0800761-36.2025.8.19.0060
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Sumidouro
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 SENTENÇA Processo:0800761-36.2025.8.19.0060 Classe:HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: Em segredo de justiça IMPETRADO: Em segredo de justiça Cuida-se de HABEAS CORPUSobjetivando otrancamento do inquérito policial nº 111-00557/2025, no qual o Paciente é investigado pelos delitos de lesão corporal e estupro de vulnerável, apontando como autoridade coatora o Em segredo de justiça de Polícia Titular da 111ª Delegacia de Polícia de Sumidouro/RJ. Alega estar sofrendo constrangimento ilegal, haja vista que o exame de corpo de delito não mostrou vestígios da alegada esganadura, aduzindo que isso afastaria a justa causa, por exigir o crime de lesão corporal vestígios da suposta violência sofrida e, ainda, que as condutas investigadas com o fim de se apurar o cometimento de estupro de vulnerável seriam atípicas, pois desprovidas de caráter libidinoso. Aduz, ainda, que o referido inquéritolhe causa indevida restrição de direitos, uma vez que teriam sido concedidas medidasde afastamento do lar e proibição de aproximação e contato com a suposta vítima. Pleiteou, assim, liminarmente a suspensão do inquérito policial e das medidas restritivas impostas e, no mérito, requero trancamento do inquérito policialquanto ao crime de lesão corporale que seja determinada a exclusãoatos manifestamente atípicos daapuração docrime de estupro de vulnerável. Além disso, pleiteia arevogação das medidas restritivas fundadas em fato pericialmente inexistente. A liminar restou indeferida, nos termos da decisão de índice 255053899. Instada a prestar informações, a Autoridade Coatora permaneceu silente, consoante certidão de índice 264971944. O Ministério Público, por sua vez, apresentou a manifestação de índice 266302035. É O RELATÓRIO. DECIDO. Consoante já consignado na decisão de índice 255053899, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus constitui medida de caráter absolutamente excepcional: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE . INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO DESPROVIDO . I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada ausência de justa causa e inépcia da denúncia. A agravante é acusada de roubo qualificado, em concurso de agentes, conforme artigo 157, (sec) 2º, incisos II e V, do Código Penal . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, devido à deficiência de descrição das condutas imputadas e à insuficiência de indícios de autoria. III . Razões de decidir3. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, sejam constatadas a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria, ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso. 4. A denúncia descreveu adequadamente a conduta imputada, indicando materialidade e indícios de autoria, demonstrando justa causa para a ação penal . 5. A análise aprofundada de provas e a negativa de autoria não são possíveis na via estreita do habeas corpus.IV. Dispositivo e tese6 . Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve adequadamente a conduta imputada, indicando materialidade e indícios de autoria, demonstra justa causa para a ação penal. 2 .O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a inépcia da denúncia ou ausência de indícios de autoria."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, I .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.137.846/SP, Rel . Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg no RHC n. 194.681/SC, Rel . Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024. (STJ - AgRg no RHC: 205463 AM 2024/0376157-2, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025). AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. IDONEIDADE DA PEÇA ACUSATÓRIA . EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO . NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1.O habeas corpus não é via adequada ao trancamento de ação penal, ressalvados os casos excepcionais de evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa.2 . É idônea a denúncia que observa todas as exigências formais do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva - ausência de justa causa para o início da persecução penal -, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias . 4. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 234623 PE, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 11/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024) Isso porque, trata-se de via que não comporta dilação probatória, demandando, desta feita, que os atos impugnados sejam eivados de flagrante ilegalidade. Em outras palavras, é necessário que a ilegalidade se revele evidente de plano, sem necessidade de revolvimento aprofundado do conjunto probatório. No caso sob análise, a denúncia descreve de forma adequada a conduta imputada, indicando elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, conforme constam dos documentos que acompanham a inicial e dos autos nº 0000072-88.2026.8.19.0060. Assim, em juízo de cognição sumária, observa-se a presença de justa causa apta ao prosseguimento da investigação deflagrada. Ressalte-se que a aferição quanto à efetiva ocorrência de violência ou à eventual presença de finalidade libidinosa nas condutas atribuídas ao Paciente demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, mediante cognição exauriente, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme já anteriormente consignado. Rememore-se ainda, que para a instauração do inquérito policial, não se exige prova cabal da autoria e da materialidade dos delitos imputados ao investigado, porquanto é justamente no curso da investigação que serão colhidos os elementos necessários à formação daopinio delictie à eventual propositura da ação penal. Tais elementos, por si só, evidenciam a ausência de vícios no inquérito instaurado impedindo o seu trancamento de forma prematura. No entanto, ainda que não fosse o bastante, as alegações da exordial não comportam acolhimento. A tese de que inexistejusta causa para a apuração do crime de lesão corporal, fundada exclusivamente no fato de o Laudo de Exame de Corpo de Delito não ter constatado as lesões físicas atribuídas ao paciente, não se mostra suficiente, neste momento processual, para obstaro regular prosseguimento das investigações. Isso porque a jurisprudência admite que, nos delitos de lesão corporal praticados em contexto de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova (AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/2/2017). Assim, aautoridade policial dispõe de amplo espectro de meios de prova para instruir os autos, incluindo oitiva da vítima, colheita de depoimentos de testemunhas, análise de registros e demais diligências pertinentes ao esclarecimento dos fatos. Logo, aexistência de laudo pericial comeventualresultado negativo quanto a lesões físicas não implica, automaticamente,no reconhecimento da inexistência do fato criminoso nem, por consequência, o encerramento da investigação. Inviável, portanto, o trancamento do inquérito neste momento, sob pena de supressão prematura de investigação legítima e em curso. Ademais, aavaliação definitiva acerca da suficiência ou insuficiência dessede provaspara afastar a materialidade do delito demanda dilação probatória e análise do conjunto de elementos coligidos ao final da investigação, competindo primariamente ao Ministério Público, titular da ação deliberar, após o encerramento do inquérito, sobre o oferecimento de denúncia ou requerimento de arquivamento. Desta forma, atese defensiva, embora tecnicamente articulada, não é suficiente, neste momento processual, para justificar o trancamento da investigação. Igualmente, não prospera o pedido de delimitação da investigação com a exclusão de atos reputados atípicos no que concerne ao crime de estupro de vulnerável. O crime doArtigo217-A do Código Penal tutela a dignidade e integridade sexual de criança e adolescente.A defesa sustenta que as condutas investigadas se resumiriam a mensagem de áudio com elogio verbal, conduta que reputa atípica. No entanto, não é somente tal fato que consta da denúncia, que narra que o Acusado: "chamou QUEZIA para andar de moto e, nesta oportunidade, acariciou os seus seios e também acariciou os glúteos da adolescente, na hora de colocar pra dormir; QUE também recebeu um áudio que MARCIANO enviou para QUEZIA, dizendo: "NESSA SUA FOTO DO PERFIL VOCÊ ESTÁ UM MULHERÃO DA PORRA, BONITA PRA CARAMBA." Desse modo, os áudios mencionados não podem ser analisados de forma isolada, mas sim inseridos no contexto global da conduta imputada, juntamente com os demais elementos narrados na exordial acusatória. Em verdade, para a adequada apuração da tipicidade (ou não) da conduta prevista no artigo 217-A do Código Penal, mostra-se indispensável a análise do contexto social, familiar e circunstancial em que os fatos teriam ocorrido. Nesse cenário, as mensagens em questão podem constituir elementos relevantes a serem sopesados em conjunto com as demais provas eventualmente produzidas ao longo da investigação para traduzir as circunstâncias dos atos imputados ao paciente, não sendo possível, neste momento, afastar de plano sua pertinência para a apuração dos fatos. Assim, mostra-se inadequada, neste momento, qualquer limitação da investigação penal, sobretudo porque tais elementos podem guardar relação com a conduta do agente e com o eventual dolo específico a ser apurado. A delimitação dos atos investigativos, com a exclusão prévia de elementos pelo Poder Judiciário na via do habeas corpus, representaria indevida ingerência na condução das investigações policiais, interferindo na discricionariedade técnica e funcional da autoridade policial, além de antecipar juízo de mérito sobre a tipicidade das condutas sem o necessário substrato probatório. Acrescente-se que a aferição acerca do caráter libidinoso - ou não - das condutas imputadas demanda análise aprofundada do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus como já consignado, exigindo a regular colheita de provas ao longo da investigação. Não se vislumbra, portanto, ilegalidade manifesta apta a autorizar a intervenção desta Juízo para suprimir ou delimitar a investigação quanto a este delito, ainvestigação deve prosseguir para que todos os elementos relevantes sejam devidamente apurados. Por fim, verifica-se que as medidas protetivas de urgência impostas ao paciente - consistentes no afastamento do lar e na proibição de aproximação e contato com a vítima - foram regularmente deferidas nos autos nº 0000266-25.2025.8.19.0060, no contexto de investigação envolvendo, em tese, a prática de delito de elevada gravidade contra vítima menor de idade em situação de vulnerabilidade, observando-se o devido processo legal. Cumpre ressaltar, uma vez mais, que o Habeas Corpus constitui via de índole excepcional, vocacionada à tutela da liberdade de locomoção diante de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando à análise aprofundada do acervo fático-probatório. No caso em exame, constata-se que o juízo fundamentou adequadamente a imposição das medidas cautelares, amparando-se em elementos informativos que evidenciam, ao menos em sede de cognição sumária, a plausibilidade das alegações apresentadas e a existência de risco concreto à integridade física, psicológica e sexual da vítima. Outrossim, não se vislumbra qualquer ilegalidade manifesta ou desproporcionalidade patente no ato impugnado, sobretudo diante da necessidade de resguardar adolescente presumidamente vulnerável, em cotejo com a restrição imposta ao investigado, que sequer se encontra privado de sua liberdade. Nesse contexto, as medidas cautelares deferidas revelam-se adequadas, necessárias e proporcionais às circunstâncias do caso concreto, inexistindo teratologia ou constrangimento ilegal aptos a justificar a excepcional intervenção desta via constitucional. Assim, ausente demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante nos atos impugnados, não há que se falar em acolhimento da pretensão do paciente. Ante o exposto,DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS, por ausência dos requisitos legais que autorizam o trancamento do inquérito policialpor esta via, devendo o Inquérito Policial nº 111-00557/2025 prosseguir regularmente em todos os seus termos, mantidasigualmenteas medidas protetivas vigentesaté eventual revogação. Sem custas. Publique-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. SUMIDOURO, 9 de junho de 2026. ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAM EDUARDO MARTINS
OAB: 231424/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 SENTENÇA Processo:0800761-36.2025.8.19.0060 Classe:HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: Em segredo de justiça IMPETRADO: Em segredo de justiça Cuida-se de HABEAS CORPUSobjetivando otrancamento do inquérito policial nº 111-00557/2025, no qual o Paciente é investigado pelos delitos de lesão corporal e estupro de vulnerável, apontando como autoridade coatora o Em segredo de justiça de Polícia Titular da 111ª Delegacia de Polícia de Sumidouro/RJ. Alega estar sofrendo constrangimento ilegal, haja vista que o exame de corpo de delito não mostrou vestígios da alegada esganadura, aduzindo que isso afastaria a justa causa, por exigir o crime de lesão corporal vestígios da suposta violência sofrida e, ainda, que as condutas investigadas com o fim de se apurar o cometimento de estupro de vulnerável seriam atípicas, pois desprovidas de caráter libidinoso. Aduz, ainda, que o referido inquéritolhe causa indevida restrição de direitos, uma vez que teriam sido concedidas medidasde afastamento do lar e proibição de aproximação e contato com a suposta vítima. Pleiteou, assim, liminarmente a suspensão do inquérito policial e das medidas restritivas impostas e, no mérito, requero trancamento do inquérito policialquanto ao crime de lesão corporale que seja determinada a exclusãoatos manifestamente atípicos daapuração docrime de estupro de vulnerável. Além disso, pleiteia arevogação das medidas restritivas fundadas em fato pericialmente inexistente. A liminar restou indeferida, nos termos da decisão de índice 255053899. Instada a prestar informações, a Autoridade Coatora permaneceu silente, consoante certidão de índice 264971944. O Ministério Público, por sua vez, apresentou a manifestação de índice 266302035. É O RELATÓRIO. DECIDO. Consoante já consignado na decisão de índice 255053899, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus constitui medida de caráter absolutamente excepcional: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE . INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO DESPROVIDO . I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por alegada ausência de justa causa e inépcia da denúncia. A agravante é acusada de roubo qualificado, em concurso de agentes, conforme artigo 157, (sec) 2º, incisos II e V, do Código Penal . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal, devido à deficiência de descrição das condutas imputadas e à insuficiência de indícios de autoria. III . Razões de decidir3. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, sejam constatadas a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria, ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade, o que não se verifica no caso. 4. A denúncia descreveu adequadamente a conduta imputada, indicando materialidade e indícios de autoria, demonstrando justa causa para a ação penal . 5. A análise aprofundada de provas e a negativa de autoria não são possíveis na via estreita do habeas corpus.IV. Dispositivo e tese6 . Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve adequadamente a conduta imputada, indicando materialidade e indícios de autoria, demonstra justa causa para a ação penal. 2 .O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a inépcia da denúncia ou ausência de indícios de autoria."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, I .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.137.846/SP, Rel . Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ, AgRg no RHC n. 194.681/SC, Rel . Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024. (STJ - AgRg no RHC: 205463 AM 2024/0376157-2, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025). AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. IDONEIDADE DA PEÇA ACUSATÓRIA . EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO . NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1.O habeas corpus não é via adequada ao trancamento de ação penal, ressalvados os casos excepcionais de evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa.2 . É idônea a denúncia que observa todas as exigências formais do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva - ausência de justa causa para o início da persecução penal -, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias . 4. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 234623 PE, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 11/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024) Isso porque, trata-se de via que não comporta dilação probatória, demandando, desta feita, que os atos impugnados sejam eivados de flagrante ilegalidade. Em outras palavras, é necessário que a ilegalidade se revele evidente de plano, sem necessidade de revolvimento aprofundado do conjunto probatório. No caso sob análise, a denúncia descreve de forma adequada a conduta imputada, indicando elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, conforme constam dos documentos que acompanham a inicial e dos autos nº 0000072-88.2026.8.19.0060. Assim, em juízo de cognição sumária, observa-se a presença de justa causa apta ao prosseguimento da investigação deflagrada. Ressalte-se que a aferição quanto à efetiva ocorrência de violência ou à eventual presença de finalidade libidinosa nas condutas atribuídas ao Paciente demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, mediante cognição exauriente, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme já anteriormente consignado. Rememore-se ainda, que para a instauração do inquérito policial, não se exige prova cabal da autoria e da materialidade dos delitos imputados ao investigado, porquanto é justamente no curso da investigação que serão colhidos os elementos necessários à formação daopinio delictie à eventual propositura da ação penal. Tais elementos, por si só, evidenciam a ausência de vícios no inquérito instaurado impedindo o seu trancamento de forma prematura. No entanto, ainda que não fosse o bastante, as alegações da exordial não comportam acolhimento. A tese de que inexistejusta causa para a apuração do crime de lesão corporal, fundada exclusivamente no fato de o Laudo de Exame de Corpo de Delito não ter constatado as lesões físicas atribuídas ao paciente, não se mostra suficiente, neste momento processual, para obstaro regular prosseguimento das investigações. Isso porque a jurisprudência admite que, nos delitos de lesão corporal praticados em contexto de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova (AgRg no AREsp 1.009.886/MS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/2/2017). Assim, aautoridade policial dispõe de amplo espectro de meios de prova para instruir os autos, incluindo oitiva da vítima, colheita de depoimentos de testemunhas, análise de registros e demais diligências pertinentes ao esclarecimento dos fatos. Logo, aexistência de laudo pericial comeventualresultado negativo quanto a lesões físicas não implica, automaticamente,no reconhecimento da inexistência do fato criminoso nem, por consequência, o encerramento da investigação. Inviável, portanto, o trancamento do inquérito neste momento, sob pena de supressão prematura de investigação legítima e em curso. Ademais, aavaliação definitiva acerca da suficiência ou insuficiência dessede provaspara afastar a materialidade do delito demanda dilação probatória e análise do conjunto de elementos coligidos ao final da investigação, competindo primariamente ao Ministério Público, titular da ação deliberar, após o encerramento do inquérito, sobre o oferecimento de denúncia ou requerimento de arquivamento. Desta forma, atese defensiva, embora tecnicamente articulada, não é suficiente, neste momento processual, para justificar o trancamento da investigação. Igualmente, não prospera o pedido de delimitação da investigação com a exclusão de atos reputados atípicos no que concerne ao crime de estupro de vulnerável. O crime doArtigo217-A do Código Penal tutela a dignidade e integridade sexual de criança e adolescente.A defesa sustenta que as condutas investigadas se resumiriam a mensagem de áudio com elogio verbal, conduta que reputa atípica. No entanto, não é somente tal fato que consta da denúncia, que narra que o Acusado: "chamou QUEZIA para andar de moto e, nesta oportunidade, acariciou os seus seios e também acariciou os glúteos da adolescente, na hora de colocar pra dormir; QUE também recebeu um áudio que MARCIANO enviou para QUEZIA, dizendo: "NESSA SUA FOTO DO PERFIL VOCÊ ESTÁ UM MULHERÃO DA PORRA, BONITA PRA CARAMBA." Desse modo, os áudios mencionados não podem ser analisados de forma isolada, mas sim inseridos no contexto global da conduta imputada, juntamente com os demais elementos narrados na exordial acusatória. Em verdade, para a adequada apuração da tipicidade (ou não) da conduta prevista no artigo 217-A do Código Penal, mostra-se indispensável a análise do contexto social, familiar e circunstancial em que os fatos teriam ocorrido. Nesse cenário, as mensagens em questão podem constituir elementos relevantes a serem sopesados em conjunto com as demais provas eventualmente produzidas ao longo da investigação para traduzir as circunstâncias dos atos imputados ao paciente, não sendo possível, neste momento, afastar de plano sua pertinência para a apuração dos fatos. Assim, mostra-se inadequada, neste momento, qualquer limitação da investigação penal, sobretudo porque tais elementos podem guardar relação com a conduta do agente e com o eventual dolo específico a ser apurado. A delimitação dos atos investigativos, com a exclusão prévia de elementos pelo Poder Judiciário na via do habeas corpus, representaria indevida ingerência na condução das investigações policiais, interferindo na discricionariedade técnica e funcional da autoridade policial, além de antecipar juízo de mérito sobre a tipicidade das condutas sem o necessário substrato probatório. Acrescente-se que a aferição acerca do caráter libidinoso - ou não - das condutas imputadas demanda análise aprofundada do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus como já consignado, exigindo a regular colheita de provas ao longo da investigação. Não se vislumbra, portanto, ilegalidade manifesta apta a autorizar a intervenção desta Juízo para suprimir ou delimitar a investigação quanto a este delito, ainvestigação deve prosseguir para que todos os elementos relevantes sejam devidamente apurados. Por fim, verifica-se que as medidas protetivas de urgência impostas ao paciente - consistentes no afastamento do lar e na proibição de aproximação e contato com a vítima - foram regularmente deferidas nos autos nº 0000266-25.2025.8.19.0060, no contexto de investigação envolvendo, em tese, a prática de delito de elevada gravidade contra vítima menor de idade em situação de vulnerabilidade, observando-se o devido processo legal. Cumpre ressaltar, uma vez mais, que o Habeas Corpus constitui via de índole excepcional, vocacionada à tutela da liberdade de locomoção diante de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando à análise aprofundada do acervo fático-probatório. No caso em exame, constata-se que o juízo fundamentou adequadamente a imposição das medidas cautelares, amparando-se em elementos informativos que evidenciam, ao menos em sede de cognição sumária, a plausibilidade das alegações apresentadas e a existência de risco concreto à integridade física, psicológica e sexual da vítima. Outrossim, não se vislumbra qualquer ilegalidade manifesta ou desproporcionalidade patente no ato impugnado, sobretudo diante da necessidade de resguardar adolescente presumidamente vulnerável, em cotejo com a restrição imposta ao investigado, que sequer se encontra privado de sua liberdade. Nesse contexto, as medidas cautelares deferidas revelam-se adequadas, necessárias e proporcionais às circunstâncias do caso concreto, inexistindo teratologia ou constrangimento ilegal aptos a justificar a excepcional intervenção desta via constitucional. Assim, ausente demonstração inequívoca de ilegalidade flagrante nos atos impugnados, não há que se falar em acolhimento da pretensão do paciente. Ante o exposto,DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS, por ausência dos requisitos legais que autorizam o trancamento do inquérito policialpor esta via, devendo o Inquérito Policial nº 111-00557/2025 prosseguir regularmente em todos os seus termos, mantidasigualmenteas medidas protetivas vigentesaté eventual revogação. Sem custas. Publique-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. SUMIDOURO, 9 de junho de 2026. ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular