0800762-55.2026.8.19.0005
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo:0800762-55.2026.8.19.0005 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PAULO CESAR ALCANTARA CORREA DE FREITAS Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face dePAULO CESAR ALCÂNTARA CORREA DE FREITAS, denunciado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia que, no dia 8 de abril de 2026, por volta das 11h30min, na Rua Fernando Mello, nº 20, bairro Canaã, nesta Comarca, o acusado guardava e mantinha em depósito, para fins de tráfico, 285g de Cannabis sativa L., acondicionados em dois tabletes, outros 80g da mesma substância, divididos em 133 embalagens plásticas, e 7g de cloridrato de cocaína, distribuídos em sete recipientes do tipo eppendorf. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva. Posteriormente, a denúncia foi recebida e determinada a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. A defesa apresentou resposta à acusação, arguindo a ilegalidade do ingresso no quarto da pousada, a ausência de registros produzidos por câmeras corporais e a consequente ilicitude das provas, requerendo o relaxamento da prisão, a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas. Também juntou documentos e apresentou rol de testemunhas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos e pela manutenção da custódia cautelar. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que não foi rigorosamente observada a sequência procedimental prevista na Lei nº 11.343/2006. Com efeito, o artigo 55 da Lei de Drogas determina que, oferecida a denúncia, o acusado seja notificado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias, somente se realizando o exame de admissibilidade da acusação após a manifestação defensiva. No presente caso, a denúncia foi imediatamente recebida, seguindo-se a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação conforme o procedimento comum, sem a anterior notificação prevista no artigo 55 da legislação especial. A irregularidade, contudo, não conduz, automaticamente, à anulação dos atos praticados. A inobservância do procedimento previsto no artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 constitui nulidade relativa, cuja declaração depende da demonstração de prejuízo concreto à defesa. Na hipótese, o acusado foi assistido por advogada constituída e apresentou defesa abrangente, na qual suscitou preliminares, expôs razões de mérito, juntou documentos, requereu diligências e produção probatória e apresentou rol de testemunhas. Não houve restrição ao exercício da defesa nem demonstração de que a inversão procedimental tenha impedido a formulação de alguma alegação ou requerimento. Desse modo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da inexistência de nulidade sem prejuízo,recebo a resposta à acusação de id. 290187446 como defesa preliminar para os fins do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006e passo a realizar novo exame da admissibilidade da acusação, consideradas todas as alegações defensivas. A denúncia descreve suficientemente o fato imputado, com indicação da data, horário, local, natureza e quantidade das substâncias apreendidas e circunstâncias em que teria ocorrido a conduta. Encontra-se acompanhada de auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudos periciais e declarações prestadas na fase policial, estando preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Não se verifica qualquer das hipóteses que autorizariam a rejeição da denúncia. A defesa sustenta que o quarto da pousada era ocupado pelo acusado e que o ingresso policial teria ocorrido sem mandado judicial, sem consentimento válido do ocupante e sem prévia constatação de situação flagrancial. A questão, todavia, não comporta solução definitiva nesta fase processual. Os policiais afirmaram que receberam informações sobre a utilização da pousada para armazenamento de entorpecentes, dirigiram-se ao estabelecimento e realizaram contato com o responsável, o qual teria autorizado e acompanhado as diligências. Segundo os agentes, o acusado foi localizado no quarto juntamente com as drogas e os demais materiais relacionados à traficância. A defesa contesta essa dinâmica e afirma que outros agentes e viaturas estiveram no local, circunstâncias que deverão ser esclarecidas mediante a oitiva dos policiais, do responsável pelo estabelecimento e das testemunhas defensivas. A ausência de câmera corporal e a controvérsia acerca de quem autorizou o ingresso são questões relevantes, mas não demonstram, por si sós e neste momento, a manifesta ilicitude de toda a prova. O adequado enfrentamento da matéria demanda instrução probatória, não sendo possível antecipar juízo definitivo antes da colheita da prova oral. Igualmente não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária. A materialidade encontra suporte nos laudos periciais, que identificaram as substâncias apreendidas como Cannabis sativa L. e cloridrato de cocaína, e os indícios de autoria decorrem da apreensão realizada no ambiente em que o acusado teria sido localizado e das declarações dos policiais responsáveis pela diligência. Assim,RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIAe rejeito o pedido de absolvição sumária, sem prejuízo da reapreciação das teses defensivas após a instrução. Passo ao reexame da prisão preventiva. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do imputado. A legislação atualmente determina que, na aferição da periculosidade, sejam consideradas, entre outras circunstâncias, a natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, bem como o fundado receio de reiteração, inclusive diante da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. No caso concreto, a necessidade da custódia não decorre apenas da gravidade abstrata do delito. Quanto ànatureza, foram apreendidas duas espécies de substâncias entorpecentes, maconha e cocaína, esta última dotada de acentuado potencial lesivo e de dependência. Quanto àquantidade, foram arrecadados 365g de maconha e 7g de cocaína. Além disso, parcela considerável da maconha estava individualmente fracionada em 133 embalagens, enquanto a cocaína estava dividida em sete recipientes. Foram apreendidas, ainda, uma balança digital, uma minibalança digital, embalagens plásticas utilizadas para endolação e um aparelho celular. A apreensão de duas balanças, material de embalagem e drogas previamente fracionadas, somada à alegada utilização de quarto de pousada como local de armazenamento, revela, em juízo cautelar, atividade de traficância dotada de organização e estrutura superiores à mera venda ocasional. Também há risco concreto de reiteração. A folha de antecedentes registra diversos contatos anteriores do acusado com o sistema de justiça criminal, inclusive ação penal iniciada em 2023 por imputação do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, além de outras ocorrências recentes. Essas anotações não são utilizadas como maus antecedentes nem permitem, no atual estágio, afirmar a existência de reincidência, sobretudo porque alguns registros apresentam arquivamento, extinção da punibilidade ou resultado não esclarecido. Servem, entretanto, em conjunto com as circunstâncias concretas da presente apreensão, para demonstrar risco atual de repetição de condutas semelhantes. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, como residência fixa, atividade laboral informal e primariedade técnica, embora consideradas, não são suficientes para afastar a prisão quando presentes fundamentos concretos para a sua manutenção. Também não se mostram adequadas as medidas cautelares diversas da prisão. A simples proibição de aproximação ou ingresso na Pousada Capitão não neutralizaria o risco identificado, pois o perigo de reiteração não está restrito ao imóvel em que ocorreu a apreensão. A atividade de comercialização e armazenamento de drogas pode ser transferida para outro local, sendo insuficiente medida exclusivamente territorial para proteger a ordem pública. Da mesma forma, o comparecimento periódico, a proibição de ausentar-se da Comarca ou a monitoração eletrônica não impediriam, de modo eficaz, a continuidade de atividade que pode ser desenvolvida de forma clandestina e por intermédio de terceiros. A prisão mostra-se, portanto, necessária para garantia da ordem pública, diante da natureza e variedade das drogas, do fracionamento, da apreensão de instrumentos destinados à preparação e acondicionamento das substâncias e do fundado risco de reiteração. Diante do exposto: I - RECONHEÇO a inobservância formal da sequência prevista no artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, mas deixo de declarar a nulidade dos atos processuais, diante da ausência de prejuízo concreto à defesa; II - RECEBO a resposta à acusação de id. 290187446 como defesa preliminar, para os fins do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006; III - RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, por estarem presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a justa causa para o exercício da ação penal; IV - INDEFIRO o pedido de absolvição sumária, reservando para após a instrução o exame definitivo da alegada ilicitude do ingresso no quarto da pousada e das provas dele decorrentes; V - INDEFIRO os pedidos de relaxamento e de revogação da prisão preventiva e MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR de PAULO CESAR ALCÂNTARA CORREA DE FREITAS, com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, e 315 do Código de Processo Penal; VI - INDEFIRO a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por se mostrarem inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso. Certifique a serventia se já foi cumprida a determinação de encaminhamento do aparelho celular ao ICCE-RIO e se houve juntada do respectivo laudo pericial, adotando-se, em caso negativo, as providências necessárias à renovação da comunicação. Designe-se audiência de instrução e julgamento em data próxima, com a requisição do acusado e a intimação das testemunhas arroladas pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. ARRAIAL DO CABO, 6 de agosto de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu PAULO CESAR ALCANTARA CORREA DE FREITAS
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLARICE FERREIRA DIAS
OAB: 152775/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo:0800762-55.2026.8.19.0005 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PAULO CESAR ALCANTARA CORREA DE FREITAS Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face dePAULO CESAR ALCÂNTARA CORREA DE FREITAS, denunciado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia que, no dia 8 de abril de 2026, por volta das 11h30min, na Rua Fernando Mello, nº 20, bairro Canaã, nesta Comarca, o acusado guardava e mantinha em depósito, para fins de tráfico, 285g de Cannabis sativa L., acondicionados em dois tabletes, outros 80g da mesma substância, divididos em 133 embalagens plásticas, e 7g de cloridrato de cocaína, distribuídos em sete recipientes do tipo eppendorf. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva. Posteriormente, a denúncia foi recebida e determinada a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. A defesa apresentou resposta à acusação, arguindo a ilegalidade do ingresso no quarto da pousada, a ausência de registros produzidos por câmeras corporais e a consequente ilicitude das provas, requerendo o relaxamento da prisão, a absolvição sumária ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas. Também juntou documentos e apresentou rol de testemunhas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos e pela manutenção da custódia cautelar. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que não foi rigorosamente observada a sequência procedimental prevista na Lei nº 11.343/2006. Com efeito, o artigo 55 da Lei de Drogas determina que, oferecida a denúncia, o acusado seja notificado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias, somente se realizando o exame de admissibilidade da acusação após a manifestação defensiva. No presente caso, a denúncia foi imediatamente recebida, seguindo-se a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação conforme o procedimento comum, sem a anterior notificação prevista no artigo 55 da legislação especial. A irregularidade, contudo, não conduz, automaticamente, à anulação dos atos praticados. A inobservância do procedimento previsto no artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 constitui nulidade relativa, cuja declaração depende da demonstração de prejuízo concreto à defesa. Na hipótese, o acusado foi assistido por advogada constituída e apresentou defesa abrangente, na qual suscitou preliminares, expôs razões de mérito, juntou documentos, requereu diligências e produção probatória e apresentou rol de testemunhas. Não houve restrição ao exercício da defesa nem demonstração de que a inversão procedimental tenha impedido a formulação de alguma alegação ou requerimento. Desse modo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da inexistência de nulidade sem prejuízo,recebo a resposta à acusação de id. 290187446 como defesa preliminar para os fins do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006e passo a realizar novo exame da admissibilidade da acusação, consideradas todas as alegações defensivas. A denúncia descreve suficientemente o fato imputado, com indicação da data, horário, local, natureza e quantidade das substâncias apreendidas e circunstâncias em que teria ocorrido a conduta. Encontra-se acompanhada de auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudos periciais e declarações prestadas na fase policial, estando preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Não se verifica qualquer das hipóteses que autorizariam a rejeição da denúncia. A defesa sustenta que o quarto da pousada era ocupado pelo acusado e que o ingresso policial teria ocorrido sem mandado judicial, sem consentimento válido do ocupante e sem prévia constatação de situação flagrancial. A questão, todavia, não comporta solução definitiva nesta fase processual. Os policiais afirmaram que receberam informações sobre a utilização da pousada para armazenamento de entorpecentes, dirigiram-se ao estabelecimento e realizaram contato com o responsável, o qual teria autorizado e acompanhado as diligências. Segundo os agentes, o acusado foi localizado no quarto juntamente com as drogas e os demais materiais relacionados à traficância. A defesa contesta essa dinâmica e afirma que outros agentes e viaturas estiveram no local, circunstâncias que deverão ser esclarecidas mediante a oitiva dos policiais, do responsável pelo estabelecimento e das testemunhas defensivas. A ausência de câmera corporal e a controvérsia acerca de quem autorizou o ingresso são questões relevantes, mas não demonstram, por si sós e neste momento, a manifesta ilicitude de toda a prova. O adequado enfrentamento da matéria demanda instrução probatória, não sendo possível antecipar juízo definitivo antes da colheita da prova oral. Igualmente não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária. A materialidade encontra suporte nos laudos periciais, que identificaram as substâncias apreendidas como Cannabis sativa L. e cloridrato de cocaína, e os indícios de autoria decorrem da apreensão realizada no ambiente em que o acusado teria sido localizado e das declarações dos policiais responsáveis pela diligência. Assim,RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIAe rejeito o pedido de absolvição sumária, sem prejuízo da reapreciação das teses defensivas após a instrução. Passo ao reexame da prisão preventiva. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do imputado. A legislação atualmente determina que, na aferição da periculosidade, sejam consideradas, entre outras circunstâncias, a natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, bem como o fundado receio de reiteração, inclusive diante da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. No caso concreto, a necessidade da custódia não decorre apenas da gravidade abstrata do delito. Quanto ànatureza, foram apreendidas duas espécies de substâncias entorpecentes, maconha e cocaína, esta última dotada de acentuado potencial lesivo e de dependência. Quanto àquantidade, foram arrecadados 365g de maconha e 7g de cocaína. Além disso, parcela considerável da maconha estava individualmente fracionada em 133 embalagens, enquanto a cocaína estava dividida em sete recipientes. Foram apreendidas, ainda, uma balança digital, uma minibalança digital, embalagens plásticas utilizadas para endolação e um aparelho celular. A apreensão de duas balanças, material de embalagem e drogas previamente fracionadas, somada à alegada utilização de quarto de pousada como local de armazenamento, revela, em juízo cautelar, atividade de traficância dotada de organização e estrutura superiores à mera venda ocasional. Também há risco concreto de reiteração. A folha de antecedentes registra diversos contatos anteriores do acusado com o sistema de justiça criminal, inclusive ação penal iniciada em 2023 por imputação do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, além de outras ocorrências recentes. Essas anotações não são utilizadas como maus antecedentes nem permitem, no atual estágio, afirmar a existência de reincidência, sobretudo porque alguns registros apresentam arquivamento, extinção da punibilidade ou resultado não esclarecido. Servem, entretanto, em conjunto com as circunstâncias concretas da presente apreensão, para demonstrar risco atual de repetição de condutas semelhantes. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, como residência fixa, atividade laboral informal e primariedade técnica, embora consideradas, não são suficientes para afastar a prisão quando presentes fundamentos concretos para a sua manutenção. Também não se mostram adequadas as medidas cautelares diversas da prisão. A simples proibição de aproximação ou ingresso na Pousada Capitão não neutralizaria o risco identificado, pois o perigo de reiteração não está restrito ao imóvel em que ocorreu a apreensão. A atividade de comercialização e armazenamento de drogas pode ser transferida para outro local, sendo insuficiente medida exclusivamente territorial para proteger a ordem pública. Da mesma forma, o comparecimento periódico, a proibição de ausentar-se da Comarca ou a monitoração eletrônica não impediriam, de modo eficaz, a continuidade de atividade que pode ser desenvolvida de forma clandestina e por intermédio de terceiros. A prisão mostra-se, portanto, necessária para garantia da ordem pública, diante da natureza e variedade das drogas, do fracionamento, da apreensão de instrumentos destinados à preparação e acondicionamento das substâncias e do fundado risco de reiteração. Diante do exposto: I - RECONHEÇO a inobservância formal da sequência prevista no artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, mas deixo de declarar a nulidade dos atos processuais, diante da ausência de prejuízo concreto à defesa; II - RECEBO a resposta à acusação de id. 290187446 como defesa preliminar, para os fins do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006; III - RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, por estarem presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a justa causa para o exercício da ação penal; IV - INDEFIRO o pedido de absolvição sumária, reservando para após a instrução o exame definitivo da alegada ilicitude do ingresso no quarto da pousada e das provas dele decorrentes; V - INDEFIRO os pedidos de relaxamento e de revogação da prisão preventiva e MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR de PAULO CESAR ALCÂNTARA CORREA DE FREITAS, com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, e 315 do Código de Processo Penal; VI - INDEFIRO a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, por se mostrarem inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso. Certifique a serventia se já foi cumprida a determinação de encaminhamento do aparelho celular ao ICCE-RIO e se houve juntada do respectivo laudo pericial, adotando-se, em caso negativo, as providências necessárias à renovação da comunicação. Designe-se audiência de instrução e julgamento em data próxima, com a requisição do acusado e a intimação das testemunhas arroladas pelas partes. Intimem-se. Cumpra-se. ARRAIAL DO CABO, 6 de agosto de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular