Detalhe do processo

0800784-54.2022.8.19.0070

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800784-54.2022.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE LEITE DA SILVA RÉU: FLOW PACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA I - RELATÓRIO VIVIANE LEITE DA SILVA, empresária individual, com firma VL SILVA RESTAURANTE E PIZZARIA, ajuizou ação declaratória de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer, restituição de quantia paga e indenização por danos extrapatrimoniais em face de FLOW PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Alega que, em 28/12/2021, adquiriu da ré uma máquina de café expresso profissional, pelo valor de R$ 7.000,00, pago à vista, com a finalidade de utilizar o equipamento em seu estabelecimento comercial. Sustenta que o produto foi vendido como novo, mas, ao ser entregue em 03/01/2022, apresentava marcas de uso, arranhões, corrosões, peças danificadas e sinais de que se tratava de equipamento de mostruário. Afirma que, logo após o recebimento, entrou em contato com a preposta da ré, identificada como "Jo", por meio de WhatsApp, reclamando do vício e buscando a substituição do produto. Aduz que a própria preposta teria informado que a máquina enviada era de mostruário e que não havia, naquele momento, equipamento novo disponível, prometendo posterior solução. Afirma que aguardou providências, mas a ré não promoveu a troca do produto nem restituiu o valor pago. Narra, ainda, que encaminhou notificação extrajudicial recebida pela ré em 11/02/2022, sem obter solução. Requereu a declaração de rescisão contratual por inadimplemento da ré, a condenação da demandada à restituição do valor pago, de R$ 7.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a petição inicial ID 29392768 vieram os documentos ID 29392772 a ID 29395319. A ré apresentou contestação ID 51054794. Arguiu incompetência territorial, sustentando que a ação deveria tramitar no foro de sua sede, em São Paulo. Alegou ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, ao argumento de que a nota fiscal teria sido emitida em nome da firma empresarial da autora. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de aquisição de bem destinado à atividade econômica. Sustentou, ainda, decadência/prescrição, inexistência de vício, ausência de prova de defeito de fabricação, ausência de dano moral e improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica ID 54132245, impugnando as preliminares e reiterando que é empresária individual, razão pela qual não há pessoa jurídica distinta de sua pessoa natural. Defendeu a aplicação do CDC pela teoria finalista mitigada, em razão de sua vulnerabilidade técnica em relação à fornecedora de máquina de café. Sustentou, ainda, que reclamou do vício dentro do prazo legal, logo após o recebimento do produto. As partes foram intimadas a especificar provas ID 67222211. Parte autora ID 73808376 requereu a homologação das provas pugnadas. Em decisão saneadora ID 79177873, foram fixados como pontos controvertidos a existência de vício no produto, consistente na máquina de café, e a ocorrência de dano, com o consequente dever de indenizar. Na mesma decisão, foi indeferida a prova testemunhal requerida pela autora, por se tratar de controvérsia eminentemente técnica, e foi indeferida a inversão do ônus da prova, por entender o Juízo que a parte autora possuía capacidade probatória. A parte autora requereu a produção de prova pericial na máquina de café ID 73808376. A prova foi deferida, sendo nomeado perito judicial. ID 89466160. O laudo pericial foi juntado aos autos ID 181061962. A autora ID 181947138 manifestou concordância com suas conclusões. A ré impugnou o laudo ID 185778264, sustentando que a perícia não teria esclarecido a causa técnica do defeito e que não afastaria eventual mau uso. O perito apresentou esclarecimentos, mantendo as conclusões do laudo ID 194565870. Posteriormente, foi proferida decisão ID 250054916 rejeitando a impugnação da ré e homologando o laudo pericial, ao fundamento de que ele continha informações suficientes para o julgamento da demanda e de que a impugnação não apresentou argumento técnico capaz de refutar a conclusão pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental e a prova pericial produzidas são suficientes para a solução da controvérsia. Passo ao exame das preliminares e prejudiciais. A preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento. Embora a ré tenha sede em São Paulo, a demanda envolve aquisição de produto por pessoa natural empresária individual tecnicamente vulnerável em relação à fornecedora, sendo cabível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada. A autora, embora utilize a máquina no incremento de sua atividade empresarial, não é especializada em fabricação, manutenção ou avaliação técnica de máquinas de café. A ré, por sua vez, atua no mercado de fornecimento desse tipo de equipamento. Há, portanto, vulnerabilidade técnica suficiente para atrair a incidência do CDC, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de aplicação excepcional da teoria finalista mitigada a consumidores profissionais vulneráveis. Reconhecida a relação de consumo, aplica-se o art. 101, inciso I, do CDC, que autoriza o ajuizamento da ação no domicílio do consumidor. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência territorial. Também rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A autora comprovou atuar como empresária individual, com firma VL SILVA RESTAURANTE E PIZZARIA. O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural que exerce a atividade econômica. A inscrição no CNPJ tem finalidade cadastral, administrativa e tributária, não criando sujeito de direito autônomo diverso da pessoa física empresária. Desse modo, ainda que a nota fiscal esteja vinculada à firma empresarial, a relação jurídica foi estabelecida com a própria autora, que possui legitimidade para pleitear a rescisão do negócio, a restituição do valor pago e eventual reparação pelos danos suportados. Quanto à decadência, a prejudicial igualmente não procede. A máquina de café é produto durável. Nos termos do art. 26, inciso II, do CDC, o direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias. No caso, a compra ocorreu em 28/12/2021, a entrega foi indicada em 03/01/2022, e os documentos e o laudo pericial registram reclamação já em 05/01/2022, dois dias após o recebimento. Além disso, a autora encaminhou notificação extrajudicial à ré em fevereiro de 2022, buscando a solução do problema. Portanto, a reclamação foi realizada dentro do prazo legal, não havendo decadência. No mérito, a pretensão deve ser acolhida. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se os arts. 2º, 3º, 6º, 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das normas gerais dos arts. 186, 187, 389, 421, 422 e 927 do Código Civil. O ponto controvertido definido no saneamento foi a existência de vício no produto e a ocorrência de dano, com o consequente dever de indenizar. Embora a inversão do ônus da prova tenha sido indeferida, a autora se desincumbiu do encargo previsto no art. 373, inciso I, do CPC. Juntou nota fiscal, comprovou a aquisição do equipamento, indicou a data de entrega, apresentou conversas e registros de reclamação em curto intervalo após o recebimento e requereu prova pericial, posteriormente produzida. O laudo pericial é claro ao concluir que a reclamação da autora é procedente e que a máquina não funciona. O perito constatou, no dia da perícia, que um dos bicos aparentemente recebe pressão, mas não há saída de café, enquanto o outro bico não apresenta sinal de funcionamento. O laudo também registrou que a autora adquiriu o equipamento em 28/12/2021, com entrega em 03/01/2022, e que, em 05/01/2022, dois dias após o recebimento, iniciou contato com o suporte solicitando a troca da cafeteira. Em esclarecimentos, o perito reafirmou que o equipamento apresenta problemas que impedem seu uso adequado e afastou sinais de mau uso. A impugnação da ré não trouxe contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais. Limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a perícia não teria identificado a causa específica do defeito e que poderia ter havido uso inadequado pela autora. Contudo, não apresentou laudo técnico particular, teste de funcionamento, relatório de assistência ou qualquer elemento objetivo que demonstrasse mau uso, culpa exclusiva da consumidora ou inexistência do vício. O laudo pericial foi homologado por decisão judicial, que rejeitou a impugnação da ré por ausência de argumento técnico suficiente para afastar a conclusão do perito. Não há razão para afastar tal prova. Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. O (sec) 1º do art. 18 do CDC estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. No caso concreto, a autora reclamou do vício em curtíssimo intervalo após o recebimento do produto, e a ré não comprovou ter promovido a substituição da máquina, o reparo adequado ou a restituição do valor pago. O produto permaneceu sem funcionamento adequado, conforme atestado por perícia judicial. Assim, é devida a rescisão do contrato e a restituição da quantia paga, no valor de R$ 7.000,00. A restituição deve ser simples, pois se trata de desfazimento do negócio jurídico por vício do produto, com devolução do preço pago, e não de repetição de indébito por cobrança indevida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao dano moral, também assiste razão à autora. É certo que o mero inadimplemento contratual ou o simples vício de produto, em regra, não gera dano moral automático. Todavia, as circunstâncias concretas do caso ultrapassam o mero aborrecimento. A autora adquiriu equipamento de valor expressivo, pago à vista, destinado ao desenvolvimento de sua atividade econômica como empresária individual do ramo alimentício. Poucos dias após o recebimento, identificou vício relevante, reclamou administrativamente, buscou solução extrajudicial e permaneceu por longo período sem o produto adequado e sem restituição do valor pago. A perícia judicial confirmou que a máquina não funciona e que não há sinais de mau uso. A conduta da ré, ao não solucionar o vício, não substituir o produto e não restituir o preço pago, frustrou a legítima expectativa da consumidora e impôs situação de desgaste anormal, com privação de bem relevante para sua atividade comercial. O dano moral decorre não apenas da existência do defeito, mas da gravidade do vício, do valor do produto, da ausência de solução após reclamação em prazo imediato, da necessidade de ajuizamento de demanda e realização de perícia para reconhecimento de falha que deveria ter sido resolvida administrativamente. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa, mas preservando função compensatória e pedagógica. Considerando as circunstâncias do caso, o valor do produto, o tempo de resistência da ré, a confirmação pericial do vício e a natureza da relação, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00. A pretensão, portanto, deve ser julgada procedente, com declaração de rescisão contratual, restituição do valor pago e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda da máquina de café objeto dos autos, em razão de vício do produto e inadimplemento da ré; b) condenar a ré FLOW PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA a restituir à autora VIVIANE LEITE DA SILVA o valor de R$ 7.000,00, correspondente ao preço pago pela máquina de café, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da rescisão contratual e da restituição integral do preço, deverá a autora colocar o produto à disposição da ré, no local em que se encontra, para retirada, no prazo de 30 dias após o pagamento voluntário da condenação, mediante prévio agendamento entre as partes. Eventual custo de retirada/transporte deverá ser suportado pela ré. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, inclusive honorários periciais, e honorários advocatícios, fixando este em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Publique-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 19 de junho de 2026. ANA PAULA DELDUQUE MIGUEIS LAVIOLA DE FREITAS Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FLOW PACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Autor VIVIANE LEITE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO GALVAO DE SOUZA CAMPOS

OAB: 56248/SP

ELIZABETH ANTONIA TEIXEIRA PAES

OAB: 124226/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800784-54.2022.8.19.0070 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE LEITE DA SILVA RÉU: FLOW PACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA I - RELATÓRIO VIVIANE LEITE DA SILVA, empresária individual, com firma VL SILVA RESTAURANTE E PIZZARIA, ajuizou ação declaratória de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer, restituição de quantia paga e indenização por danos extrapatrimoniais em face de FLOW PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Alega que, em 28/12/2021, adquiriu da ré uma máquina de café expresso profissional, pelo valor de R$ 7.000,00, pago à vista, com a finalidade de utilizar o equipamento em seu estabelecimento comercial. Sustenta que o produto foi vendido como novo, mas, ao ser entregue em 03/01/2022, apresentava marcas de uso, arranhões, corrosões, peças danificadas e sinais de que se tratava de equipamento de mostruário. Afirma que, logo após o recebimento, entrou em contato com a preposta da ré, identificada como "Jo", por meio de WhatsApp, reclamando do vício e buscando a substituição do produto. Aduz que a própria preposta teria informado que a máquina enviada era de mostruário e que não havia, naquele momento, equipamento novo disponível, prometendo posterior solução. Afirma que aguardou providências, mas a ré não promoveu a troca do produto nem restituiu o valor pago. Narra, ainda, que encaminhou notificação extrajudicial recebida pela ré em 11/02/2022, sem obter solução. Requereu a declaração de rescisão contratual por inadimplemento da ré, a condenação da demandada à restituição do valor pago, de R$ 7.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a petição inicial ID 29392768 vieram os documentos ID 29392772 a ID 29395319. A ré apresentou contestação ID 51054794. Arguiu incompetência territorial, sustentando que a ação deveria tramitar no foro de sua sede, em São Paulo. Alegou ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, ao argumento de que a nota fiscal teria sido emitida em nome da firma empresarial da autora. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de aquisição de bem destinado à atividade econômica. Sustentou, ainda, decadência/prescrição, inexistência de vício, ausência de prova de defeito de fabricação, ausência de dano moral e improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica ID 54132245, impugnando as preliminares e reiterando que é empresária individual, razão pela qual não há pessoa jurídica distinta de sua pessoa natural. Defendeu a aplicação do CDC pela teoria finalista mitigada, em razão de sua vulnerabilidade técnica em relação à fornecedora de máquina de café. Sustentou, ainda, que reclamou do vício dentro do prazo legal, logo após o recebimento do produto. As partes foram intimadas a especificar provas ID 67222211. Parte autora ID 73808376 requereu a homologação das provas pugnadas. Em decisão saneadora ID 79177873, foram fixados como pontos controvertidos a existência de vício no produto, consistente na máquina de café, e a ocorrência de dano, com o consequente dever de indenizar. Na mesma decisão, foi indeferida a prova testemunhal requerida pela autora, por se tratar de controvérsia eminentemente técnica, e foi indeferida a inversão do ônus da prova, por entender o Juízo que a parte autora possuía capacidade probatória. A parte autora requereu a produção de prova pericial na máquina de café ID 73808376. A prova foi deferida, sendo nomeado perito judicial. ID 89466160. O laudo pericial foi juntado aos autos ID 181061962. A autora ID 181947138 manifestou concordância com suas conclusões. A ré impugnou o laudo ID 185778264, sustentando que a perícia não teria esclarecido a causa técnica do defeito e que não afastaria eventual mau uso. O perito apresentou esclarecimentos, mantendo as conclusões do laudo ID 194565870. Posteriormente, foi proferida decisão ID 250054916 rejeitando a impugnação da ré e homologando o laudo pericial, ao fundamento de que ele continha informações suficientes para o julgamento da demanda e de que a impugnação não apresentou argumento técnico capaz de refutar a conclusão pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental e a prova pericial produzidas são suficientes para a solução da controvérsia. Passo ao exame das preliminares e prejudiciais. A preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento. Embora a ré tenha sede em São Paulo, a demanda envolve aquisição de produto por pessoa natural empresária individual tecnicamente vulnerável em relação à fornecedora, sendo cabível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada. A autora, embora utilize a máquina no incremento de sua atividade empresarial, não é especializada em fabricação, manutenção ou avaliação técnica de máquinas de café. A ré, por sua vez, atua no mercado de fornecimento desse tipo de equipamento. Há, portanto, vulnerabilidade técnica suficiente para atrair a incidência do CDC, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de aplicação excepcional da teoria finalista mitigada a consumidores profissionais vulneráveis. Reconhecida a relação de consumo, aplica-se o art. 101, inciso I, do CDC, que autoriza o ajuizamento da ação no domicílio do consumidor. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência territorial. Também rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A autora comprovou atuar como empresária individual, com firma VL SILVA RESTAURANTE E PIZZARIA. O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural que exerce a atividade econômica. A inscrição no CNPJ tem finalidade cadastral, administrativa e tributária, não criando sujeito de direito autônomo diverso da pessoa física empresária. Desse modo, ainda que a nota fiscal esteja vinculada à firma empresarial, a relação jurídica foi estabelecida com a própria autora, que possui legitimidade para pleitear a rescisão do negócio, a restituição do valor pago e eventual reparação pelos danos suportados. Quanto à decadência, a prejudicial igualmente não procede. A máquina de café é produto durável. Nos termos do art. 26, inciso II, do CDC, o direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias. No caso, a compra ocorreu em 28/12/2021, a entrega foi indicada em 03/01/2022, e os documentos e o laudo pericial registram reclamação já em 05/01/2022, dois dias após o recebimento. Além disso, a autora encaminhou notificação extrajudicial à ré em fevereiro de 2022, buscando a solução do problema. Portanto, a reclamação foi realizada dentro do prazo legal, não havendo decadência. No mérito, a pretensão deve ser acolhida. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se os arts. 2º, 3º, 6º, 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das normas gerais dos arts. 186, 187, 389, 421, 422 e 927 do Código Civil. O ponto controvertido definido no saneamento foi a existência de vício no produto e a ocorrência de dano, com o consequente dever de indenizar. Embora a inversão do ônus da prova tenha sido indeferida, a autora se desincumbiu do encargo previsto no art. 373, inciso I, do CPC. Juntou nota fiscal, comprovou a aquisição do equipamento, indicou a data de entrega, apresentou conversas e registros de reclamação em curto intervalo após o recebimento e requereu prova pericial, posteriormente produzida. O laudo pericial é claro ao concluir que a reclamação da autora é procedente e que a máquina não funciona. O perito constatou, no dia da perícia, que um dos bicos aparentemente recebe pressão, mas não há saída de café, enquanto o outro bico não apresenta sinal de funcionamento. O laudo também registrou que a autora adquiriu o equipamento em 28/12/2021, com entrega em 03/01/2022, e que, em 05/01/2022, dois dias após o recebimento, iniciou contato com o suporte solicitando a troca da cafeteira. Em esclarecimentos, o perito reafirmou que o equipamento apresenta problemas que impedem seu uso adequado e afastou sinais de mau uso. A impugnação da ré não trouxe contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais. Limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a perícia não teria identificado a causa específica do defeito e que poderia ter havido uso inadequado pela autora. Contudo, não apresentou laudo técnico particular, teste de funcionamento, relatório de assistência ou qualquer elemento objetivo que demonstrasse mau uso, culpa exclusiva da consumidora ou inexistência do vício. O laudo pericial foi homologado por decisão judicial, que rejeitou a impugnação da ré por ausência de argumento técnico suficiente para afastar a conclusão do perito. Não há razão para afastar tal prova. Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. O (sec) 1º do art. 18 do CDC estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. No caso concreto, a autora reclamou do vício em curtíssimo intervalo após o recebimento do produto, e a ré não comprovou ter promovido a substituição da máquina, o reparo adequado ou a restituição do valor pago. O produto permaneceu sem funcionamento adequado, conforme atestado por perícia judicial. Assim, é devida a rescisão do contrato e a restituição da quantia paga, no valor de R$ 7.000,00. A restituição deve ser simples, pois se trata de desfazimento do negócio jurídico por vício do produto, com devolução do preço pago, e não de repetição de indébito por cobrança indevida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao dano moral, também assiste razão à autora. É certo que o mero inadimplemento contratual ou o simples vício de produto, em regra, não gera dano moral automático. Todavia, as circunstâncias concretas do caso ultrapassam o mero aborrecimento. A autora adquiriu equipamento de valor expressivo, pago à vista, destinado ao desenvolvimento de sua atividade econômica como empresária individual do ramo alimentício. Poucos dias após o recebimento, identificou vício relevante, reclamou administrativamente, buscou solução extrajudicial e permaneceu por longo período sem o produto adequado e sem restituição do valor pago. A perícia judicial confirmou que a máquina não funciona e que não há sinais de mau uso. A conduta da ré, ao não solucionar o vício, não substituir o produto e não restituir o preço pago, frustrou a legítima expectativa da consumidora e impôs situação de desgaste anormal, com privação de bem relevante para sua atividade comercial. O dano moral decorre não apenas da existência do defeito, mas da gravidade do vício, do valor do produto, da ausência de solução após reclamação em prazo imediato, da necessidade de ajuizamento de demanda e realização de perícia para reconhecimento de falha que deveria ter sido resolvida administrativamente. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa, mas preservando função compensatória e pedagógica. Considerando as circunstâncias do caso, o valor do produto, o tempo de resistência da ré, a confirmação pericial do vício e a natureza da relação, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00. A pretensão, portanto, deve ser julgada procedente, com declaração de rescisão contratual, restituição do valor pago e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda da máquina de café objeto dos autos, em razão de vício do produto e inadimplemento da ré; b) condenar a ré FLOW PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA a restituir à autora VIVIANE LEITE DA SILVA o valor de R$ 7.000,00, correspondente ao preço pago pela máquina de café, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da rescisão contratual e da restituição integral do preço, deverá a autora colocar o produto à disposição da ré, no local em que se encontra, para retirada, no prazo de 30 dias após o pagamento voluntário da condenação, mediante prévio agendamento entre as partes. Eventual custo de retirada/transporte deverá ser suportado pela ré. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, inclusive honorários periciais, e honorários advocatícios, fixando este em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Publique-se e intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 19 de junho de 2026. ANA PAULA DELDUQUE MIGUEIS LAVIOLA DE FREITAS Juiz Grupo de Sentença