0800780-45.2023.8.19.0017
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800780-45.2023.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZIO FREITAS MALTA RÉU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A, TFB CLINICA ODONTOLOGICA LTDA RELATÓRIO: ELZIO FREITAS MALTA ajuizou a presente ação indenizatória em face de TFB CLÍNIC ODONTOLÓGICA LTDA, e ODONTOCOMPANHY FRANCHINSIG S/A, objetivando indenização por danos materiais e morais. Na inicial (id 54042932), sustenta a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços odontológicos para realização de um implante dentário e então pagou a quantia de R$ 4.816,40 e no dia 14/06/2022 fez a colocação do pino para o implante. Aduz que após a colocação do pino passou a sentir dores e voltou à clínica, quando foi informado que o pino saiu do lugar e entrou no maxilar. Que após a realização de exames de imagem voltou à clínica para correção, contudo o profissional que o atendeu na ocasião não conseguiu extrair o pino. Realizou procedimentos incorretos, causando-lhe dor e desgaste físico. Assenta que foi informado que outro profissional que iria tentar resolver o problema e então retornou no dia 14/12/2022, quando realizou outro procedimento, mas não conseguiu resolver, ocasião em que foi informado que não teria problema deixar o pino ali alojado. Entretanto, passados alguns dias se dirigiu à clínica para saber se poderiam pagar outra clínica para retirar o pino e foi informada que não. Então, por sua conta, procurou outro profissional e pagou R$ 2.150,00 pela retirada do pino. Contestação de ODONTOCOMPANHY em id 67659555 em que sustenta ilegitimidade passiva ao argumento de que é só o franqueador. No mérito, narra que jamais recebeu qualquer valor da autora e não possui meios para se defender do alegado, diante da total falta de gerência quanto aos serviços prestados pela franqueada. Contestação de TFB CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA e FBS CLÍNICA ODONTOLÓGICA em id 72313662 em que sustenta sempre se colocou à disposição da autora. Aduz que jamais negou o tratamento. Afirma que já realizou mais 370 extrações e implantes e nunca teve problema. Réplica em id 76084578. Inversão do ônus da prova em id 165422158. Saneador em id 108145376. Laudo pericial em id 227049458. É o relatório. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de produção de prova em audiência, bem como diante da ausência de resistência. A) DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. A relação jurídica travada entre as partes é claramente de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos e objetivos, previstos nos artigos 2º e 3º, assim como nos (sec)(sec) 1º e 2º, da Lei 8.078/90, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de serviços. A parte autora anexou o histórico de mensagens trocadas com a ré, que demonstram as tentativas incessantes de concluir o serviço. A parte ré não nega os fatos. Inobstante, foi deferida a prova pericial a qual concluiu o seguinte: "No caso em apreço, a conduta deliberada do médico em omitir o preenchimento adequado do prontuário revela, juridicamente, falta de cuidado e de acompanhamento adequado para com a paciente, descurando-se de deveres que lhe competiam e que, se observados, poderiam conduzir a resultado diverso ou, ainda que o evento danoso tivesse que acontecer de qualquer maneira, pelo menos demonstrar que toda a diligência esperada e possível foi empregada, podendo o profissional inclusive valer-se desses mesmos registros para subsidiar a sua defesa". Portanto, patente a falha na prestação do serviço da ré. A requerente comprova, também, que pagou outro profissional para terminar o serviço. Assim, concluo que merece prosperar a pretensão autoral quanto à devolução da quantia paga. DO DANO MORAL: Presente, assim, a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista, ensejando a responsabilização objetiva da sociedade requerida, pelo ato ilícito cometido, nos termos do art. 186 do CC. Tratando-se de fortuito interno, cabe à parte ré ressarcir o autor de todos os danos indevidamente ocasionados, seja pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput do CDC, seja pela aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, de forma que pela vultosa atividade econômica praticada pela requerida, deve ela agir com diligência e precaução para não praticar danos a consumidores. A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. No entanto, o caso em tela revela o ato ilícito que transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação. O desserviço da ré resultou para a autora uma angústia de quase dois anos. Além disso, a autor verdadeiramente peregrinou na busca pelo alívio de sua dor. Tão circunstância não pode ser tida como mero aborrecimento, tamanha a sensação de impotência da consumidora causada pelas rés. Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais. Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano. E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório. Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto. Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória. A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica. Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora. DO DISPOSITIVO: Isto posto, julgo procedente os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1)CONDENAR a parte ré, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 7.016,38 (sete mil e dezesseis reais e trinta e oito centavos),com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, data em que passa a incidir a SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então; 2)CONDENAR a parte ré, solidariamente, a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao autor, com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento. Custas e honorários pela parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. CASIMIRO DE ABREU, 26 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELZIO FREITAS MALTA
Réu ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A
Réu TFB CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA GONCALVES DE SOUZA
OAB: 334643/SP
DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS
OAB: 249779/SP
RICARDO VITOR CARDIM DE CASTRO
OAB: 202109/RJ
ROSILANE DOS SANTOS MIRANDA
OAB: 233703/RJ
CESAR TOMAS MIRANDA GONCALVES
OAB: 211095/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800780-45.2023.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZIO FREITAS MALTA RÉU: ODONTOCOMPANY FRANCHISING S A, TFB CLINICA ODONTOLOGICA LTDA RELATÓRIO: ELZIO FREITAS MALTA ajuizou a presente ação indenizatória em face de TFB CLÍNIC ODONTOLÓGICA LTDA, e ODONTOCOMPANHY FRANCHINSIG S/A, objetivando indenização por danos materiais e morais. Na inicial (id 54042932), sustenta a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços odontológicos para realização de um implante dentário e então pagou a quantia de R$ 4.816,40 e no dia 14/06/2022 fez a colocação do pino para o implante. Aduz que após a colocação do pino passou a sentir dores e voltou à clínica, quando foi informado que o pino saiu do lugar e entrou no maxilar. Que após a realização de exames de imagem voltou à clínica para correção, contudo o profissional que o atendeu na ocasião não conseguiu extrair o pino. Realizou procedimentos incorretos, causando-lhe dor e desgaste físico. Assenta que foi informado que outro profissional que iria tentar resolver o problema e então retornou no dia 14/12/2022, quando realizou outro procedimento, mas não conseguiu resolver, ocasião em que foi informado que não teria problema deixar o pino ali alojado. Entretanto, passados alguns dias se dirigiu à clínica para saber se poderiam pagar outra clínica para retirar o pino e foi informada que não. Então, por sua conta, procurou outro profissional e pagou R$ 2.150,00 pela retirada do pino. Contestação de ODONTOCOMPANHY em id 67659555 em que sustenta ilegitimidade passiva ao argumento de que é só o franqueador. No mérito, narra que jamais recebeu qualquer valor da autora e não possui meios para se defender do alegado, diante da total falta de gerência quanto aos serviços prestados pela franqueada. Contestação de TFB CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA e FBS CLÍNICA ODONTOLÓGICA em id 72313662 em que sustenta sempre se colocou à disposição da autora. Aduz que jamais negou o tratamento. Afirma que já realizou mais 370 extrações e implantes e nunca teve problema. Réplica em id 76084578. Inversão do ônus da prova em id 165422158. Saneador em id 108145376. Laudo pericial em id 227049458. É o relatório. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de produção de prova em audiência, bem como diante da ausência de resistência. A) DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. A relação jurídica travada entre as partes é claramente de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos e objetivos, previstos nos artigos 2º e 3º, assim como nos (sec)(sec) 1º e 2º, da Lei 8.078/90, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de serviços. A parte autora anexou o histórico de mensagens trocadas com a ré, que demonstram as tentativas incessantes de concluir o serviço. A parte ré não nega os fatos. Inobstante, foi deferida a prova pericial a qual concluiu o seguinte: "No caso em apreço, a conduta deliberada do médico em omitir o preenchimento adequado do prontuário revela, juridicamente, falta de cuidado e de acompanhamento adequado para com a paciente, descurando-se de deveres que lhe competiam e que, se observados, poderiam conduzir a resultado diverso ou, ainda que o evento danoso tivesse que acontecer de qualquer maneira, pelo menos demonstrar que toda a diligência esperada e possível foi empregada, podendo o profissional inclusive valer-se desses mesmos registros para subsidiar a sua defesa". Portanto, patente a falha na prestação do serviço da ré. A requerente comprova, também, que pagou outro profissional para terminar o serviço. Assim, concluo que merece prosperar a pretensão autoral quanto à devolução da quantia paga. DO DANO MORAL: Presente, assim, a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista, ensejando a responsabilização objetiva da sociedade requerida, pelo ato ilícito cometido, nos termos do art. 186 do CC. Tratando-se de fortuito interno, cabe à parte ré ressarcir o autor de todos os danos indevidamente ocasionados, seja pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput do CDC, seja pela aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, de forma que pela vultosa atividade econômica praticada pela requerida, deve ela agir com diligência e precaução para não praticar danos a consumidores. A compensação por danos morais deve ocorrer quando há uma ofensa aos direitos da personalidade. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ato ilícito, de sorte que, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja compensação por danos morais. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento do que foi pactuado - que é um ato ilícito - em regra, não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral. No entanto, o caso em tela revela o ato ilícito que transborda ao mero aborrecimento, merecendo a justa compensação. O desserviço da ré resultou para a autora uma angústia de quase dois anos. Além disso, a autor verdadeiramente peregrinou na busca pelo alívio de sua dor. Tão circunstância não pode ser tida como mero aborrecimento, tamanha a sensação de impotência da consumidora causada pelas rés. Nesse contexto, faz necessário concluir que houve danos morais. Ultrapassada a fase de constatação do cabimento de compensação dos danos morais, cabe a este Juízo, a difícil tarefa de quantificar o aludido dano. E quanto a isso, vale lembrar que não há regra aritmética/matemática para fixação do quantum indenizatório. Deve o magistrado, balizado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor observando as circunstâncias do caso concreto; duração e gravidade da lesão; condição econômica das partes; direitos afetados; grau ou concorrência de culpa; dentre outros parâmetros que possam ser aferidos no caso concreto. Na compensação do dano moral, o dinheiro não desempenha função de equivalência (como dano material), em razão de ser impossível precisar o valor do dano moral, mas, sim, uma função satisfatória. A quantia em pecúnia visa atenuar, de modo razoável, as consequências advindas do dano, ao mesmo tempo em que pretende a punição do causador do evento danoso, tendo tal pena, nesse último viés, função pedagógica. Levando-se em consideração tais fatores, principalmente, entendo como justa a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos pela parte autora. DO DISPOSITIVO: Isto posto, julgo procedente os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1)CONDENAR a parte ré, solidariamente, à restituição da quantia de R$ 7.016,38 (sete mil e dezesseis reais e trinta e oito centavos),com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso até a citação, data em que passa a incidir a SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então; 2)CONDENAR a parte ré, solidariamente, a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao autor, com incidência de juros moratórios pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação até a data desta sentença, quando passa a incidir a SELIC integral, que engloba os juros moratórios e a correção monetária devida a contar do arbitramento. Custas e honorários pela parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. CASIMIRO DE ABREU, 26 de agosto de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular