Detalhe do processo

0800764-33.2025.8.19.0046

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Rio Bonito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0800764-33.2025.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIANA SANTOS DE SOUZA DUARTE DOS SANTOS RÉU: POSTO DE COMBUSTIVEL NADISA LTDA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARCIANA SANTOS DE SOUZA DUARTE DOS SANTOS em face de POSTO DE COMBUSTIVEL NADISA LTDA. Presentes então as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais, considero o feito saneado, nos termos do art. 331, (sec) 3º do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, já que a autora, na condição de condutora, detinha a posse legítima do automóvel, sendo parte legítima para pleitear reparação por danos materiais e morais decorrentes do vício do produto. Relata a autora, em síntese, que, após realizar o abastecimento de diesel em seu veículo no Posto réu, em 29/07/2024, seu carro parou de funcionar, causando-lhe consecutivos aborrecimentos. Fixo como pontos controvertidos a) regularidade ou não do combustível vendido pela ré; b) prática abusiva da demandada; c) os danos causados. O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da parte autora. Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para a parte autora são negativos. Defiro a produção de prova documental superveniente, no prazo de 15 dias. Havendo a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, em igual prazo. Indefiro a produção de prova oral, visto que desinfluente ao deslinde da questão. Para prova do nexo causal entre o defeito apresentado e o combustível fornecido, DEFIRO a prova pericial mecânica requerida pela Autora, nomeando como perito o Dr. ALESSANDRO LAMA, CREA-RJ 2005-103448, e-maillama.alessandro@gmail.com, profissional cadastrado (a) pelo setor de perícias deste Tribunal, devendo o mesmo ser intimado para dizer se aceita o encargo e estipular sua proposta de honorários, cientificando-o de que se trata de justiça gratuita e que receberá seus honorários quando da sucumbência. Defiro o prazo de 15 dias para que as partes apresentem seus quesitos e, caso queiram, indiquem assistente técnico. RIO BONITO, 4 de agosto de 2026. MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARCIANA SANTOS DE SOUZA DUARTE DOS SANTOS

Réu POSTO DE COMBUSTIVEL NADISA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDEMILSON SODRE MELLO

OAB: 165075/RJ

PEDRO CASCAES CHEQUER

OAB: 166581/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0800764-33.2025.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIANA SANTOS DE SOUZA DUARTE DOS SANTOS RÉU: POSTO DE COMBUSTIVEL NADISA LTDA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARCIANA SANTOS DE SOUZA DUARTE DOS SANTOS em face de POSTO DE COMBUSTIVEL NADISA LTDA. Presentes então as condições para o legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais, considero o feito saneado, nos termos do art. 331, (sec) 3º do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, já que a autora, na condição de condutora, detinha a posse legítima do automóvel, sendo parte legítima para pleitear reparação por danos materiais e morais decorrentes do vício do produto. Relata a autora, em síntese, que, após realizar o abastecimento de diesel em seu veículo no Posto réu, em 29/07/2024, seu carro parou de funcionar, causando-lhe consecutivos aborrecimentos. Fixo como pontos controvertidos a) regularidade ou não do combustível vendido pela ré; b) prática abusiva da demandada; c) os danos causados. O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da parte autora. Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para a parte autora são negativos. Defiro a produção de prova documental superveniente, no prazo de 15 dias. Havendo a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, em igual prazo. Indefiro a produção de prova oral, visto que desinfluente ao deslinde da questão. Para prova do nexo causal entre o defeito apresentado e o combustível fornecido, DEFIRO a prova pericial mecânica requerida pela Autora, nomeando como perito o Dr. ALESSANDRO LAMA, CREA-RJ 2005-103448, e-maillama.alessandro@gmail.com, profissional cadastrado (a) pelo setor de perícias deste Tribunal, devendo o mesmo ser intimado para dizer se aceita o encargo e estipular sua proposta de honorários, cientificando-o de que se trata de justiça gratuita e que receberá seus honorários quando da sucumbência. Defiro o prazo de 15 dias para que as partes apresentem seus quesitos e, caso queiram, indiquem assistente técnico. RIO BONITO, 4 de agosto de 2026. MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular