0800766-15.2022.8.19.0076
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo:0800766-15.2022.8.19.0076 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CHRISTINA DE FARIA CURVELLO, APOLLINARIO VIEIRA DE REZENDE RATTES RÉU: VALDEMILSON TEXEIRA - "PINGO" I - RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta pelo Espólio de MARIA CRISTINA DE FARIA CURVELLO em face de VALDEMILSON TEXEIRA (vulgo Pingo), alegando, em síntese, ser consumidora e que o serviço de instalação de câmeras de segurança realizado pelo Réu apresentou falhas que não foram solucionadas amigavelmente. Ao final, postula o reparo ou que o Demandado custeie as providências necessárias efetivadas por terceiro. Requer também 3.000,00 de danos morais. O requerido apresentou contestação (fls. 45068152), na qual rebate o articulado na exordial. Invoca prejudicial de decadência. Aduz, em seguida, não haver para-raios para a proteção dos equipamentos, falta de manutenção preventiva, oscilações de energia da região e que não tem responsabilidade pelo ocorrido, postulando a improcedência dos pedidos. Réplica, fls. 63485707. Após a manifestação das partes em provas, sobreveio o SANEADOR de fls. 72948896, deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial, fls. 258602791. Esclarecimentos, fl. 275400543. Alegações finais, fls. 290690552 e 292327730. A seguir vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A lide pode ser composta no estado em que se encontra, uma vez que é desnecessária a produção de outras provas para o seu desfecho. Rejeito a prejudicial de decadência, pois o vício não é aparente, além de haver reclamações da Autora que impedem a caraterização de inércia. Ao caso também se aplica o quinquênio, por força da Súm. 207 do TJRJ. Convém ressaltar que, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços e produtos responde, independentemente da existência de culpa, pela sua prestação defeituosa. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir essa responsabilidade quando comprovar o exigido pelo art. 14, (sec) 3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que: tendo prestado o serviço ou fornecido o produto, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, incide no caso em julgamento, outrossim, o art. 22, da Lei 8.078/90, pois a ré tem obrigação de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro. Na apreciação do presente caso, impõe-se a parcial procedência dos pedidos. Para dirimir a controvérsia houve produção de prova pericial, concluindo que, fl. 258602791: "Diante dos exames técnicos realizados, conclui-se que a presença de umidade no interior das tubulações, conforme evidenciado pelo teste de sondagem e pelo registro visual (disponível em: https://youtube.com/shorts/yu3pQh7it7E?si=47MwyBUuX1ivVggU), constitui um fator crítico para a degradação do sistema de CFTV. A água atua como agente oxidante nos cabos UTP, podendo comprometer o isolamento dos pares condutores e provocar curtos-circuitos que atingem diretamente as portas de entrada do DVR, resultando na queima definitiva dos canais. Adicionalmente, o histórico de alta incidência de descargas atmosféricas na região e a ausência de dispositivos de proteção contra surtos (DPS) configuram uma hipótese de causa concorrente ou isolada. Surtos elétricos provenientes de raios são causas recorrentes de danos em eletrônicos sensíveis, de modo que tanto a falha de isolamento por umidade quanto a vulnerabilidade a eventos climáticos podem ter contribuído, conjunta ou isoladamente, para o dano nos equipamentos periciados." A outro giro, em momento algum houve por parte do Réu atendimento ao dever prévio e anexo de informar (art. 6º, III, CDC) sobre as vulnerabilidades que agora busca aplicar para romper o nexo de causalidade (art. 422 do CC). Todos os eventos suscitados eram previsíveis e deveriam ter sido relatados à consumidora - pessoa vulnerável que não detinha conhecimento técnico para avaliar as especificidades do serviço - para que os equipamentos de proteção também fossem instalados. Noutro ponto, contudo, não viceja o pleito de danos morais, visto que não demonstrada violação a direito da personalidade. Nenhum fato ofensivo extraordinário foi demonstrado. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1)DETERMINAR que o Réu proceda aos reparos necessários do sistema de câmeras de seguranças e equipamentos respectivos, em 20 dias desta intimação, sob pena de ter que custear que terceiro o faça, o que deverá ser precedido da juntada de três orçamentos pelo Autor; Julgo improcedente o pedido de danos morais. Ante a sucumbência autoral mínima, condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, neste ato fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor pecuniário e atualizado da condenação, em consonância com o art. 85, do CPC, corrigidos na forma do Verbete n. 14, da Súmula do STJ. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se ao arquivo. Registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 23 de julho de 2026. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APOLLINARIO VIEIRA DE REZENDE RATTES
Autor MARIA CHRISTINA DE FARIA CURVELLO
Réu VALDEMILSON TEXEIRA - "PINGO"
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANA ROBERTA ANDRADE BRANCO RIBEIRO
OAB: 202906/RJ
ELOIR ESTEVES
OAB: 99064/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo:0800766-15.2022.8.19.0076 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CHRISTINA DE FARIA CURVELLO, APOLLINARIO VIEIRA DE REZENDE RATTES RÉU: VALDEMILSON TEXEIRA - "PINGO" I - RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta pelo Espólio de MARIA CRISTINA DE FARIA CURVELLO em face de VALDEMILSON TEXEIRA (vulgo Pingo), alegando, em síntese, ser consumidora e que o serviço de instalação de câmeras de segurança realizado pelo Réu apresentou falhas que não foram solucionadas amigavelmente. Ao final, postula o reparo ou que o Demandado custeie as providências necessárias efetivadas por terceiro. Requer também 3.000,00 de danos morais. O requerido apresentou contestação (fls. 45068152), na qual rebate o articulado na exordial. Invoca prejudicial de decadência. Aduz, em seguida, não haver para-raios para a proteção dos equipamentos, falta de manutenção preventiva, oscilações de energia da região e que não tem responsabilidade pelo ocorrido, postulando a improcedência dos pedidos. Réplica, fls. 63485707. Após a manifestação das partes em provas, sobreveio o SANEADOR de fls. 72948896, deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial, fls. 258602791. Esclarecimentos, fl. 275400543. Alegações finais, fls. 290690552 e 292327730. A seguir vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A lide pode ser composta no estado em que se encontra, uma vez que é desnecessária a produção de outras provas para o seu desfecho. Rejeito a prejudicial de decadência, pois o vício não é aparente, além de haver reclamações da Autora que impedem a caraterização de inércia. Ao caso também se aplica o quinquênio, por força da Súm. 207 do TJRJ. Convém ressaltar que, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços e produtos responde, independentemente da existência de culpa, pela sua prestação defeituosa. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir essa responsabilidade quando comprovar o exigido pelo art. 14, (sec) 3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que: tendo prestado o serviço ou fornecido o produto, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, incide no caso em julgamento, outrossim, o art. 22, da Lei 8.078/90, pois a ré tem obrigação de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro. Na apreciação do presente caso, impõe-se a parcial procedência dos pedidos. Para dirimir a controvérsia houve produção de prova pericial, concluindo que, fl. 258602791: "Diante dos exames técnicos realizados, conclui-se que a presença de umidade no interior das tubulações, conforme evidenciado pelo teste de sondagem e pelo registro visual (disponível em: https://youtube.com/shorts/yu3pQh7it7E?si=47MwyBUuX1ivVggU), constitui um fator crítico para a degradação do sistema de CFTV. A água atua como agente oxidante nos cabos UTP, podendo comprometer o isolamento dos pares condutores e provocar curtos-circuitos que atingem diretamente as portas de entrada do DVR, resultando na queima definitiva dos canais. Adicionalmente, o histórico de alta incidência de descargas atmosféricas na região e a ausência de dispositivos de proteção contra surtos (DPS) configuram uma hipótese de causa concorrente ou isolada. Surtos elétricos provenientes de raios são causas recorrentes de danos em eletrônicos sensíveis, de modo que tanto a falha de isolamento por umidade quanto a vulnerabilidade a eventos climáticos podem ter contribuído, conjunta ou isoladamente, para o dano nos equipamentos periciados." A outro giro, em momento algum houve por parte do Réu atendimento ao dever prévio e anexo de informar (art. 6º, III, CDC) sobre as vulnerabilidades que agora busca aplicar para romper o nexo de causalidade (art. 422 do CC). Todos os eventos suscitados eram previsíveis e deveriam ter sido relatados à consumidora - pessoa vulnerável que não detinha conhecimento técnico para avaliar as especificidades do serviço - para que os equipamentos de proteção também fossem instalados. Noutro ponto, contudo, não viceja o pleito de danos morais, visto que não demonstrada violação a direito da personalidade. Nenhum fato ofensivo extraordinário foi demonstrado. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1)DETERMINAR que o Réu proceda aos reparos necessários do sistema de câmeras de seguranças e equipamentos respectivos, em 20 dias desta intimação, sob pena de ter que custear que terceiro o faça, o que deverá ser precedido da juntada de três orçamentos pelo Autor; Julgo improcedente o pedido de danos morais. Ante a sucumbência autoral mínima, condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, neste ato fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor pecuniário e atualizado da condenação, em consonância com o art. 85, do CPC, corrigidos na forma do Verbete n. 14, da Súmula do STJ. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se ao arquivo. Registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 23 de julho de 2026. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular