Detalhe do processo

0800785-11.2025.8.19.0013

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 SENTENÇA Processo:0800785-11.2025.8.19.0013 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: UDIMAR BARRETO MONTEIRO JUNIOR PMERJ, GIVANILDO MENEZES GUIMARÃES PMERJ RÉU: GABRIEL SOARES ALVES, PATRYCK DOS SANTOS OLIVEIRA SEABRA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face deGABRIEL SOARES ALVES E PATRICK DOS SANTOS OLIVEIRA SEABRA,denunciados como incursos nas sanções dos artigos 157, (sec)1º, (sec)2º, II e (sec)2-A, inciso I, do Código Penal. A denúncia veio instruída com Auto de Prisão em Flagrante nº 136-01804/2025. Nestes constam termo de declaração do policial militar Udimar Barreto Monteiro Junior no Id. 223906774; Auto de Apreensão no Id. 223906775; termo de declaração do policial militar Givanildo Menezes Guimarães no Id. 223906776, termo de declaração da vítima no Id. 223906776; Auto de Entrega no Id. 223906778. ID. 224328654: Assentada da audiência de custódia onde foi homologada a prisão em flagrante dos réus e convertida em preventiva. ID. 228074877: Denúncia. ID. 228211417: Decisão recebendo a denúncia e mantendo a prisão preventiva dos réus. ID. 230085719: FAC do réu Gabriel Soares Alves, sendo o mesmo primário. ID. 230088860: FAC do réu Patryck dos Santos Oliveira Seabra, sendo o mesmo primário. ID. 230096330: Laudo de Exame de Avaliação - Merceologia Indireta. ID. 230988372: Informação de óbito da vítima Marcos Vinicius Siqueira da Silva. ID. 231027678: Resposta à acusação do réu Gabriel Soares Alves. ID. 234762888: Resposta à acusação do réu Patryck dos Santos Oliveira Seabra. ID. 234764058: Certidão de óbito da vítima. ID. 236274107: Decisão ratificando o recebimento da denúncia, designando AIJ e indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva. ID. 243063815: Assentada da audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidas as testemunhas de acusação Udimar Barreto Monteiro Junior e Givanildo Menezes Guimarães. Pelas Defesas foi dito que não possuem prova oral a produzir. Pelo Ministério Público foi requerida a oitiva do Delegado Márcio Caldas e do Inspetor Daniel Rodrigo de Souza Oliveira, o que foi indeferido pelo MM Juiz. Foi procedido o interrogatório dos réus. Ato contínuo foi revogada a prisão preventiva dos réus. ID. 251611171: Alegações finais do Ministério Público requerendo a condenação dos réus nos termos da denúncia. ID. 258016428: Alegações finais da Defesa do acusado Gabriel dos Santos Alves onde pugna pela absolvição do réu; subsidiariamente pelo afastamento da majorante do (sec)2º-A, I (emprego de arma de fogo), fixação do regime aberto, direito de recorrer em liberdade. ID. 259072575: Alegações finais da Defesa do acusado Patryck dos Santos Oliveira Seabra, requerendo a sua absolvição; subsidiariamente o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo, da majorante do concurso de pessoas, fixação do regime aberto e o direito de recorrer em liberdade. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de GABRIEL SOARES ALVES E PATRICK DOS SANTOS OLIVEIRA SEABRA pela prática do delito previsto no artigo 157,(sec)1º (sec)2º, II e (sec)2-A, inciso I, do Código Penal. II.2 - DO MÉRITO Ao final da instrução, restaram plenamente demonstradas a materialidade delitiva e a autoria. A existência material do delito patrimonial perpetrado contra a vítima Marcos Vinicius Siqueira da Silva encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão no Id. 223906775 e Auto de Entrega no Id. 223906778., bem como pela prova oral produzida em sede policial e em juízo. Os bens subtraídos, consistentes em celular, cordão e relógio, foram localizados logo após o fato no veículo abordado pela guarnição policial ou em suas proximidades imediatas, tendo sido reconhecidos pela vítima e posteriormente restituídos. Tal circunstância confirma não apenas a ocorrência da subtração, mas também a inversão da posse dos bens, ainda que por curto intervalo de tempo. Da mesma forma, a autoria tornou-se incontroversa, o que se depreende do relato seguro e coeso da vítima em sede policial e dos policiais responsáveis pela prisão dos acusados. Em que pese a vítima não ter sido ouvida em Juízo, haja vista seu falecimento, conforme Id 234764058, Marcos Vinicius Siqueira foi ouvido em sede policial, onde prestou depoimento firme narrando a dinâmica dos fatos e reconhecendo os réus como os autores do delito: Sendo certo que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima assume caráter probatório preponderante (TJERJ, Rel. Des. Suimei Cavalieri, 3ª CCrim, Ap Crim 349003-19/09, julg. Em 24.04.12), sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato (TJERJ, Rel. Des. Marcus Basi´lio, 1ª CCrim, ApCrim 219811-42/2009, julg. Em 30/07/2012). É certo que a vítima Marcos Vinicius Siqueira da Silva não foi ouvida em juízo em razão de seu falecimento, conforme ID 234764058. Todavia, seu relato prestado em sede policial não se encontra isolado. Ao contrário, foi corroborado por elementos independentes e judicializados, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, pela apreensão dos bens subtraídos logo após o roubo e pelo reconhecimento dos objetos pela vítima no local da abordagem. Quanto a Gabriel, a identificação possui especial robustez, pois a vítima declarou já conhecê-lo de episódio anterior. Portanto, não se trata propriamente de reconhecimento de pessoa absolutamente desconhecida, mas de identificação de indivíduo previamente conhecido pela vítima. O STJ, no Tema 1.258, assentou a obrigatoriedade do art. 226 do CPP para reconhecimento de pessoas, mas ressalvou que o procedimento formal é desnecessário quando se trata de mera identificação de pessoa já conhecida anteriormente pelo depoente. Quanto a Patrick, sua autoria não decorre isoladamente de reconhecimento informal realizado no calor dos fatos. A conclusão condenatória resulta do conjunto de circunstâncias convergentes: a narrativa da vítima de que Patrick a derrubou quando tentava fugir, a indicação imediata do veículo em que estavam os autores, a localização dos bens subtraídos no automóvel em que os réus se encontravam e os depoimentos judiciais dos policiais militares. Os policiais militares que participaram da diligência ratificaram a certeza da autoria em direção aos acusados. Confira seus depoimentos prestados em juízo: "que os fatos são verdadeiros; que no dia foram escalados para a Operação da Exposição de Cambuci; que foram designados para ficarem no trecho próximo à ponte da Boiada; que na madrugada, veio um veículo, parou ao lado da viatura da guarnição do depoente, e desceram duas pessoas; que essas pessoas falaram que tinham sido roubadas e informaram que o veículo em que estavam os elementos que os agrediram e roubaram, estava vindo logo atrás; que então o depoente foi para o asfalto e pararam o veículo suspeito; que no interior do veículo tinham quatro elementos; o depoente esclarece que ficou na contenção, e os seus companheiros foram revistar e abordar os suspeitos; que na ocasião da abordagem, acharam os pertences da vítima; que nesse momento, a vítima permaneceu ali em companhia da guarnição; que a vítima apontou: ''é aquele veículo que está vindo ali'', foi assim; que então os policiais que trabalham com o depoente, junto com o apoio do GAT, abordaram os elementos e localizaram os pertences da vítima; que a vítima não participou desse momento da busca, ficou em pé, ao lado da viatura da guarnição do depoente; que a vítima, quando noticiou o fato ao depoente, relatou/especificou o que seriam os objetos subtraídos; que era um cordão, um relógio e um celular; e que quando exibidos os objetos apreendidos, a vítima prontamente reconheceu como sendo de sua propriedade; que a partir daí se dirigiram com os denunciados até a viatura e procederam à DP para registro do fato; que a vítima estava acompanhada de um outro cara; que a vítima veio em um carro; que no carro estava a vítima e o motorista (o ofendido e o seu colega); que então, eles pararam e jogaram o carro perto da viatura do depoente e nisso desceram correndo e falaram com a guarnição; que nesse momento, a vítima relatou que estava descendo do Parque da Exposição, e dois elementos o abordaram e bateram neles e levaram os pertences; que a vítima informou ao depoente que os elementos bateram nele; que o ofendido estava até sem blusa; que não conhecia a vítima e o companheiro da vítima; que eles chegaram a relatar ao depoente, que houve emprego de arma de fogo na ação delituosa; a vítima relatou ao depoente que tinha percebido uma arma de fogo na ação delituosa, mas que durante a abordagem, quando da revista no veículo, os colegas de farda do depoente não acharam arma de fogo, só acharam os pertences subtraídos momentos antes, pertencentes à vítima; que a vítima só relatou que durante a ação do roubo, bateram neles e pegaram os pertences dele; que a vítima relatou que percebeu que os elementos faziam uso de arma de fogo no momento do roubo, mas não mencionou ao depoente se a arma chegou a ser utilizada na ação pelos denunciados; que não se recorda se a vítima disse/relatou ao declarante, que os denunciados, ou um deles, durante a ação delituosa, tenha dito: 'aqui é comando vermelho, passa o celular.'; que o cordão foi encontrado do lado de fora do veículo, atrás do veículo e no chão; que o relógio foi encontrado no porta-malas do veículo, perto do estepe, e o celular foi encontrado atrás do banco do motorista; que a vítima e o companheiro da vítima chegaram a reconhecer, na sua presença, os acusados como os autores do roubo; que os quatro elementos presentes no veículo abordado, foram conduzidos à DP, pela viatura policial, mas dois deles foram liberados; que ficou na contenção; que não se recorda da ordem de disposição dos elementos dentro do veículo, antes dos elementos descerem do carro, por ocasião da ordem de parada. (trechos do depoimento prestado pelo policial militar Udimar Barreto Monteiro Junior) Que os fatos são verdadeiros; que a guarnição do depoente estava em serviço, cumprindo ordem de operação, referente à festa de exposição da cidade de Cambuci, ''num'' dos pontos de interceptação, quando o nacional, no caso, na época, a vítima, de forma repentina e assustada, solicitou a guarnição, dizendo à guarnição que alguns elementos o tinham agredido e lhe roubado alguns pertences, como celular, cordão e relógio; que no momento que o ofendido relatava a situação para a guarnição, se aproximava um veículo onde a vítima apontou como sendo aquele que os elementos estariam dentro; que então, a guarnição de imediato, procedeu com a abordagem, dando ordem de parada, para que os nacionais descessem do veículo; Assim feito, foi feita a busca pessoal, porém na busca pessoal, não foi encontrado nada de ilícito com os elementos; que em seguida, foi procedido com a revista no interior do veículo abordado e foi encontrado, atrás do banco do motorista, o relógio, no porta-malas, o celular e atrás do carro, ao chão, o cordão, todos bens de propriedade do ofendido; que a vítima e a pessoa que estava com a vítima no dia do roubo, reconheceram os objetos ali no local como sendo aqueles subtraídos momentos antes; que inclusive o celular, na hora que foi mostrado para a vítima, a vítima já reconheceu e falou:'' pode me dar aqui que eu desbloqueio, é meu, eu tenho a senha.'' que tinha a foto do ofendido inclusive no celular, demonstrando ser de sua propriedade o objeto apreendido; que a vítima reconheceu os dois acusados como sendo os autores do roubo; que havia mais ocupantes no carro abordado, e pelo que o depoente se recorda, eram quatro; que não se recorda da posição de cada um dos dois acusados no veículo, porque na hora que o veículo veio, a guarnição já de longe deu ordem de parada, então os elementos perceberam e já foram encostando o veículo, já entenderam que era para descer; que o depoente estava um pouco mais afastado, mais longe, por questão de segurança, porque não sabia o que poderia encontrar dentro do veículo; que se recorda que alguns desceram do lado do carona e outros do lado do motorista; que revistou os quatro elementos que estavam no carro; que a vítima relatou que ele foi agredido no estacionamento do parque de exposições, e que na ocasião do roubo havia outras pessoas, mas que o depoente não lembra o número exatamente, inclusive, a vítima mencionou ter visto um elemento armado na ocasião da ação delituosa perpetrada em seu desfavor; que não se recorda se a vítima em algum momento, lhe apontou/individualizou a conduta de cada qual denunciado; que um elemento que estaria no veículo, esse é um dos elementos que estaria lá no estacionamento no momento, que participou ou iria participar da agressão; que a vítima viu a arma, mas parece que chegou gente no estacionamento no momento, e os denunciados cessaram a agressão e a vítima conseguiu se desvencilhar e correr; que não se recorda qual foi o tipo de violência ou grave ameaça imputada à vítima no momento da ação delituosa; que não se recorda da vítima ter dito que levou uma banda pelas costas; que a vítima reconheceu tão somente os denunciados, dos quatro que estavam no veículo abordado; que não se recorda se os denunciados confessaram a prática do roubo, seja na delegacia ou durante a abordagem ou no momento da condução dos denunciados para a delegacia; porque às vezes, uma guarnição participa mais ativamente de uma certa situação/diligência, e às vezes outra guarnição ou até mesmo outro colega de farda, faz uma outra parte, complementa a diligência; esclarece que no momento da abordagem, tiveram que acionar outra guarnição para dar apoio para poderem proceder com as revistas, porque estavam em menor número; que não se recorda se a vítima informou ao depoente que , em algum momento do roubo, um dos acusados disse pra ela que ''aqui é comando vermelho, passa o celular, seu cordão e o relógio aí.''; mas que o depoente se recorda que alguém mencionou para ele que tinha uma questão de facção envolvida, mas não lembra quem disse, não lembra exatamente como foram as palavras, mas teve sim alguma coisa de facção envolvida; que o depoente não conhecia os acusados; que são de cidades diferentes, de onde o depoente normalmente atua; que os quatro presentes no veículo foram conduzidos juntos à DP; que não sabe porque os outros dois foram liberados pela Polícia Civil, depois de terem sido apresentados pelo depoente na delegacia; que confirma a sua assinatura no termo de declaração em sede policial; que conhecia a vítima de abordagem do município de Itaocara; que a vítima chegou apavorada no momento da ocorrência, quando solicitou auxílio aos agentes públicos, momentos após o roubo; que já abordou a vítima anteriormente em ocasiões envolvendo suposta participação desta no tráfico de drogas; que não sabe quem estava conduzindo o veículo abordado, porque foi uma ação muito rápida e nessa ação a PMERJ se preocupa com a parte da segurança; que não se recorda se a vítima estava com algum colega quando chegou solicitando ajuda da PMERJ; que só se recorda que a vítima chegou apavorada, assustada; que quando ele chegou próximo à viatura, tinham alguns componentes policiais desembarcados e alguns componentes dentro da viatura; que o depoente era um dos que estava dentro da viatura no momento; que a situação por agressão, o roubo, conforme noticiado pela vítima, teria sido/ocorrido um pouco mais em cima, no parque de exposições.; que o depoente acredita que os denunciados não imaginavam que a vítima do caso estaria ali com a polícia, porque é muito em cima, na hora que eles saem ali, na hora que eles pegam a linha ali, está de cara, foram mesmo surpreendidos; que a guarnição estava a postos nesse dia na saída da cidade, de forma preventiva, por conta do evento e que a ordem de serviço é ficar uma viatura ao menos da saída da cidade, justamente para evitar/reprimir essas ocorrências; que não sabe porque Leonardo, quem acompanhava a vítima no evento no dia do fato, não foi ouvido em sede policial. (trechos do depoimento prestado pelo policial militar Givanildo Menezes Guimarães) Como se vê, o policial militarUdimar Barreto Monteiro Juniordeclarou que estava escalado para a operação da Exposição de Cambuci, em ponto próximo à ponte da Boiada, quando a vítima e seu acompanhante chegaram de forma repentina, informando que haviam sido roubados e que o veículo em que estavam os agentes vinha logo atrás. A vítima apontou o veículo suspeito, que foi prontamente abordado. No interior e nas proximidades do automóvel foram encontrados os bens subtraídos: o cordão, o relógio e o celular. A vítima reconheceu os objetos como seus. O policial também afirmou que a vítima relatou, logo após os fatos, que os agentes haviam subtraído seus pertences e que tinha percebido a presença de arma de fogo durante a ação. O policial militarGivanildo Menezes Guimarãesconfirmou que a vítima chegou assustada, relatando que elementos a haviam agredido e roubado seus pertences. Enquanto a vítima narrava o fato, aproximou-se o veículo apontado como aquele em que estariam os autores. Após a abordagem, foram encontrados objetos pertencentes à vítima, inclusive o celular, o qual a vítima afirmou conseguir desbloquear, havendo foto sua no aparelho. Givanildo também declarou que a vítima reconheceu os dois acusados como autores do roubo. Os depoimentos dos policiais militares são harmônicos e encontram respaldo nos demais elementos dos autos, especialmente na apreensão dos bens subtraídos imediatamente após o crime,no carro onde estavam os réus. A nova redação da Súmula 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dispõe que o fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença. É precisamente o que ocorre no caso concreto. Os policiais não apenas reproduziram relato da vítima, mas presenciaram a chegada imediata desta em estado de abalo, a indicação do veículo suspeito, a abordagem dos ocupantes e a localização dos bens subtraídos. A acusação se desincumbiu do ônus de demonstrar a materialidade e a autoria, ao passo que as teses defensivas não encontraram respaldo no conjunto probatório produzido. A subtração foi consumada. Os bens saíram da esfera de disponibilidade da vítima e ingressaram, ainda que por breve período, na posse dos agentes, sendo irrelevante a posterior recuperação dos objetos pela atuação policial. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e mesmo com recuperação posterior. Por outro lado, não houve produção de qualquer contraprova relevante, a cargo das Defesas (art. 156 do CPP), de modo a favorecer a situação dos réus, ciente de que "meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza"(STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., ROMS 10873/MS). Ademais, a vítima reconheceu os acusados no momento da abordagem. Ressalte-se que o reconhecimento extrajudicial da vítima foi ratificado por outros elementos de prova, produzidos no curso do processo, sobretudo pelos depoimentos dos policiais prestados em juízo. Neste sentido: "PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALIDADE. MAJORANTE. ARMA. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. PENA. DUPLA MAJORAÇÃO. REGIME. Nos crimes de roubo, a palavra da vítima é decisiva para a condenação, mormente quando as partes não se conheciam anteriormente, não havendomotivo para que terceira pessoa desconhecida fosse injustamente acusada por aquele que teve seu patrimônio desfalcado. Na verdade, neste tipo de infração, a vontade da vítima é a de apontar o verdadeiro autor da subtração que sofreu.No caso presente, houve o reconhecimento extrajudicial que foi ratificado por outros elementos de prova, o que torna inquestionável a autoria, ficando isolada a versão negativista apresentada, certo que a moto subtraída foi encontrada com o acusado duas horas após o roubo.Restando certo pelo depoimento da vítima que pelo menos um dos agentes estava armado quando da ação delituosa, tendo utilizado aquele instrumento vulnerante como forma de ameaça, correto se apresenta o reconhecimento da majorante respectiva que não depende da apreensão e posterior perícia, não podendo se exigir do Ministério Público, apesar do ônus da prova que possui por força do Princípio Constitucional da Presunção de Inocência, a produção daquela impossível de ser feita, mormente quando o acusado contribuiu para a não realização da prova e em nenhum momento questionou eventual falta de potencialidade do instrumento vulnerante que a vítima disse ter sido empregada na ação delituosa para ameaçá-la. Pena-base aplicada no mínimo legal, mostrando-se proporcional o aumento de 3/8 em razão da dupla majoração, devendo ser observada a qualidade das majorantes, não podendo ser desconsiderado o emprego de arma de fogo, o que torna a ação mais reprovável. Regime semiaberto aplicado sem reclamo ministerial. Recurso desprovido" (Apelação nº 0030683-18.2014.8.19.0004. DES. MARCUS BASÍLIO - Julgamento: 31/08/2015 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL). "APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO, NA FORMA DA DENÚNCIA. 1 - Pretensão condenatória que merece prosperar. Apelado reconhecido pela vítima no local da prisão e, posteriormente, na Delegacia de Polícia.Reconhecimento extrajudicial corroborado em Juízo pela prova oral colhida, consistente nos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão, os quais afirmaram que a vítima reconheceu o apelado como um dos autores do fato descrito na denúncia, mais precisamente como aquele que a rendeu e subtraiu a res. Validade. Aplicação do verbete nº 70 das Súmulas desteE. Tribunal (...)" (Apelação nº 0012942-45.2013.8.19.0021. DES. ROSA HELENA GUITA - Julgamento: 05/05/2015 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL). No caso dos autos, comprovou-se que os réus, com consciência e vontade, em comunhão de ações e unidade de desígnios entre si, mediante grave ameaça, externada pelos dizeres "Aqui é Comando Vermelho, passa o celular, seu cordão e esse relógio aí", subtraíram da vítima o celular, o cordão e o relógio de sua propriedade. Sendo certo que após a subtração ainda empregaram violência, através de uma rasteira dada na vítima, a fim de assegurar a detenção da coisa para si (artigo 157, (sec)1º do CP). DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 157, (sec)2º, II DO CP: Em relação ao concurso de agentes, perfeitamente aplicável ao caso concreto a teoria do domínio funcional (Welzel), já que os agentes exercitaram, no âmbito da divisão de tarefas, atividades paralelas e relevantes, de grande eficácia causal, visando o pleno sucesso da comum empreitada (STF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Inq 2245/MG, Pleno, julg. em 28.08.2007; STJ, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª T, HC 30503/SP, julg. em 18.10.05, DJU 12.12.05, p. 424; TJERJ, Rel Des. Carlos Eduardo Roboredo, 3ª CCrim, ApCrim 116171-18.2012, julg. em 10.12.2013). Confira-se: "Em tema de concurso de agentes, a autoria pode se revelar de diversas maneiras, não se restringindo à prática do verbo contido no tipo penal. Assim, é possível, por exemplo, que um dos agentes seja o responsável pela idealização da empreitada criminosa; outro, pela arregimentação de comparsas; outro, pela obtenção dos instrumentos e meios para a prática da infração; e, outro, pela execução propriamente dita. Assim, desde cada um deles - ajustados e voltados dolosamente para o mesmo fim criminoso - exerça domínio sore o fato, responderá na medida de sua culpabilidade" (STJ, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., HC 191444/PB, julg. em 06.09.2011). "Autor é aquele que possui domínio do fato, é o senhor de suas decisões, co-autores serão aqueles que têm o domínio funcional dos fatos, ou seja, dentro do conceito de divisão de tarefas, serão co-autores todos os que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração, não se exigindo que todos sejam executores, isto é, que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo" (Rogério Greco, Curso de Direito Penal. Parte Geral. 3ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2003, p. 475). Desse modo, não merece prosperar o requerimento das Defesas dos réus para afastamento da causa de aumento do art. 157, (sec)2º, II, do CP; na medida em que restou devidamente comprovada a referida majorante. Os réus atuaram de forma conjunta, com nítida divisão de tarefas: enquanto Gabriel realizava a abordagem direta e exigia os pertences, Patryck dava cobertura e agredia fisicamente a vítima para garantir o sucesso da empreitada criminosa. DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 157, (sec)2º-A, I do CP: No que tange a causa de aumento do artigo 157, (sec)2º-A, inciso I do CP, entendo que não restou devidamente comprovada. Embora a inicial mencione a presença de um terceiro indivíduo portando arma de fogo, a referida arma não foi apreendida e não há nos autos elementos periciais ou provas documentais robustas que atestem o seu potencial lesivo de forma indubitável no momento da abordagem. A doutrina e a jurisprudência possuem o entendimento de que, para a configuração da majorante prevista no artigo 157, (sec)2º-A, I do CP, é dispensável a apreensão e a realização de exame pericial na arma de fogo, DESDE QUE o seu emprego seja cabalmente demonstrado por outros meios de prova, em especial pelas declarações da vítima ou de testemunhas presenciais. Ocorre que, no caso em tela, os elementos fáticos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa mostram-se frágeis e insuficientes para este fim. Conforme se infere dos termos de declaração, os réus Gabriel e Patryck foram abordados pela guarnição da Polícia Militar logo após a prática do ato. Em minuciosa revista pessoal e veicular, os policiais arrecadaram os bens subtraídos da vítima (celular, relógio e cordão), masnenhuma arma de fogo foi localizadaem posse dos acusados ou no interior do automóvel interceptado. Ademais, a própria narrativa do ofendido Marcos Vinicius denota incerteza visual quanto ao artefato. A vítima pontuou que, no momento da abordagem, manteve a cabeça baixa por temor, aduzindo apenas ter visto que um terceiro indivíduo (não identificado) supostamente ostentava uma pistola cromada. Essa terceira pessoa sequer estava no automóvel com os réus no momento da abordagem, não havendo qualquer outro indicativo material ou testemunhal que confirme o porte de um armamento real e dotado de potencial lesivo. A futilidade de conjecturas e a ausência de apreensão do instrumento - aliada ao depoimento hesitante do ofendido quanto às características da suposta arma e à impossibilidade de se atestar a idoneidade do mecanismo de disparo (afastando o risco de se tratar de simulacro ou arma de brinquedo) - impedem a exasperação da reprimenda. O processo penal não se coaduna com juízos de probabilidade ou presunções em desfavor dos réus. Persistindo dúvida razoável acerca da efetiva utilização de arma de fogo real na empreitada criminosa, imperativa é a aplicação do princípio doin dubio pro reo. Diante do princípio doin dubio pro reo, afasto a causa de aumento prevista no art. 157, (sec) 2º-A, inciso I, do Código Penal. Diante desse cenário, formou-se conjunto probatório seguro a respaldar parcialmente a tese acusatória, inclusive no tocante à causa de aumento, conforme encimado. As provas da autoria e materialidade delitiva são, portanto, firmes e suficientes para escorar um juízo de reprovação. Por outro lado, não há causa que isente os acusados de pena neste particular ou que exclua a ilicitude de seus comportamentos CONCLUSÃO E DOSIMETRIA Diante do conjunto probatório, comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação dos réusGABRIEL SOARES ALVESePATRICK DOS SANTOS OLIVEIRA SEABRApela prática do crime deroubo consumado, previsto noart. 157, caput, do Código Penal, com incidência da causa de aumento doconcurso de pessoas, prevista noart. 157, (sec) 2º, II, do Código Penal, afastada a majorante do emprego de arma de fogo prevista no art. 157, (sec) 2º-A, I, do Código Penal. Passo a aplicar a pena que entendo justa e necessária, observado o disposto no artigo 68 do Código Penal. DO RÉU GABRIEL SOARES ALVES: 1ª FASE: À luz do art. 59 do CP, as circunstâncias judiciais são normais ao tipo penal. O réu é primário e sem antecedentes criminais registrados (p. 32). Fixo a pena-base no mínimo legal de04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Mantenho, portanto, nessa fase a pena fixada na etapa anterior. 3ª FASE: Por fim, não há causas de diminuição a serem consideradas. No entanto, presente a causa de aumento prevista no inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 157, do CP, conforme restou evidenciada na fundamentação, razão pela qual, em atenção ao princípio da proporcionalidade, aumento a pena no mínimo legal, 1/3,torno definitiva a pena de 05 (CINCO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 13 (TREZE) DIAS MULTA. DO RÉU PATRICK DOS SANTOS OLIVEIRA SEABRA: 1ª FASE: À luz do art. 59 do CP, as circunstâncias judiciais são normais ao tipo penal. O réu é primário e sem antecedentes criminais registrados (p. 32). Fixo a pena-base no mínimo legal de04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da menoridade, contudo em respeito ao verbete nº 231 da súmula da jurisprudência dominante do STJ, sendo a pena base fixada no mínimo legal, a intermediária deve assim permanecer. Razão pela qual mantenho a pena-base acima fixada. 3ª FASE: Por fim, não há causas de diminuição a serem consideradas. No entanto, presente a causa de aumento prevista no inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 157, do CP, conforme restou evidenciada na fundamentação, razão pela qual, em atenção ao princípio da proporcionalidade, aumento a pena no mínimo legal, 1/3,torno definitiva a pena de 05 (CINCO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 13 (TREZE) DIAS MULTA. REGIME DE PENA Diante das circunstâncias judiciais favoráveis de ambos os réus, mormente a primariedade, fixo oSEMI ABERTOpara cumprimento da pena, sendo este o que melhor atende o seu caráter preventivo e ressocializador (art. 33, (sec)2º, a, CP). Registre-se, com o devido respeito aos entendimentos em contrário, que a inovação legislativa da lei nº 12.736, de 2012, traduzida no (sec) 2º do art. 387 do CPP, trouxe para o momento da sentença a análise e aplicação do instituto da detração, ocasião em que o juiz sentenciante deve, desde logo, analisar se devido ao tempo de pena já cumprido pelo condenado, este faz jus ao um regime menos gravoso (progressão objetiva), evitando-se assim que o condenado fique preso aguardando a análise pelo Juiz da Execução. Nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, tem o acusado direito à progressão de regime desde que cumprido um sexto da pena no regime anterior, e, em se tratando de crime hediondo, nos moldes do art. 2º, (sec) 2º, da Lei 8.072/90, desde que cumprido 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, ou 3/5 (três quintos), se reincidente. No caso dos autos, os réus permaneceram presos por 68 dias. Assim sendo, os acusados ainda não cumpriram com este requisito objetivo. Razão pela qual fica mantido o regime SEMI ABERTO. SUBSTITUIÇÃO E SURSIS Descabia a concessão de sursis aos acusados e a substituição da pena por restritiva de direito, em razão da natureza do crime cometido, restando não atendidos os requisitos previstos no artigo 44, I, do Código Penal, e face o disposto no art. 77, III, do referido Diploma Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENARGABRIEL SOARES ALVES E PATRYCK DOS SANTOS OLIVEIRA SEABRA, pela prática do crime tipificado no artigo 157, (sec)2º, II, do Código Penal. Fixado uma pena final de05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA,no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, devendo ser atualizado por índice oficial, até o seu efetivo pagamento, fixando o regime SEMI ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Condeno os apenados, outrossim, ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Deixo de aplicar o art. 397, IV do CPP ante o fato dos bens terem sido integralmente recuperados. DA PRISÃO Concedo o direto de recorrerem em liberdade. Sem pedido formal e oportunidade de produção de contraprova, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração (cf. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 19ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, pp. 568/570; NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 674; e STJ: RESP 1.185.542/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 16/05/2011). Observe-se e proceda-se na forma da Resolução nº 07/2012 do OE do TJ/RJ, para fins de expedição das respectivas cartas de sentença. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, atentando-se ao art.392 do CPP. Com o trânsito em julgado: a) Proceda as devidas anotações e comunicações (AVISO CGJ nº 942/2019), cumpra-se com o que determina o Código de Normas da CGJ/RJ - Parte Judicial. b) Aplicada pena privativa de liberdade, cumpra-se artigos 275, 276, 277, 278 do CNCGJ, de acordo com RESOLUÇÃO n. 417, com as alterações da Resolução n. 474/2022 do CNJ, a respeito do mandado de prisão e expedição da CES, conforme o caso; c)Aplicada pena de Multa: Cumpra-se o art. 179 do CNCGJ. Intimar para recolhimento via GRU (guia de recolhimento da união) ao fundo específico: orientacoes-ao-judiciario.pdf (www.gov.br. Em caso de não pagamento, oficiar ao DEGAR ou órgão respectivo da União; CAMBUCI, data da assinatura. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL SOARES ALVES

Autor GIVANILDO MENEZES GUIMARãES PMERJ

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu PATRYCK DOS SANTOS OLIVEIRA SEABRA

Autor UDIMAR BARRETO MONTEIRO JUNIOR PMERJ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL ASSED KIK MENEZES

OAB: 263609/RJ

LEANDRO MUNIZ DA SILVA PEREIRA

OAB: 115855/RJ

MICHEL ANGELO MACHADO DE FREITAS

OAB: 209499/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 SENTENÇA Processo:0800785-11.2025.8.19.0013 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: UDIMAR BARRETO MONTEIRO JUNIOR PMERJ, GIVANILDO MENEZES GUIMARÃES PMERJ RÉU: GABRIEL SOARES ALVES, PATRYCK DOS SANTOS OLIVEIRA SEABRA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em face deGABRIEL SOARES ALVES E PATRICK DOS SANTOS OLIVEIRA SEABRA,denunciados como incursos nas sanções dos artigos 157, (sec)1º, (sec)2º, II e (sec)2-A, inciso I, do Código Penal. A denúncia veio instruída com Auto de Prisão em Flagrante nº 136-01804/2025. Nestes constam termo de declaração do policial militar Udimar Barreto Monteiro Junior no Id. 223906774; Auto de Apreensão no Id. 223906775; termo de declaração do policial militar Givanildo Menezes Guimarães no Id. 223906776, termo de declaração da vítima no Id. 223906776; Auto de Entrega no Id. 223906778. ID. 224328654: Assentada da audiência de custódia onde foi homologada a prisão em flagrante dos réus e convertida em preventiva. ID. 228074877: Denúncia. ID. 228211417: Decisão recebendo a denúncia e mantendo a prisão preventiva dos réus. ID. 230085719: FAC do réu Gabriel Soares Alves, sendo o mesmo primário. ID. 230088860: FAC do réu Patryck dos Santos Oliveira Seabra, sendo o mesmo primário. ID. 230096330: Laudo de Exame de Avaliação - Merceologia Indireta. ID. 230988372: Informação de óbito da vítima Marcos Vinicius Siqueira da Silva. ID. 231027678: Resposta à acusação do réu Gabriel Soares Alves. ID. 234762888: Resposta à acusação do réu Patryck dos Santos Oliveira Seabra. ID. 234764058: Certidão de óbito da vítima. ID. 236274107: Decisão ratificando o recebimento da denúncia, designando AIJ e indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva. ID. 243063815: Assentada da audiência de instrução e julgamento onde foram ouvidas as testemunhas de acusação Udimar Barreto Monteiro Junior e Givanildo Menezes Guimarães. Pelas Defesas foi dito que não possuem prova oral a produzir. Pelo Ministério Público foi requerida a oitiva do Delegado Márcio Caldas e do Inspetor Daniel Rodrigo de Souza Oliveira, o que foi indeferido pelo MM Juiz. Foi procedido o interrogatório dos réus. Ato contínuo foi revogada a prisão preventiva dos réus. ID. 251611171: Alegações finais do Ministério Público requerendo a condenação dos réus nos termos da denúncia. ID. 258016428: Alegações finais da Defesa do acusado Gabriel dos Santos Alves onde pugna pela absolvição do réu; subsidiariamente pelo afastamento da majorante do (sec)2º-A, I (emprego de arma de fogo), fixação do regime aberto, direito de recorrer em liberdade. ID. 259072575: Alegações finais da Defesa do acusado Patryck dos Santos Oliveira Seabra, requerendo a sua absolvição; subsidiariamente o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo, da majorante do concurso de pessoas, fixação do regime aberto e o direito de recorrer em liberdade. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de GABRIEL SOARES ALVES E PATRICK DOS SANTOS OLIVEIRA SEABRA pela prática do delito previsto no artigo 157,(sec)1º (sec)2º, II e (sec)2-A, inciso I, do Código Penal. II.2 - DO MÉRITO Ao final da instrução, restaram plenamente demonstradas a materialidade delitiva e a autoria. A existência material do delito patrimonial perpetrado contra a vítima Marcos Vinicius Siqueira da Silva encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão no Id. 223906775 e Auto de Entrega no Id. 223906778., bem como pela prova oral produzida em sede policial e em juízo. Os bens subtraídos, consistentes em celular, cordão e relógio, foram localizados logo após o fato no veículo abordado pela guarnição policial ou em suas proximidades imediatas, tendo sido reconhecidos pela vítima e posteriormente restituídos. Tal circunstância confirma não apenas a ocorrência da subtração, mas também a inversão da posse dos bens, ainda que por curto intervalo de tempo. Da mesma forma, a autoria tornou-se incontroversa, o que se depreende do relato seguro e coeso da vítima em sede policial e dos policiais responsáveis pela prisão dos acusados. Em que pese a vítima não ter sido ouvida em Juízo, haja vista seu falecimento, conforme Id 234764058, Marcos Vinicius Siqueira foi ouvido em sede policial, onde prestou depoimento firme narrando a dinâmica dos fatos e reconhecendo os réus como os autores do delito: Sendo certo que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima assume caráter probatório preponderante (TJERJ, Rel. Des. Suimei Cavalieri, 3ª CCrim, Ap Crim 349003-19/09, julg. Em 24.04.12), sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato (TJERJ, Rel. Des. Marcus Basi´lio, 1ª CCrim, ApCrim 219811-42/2009, julg. Em 30/07/2012). É certo que a vítima Marcos Vinicius Siqueira da Silva não foi ouvida em juízo em razão de seu falecimento, conforme ID 234764058. Todavia, seu relato prestado em sede policial não se encontra isolado. Ao contrário, foi corroborado por elementos independentes e judicializados, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, pela apreensão dos bens subtraídos logo após o roubo e pelo reconhecimento dos objetos pela vítima no local da abordagem. Quanto a Gabriel, a identificação possui especial robustez, pois a vítima declarou já conhecê-lo de episódio anterior. Portanto, não se trata propriamente de reconhecimento de pessoa absolutamente desconhecida, mas de identificação de indivíduo previamente conhecido pela vítima. O STJ, no Tema 1.258, assentou a obrigatoriedade do art. 226 do CPP para reconhecimento de pessoas, mas ressalvou que o procedimento formal é desnecessário quando se trata de mera identificação de pessoa já conhecida anteriormente pelo depoente. Quanto a Patrick, sua autoria não decorre isoladamente de reconhecimento informal realizado no calor dos fatos. A conclusão condenatória resulta do conjunto de circunstâncias convergentes: a narrativa da vítima de que Patrick a derrubou quando tentava fugir, a indicação imediata do veículo em que estavam os autores, a localização dos bens subtraídos no automóvel em que os réus se encontravam e os depoimentos judiciais dos policiais militares. Os policiais militares que participaram da diligência ratificaram a certeza da autoria em direção aos acusados. Confira seus depoimentos prestados em juízo: "que os fatos são verdadeiros; que no dia foram escalados para a Operação da Exposição de Cambuci; que foram designados para ficarem no trecho próximo à ponte da Boiada; que na madrugada, veio um veículo, parou ao lado da viatura da guarnição do depoente, e desceram duas pessoas; que essas pessoas falaram que tinham sido roubadas e informaram que o veículo em que estavam os elementos que os agrediram e roubaram, estava vindo logo atrás; que então o depoente foi para o asfalto e pararam o veículo suspeito; que no interior do veículo tinham quatro elementos; o depoente esclarece que ficou na contenção, e os seus companheiros foram revistar e abordar os suspeitos; que na ocasião da abordagem, acharam os pertences da vítima; que nesse momento, a vítima permaneceu ali em companhia da guarnição; que a vítima apontou: ''é aquele veículo que está vindo ali'', foi assim; que então os policiais que trabalham com o depoente, junto com o apoio do GAT, abordaram os elementos e localizaram os pertences da vítima; que a vítima não participou desse momento da busca, ficou em pé, ao lado da viatura da guarnição do depoente; que a vítima, quando noticiou o fato ao depoente, relatou/especificou o que seriam os objetos subtraídos; que era um cordão, um relógio e um celular; e que quando exibidos os objetos apreendidos, a vítima prontamente reconheceu como sendo de sua propriedade; que a partir daí se dirigiram com os denunciados até a viatura e procederam à DP para registro do fato; que a vítima estava acompanhada de um outro cara; que a vítima veio em um carro; que no carro estava a vítima e o motorista (o ofendido e o seu colega); que então, eles pararam e jogaram o carro perto da viatura do depoente e nisso desceram correndo e falaram com a guarnição; que nesse momento, a vítima relatou que estava descendo do Parque da Exposição, e dois elementos o abordaram e bateram neles e levaram os pertences; que a vítima informou ao depoente que os elementos bateram nele; que o ofendido estava até sem blusa; que não conhecia a vítima e o companheiro da vítima; que eles chegaram a relatar ao depoente, que houve emprego de arma de fogo na ação delituosa; a vítima relatou ao depoente que tinha percebido uma arma de fogo na ação delituosa, mas que durante a abordagem, quando da revista no veículo, os colegas de farda do depoente não acharam arma de fogo, só acharam os pertences subtraídos momentos antes, pertencentes à vítima; que a vítima só relatou que durante a ação do roubo, bateram neles e pegaram os pertences dele; que a vítima relatou que percebeu que os elementos faziam uso de arma de fogo no momento do roubo, mas não mencionou ao depoente se a arma chegou a ser utilizada na ação pelos denunciados; que não se recorda se a vítima disse/relatou ao declarante, que os denunciados, ou um deles, durante a ação delituosa, tenha dito: 'aqui é comando vermelho, passa o celular.'; que o cordão foi encontrado do lado de fora do veículo, atrás do veículo e no chão; que o relógio foi encontrado no porta-malas do veículo, perto do estepe, e o celular foi encontrado atrás do banco do motorista; que a vítima e o companheiro da vítima chegaram a reconhecer, na sua presença, os acusados como os autores do roubo; que os quatro elementos presentes no veículo abordado, foram conduzidos à DP, pela viatura policial, mas dois deles foram liberados; que ficou na contenção; que não se recorda da ordem de disposição dos elementos dentro do veículo, antes dos elementos descerem do carro, por ocasião da ordem de parada. (trechos do depoimento prestado pelo policial militar Udimar Barreto Monteiro Junior) Que os fatos são verdadeiros; que a guarnição do depoente estava em serviço, cumprindo ordem de operação, referente à festa de exposição da cidade de Cambuci, ''num'' dos pontos de interceptação, quando o nacional, no caso, na época, a vítima, de forma repentina e assustada, solicitou a guarnição, dizendo à guarnição que alguns elementos o tinham agredido e lhe roubado alguns pertences, como celular, cordão e relógio; que no momento que o ofendido relatava a situação para a guarnição, se aproximava um veículo onde a vítima apontou como sendo aquele que os elementos estariam dentro; que então, a guarnição de imediato, procedeu com a abordagem, dando ordem de parada, para que os nacionais descessem do veículo; Assim feito, foi feita a busca pessoal, porém na busca pessoal, não foi encontrado nada de ilícito com os elementos; que em seguida, foi procedido com a revista no interior do veículo abordado e foi encontrado, atrás do banco do motorista, o relógio, no porta-malas, o celular e atrás do carro, ao chão, o cordão, todos bens de propriedade do ofendido; que a vítima e a pessoa que estava com a vítima no dia do roubo, reconheceram os objetos ali no local como sendo aqueles subtraídos momentos antes; que inclusive o celular, na hora que foi mostrado para a vítima, a vítima já reconheceu e falou:'' pode me dar aqui que eu desbloqueio, é meu, eu tenho a senha.'' que tinha a foto do ofendido inclusive no celular, demonstrando ser de sua propriedade o objeto apreendido; que a vítima reconheceu os dois acusados como sendo os autores do roubo; que havia mais ocupantes no carro abordado, e pelo que o depoente se recorda, eram quatro; que não se recorda da posição de cada um dos dois acusados no veículo, porque na hora que o veículo veio, a guarnição já de longe deu ordem de parada, então os elementos perceberam e já foram encostando o veículo, já entenderam que era para descer; que o depoente estava um pouco mais afastado, mais longe, por questão de segurança, porque não sabia o que poderia encontrar dentro do veículo; que se recorda que alguns desceram do lado do carona e outros do lado do motorista; que revistou os quatro elementos que estavam no carro; que a vítima relatou que ele foi agredido no estacionamento do parque de exposições, e que na ocasião do roubo havia outras pessoas, mas que o depoente não lembra o número exatamente, inclusive, a vítima mencionou ter visto um elemento armado na ocasião da ação delituosa perpetrada em seu desfavor; que não se recorda se a vítima em algum momento, lhe apontou/individualizou a conduta de cada qual denunciado; que um elemento que estaria no veículo, esse é um dos elementos que estaria lá no estacionamento no momento, que participou ou iria participar da agressão; que a vítima viu a arma, mas parece que chegou gente no estacionamento no momento, e os denunciados cessaram a agressão e a vítima conseguiu se desvencilhar e correr; que não se recorda qual foi o tipo de violência ou grave ameaça imputada à vítima no momento da ação delituosa; que não se recorda da vítima ter dito que levou uma banda pelas costas; que a vítima reconheceu tão somente os denunciados, dos quatro que estavam no veículo abordado; que não se recorda se os denunciados confessaram a prática do roubo, seja na delegacia ou durante a abordagem ou no momento da condução dos denunciados para a delegacia; porque às vezes, uma guarnição participa mais ativamente de uma certa situação/diligência, e às vezes outra guarnição ou até mesmo outro colega de farda, faz uma outra parte, complementa a diligência; esclarece que no momento da abordagem, tiveram que acionar outra guarnição para dar apoio para poderem proceder com as revistas, porque estavam em menor número; que não se recorda se a vítima informou ao depoente que , em algum momento do roubo, um dos acusados disse pra ela que ''aqui é comando vermelho, passa o celular, seu cordão e o relógio aí.''; mas que o depoente se recorda que alguém mencionou para ele que tinha uma questão de facção envolvida, mas não lembra quem disse, não lembra exatamente como foram as palavras, mas teve sim alguma coisa de facção envolvida; que o depoente não conhecia os acusados; que são de cidades diferentes, de onde o depoente normalmente atua; que os quatro presentes no veículo foram conduzidos juntos à DP; que não sabe porque os outros dois foram liberados pela Polícia Civil, depois de terem sido apresentados pelo depoente na delegacia; que confirma a sua assinatura no termo de declaração em sede policial; que conhecia a vítima de abordagem do município de Itaocara; que a vítima chegou apavorada no momento da ocorrência, quando solicitou auxílio aos agentes públicos, momentos após o roubo; que já abordou a vítima anteriormente em ocasiões envolvendo suposta participação desta no tráfico de drogas; que não sabe quem estava conduzindo o veículo abordado, porque foi uma ação muito rápida e nessa ação a PMERJ se preocupa com a parte da segurança; que não se recorda se a vítima estava com algum colega quando chegou solicitando ajuda da PMERJ; que só se recorda que a vítima chegou apavorada, assustada; que quando ele chegou próximo à viatura, tinham alguns componentes policiais desembarcados e alguns componentes dentro da viatura; que o depoente era um dos que estava dentro da viatura no momento; que a situação por agressão, o roubo, conforme noticiado pela vítima, teria sido/ocorrido um pouco mais em cima, no parque de exposições.; que o depoente acredita que os denunciados não imaginavam que a vítima do caso estaria ali com a polícia, porque é muito em cima, na hora que eles saem ali, na hora que eles pegam a linha ali, está de cara, foram mesmo surpreendidos; que a guarnição estava a postos nesse dia na saída da cidade, de forma preventiva, por conta do evento e que a ordem de serviço é ficar uma viatura ao menos da saída da cidade, justamente para evitar/reprimir essas ocorrências; que não sabe porque Leonardo, quem acompanhava a vítima no evento no dia do fato, não foi ouvido em sede policial. (trechos do depoimento prestado pelo policial militar Givanildo Menezes Guimarães) Como se vê, o policial militarUdimar Barreto Monteiro Juniordeclarou que estava escalado para a operação da Exposição de Cambuci, em ponto próximo à ponte da Boiada, quando a vítima e seu acompanhante chegaram de forma repentina, informando que haviam sido roubados e que o veículo em que estavam os agentes vinha logo atrás. A vítima apontou o veículo suspeito, que foi prontamente abordado. No interior e nas proximidades do automóvel foram encontrados os bens subtraídos: o cordão, o relógio e o celular. A vítima reconheceu os objetos como seus. O policial também afirmou que a vítima relatou, logo após os fatos, que os agentes haviam subtraído seus pertences e que tinha percebido a presença de arma de fogo durante a ação. O policial militarGivanildo Menezes Guimarãesconfirmou que a vítima chegou assustada, relatando que elementos a haviam agredido e roubado seus pertences. Enquanto a vítima narrava o fato, aproximou-se o veículo apontado como aquele em que estariam os autores. Após a abordagem, foram encontrados objetos pertencentes à vítima, inclusive o celular, o qual a vítima afirmou conseguir desbloquear, havendo foto sua no aparelho. Givanildo também declarou que a vítima reconheceu os dois acusados como autores do roubo. Os depoimentos dos policiais militares são harmônicos e encontram respaldo nos demais elementos dos autos, especialmente na apreensão dos bens subtraídos imediatamente após o crime,no carro onde estavam os réus. A nova redação da Súmula 70 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro dispõe que o fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença. É precisamente o que ocorre no caso concreto. Os policiais não apenas reproduziram relato da vítima, mas presenciaram a chegada imediata desta em estado de abalo, a indicação do veículo suspeito, a abordagem dos ocupantes e a localização dos bens subtraídos. A acusação se desincumbiu do ônus de demonstrar a materialidade e a autoria, ao passo que as teses defensivas não encontraram respaldo no conjunto probatório produzido. A subtração foi consumada. Os bens saíram da esfera de disponibilidade da vítima e ingressaram, ainda que por breve período, na posse dos agentes, sendo irrelevante a posterior recuperação dos objetos pela atuação policial. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e mesmo com recuperação posterior. Por outro lado, não houve produção de qualquer contraprova relevante, a cargo das Defesas (art. 156 do CPP), de modo a favorecer a situação dos réus, ciente de que "meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza"(STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., ROMS 10873/MS). Ademais, a vítima reconheceu os acusados no momento da abordagem. Ressalte-se que o reconhecimento extrajudicial da vítima foi ratificado por outros elementos de prova, produzidos no curso do processo, sobretudo pelos depoimentos dos policiais prestados em juízo. Neste sentido: "PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALIDADE. MAJORANTE. ARMA. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. PENA. DUPLA MAJORAÇÃO. REGIME. Nos crimes de roubo, a palavra da vítima é decisiva para a condenação, mormente quando as partes não se conheciam anteriormente, não havendomotivo para que terceira pessoa desconhecida fosse injustamente acusada por aquele que teve seu patrimônio desfalcado. Na verdade, neste tipo de infração, a vontade da vítima é a de apontar o verdadeiro autor da subtração que sofreu.No caso presente, houve o reconhecimento extrajudicial que foi ratificado por outros elementos de prova, o que torna inquestionável a autoria, ficando isolada a versão negativista apresentada, certo que a moto subtraída foi encontrada com o acusado duas horas após o roubo.Restando certo pelo depoimento da vítima que pelo menos um dos agentes estava armado quando da ação delituosa, tendo utilizado aquele instrumento vulnerante como forma de ameaça, correto se apresenta o reconhecimento da majorante respectiva que não depende da apreensão e posterior perícia, não podendo se exigir do Ministério Público, apesar do ônus da prova que possui por força do Princípio Constitucional da Presunção de Inocência, a produção daquela impossível de ser feita, mormente quando o acusado contribuiu para a não realização da prova e em nenhum momento questionou eventual falta de potencialidade do instrumento vulnerante que a vítima disse ter sido empregada na ação delituosa para ameaçá-la. Pena-base aplicada no mínimo legal, mostrando-se proporcional o aumento de 3/8 em razão da dupla majoração, devendo ser observada a qualidade das majorantes, não podendo ser desconsiderado o emprego de arma de fogo, o que torna a ação mais reprovável. Regime semiaberto aplicado sem reclamo ministerial. Recurso desprovido" (Apelação nº 0030683-18.2014.8.19.0004. DES. MARCUS BASÍLIO - Julgamento: 31/08/2015 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL). "APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO, NA FORMA DA DENÚNCIA. 1 - Pretensão condenatória que merece prosperar. Apelado reconhecido pela vítima no local da prisão e, posteriormente, na Delegacia de Polícia.Reconhecimento extrajudicial corroborado em Juízo pela prova oral colhida, consistente nos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão, os quais afirmaram que a vítima reconheceu o apelado como um dos autores do fato descrito na denúncia, mais precisamente como aquele que a rendeu e subtraiu a res. Validade. Aplicação do verbete nº 70 das Súmulas desteE. Tribunal (...)" (Apelação nº 0012942-45.2013.8.19.0021. DES. ROSA HELENA GUITA - Julgamento: 05/05/2015 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL). No caso dos autos, comprovou-se que os réus, com consciência e vontade, em comunhão de ações e unidade de desígnios entre si, mediante grave ameaça, externada pelos dizeres "Aqui é Comando Vermelho, passa o celular, seu cordão e esse relógio aí", subtraíram da vítima o celular, o cordão e o relógio de sua propriedade. Sendo certo que após a subtração ainda empregaram violência, através de uma rasteira dada na vítima, a fim de assegurar a detenção da coisa para si (artigo 157, (sec)1º do CP). DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 157, (sec)2º, II DO CP: Em relação ao concurso de agentes, perfeitamente aplicável ao caso concreto a teoria do domínio funcional (Welzel), já que os agentes exercitaram, no âmbito da divisão de tarefas, atividades paralelas e relevantes, de grande eficácia causal, visando o pleno sucesso da comum empreitada (STF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Inq 2245/MG, Pleno, julg. em 28.08.2007; STJ, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª T, HC 30503/SP, julg. em 18.10.05, DJU 12.12.05, p. 424; TJERJ, Rel Des. Carlos Eduardo Roboredo, 3ª CCrim, ApCrim 116171-18.2012, julg. em 10.12.2013). Confira-se: "Em tema de concurso de agentes, a autoria pode se revelar de diversas maneiras, não se restringindo à prática do verbo contido no tipo penal. Assim, é possível, por exemplo, que um dos agentes seja o responsável pela idealização da empreitada criminosa; outro, pela arregimentação de comparsas; outro, pela obtenção dos instrumentos e meios para a prática da infração; e, outro, pela execução propriamente dita. Assim, desde cada um deles - ajustados e voltados dolosamente para o mesmo fim criminoso - exerça domínio sore o fato, responderá na medida de sua culpabilidade" (STJ, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., HC 191444/PB, julg. em 06.09.2011). "Autor é aquele que possui domínio do fato, é o senhor de suas decisões, co-autores serão aqueles que têm o domínio funcional dos fatos, ou seja, dentro do conceito de divisão de tarefas, serão co-autores todos os que tiverem uma participação importante e necessária ao cometimento da infração, não se exigindo que todos sejam executores, isto é, que todos pratiquem a conduta descrita no núcleo do tipo" (Rogério Greco, Curso de Direito Penal. Parte Geral. 3ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2003, p. 475). Desse modo, não merece prosperar o requerimento das Defesas dos réus para afastamento da causa de aumento do art. 157, (sec)2º, II, do CP; na medida em que restou devidamente comprovada a referida majorante. Os réus atuaram de forma conjunta, com nítida divisão de tarefas: enquanto Gabriel realizava a abordagem direta e exigia os pertences, Patryck dava cobertura e agredia fisicamente a vítima para garantir o sucesso da empreitada criminosa. DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 157, (sec)2º-A, I do CP: No que tange a causa de aumento do artigo 157, (sec)2º-A, inciso I do CP, entendo que não restou devidamente comprovada. Embora a inicial mencione a presença de um terceiro indivíduo portando arma de fogo, a referida arma não foi apreendida e não há nos autos elementos periciais ou provas documentais robustas que atestem o seu potencial lesivo de forma indubitável no momento da abordagem. A doutrina e a jurisprudência possuem o entendimento de que, para a configuração da majorante prevista no artigo 157, (sec)2º-A, I do CP, é dispensável a apreensão e a realização de exame pericial na arma de fogo, DESDE QUE o seu emprego seja cabalmente demonstrado por outros meios de prova, em especial pelas declarações da vítima ou de testemunhas presenciais. Ocorre que, no caso em tela, os elementos fáticos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa mostram-se frágeis e insuficientes para este fim. Conforme se infere dos termos de declaração, os réus Gabriel e Patryck foram abordados pela guarnição da Polícia Militar logo após a prática do ato. Em minuciosa revista pessoal e veicular, os policiais arrecadaram os bens subtraídos da vítima (celular, relógio e cordão), masnenhuma arma de fogo foi localizadaem posse dos acusados ou no interior do automóvel interceptado. Ademais, a própria narrativa do ofendido Marcos Vinicius denota incerteza visual quanto ao artefato. A vítima pontuou que, no momento da abordagem, manteve a cabeça baixa por temor, aduzindo apenas ter visto que um terceiro indivíduo (não identificado) supostamente ostentava uma pistola cromada. Essa terceira pessoa sequer estava no automóvel com os réus no momento da abordagem, não havendo qualquer outro indicativo material ou testemunhal que confirme o porte de um armamento real e dotado de potencial lesivo. A futilidade de conjecturas e a ausência de apreensão do instrumento - aliada ao depoimento hesitante do ofendido quanto às características da suposta arma e à impossibilidade de se atestar a idoneidade do mecanismo de disparo (afastando o risco de se tratar de simulacro ou arma de brinquedo) - impedem a exasperação da reprimenda. O processo penal não se coaduna com juízos de probabilidade ou presunções em desfavor dos réus. Persistindo dúvida razoável acerca da efetiva utilização de arma de fogo real na empreitada criminosa, imperativa é a aplicação do princípio doin dubio pro reo. Diante do princípio doin dubio pro reo, afasto a causa de aumento prevista no art. 157, (sec) 2º-A, inciso I, do Código Penal. Diante desse cenário, formou-se conjunto probatório seguro a respaldar parcialmente a tese acusatória, inclusive no tocante à causa de aumento, conforme encimado. As provas da autoria e materialidade delitiva são, portanto, firmes e suficientes para escorar um juízo de reprovação. Por outro lado, não há causa que isente os acusados de pena neste particular ou que exclua a ilicitude de seus comportamentos CONCLUSÃO E DOSIMETRIA Diante do conjunto probatório, comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação dos réusGABRIEL SOARES ALVESePATRICK DOS SANTOS OLIVEIRA SEABRApela prática do crime deroubo consumado, previsto noart. 157, caput, do Código Penal, com incidência da causa de aumento doconcurso de pessoas, prevista noart. 157, (sec) 2º, II, do Código Penal, afastada a majorante do emprego de arma de fogo prevista no art. 157, (sec) 2º-A, I, do Código Penal. Passo a aplicar a pena que entendo justa e necessária, observado o disposto no artigo 68 do Código Penal. DO RÉU GABRIEL SOARES ALVES: 1ª FASE: À luz do art. 59 do CP, as circunstâncias judiciais são normais ao tipo penal. O réu é primário e sem antecedentes criminais registrados (p. 32). Fixo a pena-base no mínimo legal de04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Mantenho, portanto, nessa fase a pena fixada na etapa anterior. 3ª FASE: Por fim, não há causas de diminuição a serem consideradas. No entanto, presente a causa de aumento prevista no inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 157, do CP, conforme restou evidenciada na fundamentação, razão pela qual, em atenção ao princípio da proporcionalidade, aumento a pena no mínimo legal, 1/3,torno definitiva a pena de 05 (CINCO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 13 (TREZE) DIAS MULTA. DO RÉU PATRICK DOS SANTOS OLIVEIRA SEABRA: 1ª FASE: À luz do art. 59 do CP, as circunstâncias judiciais são normais ao tipo penal. O réu é primário e sem antecedentes criminais registrados (p. 32). Fixo a pena-base no mínimo legal de04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da menoridade, contudo em respeito ao verbete nº 231 da súmula da jurisprudência dominante do STJ, sendo a pena base fixada no mínimo legal, a intermediária deve assim permanecer. Razão pela qual mantenho a pena-base acima fixada. 3ª FASE: Por fim, não há causas de diminuição a serem consideradas. No entanto, presente a causa de aumento prevista no inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 157, do CP, conforme restou evidenciada na fundamentação, razão pela qual, em atenção ao princípio da proporcionalidade, aumento a pena no mínimo legal, 1/3,torno definitiva a pena de 05 (CINCO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 13 (TREZE) DIAS MULTA. REGIME DE PENA Diante das circunstâncias judiciais favoráveis de ambos os réus, mormente a primariedade, fixo oSEMI ABERTOpara cumprimento da pena, sendo este o que melhor atende o seu caráter preventivo e ressocializador (art. 33, (sec)2º, a, CP). Registre-se, com o devido respeito aos entendimentos em contrário, que a inovação legislativa da lei nº 12.736, de 2012, traduzida no (sec) 2º do art. 387 do CPP, trouxe para o momento da sentença a análise e aplicação do instituto da detração, ocasião em que o juiz sentenciante deve, desde logo, analisar se devido ao tempo de pena já cumprido pelo condenado, este faz jus ao um regime menos gravoso (progressão objetiva), evitando-se assim que o condenado fique preso aguardando a análise pelo Juiz da Execução. Nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, tem o acusado direito à progressão de regime desde que cumprido um sexto da pena no regime anterior, e, em se tratando de crime hediondo, nos moldes do art. 2º, (sec) 2º, da Lei 8.072/90, desde que cumprido 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, ou 3/5 (três quintos), se reincidente. No caso dos autos, os réus permaneceram presos por 68 dias. Assim sendo, os acusados ainda não cumpriram com este requisito objetivo. Razão pela qual fica mantido o regime SEMI ABERTO. SUBSTITUIÇÃO E SURSIS Descabia a concessão de sursis aos acusados e a substituição da pena por restritiva de direito, em razão da natureza do crime cometido, restando não atendidos os requisitos previstos no artigo 44, I, do Código Penal, e face o disposto no art. 77, III, do referido Diploma Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENARGABRIEL SOARES ALVES E PATRYCK DOS SANTOS OLIVEIRA SEABRA, pela prática do crime tipificado no artigo 157, (sec)2º, II, do Código Penal. Fixado uma pena final de05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA,no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, devendo ser atualizado por índice oficial, até o seu efetivo pagamento, fixando o regime SEMI ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Condeno os apenados, outrossim, ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Deixo de aplicar o art. 397, IV do CPP ante o fato dos bens terem sido integralmente recuperados. DA PRISÃO Concedo o direto de recorrerem em liberdade. Sem pedido formal e oportunidade de produção de contraprova, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração (cf. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 19ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, pp. 568/570; NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 674; e STJ: RESP 1.185.542/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 16/05/2011). Observe-se e proceda-se na forma da Resolução nº 07/2012 do OE do TJ/RJ, para fins de expedição das respectivas cartas de sentença. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se, atentando-se ao art.392 do CPP. Com o trânsito em julgado: a) Proceda as devidas anotações e comunicações (AVISO CGJ nº 942/2019), cumpra-se com o que determina o Código de Normas da CGJ/RJ - Parte Judicial. b) Aplicada pena privativa de liberdade, cumpra-se artigos 275, 276, 277, 278 do CNCGJ, de acordo com RESOLUÇÃO n. 417, com as alterações da Resolução n. 474/2022 do CNJ, a respeito do mandado de prisão e expedição da CES, conforme o caso; c)Aplicada pena de Multa: Cumpra-se o art. 179 do CNCGJ. Intimar para recolhimento via GRU (guia de recolhimento da união) ao fundo específico: orientacoes-ao-judiciario.pdf (www.gov.br. Em caso de não pagamento, oficiar ao DEGAR ou órgão respectivo da União; CAMBUCI, data da assinatura. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular