Detalhe do processo

0800760-81.2025.8.19.0050

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Desapropriação Nº 0800760-81.2025.8.19.0050/RJ RÉU : JUAREZ PEREIRA DE AGUIAR ADVOGADO(A) : KELVEN AMBROGI LIMA (OAB RJ156909) ADVOGADO(A) : FERNANDA MEDEIROS LISBÔA XAVIER (OAB RJ099314) ADVOGADO(A) : GABRIEL MONTEIRO DE MIRANDA (OAB RJ202878) RÉU : MARIA LECY FRAUCHES DE AGUIAR ADVOGADO(A) : FERNANDA MEDEIROS LISBÔA XAVIER (OAB RJ099314) ADVOGADO(A) : KELVEN AMBROGI LIMA (OAB RJ156909) DESPACHO/DECISÃO 1 – DO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA POSSE E DO VALOR DO DEPÓSITO DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA em face de JUAREZ PEREIRA DE AGUIAR e MARIA LECY FRAUCHES DE AGUIAR , na qual foi anteriormente deferida a imissão provisória na posse do imóvel objeto da expropriação, tendo sido posteriormente efetivada a medida por meio de mandado e auto de imissão na posse, conforme decisão no evento 8, dec. 1. No evento 60, foi comprovado a superveniência de Agravo de Instrumento interposto pelos expropriados, tendo a Colenda Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concluído pela irregularidade da imissão provisória deferida em primeiro grau, ao fundamento de que o depósito realizado pelo expropriante não correspondia à integralidade do valor por ele próprio atribuído ao imóvel, uma vez que houve abatimento prévio de supostos débitos tributários dos expropriados, em desconformidade com o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, restante uma diferença de R$ 244.901,66. Ressaltou o acórdão que o valor efetivamente depositado à época foi de R$ 80.588,99, enquanto a avaliação administrativa apresentada pelo Município correspondia a R$ 325.490,65, entendendo a Corte que a dedução de débitos fiscais não poderia ser utilizada para reduzir o depósito prévio necessário à imissão provisória na posse. Contudo, no evento 186 o Município informou que promoveu ulterior complementação do depósito judicial, com a juntada do respectivo comprovante nos autos, conforme evento 185, circunstância superveniente ao julgamento do recurso, Nesse contexto, a questão ora submetida à apreciação judicial não mais se confunde com aquela examinada pelo Tribunal. O vício apontado no julgamento do agravo consistiu precisamente na insuficiência do depósito prévio, circunstância que, em tese, resta superada pela integralização posterior da garantia patrimonial exigida para a desapropriação. Importa registrar que a desapropriação em análise decorre de decreto declaratório de utilidade pública destinado à ampliação da principal via de acesso à Rodovia RJ-116, obra considerada de interesse coletivo pelo ente expropriante, tendo sido informado pelo expropriante urgência, alegando que a intervenção pretendida pelo Município visa justamente promover o alargamento e a adequação do sistema viário, permitindo maior fluidez ao tráfego, redução dos riscos de acidentes e melhoria da mobilidade urbana, atendendo ao interesse coletivo e aos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. Além disso, a posse provisória já foi efetivada e encontra-se consolidada desde maio de 2025, tendo sido regularmente lavrado auto de imissão na posse em favor do Município. Nessas circunstâncias, a determinação de restituição da posse, após a complementação do depósito judicial e estando a controvérsia principal atualmente circunscrita à definição do valor definitivo da indenização, revelar-se-ia medida incompatível com os princípios da proporcionalidade, da eficiência administrativa e da própria finalidade pública que orienta o instituto da desapropriação. Cumpre destacar, ainda, que a manutenção da posse não importa em definição acerca do valor indenizatório definitivo, matéria que permanece sujeita à instrução probatória, especialmente à prova pericial já determinada nos autos, preservando-se integralmente o contraditório e a ampla defesa dos expropriados. Dessa forma, considerando a superveniente complementação do depósito judicial pelo Município, a consequente superação do fundamento que conduziu ao reconhecimento da irregularidade da imissão provisória e a preservação do interesse público envolvido na desapropriação, mostra-se adequado manter a posse atualmente exercida pelo ente expropriante até ulterior deliberação ou julgamento final da demanda. Isso posto, considerando a complementação da garantia judicial pelo expropriante e a superação da insuficiência do depósito que ensejou a reforma da decisão originária, MANTENHO a posse provisória atualmente exercida pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA sobre o imóvel objeto da desapropriação, sem prejuízo da posterior apuração do valor definitivo da indenização e das demais questões controvertidas ainda pendentes de instrução. 2 – DA PROVA PERICIAL E DAS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS No que se refere à prova técnica produzida nos autos, verifico que o laudo pericial foi regularmente elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, tendo sido oportunizado às partes o exercício do contraditório mediante apresentação de quesitos, impugnações e requerimentos de esclarecimentos. Após a apresentação do laudo principal, os expropriados formularam impugnações sustentando, em síntese, a inadequação do coeficiente de depreciação empregado, a alegada influência de intervenções realizadas pelo Município posteriormente à imissão na posse sobre o estado de conservação do imóvel e a insuficiência da avaliação para refletir o efetivo valor econômico do bem. Instado a se manifestar, o expert apresentou esclarecimentos complementares, respondendo de forma específica aos questionamentos deduzidos pelas partes e reafirmando os critérios técnicos utilizados na elaboração do trabalho pericial. O perito esclareceu que a avaliação judicial não se baseou exclusivamente no estado físico do imóvel encontrado quando da vistoria realizada em 18/12/2025, mas também na análise comparativa dos registros fotográficos constantes da avaliação administrativa realizada anteriormente à imissão na posse, concluindo que as patologias construtivas identificadas já estavam presentes em momento anterior à ocupação do imóvel pelo Município. Segundo consignado pelo expert, os elementos técnicos analisados evidenciaram infiltrações generalizadas na cobertura e nas alvenarias, deterioração de revestimentos, sinais de umidade ascendente, danos decorrentes de alagamentos e ausência de manutenção adequada ao longo dos anos, circunstâncias que justificaram a aplicação do coeficiente de depreciação adotado na avaliação. Consta no laudo complementar do evento 167: “Os elementos registrados e comparados in loco foram: • Infiltrações generalizadas na laje de todo pavimento superior (cobertura); • Infiltrações generalizadas nas alvenarias, em todo pavimento (cobertura e térreo), inclusive na divisa com imóveis vizinhos; • Manchamentos nas paredes, provocado por umidade ascendente e vazamentos; • Desagregação de revestimentos argamassados; • Deterioração do revestimento das alvenarias externas Observamos que no arquivo de foto municipal, que algumas portas estavam danificadas e fora do seu local de instalação, indicavam danos por contato com água e não por pragas urbanas. Estas se encontravam no térreo. Afirmo que a degradação do imóvel já havia sido iniciada bem antes da avaliação municipal, e que, possivelmente este imóvel não tenha passado por nenhuma manutenção preventiva ao longo do seu tempo. Que as conclusões descritas no Laudo Pericial, refletem o estado real do imóvel, e que a avaliação municipal e a avaliação em loco deste perito, se somatizaram em grau, gênero e número, de forma reta e imparcial, sem vício ou erro metodológico.” O perito foi igualmente categórico ao afirmar que a metodologia empregada observou os parâmetros da ABNT NBR 14.653, tendo sido utilizado o Método Evolutivo para apuração do valor de mercado do bem, considerado mais adequado às peculiaridades do imóvel desapropriado, composto por unidades residenciais e comerciais integradas. No tocante à alegação de que a retirada de portas, janelas e outros elementos construtivos teria artificialmente aumentado o grau de depreciação considerado na avaliação, verifica-se que o expert rejeitou expressamente tal hipótese, consignando que os registros fotográficos anteriores à imissão na posse já demonstravam a existência das patologias consideradas na perícia e que o estado de conservação observado decorria, preponderantemente, de desgaste físico acumulado, ausência de manutenção e fenômenos naturais anteriormente existentes. Embora as impugnações apresentadas revelem legítima divergência das partes quanto ao valor do imóvel, não se verifica, ao menos nesta fase processual, demonstração concreta de erro metodológico, contradição relevante, inconsistência técnica ou vício capaz de retirar a credibilidade da prova produzida. As insurgências formuladas concentram-se, essencialmente, em divergência de conclusões, sem apresentação de elementos técnicos suficientemente robustos para infirmar os fundamentos expostos pelo auxiliar do Juízo. Cumpre ressaltar que o laudo pericial não vincula o magistrado, constituindo elemento de convicção sujeito à livre apreciação judicial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Todavia, tratando-se de matéria eminentemente técnica, somente se justifica o afastamento das conclusões do perito quando presentes elementos probatórios consistentes capazes de demonstrar inadequação dos critérios utilizados ou erro na execução do trabalho, circunstância que não se evidencia dos autos até o presente momento. Não se vislumbra no presente caso a hipótese do art. 480, tendo em vista que foi devidamente esclarecido pelo perito. No que concerne aos lucros cessantes, verifico que o expert apresentou estudo complementar estimando a renda locatícia potencial do imóvel e o prejuízo econômico decorrente da perda da fruição do bem, matéria que será apreciada em conjunto com o restante do acervo probatório por ocasião da fixação definitiva da indenização. Consta na conclusão do evento 167: “4. CONCLUSÃO Diante do exposto, atesta-se tecnicamente que o proprietário deixou de auferir uma renda locatícia passiva consolidada de R$ 5.723,18 mensais. Para o período estipulado de 09/05/2025 a 20/06/2026, o montante devido a título de lucros cessantes perfaz o valor de R$ 76.500,46 (Setenta e seis mil, quinhentos reais e quarenta e seis centavos). Este valor deverá ser acrescido ao montante principal da indenização para que se cumpra o princípio da recomposição patrimonial integral.” Dessa forma, neste estágio da instrução, reputo suficientes os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, inexistindo necessidade de renovação da perícia, complementação adicional ou nomeação de novo expert. Assim, rejeito as impugnações formuladas ao laudo pericial quanto à alegada inadequação metodológica e mantenho, por ora, as conclusões técnicas apresentadas pelo perito judicial, sem prejuízo da apreciação definitiva do valor indenizatório quando do julgamento de mérito da presente ação. Dê-se ciência ao Ministério Público e intimem-se as partes para dizerem se tem mais provas a produzir e do contrário, para apresentação de considerações finais.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JUAREZ PEREIRA DE AGUIAR

Réu MARIA LECY FRAUCHES DE AGUIAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL MONTEIRO DE MIRANDA

OAB: 202878/RJ

FERNANDA MEDEIROS LISBÔA XAVIER

OAB: 99314/RJ

KELVEN AMBROGI LIMA

OAB: 156909/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Desapropriação Nº 0800760-81.2025.8.19.0050/RJ RÉU : JUAREZ PEREIRA DE AGUIAR ADVOGADO(A) : KELVEN AMBROGI LIMA (OAB RJ156909) ADVOGADO(A) : FERNANDA MEDEIROS LISBÔA XAVIER (OAB RJ099314) ADVOGADO(A) : GABRIEL MONTEIRO DE MIRANDA (OAB RJ202878) RÉU : MARIA LECY FRAUCHES DE AGUIAR ADVOGADO(A) : FERNANDA MEDEIROS LISBÔA XAVIER (OAB RJ099314) ADVOGADO(A) : KELVEN AMBROGI LIMA (OAB RJ156909) DESPACHO/DECISÃO 1 – DO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA POSSE E DO VALOR DO DEPÓSITO DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA em face de JUAREZ PEREIRA DE AGUIAR e MARIA LECY FRAUCHES DE AGUIAR , na qual foi anteriormente deferida a imissão provisória na posse do imóvel objeto da expropriação, tendo sido posteriormente efetivada a medida por meio de mandado e auto de imissão na posse, conforme decisão no evento 8, dec. 1. No evento 60, foi comprovado a superveniência de Agravo de Instrumento interposto pelos expropriados, tendo a Colenda Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concluído pela irregularidade da imissão provisória deferida em primeiro grau, ao fundamento de que o depósito realizado pelo expropriante não correspondia à integralidade do valor por ele próprio atribuído ao imóvel, uma vez que houve abatimento prévio de supostos débitos tributários dos expropriados, em desconformidade com o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, restante uma diferença de R$ 244.901,66. Ressaltou o acórdão que o valor efetivamente depositado à época foi de R$ 80.588,99, enquanto a avaliação administrativa apresentada pelo Município correspondia a R$ 325.490,65, entendendo a Corte que a dedução de débitos fiscais não poderia ser utilizada para reduzir o depósito prévio necessário à imissão provisória na posse. Contudo, no evento 186 o Município informou que promoveu ulterior complementação do depósito judicial, com a juntada do respectivo comprovante nos autos, conforme evento 185, circunstância superveniente ao julgamento do recurso, Nesse contexto, a questão ora submetida à apreciação judicial não mais se confunde com aquela examinada pelo Tribunal. O vício apontado no julgamento do agravo consistiu precisamente na insuficiência do depósito prévio, circunstância que, em tese, resta superada pela integralização posterior da garantia patrimonial exigida para a desapropriação. Importa registrar que a desapropriação em análise decorre de decreto declaratório de utilidade pública destinado à ampliação da principal via de acesso à Rodovia RJ-116, obra considerada de interesse coletivo pelo ente expropriante, tendo sido informado pelo expropriante urgência, alegando que a intervenção pretendida pelo Município visa justamente promover o alargamento e a adequação do sistema viário, permitindo maior fluidez ao tráfego, redução dos riscos de acidentes e melhoria da mobilidade urbana, atendendo ao interesse coletivo e aos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. Além disso, a posse provisória já foi efetivada e encontra-se consolidada desde maio de 2025, tendo sido regularmente lavrado auto de imissão na posse em favor do Município. Nessas circunstâncias, a determinação de restituição da posse, após a complementação do depósito judicial e estando a controvérsia principal atualmente circunscrita à definição do valor definitivo da indenização, revelar-se-ia medida incompatível com os princípios da proporcionalidade, da eficiência administrativa e da própria finalidade pública que orienta o instituto da desapropriação. Cumpre destacar, ainda, que a manutenção da posse não importa em definição acerca do valor indenizatório definitivo, matéria que permanece sujeita à instrução probatória, especialmente à prova pericial já determinada nos autos, preservando-se integralmente o contraditório e a ampla defesa dos expropriados. Dessa forma, considerando a superveniente complementação do depósito judicial pelo Município, a consequente superação do fundamento que conduziu ao reconhecimento da irregularidade da imissão provisória e a preservação do interesse público envolvido na desapropriação, mostra-se adequado manter a posse atualmente exercida pelo ente expropriante até ulterior deliberação ou julgamento final da demanda. Isso posto, considerando a complementação da garantia judicial pelo expropriante e a superação da insuficiência do depósito que ensejou a reforma da decisão originária, MANTENHO a posse provisória atualmente exercida pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA sobre o imóvel objeto da desapropriação, sem prejuízo da posterior apuração do valor definitivo da indenização e das demais questões controvertidas ainda pendentes de instrução. 2 – DA PROVA PERICIAL E DAS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS No que se refere à prova técnica produzida nos autos, verifico que o laudo pericial foi regularmente elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, tendo sido oportunizado às partes o exercício do contraditório mediante apresentação de quesitos, impugnações e requerimentos de esclarecimentos. Após a apresentação do laudo principal, os expropriados formularam impugnações sustentando, em síntese, a inadequação do coeficiente de depreciação empregado, a alegada influência de intervenções realizadas pelo Município posteriormente à imissão na posse sobre o estado de conservação do imóvel e a insuficiência da avaliação para refletir o efetivo valor econômico do bem. Instado a se manifestar, o expert apresentou esclarecimentos complementares, respondendo de forma específica aos questionamentos deduzidos pelas partes e reafirmando os critérios técnicos utilizados na elaboração do trabalho pericial. O perito esclareceu que a avaliação judicial não se baseou exclusivamente no estado físico do imóvel encontrado quando da vistoria realizada em 18/12/2025, mas também na análise comparativa dos registros fotográficos constantes da avaliação administrativa realizada anteriormente à imissão na posse, concluindo que as patologias construtivas identificadas já estavam presentes em momento anterior à ocupação do imóvel pelo Município. Segundo consignado pelo expert, os elementos técnicos analisados evidenciaram infiltrações generalizadas na cobertura e nas alvenarias, deterioração de revestimentos, sinais de umidade ascendente, danos decorrentes de alagamentos e ausência de manutenção adequada ao longo dos anos, circunstâncias que justificaram a aplicação do coeficiente de depreciação adotado na avaliação. Consta no laudo complementar do evento 167: “Os elementos registrados e comparados in loco foram: • Infiltrações generalizadas na laje de todo pavimento superior (cobertura); • Infiltrações generalizadas nas alvenarias, em todo pavimento (cobertura e térreo), inclusive na divisa com imóveis vizinhos; • Manchamentos nas paredes, provocado por umidade ascendente e vazamentos; • Desagregação de revestimentos argamassados; • Deterioração do revestimento das alvenarias externas Observamos que no arquivo de foto municipal, que algumas portas estavam danificadas e fora do seu local de instalação, indicavam danos por contato com água e não por pragas urbanas. Estas se encontravam no térreo. Afirmo que a degradação do imóvel já havia sido iniciada bem antes da avaliação municipal, e que, possivelmente este imóvel não tenha passado por nenhuma manutenção preventiva ao longo do seu tempo. Que as conclusões descritas no Laudo Pericial, refletem o estado real do imóvel, e que a avaliação municipal e a avaliação em loco deste perito, se somatizaram em grau, gênero e número, de forma reta e imparcial, sem vício ou erro metodológico.” O perito foi igualmente categórico ao afirmar que a metodologia empregada observou os parâmetros da ABNT NBR 14.653, tendo sido utilizado o Método Evolutivo para apuração do valor de mercado do bem, considerado mais adequado às peculiaridades do imóvel desapropriado, composto por unidades residenciais e comerciais integradas. No tocante à alegação de que a retirada de portas, janelas e outros elementos construtivos teria artificialmente aumentado o grau de depreciação considerado na avaliação, verifica-se que o expert rejeitou expressamente tal hipótese, consignando que os registros fotográficos anteriores à imissão na posse já demonstravam a existência das patologias consideradas na perícia e que o estado de conservação observado decorria, preponderantemente, de desgaste físico acumulado, ausência de manutenção e fenômenos naturais anteriormente existentes. Embora as impugnações apresentadas revelem legítima divergência das partes quanto ao valor do imóvel, não se verifica, ao menos nesta fase processual, demonstração concreta de erro metodológico, contradição relevante, inconsistência técnica ou vício capaz de retirar a credibilidade da prova produzida. As insurgências formuladas concentram-se, essencialmente, em divergência de conclusões, sem apresentação de elementos técnicos suficientemente robustos para infirmar os fundamentos expostos pelo auxiliar do Juízo. Cumpre ressaltar que o laudo pericial não vincula o magistrado, constituindo elemento de convicção sujeito à livre apreciação judicial, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Todavia, tratando-se de matéria eminentemente técnica, somente se justifica o afastamento das conclusões do perito quando presentes elementos probatórios consistentes capazes de demonstrar inadequação dos critérios utilizados ou erro na execução do trabalho, circunstância que não se evidencia dos autos até o presente momento. Não se vislumbra no presente caso a hipótese do art. 480, tendo em vista que foi devidamente esclarecido pelo perito. No que concerne aos lucros cessantes, verifico que o expert apresentou estudo complementar estimando a renda locatícia potencial do imóvel e o prejuízo econômico decorrente da perda da fruição do bem, matéria que será apreciada em conjunto com o restante do acervo probatório por ocasião da fixação definitiva da indenização. Consta na conclusão do evento 167: “4. CONCLUSÃO Diante do exposto, atesta-se tecnicamente que o proprietário deixou de auferir uma renda locatícia passiva consolidada de R$ 5.723,18 mensais. Para o período estipulado de 09/05/2025 a 20/06/2026, o montante devido a título de lucros cessantes perfaz o valor de R$ 76.500,46 (Setenta e seis mil, quinhentos reais e quarenta e seis centavos). Este valor deverá ser acrescido ao montante principal da indenização para que se cumpra o princípio da recomposição patrimonial integral.” Dessa forma, neste estágio da instrução, reputo suficientes os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, inexistindo necessidade de renovação da perícia, complementação adicional ou nomeação de novo expert. Assim, rejeito as impugnações formuladas ao laudo pericial quanto à alegada inadequação metodológica e mantenho, por ora, as conclusões técnicas apresentadas pelo perito judicial, sem prejuízo da apreciação definitiva do valor indenizatório quando do julgamento de mérito da presente ação. Dê-se ciência ao Ministério Público e intimem-se as partes para dizerem se tem mais provas a produzir e do contrário, para apresentação de considerações finais.