constantes do laudo. Cumpre destacar que eventual discordância da parte quanto às premissas jurídicas adotadas ou aos efeitos decorrentes da perícia não constitui fundamento suficiente para afastar a validade do trabalho técnico, sobretudo quando desacompanhada de parecer técnico, prova em sentido contrário ou demonstração objetiva de erro nos cálculos realizados. Desse modo, inexistindo vícios que justifiquem a realização de complementação pericial ou a desconsideração da prova técnica produzida, impõe-se a homologação do laudo. Ante o exposto,HOMOLOGO o laudo pericial (id.230845256)para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ante o teor da decisão saneadoraid. 67724483,DECLARO ENCERRADA a fase instrutória. Às partes em alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora. Em seguida, voltem conclusos para sentença com etiqueta própria. PORCIÚNCULA, data da assinatura digital. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE MANOEL PINA

Réu MUNICIPIO DE PORCIUNCULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YEDA FERREIRA PIRES

OAB: 227530/RJ

GESSY MARIA DE CAMPOS MONTEIRO

OAB: 174689/RJ

PALOMA VIEIRA MONTEIRO ALMEIDA

OAB: 178725/MG

RAPHAEL RANGEL DE SOUZA OLIVEIRA

OAB: 207012/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 DECISÃO Processo:0800793-94.2022.8.19.0044 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MANOEL PINA RÉU: MUNICIPIO DE PORCIUNCULA Trata-se de ação de rito ordinário com pedido de antecipação dos efeitos da tutela c/c preceito cominatório e cobrança de diferenças remuneratórias atrasadas. Em provas, foi deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo foi juntado ao id. 230845256, tendo sido intimado as partes para se manifestarem. A parte autora se manifestou ao id. 257090520 dizendo estar ciente e de acordo, requerendo a homologação do laudo pericial. O Município réu apresentou impugnação ao laudo pericial (id.265714568), sustentando, em síntese, que embora o laudo afirmeter sido obtida a média de 3,58 URV,não foram apresentadas planilhas demonstrando a metodologia completa adotada, tampouco os fatores de conversão utilizados para cada competência (novembro/93 a fevereiro/94). O laudo apenas transcreve valores de forma genérica, sem indicar a origem precisa de cada dado nem o cálculo intermediário, o que inviabiliza a verificação e contradita técnica. Instado a se manifestar, o perito judicial prestou esclarecimentos ao id.268713535,ocasião em que afirmou que impugnação demonstra falta de argumentação uma vez que o Laudo aponta a base legal do processo da conversão dos salários para URV conforme os parâmetros do art. 22, da Lei nº 8.880/94, estando os valores de URV para conversões devidamente explicitados nas planilhas, bem como, estão disponíveis em diversos sites de economia e contabilidade, neste viés, de certa forma, taxa o Perito de irresponsável, que adotaria valores sem base. Os quadros apresentados no Laudo são autoexplicativos contendo todos os elementos necessários a conversão para a apuração. O perito encerra o esclarecimento afirmando que não há nada a alterar ou acrescentar ao laudo pericial. É o breve relatório. Decido. Nos termos dosarts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, a prova pericial destina-se ao esclarecimento de questões técnicas ou científicas que escapam ao conhecimento ordinário do julgador, devendo ser produzida por profissional de confiança do Juízo, com observância dos princípios da imparcialidade, fundamentação e contraditório. No caso dos autos, verifica-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional devidamente nomeado, apresentando fundamentação técnica compatível com o objeto da perícia e respondendo aos quesitos formulados pelas partes. As objeções suscitadas pelo Município réu não evidenciam a existência de erro técnico, inconsistência metodológica, equívoco nos cálculos ou qualquer vício apto a comprometer a credibilidade da prova produzida. Ao contrário, os esclarecimentos prestados pelo expert demonstram que a metodologia empregada observou os parâmetros legais previstos no art. 22 da Lei nº 8.880/94, permanecendo hígidas as conclusões constantes do laudo. Cumpre destacar que eventual discordância da parte quanto às premissas jurídicas adotadas ou aos efeitos decorrentes da perícia não constitui fundamento suficiente para afastar a validade do trabalho técnico, sobretudo quando desacompanhada de parecer técnico, prova em sentido contrário ou demonstração objetiva de erro nos cálculos realizados. Desse modo, inexistindo vícios que justifiquem a realização de complementação pericial ou a desconsideração da prova técnica produzida, impõe-se a homologação do laudo. Ante o exposto,HOMOLOGO o laudo pericial (id.230845256)para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ante o teor da decisão saneadoraid. 67724483,DECLARO ENCERRADA a fase instrutória. Às partes em alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias, a começar pela parte autora. Em seguida, voltem conclusos para sentença com etiqueta própria. PORCIÚNCULA, data da assinatura digital. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular