Detalhe do processo

0800772-20.2024.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti
Classe
TUTELA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
3ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 Processo: 0800772-20.2024.8.19.0054 Classe: TUTELA CÍVEL (12233) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERDITANDO: OLIVIA DA CRUZ RODRIGUES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA DE FAMÍLIA DE SÃO JOÃO DE MERITI ( 463 ) SENTENÇA RENATA RODRIGUES GOMESpropôs PROCEDIMENTO DE FIXAÇÃO DOS LIMITES DA CURATELA de sua tiaOLIVIA DA CRUZ RODRIGUES. I. R e l a t ó r i o: A autora requer a curatela de sua tiaOLIVIA DA CRUZ RODRIGUES, sob o fundamento de que este apresenta diagnóstico de mal dealzheimer. Assim, não tem condições de reger a sua pessoa e de praticar os atos da vida civil. No pedido requer, liminarmente, o deferimento da curatela provisória e, ao final, a decretação de interdição, estabelecendo-se os limites da curatela. A petição inicialno id 96951570está instruída com os documentosnos ids 96951571 a 96951597. Manifestação do MPno id 126388662. Decisãono id 155404244 indeferindo a curatela provisória, bem como determinando o estudo social do caso,a realização de perícia médica e a citação da parte ré. Relatório médico no id 163690447. Perícia Médicano id 174943670. Estudosocial noid 175007836. Ata de audiência de impressão pessoalno id 175238746, sendo realizada a entrevista pessoal com a curatelado. Namesma oportunidade, o Curador Especial contestou por negativa geral. Parecer final Ministério Públicono id 231745083, opinando pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II. F u n d a m e n t a ç ã o: Estão presentes os requisitos de validade e regular desenvolvimento do processo, inexistindo óbice ao julgamento da demanda. O advento da Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, inovou de forma significativa o tratamento dispensado à pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial. O princípio basilar da referida norma é que a pessoa com deficiência deve, como regra, ser considerada plenamente capaz, não podendo ser sujeito de qualquer discriminação em razão de sua condição. A própria Lei considera discriminação qualquer forma de distinção, restrição ou exclusão que prejudique, impeça ou anule o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por parte de pessoa com deficiência. Verifica-se, portanto, que a Lei 13.146/2015 passou a tratar a interdição como medida protetiva extraordinária, que deve ser aplicada de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e durará o menor tempo possível (artigo 84, (sec) 3º). Ademais, a Lei é expressa no sentido de que a interdição afetará, tão somente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No caso dos autos, a avaliação da deficiência da parte ré foi realizada por equipe multidisciplinar do Juízo, composta por assistente social (id 175007836) e perito médico psiquiátrico (id 174943670), cujos laudos constataram que o (a) paciente é portador (a) deMal de Alzheimer, CID 10-G:301apresentando grau elevado de comprometimento mental, acarretando deficiência para a efetivação de atos negociais, gerenciamento de senhas e administração de bens. Sob o prisma social, o relatório informou que o (a) curatelado (a)vive em uma casa de repouso comas suas necessidadessupridas, recebendo todo o suporte de sua sobrinha, ora requerente,não havendo impedimento de ordem social para o exercício da curatela pela requerente, pois está cumprindo adequadamente com as suas funções de proteção e assistênciaà tiaOlivia. Assim, a curatela da parte ré é medida que se impõe face às considerações acima expostas, verificando-se a necessidade de ser assistido (a) por seu (sua) curador (a) para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Quanto à nomeação da Sra.Renata Rodrigues Gomescomo curadora da parte ré, acolho o parecer do Ministério Público que opinou favoravelmente ao pleito, além dese verificar que o filho e esposo da curatelada são falecidos. III. D i s p o s i t i v o: Pelo exposto, DECRETO A CURATELA DEOLÍVIA DA CRUZ RODRIGUES, declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015, e na forma do artigo 755 do CPC, devendo ser assistido para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, sem estar devidamente assistido por sua Curadora, Sra.Renata Rodrigues Gomes, que, de acordo com os artigos 1.768, I, e 1775-A do Código Civil, nomeio neste momento, por tempo indeterminado, com poderes de assistir ao Requerido junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou ondeestaassistência se fizer necessária. Lavre-se o termo. Entretanto, no caso de ser encontrada cura para a anomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento, por procedimento próprio. O curador deverá assinar termo de compromisso na forma do artigo 759 do CPC. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar), deverá o Curatelado ser assistido pelo Curador. Considerando o disposto no (sec) 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a "curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão, por exemplo, no casamento, sendo ato personalíssimo, é necessário que o nubente possa manifestar sua vontade livre e consciente, não podendo ser substituída por terceira pessoa. Repita-se, é um ato pessoal, de exclusiva decisão dos nubentes, não mais se admitindo que o filho ou terceiros substituam tal vontade. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se na forma do art. 755, (sec)3º do C.P.C. Com a prova da inscrição da sentença, que é de ser feita pela Curadora, lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73). Oficie-se ao I.F.P. e à Receita Federal encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Intime-se o (a) curador (a) para prestar compromisso no prazo legal, ficando ciente dos deveres a ele (a) impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas anualmente, conforme artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/15. Após o trânsito em julgado e os trâmites legais, lavre-se o termo de curatela definitiva. O TERMO SERÁ ASSINADO ELETRONICAMENTE E DEVERÁ SER IMPRESSO PELA CURADORA E APRESENTADO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES QUANDO NECESSÁRIO, QUE DEVERÃO ACEITÁ-LO. Custas pela Requerente, observando-se a gratuidade de Justiça deferida nos autos, bem como o art. 98, (sec)1º, inciso IX do CPC para atos notariais e registrais às partes. Cientes os interessados de que, após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados, na forma do art. 229-A, (sec) 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, conforme nova redação publicada no Diário Oficial de 05/04/2013. Após, certifique-se na forma do art. 229, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquive-se. Ciência ao MP e à DP. P.R.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 16 de janeiro de 2026. MARIANA TAVARES SHU Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO DOS SANTOS GOMES

OAB: 106288/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Edital · termo: "pericia medica"

3ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 Processo: 0800772-20.2024.8.19.0054 Classe: TUTELA CÍVEL (12233) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERDITANDO: OLIVIA DA CRUZ RODRIGUES DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA DE FAMÍLIA DE SÃO JOÃO DE MERITI ( 463 ) SENTENÇA RENATA RODRIGUES GOMESpropôs PROCEDIMENTO DE FIXAÇÃO DOS LIMITES DA CURATELA de sua tiaOLIVIA DA CRUZ RODRIGUES. I. R e l a t ó r i o: A autora requer a curatela de sua tiaOLIVIA DA CRUZ RODRIGUES, sob o fundamento de que este apresenta diagnóstico de mal dealzheimer. Assim, não tem condições de reger a sua pessoa e de praticar os atos da vida civil. No pedido requer, liminarmente, o deferimento da curatela provisória e, ao final, a decretação de interdição, estabelecendo-se os limites da curatela. A petição inicialno id 96951570está instruída com os documentosnos ids 96951571 a 96951597. Manifestação do MPno id 126388662. Decisãono id 155404244 indeferindo a curatela provisória, bem como determinando o estudo social do caso,a realização de perícia médica e a citação da parte ré. Relatório médico no id 163690447. Perícia Médicano id 174943670. Estudosocial noid 175007836. Ata de audiência de impressão pessoalno id 175238746, sendo realizada a entrevista pessoal com a curatelado. Namesma oportunidade, o Curador Especial contestou por negativa geral. Parecer final Ministério Públicono id 231745083, opinando pela procedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. II. F u n d a m e n t a ç ã o: Estão presentes os requisitos de validade e regular desenvolvimento do processo, inexistindo óbice ao julgamento da demanda. O advento da Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015, inovou de forma significativa o tratamento dispensado à pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial. O princípio basilar da referida norma é que a pessoa com deficiência deve, como regra, ser considerada plenamente capaz, não podendo ser sujeito de qualquer discriminação em razão de sua condição. A própria Lei considera discriminação qualquer forma de distinção, restrição ou exclusão que prejudique, impeça ou anule o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por parte de pessoa com deficiência. Verifica-se, portanto, que a Lei 13.146/2015 passou a tratar a interdição como medida protetiva extraordinária, que deve ser aplicada de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso e durará o menor tempo possível (artigo 84, (sec) 3º). Ademais, a Lei é expressa no sentido de que a interdição afetará, tão somente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No caso dos autos, a avaliação da deficiência da parte ré foi realizada por equipe multidisciplinar do Juízo, composta por assistente social (id 175007836) e perito médico psiquiátrico (id 174943670), cujos laudos constataram que o (a) paciente é portador (a) deMal de Alzheimer, CID 10-G:301apresentando grau elevado de comprometimento mental, acarretando deficiência para a efetivação de atos negociais, gerenciamento de senhas e administração de bens. Sob o prisma social, o relatório informou que o (a) curatelado (a)vive em uma casa de repouso comas suas necessidadessupridas, recebendo todo o suporte de sua sobrinha, ora requerente,não havendo impedimento de ordem social para o exercício da curatela pela requerente, pois está cumprindo adequadamente com as suas funções de proteção e assistênciaà tiaOlivia. Assim, a curatela da parte ré é medida que se impõe face às considerações acima expostas, verificando-se a necessidade de ser assistido (a) por seu (sua) curador (a) para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial. Quanto à nomeação da Sra.Renata Rodrigues Gomescomo curadora da parte ré, acolho o parecer do Ministério Público que opinou favoravelmente ao pleito, além dese verificar que o filho e esposo da curatelada são falecidos. III. D i s p o s i t i v o: Pelo exposto, DECRETO A CURATELA DEOLÍVIA DA CRUZ RODRIGUES, declarando-o incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº. 13.146, de 06-07-2015, e na forma do artigo 755 do CPC, devendo ser assistido para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, portanto, emprestar, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado, sem estar devidamente assistido por sua Curadora, Sra.Renata Rodrigues Gomes, que, de acordo com os artigos 1.768, I, e 1775-A do Código Civil, nomeio neste momento, por tempo indeterminado, com poderes de assistir ao Requerido junto às repartições públicas municipais, estaduais e federais, ou ondeestaassistência se fizer necessária. Lavre-se o termo. Entretanto, no caso de ser encontrada cura para a anomalia, poderá a curatela ser levantada, a qualquer momento, por procedimento próprio. O curador deverá assinar termo de compromisso na forma do artigo 759 do CPC. Em relação a plano de saúde, assistência médica (em qualquer setor, hospitalar, cirurgia e internação hospitalar), deverá o Curatelado ser assistido pelo Curador. Considerando o disposto no (sec) 1º, do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que dispõe que a "curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", em relação a tais atos deverão ser observadas as legislações pertinentes que regulamentam a questão, cumprindo-se as exigências tais quais para todo e qualquer cidadão, por exemplo, no casamento, sendo ato personalíssimo, é necessário que o nubente possa manifestar sua vontade livre e consciente, não podendo ser substituída por terceira pessoa. Repita-se, é um ato pessoal, de exclusiva decisão dos nubentes, não mais se admitindo que o filho ou terceiros substituam tal vontade. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição no Registro Civil de Pessoas Naturais na forma do art. 92, da Lei 6.015/73. Afixe-se no local de costume e publiquem-se na forma do art. 755, (sec)3º do C.P.C. Com a prova da inscrição da sentença, que é de ser feita pela Curadora, lavre-se o termo de compromisso (art. 93, da lei 6.015/73). Oficie-se ao I.F.P. e à Receita Federal encaminhando cópia da presente sentença, para as anotações que entenderem cabíveis. Intime-se o (a) curador (a) para prestar compromisso no prazo legal, ficando ciente dos deveres a ele (a) impostos pela lei civil, em especial o dever de prestar contas anualmente, conforme artigo 84, parágrafo 4º da Lei 13.146/15. Após o trânsito em julgado e os trâmites legais, lavre-se o termo de curatela definitiva. O TERMO SERÁ ASSINADO ELETRONICAMENTE E DEVERÁ SER IMPRESSO PELA CURADORA E APRESENTADO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES QUANDO NECESSÁRIO, QUE DEVERÃO ACEITÁ-LO. Custas pela Requerente, observando-se a gratuidade de Justiça deferida nos autos, bem como o art. 98, (sec)1º, inciso IX do CPC para atos notariais e registrais às partes. Cientes os interessados de que, após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados, na forma do art. 229-A, (sec) 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, conforme nova redação publicada no Diário Oficial de 05/04/2013. Após, certifique-se na forma do art. 229, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça e, em seguida, dê-se baixa e arquive-se. Ciência ao MP e à DP. P.R.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 16 de janeiro de 2026. MARIANA TAVARES SHU Juiz Titular