Detalhe do processo

0800792-83.2023.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0800792-83.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO FRANCISCO RIBEIRO RÉU: CEDAE, IGUA RIO DE JANEIRO S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada porROBERTO FRANCISCO RIBEIROem face deCOMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAEeIGUÁ RIO DE JANEIRO S.A. Alega a parte autora, em síntese, ser titular da matrícula nº 1464162-1, referente ao imóvel situado na Estrada do Boiuna, Taquara, e que, apesar de manter o pagamento das faturas, vem enfrentando, desde o ano de 2017, graves e recorrentes problemas no abastecimento de água de sua residência. Afirma ter realizado diversas tentativas de solução administrativa, sem êxito, sendo obrigado a adotar medidas alternativas para suprir a falta de água, embora continuasse recebendo cobranças mensais pelo serviço. Diante dos fatos, requer o restabelecimento imediato do fornecimento de água, a restituição em dobro dos valores pagos, no total de R$ 17.951,68, além daqueles pagos durante o curso da demanda, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi deferida a gratuidade de justiça, assim como a tutela de urgência, determinando-se à segunda ré que restabelecesse integralmente o serviço no imóvel do autor, procedendo aos reparos necessários, sob pena de multa diária (index 47538902). Regularmente citada, a Iguá apresentou contestação (index 51511253), sustentando que iniciou a operação plena do sistema em 07/02/2022 e que o problema de abastecimento decorreria de obstruções existentes na rede interna do condomínio em que se situa o imóvel do autor. Alegou ter elaborado estudos e propostas para melhoria do abastecimento, bem como ter disponibilizado caminhões-pipa durante as tratativas. A CEDAE também apresentou contestação (index 52360730). Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva quanto aos pedidos de restabelecimento do abastecimento de água e de restituição em dobro das faturas posteriores a fevereiro de 2022, sustentando que tais serviços passaram a ser de responsabilidade da concessionária Iguá. Alegou, ainda, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a narrativa dos fatos seria genérica e não permitiria a precisa identificação do período do alegado desabastecimento. No mérito, sustentou que o histórico de consumo demonstraria a efetiva prestação do serviço no período em que permaneceu responsável pela concessão. Alegou, ainda, inexistirem registros administrativos de reclamação de falta de água, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor impugnou as alegações defensivas, reiterando que a deficiência estava relacionada à rede de abastecimento sob responsabilidade das concessionárias e que as medidas adotadas não haviam solucionado tempestivamente o problema (index 53937730). Na decisão de saneamento, foi rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial, delimitadas as questões controvertidas e determinada a produção de prova pericial de engenharia (index 53937730). Realizada a perícia, o expert apresentou laudo técnico (index 202113831). O autor concordou com as conclusões periciais. A Iguá sustentou que o laudo confirmaria a regularização do abastecimento após os reparos por ela realizados. A CEDAE impugnou a conclusão relativa à precariedade do serviço no período de sua gestão, reiterando a existência de registros de consumo. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se apto a ser julgado, sendo desnecessária a produção de outras provas para julgamento do mérito. Rejeito, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEDAE. Embora a distribuição de água e a gestão comercial tenham sido transferidas à concessionária IGUÁ a partir de 07/02/2022, a pretensão autoral abrange período anterior à assunção da nova concessionária, durante o qual a CEDAE era responsável pela prestação do serviço. Assim, eventual responsabilidade da primeira ré limita-se ao período em que exerceu a concessão. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto o autor figura como destinatário final de serviço público essencial prestado pelas concessionárias rés. Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, 14 e 22 do referido diploma legal. A responsabilidade das concessionárias é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, ressalvada a possibilidade de comprovação de alguma causa excludente. Tratando-se de abastecimento de água, o serviço deve ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e, por sua natureza essencial, contínua. A controvérsia consiste em verificar se houve falha no abastecimento de água do imóvel do autor, qual sua causa e a quem deve ser atribuída a responsabilidade pela deficiência. Para o esclarecimento da questão, foi produzida prova pericial de engenharia, por profissional nomeado pelo juízo e submetida ao contraditório. O laudo técnico concluiu que o imóvel é abastecido por rede pública, dispõe de reservatórios suficientes e que a irregularidade no fornecimento não decorreu das instalações hidráulicas internas da residência. Oexpertregistrou que houve problemas no abastecimento entre 2017 e 2023, em razão de obstrução na rede pública, e que o serviço somente foi regularizado após reparos realizados pela Iguá em dezembro de 2023. Consignou, ainda, expressamente, que: "Entre 2017 e dezembro de 2023, o imóvel do autor passou por problemas de fornecimento de água; - A irregularidade no fornecimento se deveu à obstrução na rede pública de abastecimento; - Sendo assim, este problema é de responsabilidade compartilhada das concessionárias que prestaram o serviço de abastecimento de água do imóvel, no período reclamado; - Em fevereiro de 2022, a IGUA assumiu a concessão dos serviços de abastecimento de água na região onde está situado o imóvel do autor; - Em dezembro de 2023, a IGUA realizou reparos em um trecho da rede de abastecimento de água e, desde então o fornecimento foi regularizado; - Atualmente, o fornecimento de água do imóvel encontra-se regularizado e o abastecimento ocorre normalmente". No exame dos quesitos, o perito esclareceu que a irregularidade não se deveu a problemas nas instalações internas do imóvel e que, após os reparos executados pela segunda ré, o fornecimento passou a ocorrer normalmente. Também respondeu que o autor foi cobrado pela tarifa mínima mesmo no período em que o abastecimento ocorreu de forma precária e que seu consumo esteve limitado à disponibilidade da rede. Não há nos autos elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. As manifestações das rés constituem insurgências produzidas unilateralmente e não demonstram erro metodológico, contradição ou incompatibilidade técnica no trabalho apresentado. O histórico de consumo e faturamento, isoladamente considerado, não é suficiente para comprovar a regularidade e continuidade do abastecimento, sobretudo porque o próprio laudo esclareceu que o consumo foi condicionado à disponibilidade da rede. Da mesma forma, a alegação de ausência de protocolos administrativos não afasta a falha objetivamente constatada pela perícia. Por tais razões, acolho integralmente o laudo pericial, adotando suas conclusões como razão de decidir, uma vez que elaborado de forma fundamentada, mediante inspeção no local, análise dos documentos e resposta aos quesitos formulados pelas partes. Com efeito, a prova pericial revela-se coerente, conclusiva e compatível com os demais elementos constantes dos autos, tendo oexpertesclarecido satisfatoriamente a origem da deficiência no abastecimento, o período em que verificada e as medidas que conduziram à sua solução. Ausente demonstração de equívoco técnico ou científico, suas conclusões devem ser integralmente acolhidas. Diante do conjunto probatório, restou demonstrado que o autor permaneceu submetido, entre os anos de 2017 e dezembro de 2023, a abastecimento de água precário em razão de obstrução existente na rede pública, circunstância que impediu a adequada prestação do serviço essencial. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, bem como o nexo causal entre a deficiência do abastecimento e os prejuízos suportados pelo autor, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil das concessionárias. É incontroverso que a CEDAE respondeu pela distribuição de água e pela gestão do serviço até 06/02/2022, tendo a Iguá assumido a operação plena a partir de 07/02/2022. Desse modo, cada concessionária deve responder pelos danos decorrentes da prestação inadequada durante o período em que esteve incumbida da operação do sistema. A CEDAE responde pela irregularidade verificada entre 2017 e 06/02/2022, ao passo que a Iguá responde pela continuidade da deficiência entre 07/02/2022 e dezembro de 2023, quando promoveu os reparos que solucionaram o problema. Reconhecida a falha na prestação do serviço, passa-se ao exame dos pedidos indenizatórios formulados pelo autor. No que concerne ao pedido de restituição em dobro, embora a perícia tenha comprovado a prestação precária, não concluiu pela ausência absoluta de abastecimento em todos os meses compreendidos no pedido. Ao contrário, oexpertesclareceu que o serviço de abastecimento foi realizado de forma precária e que o consumo do autor permaneceu limitado à disponibilidade da rede, sem concluir pela ausência absoluta de fornecimento durante todo o período reclamado. Os históricos de pagamento demonstram que o autor quitou diversas faturas entre 2017 e 2022, mas não permitem identificar, individualmente, quais cobranças corresponderiam a meses de completo desabastecimento, qual parcela seria indevida ou qual o efetivo volume de água disponibilizado em cada competência. A inadequação da prestação do serviço, embora caracterize falha e fundamente a reparação extrapatrimonial, não autoriza automaticamente a devolução integral de todas as tarifas cobradas, pois isso implicaria presumir ausência completa de contraprestação durante todo o período, conclusão que não decorre do conjunto probatório. Ausente prova suficiente de que as faturas indicadas fossem indevidas, o pedido de restituição, simples ou em dobro, não merece acolhimento. Diversa contudo é a conclusão quanto aos danos morais. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, diretamente relacionado à higiene, alimentação, saúde e dignidade das pessoas. No caso, a deficiência não foi pontual ou de curta duração. A prova técnica demonstrou que o abastecimento permaneceu irregular entre 2017 e 2023, período durante o qual o autor esteve submetido a contínua limitação no acesso à água em sua residência. A situação ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual ou do aborrecimento cotidiano. A prolongada precariedade do serviço essencial, associada à necessidade de utilização de reservatórios e de adoção de medidas alternativas para suprir o abastecimento, caracteriza dano moral indenizável. Para a fixação da indenização devem ser considerados a gravidade da falha na prestação do serviço, a longa duração do problema, a essencialidade do abastecimento de água, o caráter compensatório e pedagógico da condenação, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Deve-se levar em conta, ainda, o período de responsabilidade de cada concessionária. No caso concreto, embora ambas as rés devam responder pelos danos decorrentes da prestação inadequada do serviço, verifica-se que a CEDAE permaneceu responsável pelo abastecimento durante a maior parte do período em que perdurou a irregularidade, entre 2017 e 06/02/2022, ao passo que a IGUÁ assumiu a operação a partir de 07/02/2022, respondendo pela continuidade da deficiência até sua efetiva regularização, ocorrida em dezembro de 2023. Diante dessas circunstâncias, mostra-se adequada a fixação da indenização no montante global de R$ 10.000,00, distribuída em R$ 7.000,00 a cargo da CEDAE e R$ 3.000,00 a cargo da IGUÁ, quantias que se revelam proporcionais à extensão temporal da responsabilidade de cada concessionária, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem implicar enriquecimento sem causa do autor. Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, declarando cumprida, no curso da demanda, a obrigação de fazer consistente na regularização do abastecimento de água do imóvel do autor; b) condenar a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de indenização por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço ocorrida entre 2017 e 06/02/2022; e c) condenar a IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço ocorrida entre 07/02/2022 e dezembro de 2023. Sobre cada condenação incidirão correção monetária a partir da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da respectiva ré. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para o autor e 50% para as rés. Condeno, ainda, as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo demandante, e o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% sobre o proveito econômico por elas obtido. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo autor, em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEDAE

Réu IGUA RIO DE JANEIRO S.A

Autor ROBERTO FRANCISCO RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER

OAB: 148586/RJ

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS

OAB: 63513/MG

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 110501/RJ

CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA

OAB: 81470/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0800792-83.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO FRANCISCO RIBEIRO RÉU: CEDAE, IGUA RIO DE JANEIRO S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada porROBERTO FRANCISCO RIBEIROem face deCOMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAEeIGUÁ RIO DE JANEIRO S.A. Alega a parte autora, em síntese, ser titular da matrícula nº 1464162-1, referente ao imóvel situado na Estrada do Boiuna, Taquara, e que, apesar de manter o pagamento das faturas, vem enfrentando, desde o ano de 2017, graves e recorrentes problemas no abastecimento de água de sua residência. Afirma ter realizado diversas tentativas de solução administrativa, sem êxito, sendo obrigado a adotar medidas alternativas para suprir a falta de água, embora continuasse recebendo cobranças mensais pelo serviço. Diante dos fatos, requer o restabelecimento imediato do fornecimento de água, a restituição em dobro dos valores pagos, no total de R$ 17.951,68, além daqueles pagos durante o curso da demanda, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi deferida a gratuidade de justiça, assim como a tutela de urgência, determinando-se à segunda ré que restabelecesse integralmente o serviço no imóvel do autor, procedendo aos reparos necessários, sob pena de multa diária (index 47538902). Regularmente citada, a Iguá apresentou contestação (index 51511253), sustentando que iniciou a operação plena do sistema em 07/02/2022 e que o problema de abastecimento decorreria de obstruções existentes na rede interna do condomínio em que se situa o imóvel do autor. Alegou ter elaborado estudos e propostas para melhoria do abastecimento, bem como ter disponibilizado caminhões-pipa durante as tratativas. A CEDAE também apresentou contestação (index 52360730). Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva quanto aos pedidos de restabelecimento do abastecimento de água e de restituição em dobro das faturas posteriores a fevereiro de 2022, sustentando que tais serviços passaram a ser de responsabilidade da concessionária Iguá. Alegou, ainda, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a narrativa dos fatos seria genérica e não permitiria a precisa identificação do período do alegado desabastecimento. No mérito, sustentou que o histórico de consumo demonstraria a efetiva prestação do serviço no período em que permaneceu responsável pela concessão. Alegou, ainda, inexistirem registros administrativos de reclamação de falta de água, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor impugnou as alegações defensivas, reiterando que a deficiência estava relacionada à rede de abastecimento sob responsabilidade das concessionárias e que as medidas adotadas não haviam solucionado tempestivamente o problema (index 53937730). Na decisão de saneamento, foi rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial, delimitadas as questões controvertidas e determinada a produção de prova pericial de engenharia (index 53937730). Realizada a perícia, o expert apresentou laudo técnico (index 202113831). O autor concordou com as conclusões periciais. A Iguá sustentou que o laudo confirmaria a regularização do abastecimento após os reparos por ela realizados. A CEDAE impugnou a conclusão relativa à precariedade do serviço no período de sua gestão, reiterando a existência de registros de consumo. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra-se apto a ser julgado, sendo desnecessária a produção de outras provas para julgamento do mérito. Rejeito, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEDAE. Embora a distribuição de água e a gestão comercial tenham sido transferidas à concessionária IGUÁ a partir de 07/02/2022, a pretensão autoral abrange período anterior à assunção da nova concessionária, durante o qual a CEDAE era responsável pela prestação do serviço. Assim, eventual responsabilidade da primeira ré limita-se ao período em que exerceu a concessão. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto o autor figura como destinatário final de serviço público essencial prestado pelas concessionárias rés. Aplicam-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, 14 e 22 do referido diploma legal. A responsabilidade das concessionárias é objetiva, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, ressalvada a possibilidade de comprovação de alguma causa excludente. Tratando-se de abastecimento de água, o serviço deve ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e, por sua natureza essencial, contínua. A controvérsia consiste em verificar se houve falha no abastecimento de água do imóvel do autor, qual sua causa e a quem deve ser atribuída a responsabilidade pela deficiência. Para o esclarecimento da questão, foi produzida prova pericial de engenharia, por profissional nomeado pelo juízo e submetida ao contraditório. O laudo técnico concluiu que o imóvel é abastecido por rede pública, dispõe de reservatórios suficientes e que a irregularidade no fornecimento não decorreu das instalações hidráulicas internas da residência. Oexpertregistrou que houve problemas no abastecimento entre 2017 e 2023, em razão de obstrução na rede pública, e que o serviço somente foi regularizado após reparos realizados pela Iguá em dezembro de 2023. Consignou, ainda, expressamente, que: "Entre 2017 e dezembro de 2023, o imóvel do autor passou por problemas de fornecimento de água; - A irregularidade no fornecimento se deveu à obstrução na rede pública de abastecimento; - Sendo assim, este problema é de responsabilidade compartilhada das concessionárias que prestaram o serviço de abastecimento de água do imóvel, no período reclamado; - Em fevereiro de 2022, a IGUA assumiu a concessão dos serviços de abastecimento de água na região onde está situado o imóvel do autor; - Em dezembro de 2023, a IGUA realizou reparos em um trecho da rede de abastecimento de água e, desde então o fornecimento foi regularizado; - Atualmente, o fornecimento de água do imóvel encontra-se regularizado e o abastecimento ocorre normalmente". No exame dos quesitos, o perito esclareceu que a irregularidade não se deveu a problemas nas instalações internas do imóvel e que, após os reparos executados pela segunda ré, o fornecimento passou a ocorrer normalmente. Também respondeu que o autor foi cobrado pela tarifa mínima mesmo no período em que o abastecimento ocorreu de forma precária e que seu consumo esteve limitado à disponibilidade da rede. Não há nos autos elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. As manifestações das rés constituem insurgências produzidas unilateralmente e não demonstram erro metodológico, contradição ou incompatibilidade técnica no trabalho apresentado. O histórico de consumo e faturamento, isoladamente considerado, não é suficiente para comprovar a regularidade e continuidade do abastecimento, sobretudo porque o próprio laudo esclareceu que o consumo foi condicionado à disponibilidade da rede. Da mesma forma, a alegação de ausência de protocolos administrativos não afasta a falha objetivamente constatada pela perícia. Por tais razões, acolho integralmente o laudo pericial, adotando suas conclusões como razão de decidir, uma vez que elaborado de forma fundamentada, mediante inspeção no local, análise dos documentos e resposta aos quesitos formulados pelas partes. Com efeito, a prova pericial revela-se coerente, conclusiva e compatível com os demais elementos constantes dos autos, tendo oexpertesclarecido satisfatoriamente a origem da deficiência no abastecimento, o período em que verificada e as medidas que conduziram à sua solução. Ausente demonstração de equívoco técnico ou científico, suas conclusões devem ser integralmente acolhidas. Diante do conjunto probatório, restou demonstrado que o autor permaneceu submetido, entre os anos de 2017 e dezembro de 2023, a abastecimento de água precário em razão de obstrução existente na rede pública, circunstância que impediu a adequada prestação do serviço essencial. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, bem como o nexo causal entre a deficiência do abastecimento e os prejuízos suportados pelo autor, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil das concessionárias. É incontroverso que a CEDAE respondeu pela distribuição de água e pela gestão do serviço até 06/02/2022, tendo a Iguá assumido a operação plena a partir de 07/02/2022. Desse modo, cada concessionária deve responder pelos danos decorrentes da prestação inadequada durante o período em que esteve incumbida da operação do sistema. A CEDAE responde pela irregularidade verificada entre 2017 e 06/02/2022, ao passo que a Iguá responde pela continuidade da deficiência entre 07/02/2022 e dezembro de 2023, quando promoveu os reparos que solucionaram o problema. Reconhecida a falha na prestação do serviço, passa-se ao exame dos pedidos indenizatórios formulados pelo autor. No que concerne ao pedido de restituição em dobro, embora a perícia tenha comprovado a prestação precária, não concluiu pela ausência absoluta de abastecimento em todos os meses compreendidos no pedido. Ao contrário, oexpertesclareceu que o serviço de abastecimento foi realizado de forma precária e que o consumo do autor permaneceu limitado à disponibilidade da rede, sem concluir pela ausência absoluta de fornecimento durante todo o período reclamado. Os históricos de pagamento demonstram que o autor quitou diversas faturas entre 2017 e 2022, mas não permitem identificar, individualmente, quais cobranças corresponderiam a meses de completo desabastecimento, qual parcela seria indevida ou qual o efetivo volume de água disponibilizado em cada competência. A inadequação da prestação do serviço, embora caracterize falha e fundamente a reparação extrapatrimonial, não autoriza automaticamente a devolução integral de todas as tarifas cobradas, pois isso implicaria presumir ausência completa de contraprestação durante todo o período, conclusão que não decorre do conjunto probatório. Ausente prova suficiente de que as faturas indicadas fossem indevidas, o pedido de restituição, simples ou em dobro, não merece acolhimento. Diversa contudo é a conclusão quanto aos danos morais. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, diretamente relacionado à higiene, alimentação, saúde e dignidade das pessoas. No caso, a deficiência não foi pontual ou de curta duração. A prova técnica demonstrou que o abastecimento permaneceu irregular entre 2017 e 2023, período durante o qual o autor esteve submetido a contínua limitação no acesso à água em sua residência. A situação ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual ou do aborrecimento cotidiano. A prolongada precariedade do serviço essencial, associada à necessidade de utilização de reservatórios e de adoção de medidas alternativas para suprir o abastecimento, caracteriza dano moral indenizável. Para a fixação da indenização devem ser considerados a gravidade da falha na prestação do serviço, a longa duração do problema, a essencialidade do abastecimento de água, o caráter compensatório e pedagógico da condenação, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa. Deve-se levar em conta, ainda, o período de responsabilidade de cada concessionária. No caso concreto, embora ambas as rés devam responder pelos danos decorrentes da prestação inadequada do serviço, verifica-se que a CEDAE permaneceu responsável pelo abastecimento durante a maior parte do período em que perdurou a irregularidade, entre 2017 e 06/02/2022, ao passo que a IGUÁ assumiu a operação a partir de 07/02/2022, respondendo pela continuidade da deficiência até sua efetiva regularização, ocorrida em dezembro de 2023. Diante dessas circunstâncias, mostra-se adequada a fixação da indenização no montante global de R$ 10.000,00, distribuída em R$ 7.000,00 a cargo da CEDAE e R$ 3.000,00 a cargo da IGUÁ, quantias que se revelam proporcionais à extensão temporal da responsabilidade de cada concessionária, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem implicar enriquecimento sem causa do autor. Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, declarando cumprida, no curso da demanda, a obrigação de fazer consistente na regularização do abastecimento de água do imóvel do autor; b) condenar a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de indenização por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço ocorrida entre 2017 e 06/02/2022; e c) condenar a IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço ocorrida entre 07/02/2022 e dezembro de 2023. Sobre cada condenação incidirão correção monetária a partir da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da respectiva ré. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% para o autor e 50% para as rés. Condeno, ainda, as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo demandante, e o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, que fixo em 10% sobre o proveito econômico por elas obtido. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo autor, em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Grupo de Sentença